Legislação - revisão de véspera somada - TJ CE 2026, Técnico Judiciário
Como esta aula foi feita
Esta aula não é de um curso só. Ela reúne o que os professores de todos os cursos que fizeram revisão de véspera do TJ CE ensinaram sobre Legislação, cruzando um contra o outro.
Cinco cursos trataram desta matéria:
- Gran Cursos Online — professor Mário Elesbão (Lei de Organização Judiciária, por questões)
- Estratégia Concursos — professor Tiago Zanolla (Organização Judiciária e Estatuto dos Servidores) e professora Adriana Menezes (Legislação Previdenciária do Ceará)
- Esquadrão de Elite — professora Alane Belfort, que deu a matéria duas vezes: na sexta-feira, uma live longa com vinte e sete questões da FCC, e no sábado, uma versão condensada
- Qconcursos — professora Natália (Estatuto e Organização Judiciária)
- Ceisc Concursos — professor Ariel Zvoziak (Estatuto e Organização Judiciária)
Ao todo foram lidas cerca de sete horas de aula sobre a matéria.
Todos os números decisivos deste material — habitantes, percentuais, prazos, quóruns — foram conferidos no texto oficial da Lei de Organização Judiciária do Ceará (portal da Assembleia Legislativa do Estado) e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará antes de serem escritos aqui.
Uma observação honesta de escopo: três professores dessas mesmas revisões (Herbert Almeida, do Estratégia; Thallius Moraes, do Esquadrão de Elite; e Rafael Ravazolo, do Ceisc) deram LGPD, Lei de Acesso à Informação e Lei Anticorrupção dentro do bloco de "legislação".
Esses temas não estão no conteúdo programático de Legislação deste cargo, que se limita ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará, à legislação previdenciária do Ceará e à Lei de Organização Judiciária do Ceará. Eles pertencem a outra disciplina do edital — procure-os na aula correspondente.
As apostas comuns
1. 4 de 5 cursos — Implantação de comarca: os três requisitos
15.000 habitantes, 60% de eleitorado e média de casos novos igual ou superior a 50%.
É o tema mais consensual da matéria, e com folga.
- A professora Alane Belfort, do Esquadrão de Elite, resolveu três questões diferentes só sobre isso e avisou: "vocês estão percebendo que implantação de comarcas é um assunto bastante cobrado".
- O professor Tiago Zanolla, do Estratégia, foi direto: "isso aqui você tem que gravar, é figurinha carimbada em provas".
- O professor Mário Elesbão, do Gran, e o professor Ariel Zvoziak, do Ceisc, também cobraram o ponto.
A regra. São requisitos para a implantação de uma comarca:
- população mínima de 15.000 habitantes;
- eleitorado não inferior a 60% dessa população;
- média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da implantação, igual ou superior a 50% daquela registrada por juiz no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Zanolla acrescentou um ponto que os outros não fizeram: atingir os requisitos não obriga o tribunal a implantar — eles funcionam como balizador, e o tribunal age por conveniência. Mas sem eles não se implanta.
O caminho depois dos requisitos (Alane Belfort e Tiago Zanolla, com o mesmo desenho):
- 1. O Tribunal Pleno delibera e aprova.
- 2. O próprio Tribunal de Justiça envia o projeto de lei à Assembleia Legislativa, projeto que deve conter também a criação dos cargos necessários ao juízo a ser implantado e dos respectivos ofícios extrajudiciais.
- 3. Entrando em vigor a lei, o tribunal disciplina por resolução as providências de instalação.
Instalada a comarca nova, o que acontece com os processos? Todos os feitos em tramitação, ainda não julgados, em que pelo menos uma das partes tenha domicílio na jurisdição da nova unidade, são encaminhados para a nova sede do juízo (Alane Belfort e Tiago Zanolla). A razão, disse Alane, é facilitar o acesso à justiça.
Pegadinha: a banca troca os números.
- Já apareceu "10.000 habitantes", "20.000 habitantes" e "150.000 habitantes" no lugar de 15.000 — Mário Elesbão comentou justamente uma questão com 150.000 e observou que é dez vezes o valor certo.
- Troca "60%" de eleitorado por "70%".
- E troca os "50%" de casos novos por "30%".
- Cuidado ainda com a inversão: o texto exige média igual ou superior a 50%; a questão errada escreve "igual ou inferior".
Quem ensinou: Gran (Mário Elesbão), Estratégia (Tiago Zanolla), Esquadrão de Elite (Alane Belfort) e Ceisc (Ariel Zvoziak).
2. 4 de 5 cursos — Comarca sede, comarca vinculada e a divisão judiciária
O território divide-se em comarcas sedes e comarcas vinculadas — e Fortaleza é a exceção das zonas judiciárias.
A regra. O território do Estado, para fins de administração do Judiciário estadual, divide-se em comarcas sedes e comarcas vinculadas — não em "comarcas simples e especiais" (Alane Belfort).
Zanolla resumiu a distinção da forma mais clara: todo município é sede em potencial, mas só é comarca sede aquela que está implantada e instalada.
Os municípios cujas comarcas não estão instaladas são as comarcas vinculadas, e integram a jurisdição de uma comarca implantada, formando com a sede uma jurisdição única.
Uma comarca pode abranger um ou mais municípios e leva o nome do município sede (Zanolla: "isso já caiu em prova").
Quem responde pela comarca vinculada (Alane Belfort, com desenho no quadro, e Zanolla):
- o juiz titular da unidade instalada na sede;
- havendo mais de uma unidade na sede, em sistema de rodízio anual entre elas;
- ou um juiz auxiliar da respectiva zona judiciária;
- sempre mediante prévia designação do Tribunal de Justiça.
O que obrigatoriamente acontece na própria comarca vinculada (Alane Belfort, insistindo duas vezes):
- o atendimento ao público;
- e as audiências e demais atos processuais que exijam comparecimento em juízo de pessoas residentes ali.
A lógica, disse ela, é não obrigar o jurisdicionado a viajar para a cidade vizinha só para tirar uma dúvida ou depor. Zanolla acrescentou que o juiz responsável deve comparecer à comarca vinculada pelo menos a cada quinze dias.
Distritos, zonas e proporção (Zanolla, Zvoziak e Alane, convergentes):
- As comarcas subdividem-se em distritos judiciários, que seguem a divisão política do município. No distrito funciona o registro civil de pessoas naturais e atua o juiz de paz.
- As comarcas do interior são agrupadas em zonas judiciárias, dotadas de juízes auxiliares com jurisdição no respectivo território, cuja atuação depende de prévia designação da presidência do Tribunal. Uma zona pode ter mais de uma sede.
- O Tribunal zela para que toda comarca com mais de 50.000 habitantes tenha pelo menos duas unidades judiciárias (Zvoziak e Alane Belfort).
Pegadinha: a comarca de Fortaleza é a EXCEÇÃO — ela não é agrupada em zona judiciária. Alane Belfort avisou duas vezes que "a FCC gosta muito de cobrar" esse dispositivo, e ele apareceu em duas questões diferentes das que ela resolveu, sempre com o mesmo truque: a alternativa afirma que Fortaleza é agrupada em zonas judiciárias. É falso.
As outras pegadinhas:
- Se a comarca sede tem mais de uma unidade jurisdicional, o acervo das vinculadas é distribuído entre elas pelos mesmos critérios de competência dos demais feitos — não há absorção automática pela unidade de menor acervo (Alane Belfort).
- O critério de designação não é "menor antiguidade" do juiz titular. É o rodízio anual (Alane Belfort).
- Mário Elesbão, do Gran, alertou para outra: não existe regra de que "à exceção de Fortaleza, as comarcas serão agrupadas em comarcas sede" — nem toda comarca tem comarca sede. E em cada comarca há uma diretoria de foro; a afirmação de que Fortaleza possui três foros é falsa.
- "Foro" e "fórum" nesse contexto valem igual (Mário Elesbão). E onde a vara é única, não há foro, mas o juiz da vara única, ainda que interinamente, desempenha as funções de diretor do foro.
Quem ensinou: Estratégia, Esquadrão de Elite, Ceisc e Gran.
3. 3 de 5 cursos — As três entrâncias e a elevação de entrância
São três entrâncias: inicial, intermediária e final — e elevar entrância não depende de lei.
A regra. As comarcas classificam-se em três entrâncias: inicial, intermediária e final.
Não são "duas", não são "primeira e segunda", e não se chamam "instâncias" nem "especial" — Alane Belfort desmontou essas três variações em questões diferentes.
Mário Elesbão explicou o encadeamento: entrância é divisão do primeiro grau; a fila da promoção sobe do juiz substituto para a inicial, depois intermediária, depois final, e a final é onde estão os magistrados de primeiro grau mais antigos.
Zanolla completou: não confunda entrância com grau de jurisdição.
Elevação de entrância (Zanolla e Zvoziak, com os mesmos números):
| Degrau | Requisitos |
|---|---|
| Inicial → intermediária | 30.000 habitantes e média anual de 2.200 feitos novos apurada no último triênio |
| Intermediária → final | 100.000 habitantes e média anual de 5.000 feitos novos no último triênio |
Nos dois casos a elevação se efetiva por resolução do Pleno aprovada por dois terços dos seus membros.
A grande distinção — e é isso que Zanolla chamou de "grande pegadinha": a implantação de comarca depende de lei, com projeto enviado à Assembleia Legislativa; a elevação de entrância o próprio tribunal faz por resolução e apenas comunica a Assembleia depois. Não confunda os dois caminhos.
Complemento de Zanolla: elevada a entrância, o juiz que já estava na comarca não é promovido automaticamente.
Ele permanece na comarca enquanto o cargo não for provido, recebendo a diferença pelo exercício em entrância mais elevada; depois, ou preenche os requisitos e fica, ou entra no processo normal de promoção e remoção.
(Sobre este ponto houve divergência entre cursos — veja a seção "Onde os cursos divergiram".)
Quem ensinou: Estratégia, Ceisc, Esquadrão de Elite; o Gran explicou o conceito.
4. 4 de 5 cursos — Os órgãos diretivos do Tribunal e a eleição
Presidente, vice-presidente e corregedor-geral: maioria absoluta, votação secreta, mandato de dois anos, vedada a reeleição.
A regra. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo corregedor-geral da justiça.
Zanolla foi enfático: são só esses três cargos de direção, o tribunal elege outras pessoas para outras funções, mas cargo de direção são três.
São escolhidos:
- dentre os desembargadores;
- pela maioria absoluta dos membros efetivos;
- em votação secreta;
- para mandato de dois anos, vedada a reeleição.
(A professora Natália, do Qconcursos, leu o dispositivo na íntegra; Zvoziak e Alane Belfort repetiram os mesmos elementos.)
Inelegibilidade (Natália e Zvoziak): são inelegíveis os desembargadores que já tenham exercido quaisquer dos cargos de direção por quatro anos, ou o cargo de presidente, até que se esgotem todos os nomes.
Zanolla explicou o efeito prático: quem foi presidente uma única vez já fica inelegível para os próximos mandatos; quem somou quatro anos em cargos de direção diferentes também.
Pegadinha. As alternativas erradas trocam: mandato de quatro anos; reeleição admitida uma vez; votação aberta; maioria simples dos presentes; inelegibilidade por dois anos de exercício.
Quem ensinou: Estratégia, Qconcursos, Ceisc e Esquadrão de Elite.
5. 3 de 5 cursos — A Corregedoria Geral de Justiça
É o órgão de controle interno e disciplinar da função jurisdicional: fiscalizar, orientar e disciplinar.
A regra. A Corregedoria Geral de Justiça é o órgão de controle interno e disciplinar da função jurisdicional — foi exatamente esse o enunciado correto de uma questão FCC resolvida por Alane Belfort.
Ela é dirigida pelo corregedor-geral da justiça, um desembargador eleito. Sua função correcional se resume em três verbos que Zvoziak mandou não esquecer: fiscalizar, orientar e disciplinar.
Sobre quem ela atua (Mário Elesbão, Zvoziak): juízes de primeiro grau, juízes de paz, servidores e os serviços notariais e de registro.
Elesbão fez questão de enfatizar: muita gente acha que a corregedoria não fiscaliza serventia extrajudicial — fiscaliza sim, e pode aplicar penalidades administrativas aos delegatários.
Atribuições próprias do corregedor que apareceram em questão (Alane Belfort, nas duas aulas):
- avaliar o desempenho dos juízes em estágio probatório para fins de vitaliciamento;
- editar atos normativos para instruir servidores do Judiciário, notários e registradores e responder consultas sobre o funcionamento do Judiciário de primeiro grau e das serventias extrajudiciais;
- orientar e fiscalizar os serviços judiciais e extrajudiciais em todo o Estado.
A pegadinha do vice-presidente. É o coração dessa questão: a FCC embaralha atribuições do corregedor com as do vice-presidente e com as do próprio tribunal. Segundo Alane Belfort:
São do vice-presidente: ordenar a restauração de autos de processos administrativos desaparecidos no tribunal; relatar a exceção de suspeição não reconhecida oposta ao presidente; despachar os recursos interpostos para o Supremo e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade; apreciar os pedidos de efeito suspensivo a esses recursos.
São do tribunal (não do corregedor): conceder licença e férias ao presidente e autorizar afastamento superior a quinze dias; determinar remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrados por interesse público mediante processo administrativo disciplinar.
É do presidente: representar o Judiciário, superintender os serviços da justiça e processar e ordenar o pagamento das requisições judiciais resultantes de sentenças contra a Fazenda Pública.
Outra pegadinha, do Gran: o substituto do corregedor-geral não é o vice-presidente do tribunal. Mário Elesbão desmontou esse item numa questão.
Quem ensinou: Gran, Esquadrão de Elite e Ceisc.
6. 3 de 5 cursos — Os serviços do foro extrajudicial
Serventias notariais e de registro: caráter privado, por delegação do poder público, com ingresso por concurso.
Alane Belfort resolveu essa mesma questão nas duas aulas e a professora Natália, do Qconcursos, resolveu a idêntica. É item recorrente da FCC.
A regra. Os serviços do foro extrajudicial compreendem as serventias notariais e de registro, exercidas em caráter privado, por delegação do poder público, na forma da legislação pertinente. O ingresso se dá por concurso público de provas e títulos.
- O gerenciamento administrativo e financeiro do serviço cabe ao titular, inclusive as despesas de pessoal — elas não entram no orçamento do Tribunal de Justiça (Alane Belfort e Natália).
- Direitos, deveres, atribuições, competências e regime disciplinar de notários e registradores são regidos pela lei federal própria dos notários e registradores — não pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará e não pelo regimento interno do Tribunal (Alane Belfort).
- Eles não se submetem ao regime de subsídio nem ao teto remuneratório do serviço público, porque a remuneração vem dos emolumentos pagos pelo usuário, não do dinheiro público (Alane Belfort).
- Mas a responsabilidade disciplinar de notários e registradores é apurada em procedimento administrativo na forma admitida pela normatização da Corregedoria Geral de Justiça — essa foi a alternativa correta em duas provas.
- Extinta a delegação, o juiz diretor do foro designa interino, recaindo a indicação preferencialmente sobre o substituto mais antigo da serventia, e dá ciência ao presidente do Tribunal para que se realize o concurso (Natália).
As pegadinhas. Dizer:
- que as serventias são exercidas privativamente por servidores públicos do quadro do Judiciário;
- que o exercício privado só é admitido a delegações anteriores à edição da lei;
- que os prepostos são escolhidos pelo corregedor-geral entre cidadãos que preencham requisitos técnicos (é concurso);
- que as atribuições estão fixadas no regimento interno do Tribunal;
- e a inversão mais simples de todas — chamar de "foro extrajudicial" as secretarias do Tribunal, as diretorias dos foros e as secretarias de unidades judiciárias, que são serviços judiciais.
Quem ensinou: Esquadrão de Elite, Qconcursos e Gran.
7. 2 de 5 cursos — Competência originária do Tribunal nos crimes comuns e de responsabilidade
O governador NÃO é julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns.
A regra. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade:
- vice-governador;
- deputados estaduais;
- juízes estaduais;
- membros do Ministério Público;
- membros da Defensoria Pública;
- prefeitos;
- e o comandante-geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Tudo isso ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (Alane Belfort, com o esquema completo; Mário Elesbão, pela via da questão).
A pegadinha central, apontada pelo Gran: o governador do Estado NÃO é julgado pelo Tribunal de Justiça. Nos crimes comuns quem julga o governador é o Superior Tribunal de Justiça. A alternativa errada inclui o governador na lista junto com os demais — e todo o resto da lista está certo.
Complementos de Alane Belfort:
- Parlamentar não comete crime de responsabilidade; o equivalente é a quebra de decoro parlamentar.
- O foro por prerrogativa de função de deputado estadual e de vereador não vem da Constituição Federal — quem o concede é a Constituição Estadual, inclusive no caso do vereador, e não a lei orgânica do município, embora esta seja a norma fundamental municipal. Ela sinalizou esse detalhe como "pegadinha bastante utilizada".
Quem ensinou: Gran e Esquadrão de Elite.
8. 2 de 5 cursos — Estatuto dos Servidores: as sanções disciplinares
São seis sanções, e não há gradação obrigatória: cabe demissão direta.
A regra. As sanções aplicáveis ao funcionário são: repreensão, suspensão, multa, demissão, cassação de disponibilidade e cassação de aposentadoria (Zanolla e Zvoziak, com a mesma lista).
- Repreensão: sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, cometa falta leve não punida com outra sanção. É a mais branda.
- Suspensão: por ato escrito, por prazo não superior a 90 dias, nos casos de reincidência de falta leve e nos de ilícito grave.
- Multa: por conveniência do serviço, a suspensão pode ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento, ficando o funcionário obrigado a permanecer em exercício (isto é: trabalha e perde metade do dia).
- Não existe gradação obrigatória — Zanolla e Zvoziak bateram nisso: dependendo da gravidade, cabe demissão direta, sem repreensão nem suspensão antes.
Demissão. É obrigatória, entre outros casos:
- crime contra a administração pública;
- crime comum grave praticado em detrimento de dever inerente à função;
- abandono de cargo;
- incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;
- insubordinação grave em serviço;
- ofensa física ou moral em serviço a funcionário ou terceiro;
- aplicação irregular de dinheiros públicos;
- quebra do dever de sigilo funcional;
- corrupção passiva;
- falta de atendimento a requisito do estágio probatório;
- desídia funcional;
- descumprimento de dever especial inerente a cargo em comissão.
Demissão "a bem do serviço público". Ela sempre constará nos casos de crime contra a administração pública e de aplicação irregular de dinheiros públicos (Zanolla e Zvoziak citaram exatamente essas duas hipóteses).
Efeito: salvo reabilitação obtida em processo disciplinar de revisão, o demitido com essa nota não pode reingressar nos quadros do Estado a qualquer título — nem efetivo, nem comissionado, nem vitalício.
Zanolla destacou que o estatuto não fixa prazo para essa incompatibilização.
Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade (Zvoziak): serve para quem já não ocupa cargo e por isso não pode ser demitido. Cabe quando o aposentado ou disponível:
- pratica ato punível com demissão;
- aceita cargo ou função que não podia ocupar, agindo de má-fé;
- não assume no prazo legal cargo em que foi aproveitado;
- ou perde a nacionalidade brasileira.
Extingue o vínculo com o Estado.
A pegadinha do abandono de cargo — e Zanolla insistiu nela duas vezes. Configura abandono de cargo a ausência deliberada e sem justa causa por 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados durante 12 meses. Atenção ao literal: é "trinta dias", não "mais de trinta dias"; e é "sessenta dias", não "mais de sessenta". Outros estatutos usam "mais de trinta" — este não. E não troque consecutivo por intercalado.
Quem ensinou: Estratégia (Zanolla) e Ceisc (Zvoziak).
9. 2 de 5 cursos — Estatuto: o estágio probatório
Três anos de efetivo exercício no cargo, contados do início do exercício — não da posse, não da nomeação.
Alane Belfort resolveu exatamente essa questão; Zvoziak deu o mesmo prazo.
Avaliação especial de desempenho (os dois, com o mesmo desenho): é obrigatória, feita por comissão específica, e pode ser:
- ordinária — ao final do estágio, faltando cerca de quatro meses para completar os três anos;
- extraordinária — antecipada durante o curso do estágio, por ato motivado, quando algum fato o justifique.
Os quesitos avaliados são adaptação ao trabalho, equilíbrio emocional e capacidade de integração e cumprimento dos deveres e obrigações, com acompanhamento e supervisão do chefe imediato.
Reprovação (Zvoziak):
- a reprovação nos dois primeiros quesitos leva a exoneração;
- o descumprimento de deveres e obrigações leva a demissão;
- quem já era servidor antes pode ser reconduzido ao cargo anterior.
A garantia que a FCC cobrou (Alane Belfort, nas duas aulas): pela súmula do Supremo Tribunal Federal, o funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Logo, é falsa a alternativa que manda exonerar cautelarmente e só depois instaurar o processo.
E é falsa também a que diz que ele só poderia ser demitido ao final do triênio: cometida infração durante o estágio, cabe avaliação extraordinária culminando em demissão, sem prejuízo de outras sanções, inclusive por improbidade administrativa — este foi o gabarito.
Cessão durante o estágio (Alane Belfort, questão de 2025): o servidor em estágio probatório pode ser cedido a órgão da administração direta e indireta, nas três esferas, para cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, com ônus para o órgão de destino e ficando suspenso o cômputo do estágio probatório.
A alternativa errada dizia "ônus para a origem" e "procedendo-se ao cômputo"; a outra errada dizia que a cessão é vedada.
Posse e prazos (Zvoziak): a posse é a aceitação expressa do cargo e completa a investidura; pode ser feita por procuração com poderes específicos.
O prazo é de 30 dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável até o máximo de 60 dias. Não há posse em promoção, reintegração e acesso. Na posse faz-se a declaração de bens, renovada anualmente.
Quem ensinou: Esquadrão de Elite (Alane Belfort) e Ceisc (Zvoziak).
10. 3 de 5 cursos — Estatuto: a proibição de participar da direção de empresa mercantil
É proibido, e compatibilidade de horários não afasta a vedação.
A regra. É proibido ao funcionário participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou conselho administrativo de empresa ou sociedades mercantis.
(A professora Natália leu o dispositivo; Alane Belfort resolveu a questão nas duas aulas; Zvoziak trouxe na lista de proibições.)
A pegadinha, que é o gabarito. O enunciado da FCC narra um servidor convidado para conselho de administração de empresa privada que alega compatibilidade de horários. Resposta: ele está impedido, e a eventual compatibilidade de horários não afasta a vedação — porque aqui não se trata de acumulação de cargos públicos, e sim de uma proibição funcional específica. "Sociedade mercantil", lembrou Alane Belfort, significa empresa privada.
Outras proibições da mesma lista (Natália e Zvoziak):
- acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, salvo as exceções constitucionais, inclusive na administração indireta;
- referir-se de modo depreciativo às autoridades em ato funcional, ressalvada a crítica doutrinária em trabalho assinado;
- retirar, modificar ou substituir documento oficial para alterar a verdade dos fatos, ou apresentar documento falso;
- valer-se do cargo para lograr proveito ilícito;
- promover manifestação de desapreço ou fazer circular lista de donativos no recinto de trabalho;
- coagir ou aliciar subordinados com objetivo político-partidário;
- praticar usura (agiotagem, explicou Zvoziak);
- receber propinas, vantagens ou comissões pela prática de atos de ofício;
- revelar fato sigiloso de que tenha ciência em razão do cargo, salvo depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
- cometer a outro o desempenho de suas atribuições;
- entreter-se no local e horário de trabalho com atividade estranha ao serviço;
- ser comerciante;
- e a prática de assédio moral, que Zvoziak sinalizou como inclusão recente e tema em voga.
Quem ensinou: Qconcursos (Natália), Esquadrão de Elite (Alane Belfort) e Ceisc (Zvoziak).
11. 2 de 5 cursos — Estatuto: responsabilidade por dano a terceiro
A responsabilidade do Estado é objetiva; a do funcionário, em ação regressiva, é subjetiva.
A regra. O funcionário que causa dano a terceiro no exercício das funções enseja a responsabilidade do Estado, que é objetiva — a vítima prova apenas conduta, dano e nexo causal, sem discutir dolo ou culpa.
A vítima aciona o Estado, não o agente diretamente.
Condenada a Fazenda Pública e transitada em julgado a decisão, o Estado ajuíza ação regressiva contra o funcionário, e aí sim a responsabilidade dele é subjetiva: só responde se comprovado dolo ou culpa.
(A professora Natália leu o dispositivo e ligou o ponto ao Direito Administrativo; Alane Belfort resolveu a mesma questão nas duas aulas.)
A segunda pegadinha da mesma questão: responder civilmente não exclui a apuração da responsabilidade disciplinar. Não há "dupla penalização" — as instâncias administrativa, civil e penal são independentes e as cominações cumuláveis (Zvoziak chamou isso de "regra de ouro").
Quem ensinou: Qconcursos (Natália) e Esquadrão de Elite (Alane Belfort).
12. 2 de 5 cursos — Estatuto: o dever do chefe de representar
Sob pena de responsabilidade, o chefe que sabe do ilícito é obrigado a representar.
A regra. Sob pena de responsabilidade, o funcionário que exerce atribuições de chefia e toma conhecimento de fato que possa configurar ilícito administrativo é obrigado a representar perante a autoridade competente, para que esta promova a apuração.
Zvoziak resumiu: "se não representar, responde junto".
As pegadinhas (Alane Belfort, nas duas aulas):
- não cabe a ele aplicar imediatamente a repreensão — tudo exige processo com ampla defesa;
- não cabe avocar o julgamento por ter presenciado o fato;
- não cabe omitir-se sob o pretexto de preservar sua condição de testemunha;
- e, tratando-se de ilícito administrativo, não é o caso de reduzir tudo a uma notícia-crime à autoridade policial e escusar-se de medida funcional.
Quem ensinou: Esquadrão de Elite (Alane Belfort) e Ceisc (Zvoziak).
13. 2 de 5 cursos — Estatuto: sindicância e inquérito administrativo
Sindicância 15 mais 15; inquérito administrativo 90 mais 90; decisão da autoridade em 20 dias improrrogáveis.
Zvoziak deu a estrutura completa; Alane Belfort confirmou a composição da comissão em questão de 2025.
Sindicância
- procedimento sumário, preliminar, para verificar a existência de ilícito administrativo;
- prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período;
- realizada por um sindicante;
- precede o inquérito, quando for o caso, e é anexada como peça informativa.
Inquérito administrativo (o processo administrativo disciplinar)
- realizado por Comissões Permanentes de Inquérito compostas de três membros, todos funcionários estáveis do Estado ou de suas autarquias;
- conclusão em 90 dias, prorrogável por igual período;
- recebidos os autos, a autoridade julgadora decide em 20 dias improrrogáveis.
Zvoziak avisou expressamente: "banca de vocês adora prazo — 15 mais 15 na sindicância, 90 mais 90 no processo disciplinar". Não troque um pelo outro.
Excludentes de responsabilidade administrativa: legítima defesa, estado de necessidade e alienação mental comprovada em perícia médica oficial.
A apuração se inicia de ofício ou por representação; e toda sanção exige processo com ampla defesa.
Quem ensinou: Ceisc (Zvoziak) e Esquadrão de Elite (Alane Belfort).
14. 2 de 5 cursos — Órgãos do Poder Judiciário × órgãos do Tribunal × órgãos de primeiro grau
Órgãos do Tribunal não são órgãos do Poder Judiciário.
Zanolla sinalizou este ponto como "muito frequente em prova" e voltou a ele duas vezes.
A regra. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
- o Tribunal de Justiça;
- as turmas recursais dos juizados especiais e da fazenda pública;
- os tribunais do júri;
- os juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública;
- o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher;
- a auditoria militar;
- os juízes de direito;
- os juízes de direito substitutos;
- a justiça de paz;
- e outros órgãos criados por lei — o rol não é exaustivo (Zanolla e Zvoziak, ambos).
A confusão que a banca explora: o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura, as câmaras, as seções e as turmas são órgãos do Tribunal, não órgãos do Poder Judiciário. E turmas recursais, tribunal do júri, juizados, auditoria militar, juízes de direito e juízes de paz são órgãos de primeiro grau. Zanolla: "parece besta, mas é bastante cobrado".
Sobre o juizado de violência doméstica (Zanolla): apesar do nome, ele não é e não se equipara aos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda, que cuidam de pequenas causas e pequenos delitos.
Consequência prática: os recursos dos juizados especiais vão às turmas recursais; os do juizado de violência doméstica vão ao Tribunal de Justiça.
Alane Belfort acrescentou que o critério de mais de 100.000 habitantes serve para a instalação do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher — e não para criar unidade judiciária, cujo critério é o de mais de 50.000 habitantes.
Quem ensinou: Estratégia (Zanolla) e Ceisc (Zvoziak).
15. 3 de 5 cursos — A composição do Tribunal de Justiça
55 desembargadores, sede na capital e jurisdição em todo o território do Estado.
A regra. O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 55 desembargadores (os três cursos deram o mesmo número).
Funciona como segundo grau da justiça estadual e como órgão de administração do Judiciário, além de ter competências originárias. Toda a sua estrutura e funcionamento detalhados estão no regimento interno.
Origem dos membros (Zanolla, com o maior detalhamento; Elesbão confirmou a moldura):
- A maior parte vem da carreira, promovida por antiguidade e merecimento, alternadamente. Na antiguidade, o tribunal pode recusar o mais antigo pelo voto de dois terços dos membros. No merecimento forma-se lista tríplice; e é obrigatória a promoção de quem figurar três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista.
- Uma parte — o quinto constitucional — vem do Ministério Público e da advocacia, exigidos mais de dez anos de carreira ou de atividade profissional, reputação ilibada e notório saber jurídico. O órgão de classe envia lista sêxtupla; o tribunal a converte em lista tríplice; e o governador escolhe.
Cuidado: o governador só participa nas vagas do quinto; nas vagas de carreira tudo se resolve no próprio Tribunal.
Órgãos julgadores (Zvoziak):
- Tribunal Pleno — todos os desembargadores, presidido pelo presidente;
- Órgão Especial — com 19 desembargadores, exercendo atribuições delegadas pelo Pleno;
- seções — de direito público, privado e criminal, formadas pelos integrantes das câmaras;
- câmaras — com quatro desembargadores, julgando por três votos.
Detalhe curioso que está na lei (Zanolla): o desembargador preserva o título e as honras do cargo depois de aposentado — não é "ex-desembargador", é "desembargador aposentado".
Quem ensinou: Gran, Estratégia e Ceisc.
16. 1 de 5 cursos, com aposta explícita — A Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Titularidade coletiva de cinco magistrados, todos de entrância final.
Mário Elesbão trouxe este tema dizendo com todas as letras: "é uma inovação, eu tô apostando um itenzinho sobre isso amanhã, eu colocaria esse conteúdo como um dos prováveis". Como foi aposta declarada e o conteúdo está confirmado na lei, entra aqui.
A regra. A Vara de Delitos de Organizações Criminosas tem titularidade coletiva, composta por cinco magistrados, todos de entrância final.
- As decisões são proferidas por três dos juízes que compõem a vara, que assinam em conjunto, sem referência a voto divergente.
- Os atos processuais sem conteúdo decisório — os despachos — podem ser assinados por apenas um deles.
A pegadinha. A alternativa errada diz que os magistrados podem ser "de entrância final ou intermediária". São todos de entrância final. É a exceção à regra do juízo singular em primeiro grau, justificada pela peculiaridade e pelo risco desses processos.
Quem ensinou: Gran (Mário Elesbão).
Apostas de um curso só
Legislação Previdenciária do Ceará — só o Estratégia (professora Adriana Menezes)
Este é o dado mais importante desta seção: um terço do conteúdo programático desta matéria foi coberto por um único curso. Nenhum outro professor tocou em previdência do Ceará. Se cair, é aqui que está o material.
Regime próprio
- Ampara apenas o servidor ocupante de cargo efetivo.
- É contributivo e solidário, com contribuição do Estado, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, e pode adotar alíquotas progressivas (o Ceará não adota, mas a possibilidade existe).
- Abrange servidores efetivos dos três poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria, das autarquias e fundações estaduais.
- Filiação obrigatória, que se dá na entrada em exercício no cargo.
- Cada ente só pode ter um regime próprio e uma unidade gestora, e depois da reforma da Previdência nenhum novo regime próprio pode ser criado.
Só dois benefícios
Depois da reforma, o regime próprio concede exclusivamente aposentadoria e pensão por morte.
Licença-maternidade, incapacidade temporária, afastamento para tratamento de saúde — nada disso é pago pelo regime próprio; quem arca é o Estado.
Quem ocupa exclusivamente cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo é segurado obrigatório do regime geral. Servidor cedido a outro órgão ou ente permanece vinculado ao regime de origem.
Aposentadoria por incapacidade permanente
Só cabe se o servidor estiver incapaz para o cargo em que investido e for considerado insuscetível de readaptação — se puder ser readaptado, é readaptado, considerando limitações físicas ou mentais e escolaridade.
Não é irreversível: há avaliações periódicas. Cálculo:
- não acidentária: 60% da média, mais 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição, homem e mulher;
- acidentária (acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho): 100% da média, independentemente do tempo de contribuição.
Aposentadoria compulsória
Aos 75 anos, homem e mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e mínimo de um salário mínimo. Essa idade não pode ser alterada pelo Estado. Quem já reunir requisitos de aposentadoria mais vantajosa pode optar por ela.
Aposentadoria voluntária
- 65 anos o homem e 62 a mulher, com no mínimo 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
- Professor da educação básica (educação infantil, fundamental e médio, em função exclusiva de magistério, o que inclui direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico) tem redução de cinco anos na idade: 60 o homem e 57 a mulher, com 25 anos de contribuição no magistério da educação básica.
- Professor do ensino superior segue a regra geral.
Aposentadorias especiais
Servidor com deficiência — por tempo de contribuição, sem idade mínima (a professora ensinou a somar quatro anos a cada grau), sempre com 10 anos de serviço público e 5 no cargo:
| Grau da deficiência | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| grave | 25 anos | 20 anos |
| moderada | 29 | 24 |
| leve | 33 | 28 |
Servidor com deficiência — por idade: 60 o homem e 55 a mulher, independentemente do grau, exigidos 15 anos na condição de segurado com deficiência.
Exposição a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos, de forma efetiva e permanente, nunca por presunção de categoria): pela lei estadual, 60 anos de idade, 25 de contribuição com exposição, 10 de serviço público e 5 no cargo.
Alerta da professora: o Supremo declarou inconstitucional a exigência de idade mínima nessa aposentadoria para o regime geral; se a questão cobrar a lei do Ceará, marque a lei.
Policiais e afins (policial civil, perito, técnico e auxiliar pericial, policial penal, agente de segurança, agente socioeducativo): 55 anos para ambos, 30 de contribuição e 25 na atividade policial — sem os 10 e os 5. O Supremo suspendeu essa igualdade de idade em ação sobre a Polícia Federal, exigindo diferença de três anos.
Pensão por morte
Dependentes: cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive em união homoafetiva; ex-cônjuge ou ex-companheiro com direito a alimentos; filho não emancipado menor de 21 anos, ou inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou grave; menor tutelado, pais e irmão, todos com comprovação de dependência econômica.
Cálculo: cota familiar de 50% mais 20% por dependente — um dependente, 70%; dois, 90%; três ou mais, 100%.
A base é o valor da aposentadoria, se o servidor já era aposentado; se estava em atividade, 60% da média mais o acréscimo por tempo de contribuição.
Havendo dependente com paraplegia, tetraplegia, síndrome de Down, esclerose lateral amiotrófica, paralisia irreversível, atrofia muscular espinhal, autismo ou alienação mental, a pensão é de 100%, calculada sobre a aposentadoria por incapacidade permanente a que o servidor teria direito na data do óbito.
Termo inicial:
- da data do óbito, se requerida em até 90 dias;
- do requerimento, se depois, ou em caso de inclusão póstuma;
- do trânsito em julgado, em caso de morte presumida ou ausência declarada.
Duração para cônjuge ou companheiro: quatro meses, se o óbito não decorreu de acidente ou doença do trabalho e faltavam 18 contribuições ou dois anos de casamento ou união estável.
Cumpridos os 18 e os dois anos — ou havendo acidente ou doença do trabalho, caso em que não se olha nem contribuições nem tempo de união — aplica-se a tabela por idade, com vitaliciedade a partir de 45 anos do pensionista na data do óbito.
Custeio
O Ceará fez segregação de massa: a Ceará Prev administra três fundos:
- um para quem ingressou até o fim de 2013;
- outro para quem ingressou a partir de 2014;
- e o fundo dos militares estaduais e bombeiros, que não têm regime próprio, mas sistema de proteção social (eles não se aposentam: vão para a reserva ou a reforma).
Alíquota do servidor ativo: 14%, incidindo sobre a totalidade da base para quem ingressou antes da previdência complementar e não migrou, e limitada ao teto do regime geral para quem migrou e para quem ingressou já na vigência do regime complementar.
Aposentados e pensionistas: mesma alíquota dos ativos, incidindo apenas sobre o que supera dois salários mínimos, enquanto houver déficit atuarial a equacionar.
Contribuição do Estado: não pode ser inferior à do servidor nem superior ao dobro — o Ceará adotou 28%, o dobro.
Previdência complementar
Gerida por entidade fechada, oferece exclusivamente planos na modalidade contribuição definida.
Filiação ao regime próprio é obrigatória; adesão à complementar é facultativa — mas quem ingressa já na vigência do regime é inscrito automaticamente, podendo cancelar a qualquer tempo; cancelando em até 90 dias da inscrição, recebe de volta em até 60 dias o que foi descontado. O Supremo validou essa inscrição automática.
Contribuição básica do participante: escolhida entre 3% e 8,5%, mensal e obrigatória a partir da adesão; o patrocinador dá contrapartida só na contribuição básica e na de risco, na mesma medida, e nunca acima de 8,5%.
Benefício exige 60 contribuições ao plano e a aposentadoria pelo regime próprio.
Os quatro institutos:
- autopatrocínio — paga a sua parte e a do patrocinador; não exige cessação do vínculo (cabe também na redução de remuneração ou licença não remunerada);
- benefício proporcional diferido — exige cessação do vínculo;
- portabilidade — leva o saldo para outro plano, exige cessação do vínculo e ao menos seis meses de vinculação; o dinheiro nunca cai na conta do participante;
- resgate — exige cessação do vínculo; devolve o saldo do participante e, só a partir de três anos completos de vinculação, um percentual da conta do patrocinador, escalonado até 70%.
Outros pontos trazidos por um único curso
Vacância dos cargos de direção (Estratégia, Zanolla):
- vagando a presidência ou a vice-presidência no primeiro ano do mandato, faz-se nova eleição em 25 dias;
- no segundo ano, o vice assume a presidência e o desembargador mais antigo assume a vice-presidência — e, como o mandato foi menor que um ano, quem assumiu pode concorrer à eleição seguinte;
- para o corregedor, em qualquer caso há eleição, porque não tem substituto natural;
- desempate na eleição: não havendo maioria absoluta, segundo escrutínio só entre os dois mais votados, vencendo a maioria de votos; persistindo o empate, o mais antigo no tribunal, depois o mais antigo na carreira, depois o mais idoso.
Formas de provimento (Ceisc, Zvoziak, e parcialmente Estratégia): o estatuto lista nove — nomeação, promoção, acesso, transferência, reintegração, aproveitamento, reversão, transposição e transformação.
Zanolla e Zvoziak avisaram, os dois, que acesso e transferência são inconstitucionais, mas continuam no texto e podem ser cobrados na "listinha". A nomeação é a única forma de provimento originário. O ato de provimento sempre depende da existência de vaga.
Disponibilidade (Esquadrão de Elite, questão de 2025): extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável fica em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço — não ao tempo de contribuição. Não é exoneração: ele não deu causa a nada.
Efetivo exercício (Qconcursos e Esquadrão de Elite): o exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive na administração indireta, é computado como tempo de efetivo exercício para todos os fins.
Também contam férias, casamento e luto (até oito dias), luto de tio ou cunhado (até dois dias), júri e serviços obrigatórios, serviço militar, função eletiva, licença por acidente de trabalho ou doença profissional, licença especial, licença-gestante e licença para tratamento de saúde.
O que suspende e o que não suspende o estágio probatório (Esquadrão de Elite, lista completa de Alane Belfort):
- Suspendem — exercício de outro cargo estadual em comissão, convocação para serviço militar, função eletiva, cargo ou função de governo por nomeação do governador, licença por acidente de trabalho ou doença profissional, licença para tratamento de saúde além de 36 dias por ano, afastamento para estudo, prisão seguida de absolvição transitada em julgado e suspensão preventiva com reabilitação.
- Não suspendem — férias, casamento, luto, júri e serviços obrigatórios, licença especial, licença-gestante, trânsito para nova sede e nascimento de filho.
Diretor do foro (Gran e Esquadrão de Elite): incumbe ao juiz diretor do foro presidir a distribuição dos feitos, procedimento em regra aleatório, que garante a imparcialidade quando há pluralidade de varas competentes.
Vara de auditoria militar (Gran): compete ao juiz de direito da vara de auditoria militar julgar singularmente os crimes militares cometidos contra civis; nos demais casos ele preside o julgamento com a participação dos conselhos de justiça, integrados por militares.
Tribunal do júri (Esquadrão de Elite): as sessões do tribunal do júri, em Fortaleza e no interior, podem ser realizadas durante todo o ano — não há restrição a determinados meses.
Autonomia e iniciativa privativa (Ceisc): o Judiciário cearense tem autonomia administrativa e financeira; é iniciativa privativa do Tribunal de Justiça a lei de organização judiciária, a criação de unidades e a elaboração do regimento interno. Nem o governador nem a Assembleia podem tomar essa iniciativa.
Onde os cursos divergiram
1. Elevação de entrância da intermediária para a final — divergência real e resolvida
- Tiago Zanolla (Estratégia) e Ariel Zvoziak (Ceisc), independentemente, ensinaram: 100.000 habitantes e média de 5.000 feitos novos.
- Alane Belfort (Esquadrão de Elite), na live de sexta-feira, montou um esquema no quadro com 200.000 habitantes e 8.000 casos novos.
Resposta pela fonte: conferi o texto oficial da Lei de Organização Judiciária do Ceará no portal da Assembleia Legislativa do Estado. Os números corretos são 100.000 habitantes e 5.000 feitos, com elevação por resolução do Pleno aprovada por dois terços dos membros.
Estude 100.000 e 5.000. Dois cursos contra um, e a fonte confirma os dois.
2. Elevação da inicial para a intermediária — mesma questão, transcrição confusa
Zanolla e Zvoziak deram 30.000 habitantes e 2.200 feitos, coincidentes. A fala de Alane Belfort sobre esse degrau ficou incoerente na transcrição ("mil ou mais... cem ou mais").
A fonte confirma 30.000 habitantes e 2.200 feitos.
3. Percentual de eleitorado para implantar comarca
Zanolla, Alane Belfort e Mário Elesbão disseram, os três, 60% da população. Zvoziak, numa passagem rápida, disse "100% da população", o que é aritmeticamente impossível.
A fonte confirma 60% — três cursos contra um, e a lei fecha a questão.
4. Eleitorado como requisito de elevação de entrância
Alane Belfort afirmou que o percentual de 60% de eleitorado vale "em todos os casos", inclusive na elevação. Zanolla e Zvoziak não mencionaram eleitorado ao tratar da elevação, apenas população e feitos.
Na consulta que fiz ao texto da lei, os requisitos de elevação que aparecem são população e média de casos novos, com quórum de dois terços — não consegui confirmar o requisito de eleitorado para a elevação.
Guarde com segurança os dois requisitos confirmados e trate o eleitorado como certeza apenas na implantação.
5. Número de juízes auxiliares do diretor do foro da capital
Alane Belfort afirmou que são dez juízes, indicados pela presidência do Tribunal e aprovados pelo Órgão Especial.
Não consegui confirmar o número dez na consulta que fiz ao texto vigente — a indicação pela presidência com referendo do Órgão Especial se confirma; o número, não.
Se aparecer, cuidado: a parte segura é quem indica (presidência) e quem referenda (Órgão Especial), não a quantidade.
6. Composição das turmas recursais
Zanolla disse "três turmas recursais" e, em seguida, se corrigiu duas vezes sobre a divisão entre cíveis, criminal e da fazenda pública, ficando a fala internamente contraditória na transcrição. Nenhum outro curso tratou do ponto.
Não repasso o número por curso nenhum — o que é seguro e foi ensinado com clareza é que as turmas recursais são órgãos de primeiro grau, ficam na capital, têm jurisdição em todo o Estado, são compostas por juízes de direito e julgam os recursos dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública.
Fora esses pontos, os cursos foram notavelmente convergentes: implantação de comarca, comarca sede e vinculada, órgãos diretivos, corregedoria, foro extrajudicial, sanções disciplinares, abandono de cargo, estágio probatório e responsabilidade civil foram ensinados com o mesmo conteúdo por professores de cursos diferentes.
Pegadinhas que os professores avisaram
- 1. Implantação exige lei; elevação de entrância, não — o tribunal eleva por resolução e só comunica a Assembleia depois (Zanolla chamou de "grande pegadinha").
- 2. Fortaleza é a exceção na regra das zonas judiciárias (Alane Belfort avisou que a FCC adora esse dispositivo).
- 3. O governador não é julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns — é o Superior Tribunal de Justiça (Mário Elesbão).
- 4. A projeção de comarca nova não passa pelo governador — o próprio Judiciário leva o projeto à Assembleia (Mário Elesbão).
- 5. Vara de organizações criminosas: todos de entrância final, nunca intermediária (Mário Elesbão).
- 6. O vice-presidente não é substituto do corregedor-geral (Mário Elesbão).
- 7. Atribuições embaralhadas entre presidente, vice-presidente, corregedor-geral e o próprio tribunal — é a estrutura preferida da FCC nessa lei (Alane Belfort resolveu três questões com esse formato).
- 8. Sociedade de economia mista não é vara da fazenda pública — é vara cível. Empresa pública, autarquia, fundação, Estado e Município de Fortaleza são fazenda pública (Alane Belfort, marcando como pegadinha explícita).
- 9. Notários e registradores não são servidores e não seguem o Estatuto dos servidores nem o regimento interno do Tribunal (Alane Belfort e Natália).
- 10. Órgãos do Tribunal não são órgãos do Poder Judiciário (Zanolla: "parece besta, mas é bastante cobrado").
- 11. Abandono de cargo é "trinta dias", não "mais de trinta" — Zanolla insistiu duas vezes, porque outros estatutos usam "mais de".
- 12. Não há gradação obrigatória de sanções — cabe demissão direta (Zanolla e Zvoziak).
- 13. Compatibilidade de horários não afasta a proibição de dirigir empresa mercantil (Natália, Alane Belfort).
- 14. Servidor em estágio probatório não é exonerado nem demitido sem apuração, por súmula do Supremo (Alane Belfort).
- 15. Prazos que a banca troca: sindicância 15 mais 15; processo disciplinar 90 mais 90; decisão da autoridade em 20 dias; suspensão até 90 dias; posse em 30 dias, prorrogável até 60 (Zvoziak: "banca de vocês adora prazo").
- 16. Cuidado com "nenhum", "somente", "apenas", "sempre" nas alternativas — Natália parou a aula para grifar isso: "detalhezinhos ali, poderá, não poderá, de qualquer natureza".
- 17. "Estabilizado" não é sinônimo de "estável" — o estabilizado é quem já era servidor sem concurso na promulgação da Constituição de 1988 (Alane Belfort).
- 18. Enunciado grande não é enunciado difícil — Adriana Menezes fechou a aula com esse conselho: respire, muitas vezes a questão mais longa é a mais fácil.
O que os cursos não chegaram a cobrir do programa
Sendo honesto sobre as lacunas, para você não gastar o tempo que tem procurando o que não existe neste material:
- Legislação Previdenciária do Ceará: coberta por um único curso (Estratégia, professora Adriana Menezes). É um dos três blocos do conteúdo programático e nenhum outro professor tocou nela. O que está aqui é o que ela deu.
- Direitos e vantagens do Estatuto — vencimentos, vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais, férias, licenças em espécie, ajuda de custo, diárias: praticamente não foi coberto. Zanolla disse expressamente que "cai muito pouco" e deixou de fora. O que existe neste material são apenas as listas de efetivo exercício e de suspensão do estágio probatório.
- Vacância e movimentação no Estatuto — remoção, readaptação, reversão, reintegração, aproveitamento, exoneração, transposição e transformação: apenas os nomes foram citados na lista de formas de provimento. Nenhum professor ensinou a regra de cada instituto.
- Deveres do funcionário: Zvoziak citou a lista rapidamente e disse que é o artigo mais cobrado junto com as proibições, mas só as proibições foram detalhadas. Os deveres ficaram no nível da enumeração.
- Processo disciplinar em detalhe — revisão do processo, prescrição das sanções disciplinares, recursos administrativos: só Zvoziak passou o fluxo em alta velocidade; prescrição não foi tratada por ninguém.
- Seguridade e assistência no Estatuto, acumulação de cargos em detalhe e regras de aposentadoria dentro do Estatuto: não cobertos.
- Da Lei de Organização Judiciária, ficaram de fora ou foram tocados de passagem:
- os serviços auxiliares da justiça em detalhe;
- o Conselho da Magistratura;
- as competências específicas de cada vara (só fazenda pública, infância e juventude, família e sucessões apareceram, e de raspão);
- custas e emolumentos;
- férias e feriados forenses;
- e o processo eletrônico (apenas citado numa questão por Alane Belfort, que a chamou de "de lascar").
- LGPD, Lei de Acesso à Informação e Lei Anticorrupção apareceram nas revisões de véspera dentro de blocos chamados "legislação" (Herbert Almeida, Thallius Moraes e Rafael Ravazolo), mas não integram o conteúdo programático de Legislação deste cargo — procure-os na disciplina correta do seu edital.