Noções de Direito Administrativo — revisão de véspera somada — TJ CE 2026, Técnico Judiciário
Como esta aula foi feita
Esta aula não é de um curso só: são as seis revisões de véspera do TJ CE, da sexta 07/08 e do sábado 08/08/2026, somadas.
Ela reúne o que os professores de seis cursos ensinaram sobre Direito Administrativo:
- Cloves — Carranza Cursos
- Vandré Amorim — Gran Cursos Online
- Herbert Almeida — Estratégia Concursos
- Thallius Moraes — Esquadrão de Elite
- Luiz Henrique — Qconcursos
- Vinicius Filipin — Ceisc
Somados, são cerca de quatro horas e cinquenta minutos de aula de Direito Administrativo lidas linha a linha.
Onde os professores citaram prazo, quantidade ou valor decisivo, o número foi conferido na fonte antes de entrar aqui — e o que não deu para confirmar está sinalizado.
Um dado que vale por si: três dos seis professores disseram, com todas as letras, quais são os temas apostados.
- Luiz Henrique afirmou que licitações, atos administrativos e improbidade concentram quase metade das questões da FCC.
- Thallius e Cloves apontaram os mesmos blocos.
- E, de fato, esses três temas apareceram nos seis cursos, sem exceção.
As apostas comuns
6 de 6 cursosImprobidade administrativa
Todos os seis professores trataram do tema, e cinco deles o chamaram expressamente de aposta.
- Thallius Moraes: é "uma das questões mais certeiras".
- Luiz Henrique: está entre os três tópicos que valem quase metade da prova.
- Cloves: "sem dúvidas, vai estar na sua prova".
Só existe improbidade dolosa — ponto ensinado pelos seis
- Vandré Amorim foi categórico: "não existe improbidade culposa, acabou em outubro de 2021".
- Thallius e Vinicius Filipin acrescentaram que o dolo tem de ser específico — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
- Não basta a mera voluntariedade do agente.
- Negligência, imprudência ou imperícia não geram improbidade, ainda que causem prejuízo.
As três espécies
- Enriquecimento ilícito: o agente obtém vantagem patrimonial indevida.
- Prejuízo ao erário: dano ao patrimônio público.
- Ato que atenta contra os princípios da Administração.
A natureza das listas — regra ensinada igual por Thallius, Luiz Henrique e Vinicius Filipin:
- Enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário: rol exemplificativo.
- Atos que atentam contra os princípios: rol taxativo — são oito condutas e nenhuma outra.
As oito condutas listadas por Thallius
- revelar segredo que beneficie alguém ou gere risco à segurança;
- negar publicidade a atos oficiais salvo sigilo imprescindível;
- frustrar concurso público;
- frustrar licitação em benefício próprio ou de terceiro;
- deixar de prestar contas tendo condições, com o objetivo de ocultar irregularidade;
- permitir que chegue a terceiro, antes da divulgação oficial, o teor de medida política ou econômica capaz de afetar preço;
- descumprir normas de celebração, fiscalização e prestação de contas de parcerias com entidades privadas;
- nomear cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau para cargo em comissão ou de confiança (nepotismo);
- fazer promoção pessoal com recursos públicos.
As sanções por espécie — o quadro que quatro professores desenharam igual
| Espécie | Suspensão dos direitos políticos | Proibição de contratar / receber benefício | Multa civil |
|---|---|---|---|
| Enriquecimento ilícito | até 14 anos | até 14 anos | valor do acréscimo patrimonial |
| Prejuízo ao erário | até 12 anos | até 12 anos | valor do dano |
| Atentado aos princípios | não tem | até 4 anos | até 24 vezes a remuneração do agente |
Cloves, Herbert, Thallius, Luiz Henrique e Vinicius Filipin ensinaram a mesma escada.
- Macete de Vinicius Filipin: "a palavra enriquecimento tem 14 letras".
- Macete de Cloves para a espécie mais leve: proibição de receber benefício e multa, só essas duas.
Pegadinha unânime: para o ato que atenta contra os princípios não há perda da função pública nem suspensão dos direitos políticos. Cloves e Thallius avisaram que a banca adora colocar essas duas ali. Thallius: "eles amam tentar colocar essas duas aqui".
O particular
- Responde por improbidade desde que induza ou concorra dolosamente com o agente público.
- E nunca sozinho — precisa estar acompanhado de um agente público na ação.
Alteração de 2021 que quase ninguém percebe (Vinicius): saiu da lei a expressão "se beneficie". Se a questão disser apenas que o particular se beneficiou de um ato ímprobo, ele não responde.
Quem ensinou: Vandré Amorim, Herbert, Thallius, Luiz Henrique e Vinicius Filipin, no mesmo ponto.
Quem é agente público para a Lei de Improbidade
- Conceito amplíssimo: cargo, emprego, mandato, função, por nomeação, eleição, designação ou qualquer forma de vínculo, ainda que transitório e sem remuneração.
- Vandré: "pode ser cargo em comissão, efetivo, eletivo, honorífico — não interessa".
- Agentes políticos e magistrados respondem pela Lei de Improbidade.
- O único fora é o Presidente da República, que responde por crime de responsabilidade.
Quem ensinou: Vandré, Thallius e Vinicius.
Sujeito passivo
- A Administração direta e indireta dos três Poderes.
- E também entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, ou para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido.
- Ressalva fina de Thallius: nesse caso a improbidade alcança apenas a repercussão sobre a parcela pública do patrimônio.
Quem ensinou: Thallius e Vinicius.
Natureza da ação
- A condenação por improbidade tem natureza civil, não penal nem administrativa, apesar do nome (Vandré Amorim isolou este ponto).
- Thallius completou: não cabe foro por prerrogativa de função e ninguém vai preso por improbidade.
- As esferas são independentes — o mesmo fato pode gerar processo disciplinar, ação penal e ação de improbidade.
Legitimidade e acordo
- Podem propor a ação o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada. A lei alterada falava só no Ministério Público; o Supremo restabeleceu a legitimidade da pessoa jurídica lesada.
- O acordo de não persecução civil é admitido.
- Os dois requisitos que a banca cobra, cravados por Luiz Henrique: ressarcimento integral do dano e reversão à pessoa jurídica lesada.
- Vinicius acrescentou que pode ser celebrado a qualquer momento — na investigação preliminar, no curso da ação ou na execução da sentença.
Quem ensinou: Herbert, Thallius, Luiz Henrique e Vinicius.
Prescrição
- Oito anos, contados do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
- A ação de ressarcimento por ato doloso que cause prejuízo ao erário é imprescritível — só ela. As demais sanções prescrevem em oito anos.
Quem ensinou: Thallius, Herbert e Vinicius, os três reforçando o mesmo.
Declaração de bens
- É obrigatória na posse e no exercício, atualizada anualmente e na saída do cargo.
- Quem não apresentar ou apresentar declaração falsa é demitido.
Quem ensinou: Herbert e Thallius.
Duas regras que só um professor trouxe, mas que valem ouro
- Afastamento preventivo (Thallius): é determinado pela autoridade judicial, não pela administrativa; não é penalidade; mantém a remuneração; e dura 90 dias, prorrogáveis por mais 90 com motivação.
- Herdeiro ou sucessor (Vinicius): responde apenas pela obrigação de reparar o dano e só até o limite da herança — e só nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, nunca no atentado aos princípios.
Quem apontou este tema: os 6 cursos.
6 de 6 cursosLicitações: modalidades e contratação direta
"Sem clubismo, é a principal lei do seu concurso" (Luiz Henrique, que é servidor da área de contratações).
Vinicius Filipin: "com certeza a licitação vai ter uma questão amanhã".
São cinco modalidades e o rol é taxativo
Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.
- É proibido criar modalidade nova e é proibido combinar duas modalidades entre si — Thallius, Luiz Henrique e Vinicius ensinaram isso cada um por sua conta.
- Luiz Henrique classificou o ponto como "o tipo de questão mais recorrente" e disse que não há exceção: se a questão narrar uma combinação de pregão com concorrência, é ilegal, e a razão é a vedação expressa da lei.
A modalidade se define pelo objeto, não pelo valor
- O bizu mais econômico da revisão (Vandré Amorim): "falou em valor, esqueça a definição de modalidade — o único lugar que fala em valor é a dispensa".
- Thallius disse o mesmo por outro caminho: leva-se em conta a natureza do objeto.
| Modalidade | Serve para | Critério de julgamento |
|---|---|---|
| Pregão | bens e serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia | menor preço ou maior desconto (Vinicius) |
| Concorrência | bens e serviços especiais, obras e serviços de engenharia; é a residual | — |
| Concurso | escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmio | melhor técnica ou melhor conteúdo artístico — nunca menor preço (Vinicius) |
| Leilão | alienação de bens móveis e imóveis | maior lance |
| Diálogo competitivo | contratações que exigem inovação técnica ou tecnológica | — |
A pegadinha que um professor cravou. Luiz Henrique disse, sem meio-termo: "se cair questão de pregão para engenharia, esse vai ser o ponto mais cobrado". A regra: o pregão é vedado para obra e para serviço especial de engenharia. Mas demolição é serviço comum de engenharia, não é obra — logo, demolição pode ser contratada por pregão. Ele disse ter encontrado cinco questões da banca só sobre isso. Herbert e Thallius ensinaram a mesma classificação por outras palavras.
Diálogo competitivo
- É modalidade — não é princípio, não é fase e não é procedimento auxiliar. A banca troca exatamente isso (Luiz Henrique).
- Serve para quando a Administração sabe do problema mas não sabe qual solução existe no mercado.
- Tem duas fases: a de diálogos, para achar a solução, e a competitiva, para receber as propostas finais.
- As soluções dos pré-selecionados ficam sigilosas até certo momento — exceção rara ao princípio da publicidade.
- Prazos trazidos por Thallius: 25 dias úteis para manifestar interesse em participar e 60 dias úteis para a apresentação das propostas.
Contratação direta: inexigibilidade x dispensa
Herbert, Thallius, Vandré, Vinicius e Luiz Henrique convergiram.
- Inexigibilidade = inviabilidade de competição. Rol exemplificativo, com cinco exemplos na lei:
- fornecedor exclusivo (vedada a preferência por marca);
- artista consagrado pela crítica ou pela opinião pública;
- serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com profissional ou empresa de notória especialização (vedado para publicidade e divulgação);
- credenciamento;
- aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalação e localização condicionem a escolha.
- Dispensa se divide em:
- dispensada — alienação de bens; decisão vinculada, disse Herbert;
- dispensável — a Administração podia licitar mas a lei permite que não licite; decisão discricionária, rol taxativo.
Casca de banana que Luiz Henrique isolou: a aquisição ou locação de imóvel com características específicas migrou de dispensa para inexigibilidade na nova lei. Quem estudou pela lei antiga marca dispensa e erra. Vinicius Filipin ensinou o mesmo enquadramento.
Dispensa em razão do valor
- Valores nominais da lei (Herbert e Thallius): abaixo de R$ 100 mil para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos automotores; abaixo de R$ 50 mil para compras e demais serviços.
- Os dois advertiram que esses valores são atualizados anualmente por decreto.
- Valores já atualizados para 2026 (Vinicius Filipin): cerca de R$ 130 mil e R$ 65 mil.
- Conferi: o decreto que vigora desde 1º de janeiro de 2026 fixou R$ 130.984,20 e R$ 65.492,11.
Os dois lados estão certos, em planos diferentes — veja a seção de divergências.
Licitação deserta x fracassada (Thallius e Vinicius)
- Deserta: ninguém aparece.
- Fracassada: aparecem interessados mas nenhuma proposta é válida, ou os preços são manifestamente superiores aos de mercado.
- Nos dois casos a Administração pode contratar diretamente, dentro de um ano, mantidas as condições do edital.
Credenciamento
Herbert detalhou: não é modalidade nem contratação direta autônoma — é procedimento auxiliar, e por não haver competição entre os interessados configura hipótese de inexigibilidade.
Os quatro casos que a lei traz:
- contratações paralelas e não excludentes;
- seleção do prestador a critério de terceiro;
- mercados fluidos, com variação significativa de preço, como passagem aérea;
- comércio eletrônico.
Vinicius também classificou o credenciamento como procedimento auxiliar.
A quem a lei se aplica (Thallius)
- Alcança a Administração direta dos três Poderes, autarquias e fundações públicas.
- Mas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias têm lei própria e não são regidas por ela, salvo o capítulo dos crimes.
- Vinicius acrescentou que a lei também não se aplica a operações de crédito e gestão da dívida pública.
Quem apontou este tema: os 6 cursos.
6 de 6 cursosAto administrativo: anulação, revogação e convalidação
"O que é quente é justamente a banca tentar trocar um pelo outro" (Thallius Moraes).
| Anulação | Revogação | |
|---|---|---|
| Motivo | ato ilegal | ato legal, mas inconveniente ou inoportuno |
| Quem pode | Administração e Judiciário | só a Administração |
| Efeitos | ex tunc — retroage, apaga tudo | ex nunc — nunca retroage |
| Que atos alcança | vinculados e discricionários | só discricionários |
| Prazo | 5 anos se o destinatário estava de boa-fé; sem prazo se houve má-fé | não há prazo |
Cloves, Vandré, Herbert, Thallius e Luiz Henrique ensinaram exatamente esse quadro.
- Macete de Vandré: "ex nunc é o n de não retroage".
- Macete de Thallius: "ex tunc é o t de tudo, apaga tudo".
Atos que não podem ser revogados
Cloves e Thallius deram a mesma lista:
- atos consumados ou exauridos;
- atos vinculados;
- atos que integram procedimento;
- atos que geraram direito adquirido;
- atos enunciativos — os chamados meros atos administrativos, como certidão e atestado.
Vandré usou a mesma regra por outro lado: "ato vinculado não pode ser revogado — é erro clássico".
Convalidação — o macete que quatro professores repetiram: FOCO
Só se convalida vício de FOrma e de COmpetência.
- Forma: desde que não seja essencial.
- Competência: desde que não seja exclusiva.
- Vícios de finalidade, motivo e objeto são insanáveis.
Pegadinha destacada por Vandré: se a questão falar em vício de finalidade e em convalidação, está errada.
Quem ensinou: Vandré, Herbert, Thallius e Luiz Henrique.
Elementos e atributos
- Elementos (requisitos de validade): competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
- Distinção fina de Herbert: competência, finalidade e forma são sempre vinculados; motivo e objeto podem ser vinculados ou discricionários.
- Atributos: presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade — mnemônico PATI, usado por Cloves e Thallius.
Três pegadinhas de atributos, uma de cada professor. Thallius: a presunção é relativa e inverte o ônus da prova — quem tem de provar o contrário é o destinatário, não a Administração. Thallius de novo: nem todo ato é autoexecutório — o exemplo clássico é a multa. Cloves: imperatividade não existe nos atos enunciativos nem nos atos negociais, porque nesses o particular é quem pede.
Quem ensinou os elementos e atributos: Herbert e Thallius.
Teoria dos motivos determinantes
- Se o agente motivou o ato — ainda que não fosse obrigado — o motivo declarado vincula o ato.
- Motivo falso ou inexistente torna o ato ilegal, e não meramente inoportuno.
- Logo, o ato é anulado (não revogado), e o Judiciário pode fazê-lo.
- Aplicação de Vinicius à exoneração de cargo em comissão: a exoneração não precisa de motivação, mas, se motivada, o motivo tem de ser verdadeiro, sob pena de nulidade.
Quem ensinou: Luiz Henrique e Vinicius Filipin.
Judiciário e mérito
O Judiciário não controla o mérito administrativo, mas controla a legalidade de qualquer ato, inclusive dos discricionários.
Vandré: "não é porque é discricionário que escapa do controle de legalidade".
Quem ensinou: Vandré, Herbert e Luiz Henrique, os três.
Outras formas de extinção
- Cassação: o beneficiário descumpre as condições de manutenção do ato — a licença cassada, a habilitação cassada.
- Caducidade: lei nova torna o ato incompatível.
- Contraposição: novo ato de efeitos opostos.
Quem ensinou: Herbert e Thallius, as mesmas três.
Quem apontou este tema: os 6 cursos.
4 de 6 cursosPoderes administrativos: polícia x disciplinar
A regra de ouro, ensinada por Vandré e por Thallius com as mesmas palavras: olhe para quem foi punido.
- Punição a agente público → poder disciplinar.
- Punição a particular sem vínculo específico (multa de trânsito, autuação sanitária) → poder de polícia.
- Punição a particular COM vínculo específico, como uma empresa contratada ou uma concessionária → poder disciplinar, e não de polícia.
O exemplo perfeito, de Vandré: uma empresa qualquer que joga lixo em local proibido leva multa de polícia; se essa mesma empresa tiver contrato com o Poder Público, passa a existir vínculo específico e a sanção contratual é disciplinar.
Herbert confirmou pelo outro lado: as sanções da lei de licitações são manifestação do poder disciplinar.
Poder de polícia
Formas de manifestação (Cloves):
- preventiva: licenças, autorizações;
- fiscalizatória: inspeções, blitze;
- repressiva: sanções, interdição.
Atributos dos atos de polícia — mnemônico DAC: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
- Contraditório diferido (Cloves): em situação de urgência, a Administração age primeiro e o contraditório é exercido depois — não é ausência de defesa, é defesa postergada.
- Vandré: o poder de polícia não é privativo de altas autoridades — agentes de fiscalização de hierarquia inferior o exercem.
- Thallius: não confundir polícia administrativa (ilícito administrativo) com polícia judiciária (ilícito penal).
Poder hierárquico
- É interno, existe apenas dentro da mesma pessoa jurídica, entre superior e subordinado.
- Permite dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar.
Erro clássico marcado por Vandré: o poder hierárquico não alcança os administrados.
Quem ensinou: Vandré e Thallius.
Poder normativo ou regulamentar
- A Administração edita atos gerais e abstratos, mas secundários — abaixo da lei, para dar fiel execução a ela, sem inovar no ordenamento.
- Vandré: os atos normativos não têm natureza jurídica de lei.
Pegadinha (Vandré): se a questão disser que têm força de lei, está errada — salvo se falar expressamente em decreto autônomo.
Quem ensinou: Vandré e Thallius.
Abuso de poder
Thallius, com a música dele: "excedeu a competência, desviou finalidade".
- Excesso de poder = vício no elemento competência — o agente vai além das suas atribuições.
- Desvio de poder = vício no elemento finalidade — o agente é competente, mas persegue finalidade diversa do interesse público.
- O abuso pode se dar por ação ou por omissão.
Delegação do poder de polícia — só o Estratégia trouxe
- O Supremo admitiu delegar as fases de consentimento, fiscalização e sanção a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração (empresa pública, sociedade de economia mista).
- Mas não a ordem de polícia.
- Exige-se lei, capital majoritariamente público e prestação exclusiva de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial.
Quem ensinou: Herbert (Estratégia).
Quem apontou este tema: Carranza, Gran, Esquadrão de Elite e Estratégia trataram — quatro cursos; com a recomendação final de Luiz Henrique (Qconcursos) para estudar poder de polícia, cinco.
3 de 6 cursosParceria público-privada: patrocinada x administrativa
Sinal forte: Cloves e Vandré trouxeram, cada um no seu curso, a mesma questão — o Estado que quer celebrar uma parceria de obra de transporte remunerada tanto por tarifa quanto pelo Poder Público.
Quando dois cursos escolhem a mesma questão de véspera, é porque é questão de banco recorrente da banca.
A escadinha que Herbert desenhou
- Concessão comum (a das concessões clássicas): quem paga é o usuário, por tarifa; a concessionária assume por sua conta e risco.
- Concessão patrocinada (PPP): tarifa do usuário mais contraprestação do Poder Público. Exemplo dos três professores: o metrô.
- Concessão administrativa (PPP): só contraprestação do Estado, porque a Administração é a usuária, direta ou indireta, do serviço. Exemplo: presídio, ou o prédio que abriga vários órgãos públicos.
Números confirmados, ensinados por Vandré e por Herbert
- Valor não inferior a dez milhões de reais.
- Prazo não inferior a cinco anos.
- Teto acrescentado por Herbert: máximo de trinta e cinco anos.
A distinção que a banca usa para derrubar candidato (Herbert)
- Contraprestação: o pagamento pelo uso do serviço.
- Aporte de recursos: investimento antecipado do Estado para viabilizar a construção, admitido em relação a bens reversíveis.
E ele completou: a parceria não pode ter como objeto único o fornecimento de mão de obra, a instalação de equipamentos ou a execução de obra — tem de haver serviço atrelado.
Quem apontou este tema: Cloves (Carranza), Vandré Amorim (Gran) e Herbert Almeida (Estratégia).
2 de 6 cursosConcessão de serviço público: encampação x caducidade
Cloves e Herbert ensinaram a mesma regra: encampação é por interesse público, caducidade é por inadimplemento.
Formas de extinção da concessão, listadas por Cloves
Advento do termo contratual (a única natural), encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa.
Encampação
- Retomada do serviço pelo Poder Concedente por razões de interesse público, sem inadimplemento da concessionária.
- Cloves: "interesse público → encampação".
- Os dois requisitos, por Herbert: lei autorizativa e indenização prévia.
Caducidade
- Extinção por inadimplemento contratual da concessionária.
- Herbert: exige contraditório e ampla defesa.
Concessão x permissão (Herbert)
- As duas exigem licitação.
- A concessão exige concorrência ou diálogo competitivo e admite consórcio de empresas.
- A permissão pode ser feita a pessoa física.
Quem apontou este tema: Cloves (Carranza) e Herbert Almeida (Estratégia).
3 de 6 cursosAgentes públicos: acumulação de cargos e estabilidade
A regra da acumulação é a proibição — e a vedação é ampla.
Alcança cargo, emprego e função, na Administração direta e indireta, incluindo empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e controladas (Thallius).
As exceções estão na Constituição e exigem compatibilidade de horários e observância do teto. São elas:
- 1. dois cargos de professor;
- 2. um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
- 3. dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
A mudança recente na segunda hipótese
- Herbert e Vinicius destacaram, os dois, que ela não é mais "professor com um técnico ou científico": passou a ser "professor com outro de qualquer natureza".
- Conferi na fonte: a mudança veio de emenda constitucional publicada em 19 de dezembro de 2025, já em vigor. Os dois professores estão corretos e atualizados.
Duas teses do Supremo sobre o teto e a jornada
- Herbert e Thallius: na acumulação lícita, o teto é analisado sobre cada cargo isoladamente, não sobre a soma — a soma pode ultrapassar.
- Thallius: lei infraconstitucional não pode fixar jornada semanal máxima para a acumulação; o que se exige é compatibilidade concreta de horários.
Quatro hipóteses fora do dispositivo principal, lidas por Vinicius na Constituição inteira
- magistrado com um cargo de magistério;
- membro do Ministério Público com um de magistério;
- vereador com outro cargo, havendo compatibilidade de horários;
- militar com outro de qualquer natureza ou de magistério.
Estabilidade
Herbert, Thallius e Vinicius, na mesma regra:
- exige cargo efetivo, aprovação em concurso, três anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho;
- Thallius insistiu que não é automática;
- o estágio probatório tem o mesmo prazo de três anos;
- o empregado público celetista não adquire estabilidade (Vinicius);
- o ocupante de cargo em comissão também não, e sua exoneração é livre.
O estável pode perder o cargo em quatro hipóteses — os três professores deram a mesma lista:
- sentença judicial transitada em julgado;
- processo administrativo disciplinar com ampla defesa;
- avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar, com ampla defesa;
- e ainda, fora do dispositivo clássico, o corte por excesso de despesa com pessoal.
Cargo, emprego e função (Cloves e Vinicius)
- Concurso público é obrigatório para cargo efetivo e para emprego público.
- Não é exigido para cargo em comissão nem para função de confiança.
- Cargo em comissão e função de confiança se destinam a direção, chefia e assessoramento.
- A diferença: o cargo em comissão pode ser ocupado por qualquer pessoa; a função de confiança, só por quem já é ocupante de cargo efetivo.
- Cloves: cargo em comissão é regime estatutário; emprego público é celetista.
Quem apontou este tema: Herbert Almeida (Estratégia), Thallius Moraes (Esquadrão) e Vinicius Filipin (Ceisc).
3 de 6 cursosControle da Administração: interno x externo
"As questões de controle da FCC são bem pesadas, inclusive para técnico" (Vandré Amorim).
- Tribunal de Contas faz controle externo, em auxílio ao Poder Legislativo — os três professores. Cloves e Vandré marcaram esse ponto como erro típico da banca, que tenta classificá-lo como interno.
- O momento não distingue interno de externo (Vandré): ambos podem ser prévio, concomitante ou posterior.
- Controle judicial: de legalidade, em regra provocado e posterior (Herbert), e alcança toda a Administração, inclusive as entidades de direito privado (Herbert). Não alcança o mérito (Vandré e Herbert).
- Controle interno pode ser exercido por órgão criado especificamente para isso, como as controladorias, sem relação de hierarquia com os fiscalizados, e abrange legalidade e desempenho — eficácia e eficiência (Herbert).
- Tribunal de Contas não faz controle apenas de legalidade (Herbert): a Constituição fala em legalidade, legitimidade e economicidade; fala-se em um controle de mérito limitado, com ênfase na economicidade. E alcança as estatais, inclusive as não dependentes.
Pegadinha (Vandré): se a questão disser que o controle externo só é posterior, está errada.
Controle finalístico ou tutela (Herbert e Thallius)
- É o que a Administração direta exerce sobre a indireta.
- Não há hierarquia nem subordinação entre direta e indireta — o vínculo é de tutela, também chamado supervisão ministerial.
- Herbert alertou que o controle finalístico só existe nas hipóteses previstas em lei, não se presume, e que a classificação dele como interno ou externo é polêmica na doutrina.
Quem apontou este tema: Cloves (Carranza), Vandré Amorim (Gran) e Herbert Almeida (Estratégia).
3 de 6 cursosContrato administrativo: cláusulas exorbitantes e alteração unilateral
As cláusulas exorbitantes, no mnemônico "faraó" de Cloves.
- Fiscalização da execução
- Aplicação de sanções
- Rescisão unilateral
- Alteração unilateral
- Ocupação provisória de bens e pessoal da contratada
Pegadinha de Cloves: a Administração pode alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares — as que dizem respeito ao projeto, ao modo de execução. Não pode alterar unilateralmente as cláusulas econômicas e financeiras. E manter o equilíbrio econômico-financeiro não é prerrogativa da Administração, é dever dela.
Limites da alteração unilateral
Herbert e Vinicius deram exatamente os mesmos números:
- 25% para mais ou para menos em obras, serviços e compras;
- 50% para mais em caso de reforma de edifício ou de equipamento — para menos continua 25%.
Vinicius acrescentou que a alteração não pode transfigurar o objeto do contrato.
Reajuste, repactuação e revisão (Herbert)
- Reajuste em sentido estrito: corrige a inflação.
- Repactuação: vale para contratos com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra, para acompanhar acordo ou convenção coletiva.
- Revisão: decorre de fato imprevisível ou de alteração unilateral, e visa ao reequilíbrio econômico-financeiro.
Inexecução contratual (Vinicius, sozinho, mas bem estruturado)
- Por culpa do contratado: gera processo administrativo, sanção e possível rescisão unilateral.
- Por culpa da Administração — o fato da Administração: gera reequilíbrio, prorrogação, rescisão sem culpa ou exceção do contrato não cumprido.
- Por fator externo, sem culpa das partes, subdividido em:
- teoria da imprevisão — evento extraordinário, como pandemia ou crise internacional;
- fato do príncipe — ato geral de autoridade que onera o contrato, como o aumento de tributo;
- caso fortuito ou força maior — enchente, incêndio, greve geral.
Sanções contratuais (Herbert, sozinho)
São quatro: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade.
- Multa: tem duas marcas — é a única que serve para qualquer infração e a única que pode ser cumulada com outra.
- Impedimento: vale por até três anos e só perante o ente que o aplicou.
- Declaração de inidoneidade: vale de três a seis anos e alcança todos os entes da Federação.
- Competência para aplicar a declaração é exclusiva e, portanto, indelegável: Ministros de Estado, Secretários estaduais ou municipais, autoridade máxima de autarquia ou fundação, e autoridades equivalentes nos demais Poderes.
Quem apontou este tema: Cloves (Carranza), Herbert (Estratégia) e Vinicius Filipin (Ceisc).
Apostas de um curso só
Estratégia Concursos — Herbert Almeida foi o único a cobrir cinco blocos do edital.
1 de 6 cursosParcerias com o terceiro setor
Toda entidade paraestatal, sem exceção: não integra a Administração direta nem indireta.
- Não licita e não faz concurso público — deve fazer procedimento isonômico e impessoal.
- Tem o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas, porque gere recursos públicos.
As qualificações
- Organização social: por contrato de gestão.
- OSCIP: por termo de parceria.
- Serviços sociais autônomos (o sistema S): criados por particulares após autorização legislativa e custeados por recursos parafiscais.
- Entidades de apoio: por convênio.
Na Lei das Parcerias, três instrumentos — com o macete das letras
- Termo de colaboração: quem propõe é a Administração.
- Termo de fomento: quem propõe é a Organização da sociedade civil.
- Acordo de cooperação: sem transferência de recursos financeiros.
Quem ensinou: Herbert Almeida (Estratégia).
1 de 6 cursosLei de Acesso à Informação
O ponto que ele chamou de mais importante: ao requerer informação, a Administração só pode exigir identificação do requerente e especificação da informação — não pode exigir o motivo do pedido.
Prazos máximos de sigilo:
- 5 anos para reservada;
- 15 anos para secreta;
- 25 anos para ultrassecreta.
Quem ensinou: Herbert Almeida (Estratégia).
1 de 6 cursosProcesso administrativo: impedimento e suspeição
Impedimento é hipótese objetiva; suspeição é amizade ou inimizade.
Impedimento
- ter interesse direto ou indireto;
- ter atuado como perito ou testemunha;
- estar em litígio com o interessado;
- ou estarem essas situações ligadas a cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.
Suspeição
Amizade ou inimizade — macete: "falou em amizade ou inimizade, corre para a suspeição".
A diferença de rito
- No impedimento a autoridade deve se declarar, sob pena de falta grave.
- Na suspeição, as partes alegam, e do indeferimento cabe recurso sem efeito suspensivo.
O que não se delega — mnemônico da cenoura
Competência exclusiva, atos normativos e recursos administrativos.
Decadência
Cinco anos para anular ato favorável ao destinatário, salvo má-fé comprovada. O Supremo excepciona também os atos flagrantemente inconstitucionais, como provimento sem concurso.
Decisão coordenada
Envolve três ou mais setores, órgãos ou entidades; é vedada em licitação, em matéria sancionatória e entre Poderes distintos.
Quem ensinou: Herbert Almeida (Estratégia).
1 de 6 cursosLei Anticorrupção
Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, independente de dolo ou culpa.
- No âmbito administrativo: multa e publicação extraordinária da decisão condenatória.
- No judicial: perdimento de bens, suspensão ou interdição de atividades, dissolução compulsória e proibição de receber incentivos de um a cinco anos.
- A dissolução compulsória só cabe contra empresa de fachada.
Acordo de leniência
Pode isentar a publicação extraordinária, isentar a proibição de receber benefícios e reduzir a multa em até dois terços — mas nunca dispensa o ressarcimento.
A regra de convivência
Se a conduta da pessoa jurídica estiver prevista nas duas leis, aplica-se a Lei Anticorrupção e afasta-se a Lei de Improbidade.
Quem ensinou: Herbert Almeida (Estratégia).
1 de 6 cursosOrganização administrativa e contrato de gestão
Inclusive a qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva, que se dá por contrato de gestão e nada tem a ver com agência reguladora.
Quem ensinou: Herbert Almeida (Estratégia).
Esquadrão de Elite — Thallius Moraes foi o único em dois blocos.
1 de 6 cursosGreve no serviço público
É norma constitucional de eficácia limitada; como a lei específica nunca veio, o Supremo mandou aplicar, no que couber, a lei de greve da iniciativa privada.
- Os dias de paralisação não são falta injustificada nem infração — greve é direito, e o servidor não pode ser punido por exercê-la.
- Cabe corte de ponto, salvo se a greve foi provocada pela própria Administração (atraso de salários).
- Cabe acordo de compensação de jornada.
- Servidor em estágio probatório pode fazer greve.
- Servidores das áreas de segurança pública, não.
Quem ensinou: Thallius Moraes (Esquadrão de Elite).
1 de 6 cursosCargo público e mandato eletivo
Regra: afastamento do cargo e recebimento do subsídio do mandato.
As exceções:
- Eleito prefeito: o servidor é afastado, mas pode optar pela remuneração do cargo.
- Eleito vereador, havendo compatibilidade de horários: não é afastado — acumula os dois e recebe os dois.
- Eleito vereador, sem compatibilidade: é afastado e pode optar pela remuneração.
Outros dois pontos:
- O tempo de afastamento conta para todos os efeitos, salvo promoção por merecimento.
- O servidor permanece vinculado ao regime previdenciário do ente de origem.
Pegadinha: trocar "promoção por merecimento" por "antiguidade".
Quem ensinou: Thallius Moraes (Esquadrão de Elite).
Carranza Cursos — Cloves foi o único em duas regras de licitação e contrato.
1 de 6 cursosPercentual mínimo de mão de obra no edital
O edital pode, na forma de regulamento, exigir percentual mínimo da mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e por pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional.
Aviso de Cloves: a questão engana quem associa a cotas de concurso público.
Quem ensinou: Cloves (Carranza).
1 de 6 cursosEficácia do contrato
Em regra, depende da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Nos contratos decorrentes de urgência, a eficácia começa na assinatura, com publicação posterior obrigatória, sob pena de nulidade:
- dez dias úteis se a contratação foi direta;
- vinte dias úteis se houve licitação.
Quem ensinou: Cloves (Carranza).
1 de 6 cursosVitaliciedade (Ceisc)
Garantia de magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
- Prazo de dois anos, adquirida no primeiro grau.
- Quem ingressa direto em tribunal superior adquire na posse.
Vinicius Filipin foi também o único na responsabilidade do herdeiro na improbidade, já registrada acima.
Quem ensinou: Vinicius Filipin (Ceisc).
1 de 6 cursosO mapa de prioridades (Qconcursos)
Luiz Henrique foi o único a dar um mapa de prioridades: licitações, atos administrativos e improbidade, "quase metade das questões".
E a recomendação final: ler poder de polícia e serviços públicos.
Quem ensinou: Luiz Henrique (Qconcursos).
Onde os cursos divergiram
Esta matéria foi, no geral, fortemente convergente: nos três grandes temas (improbidade, licitações e atos administrativos) os seis professores ensinaram a mesma regra, com os mesmos números.
Registro os três pontos que exigem atenção.
1. Valor da dispensa em razão do valor: R$ 100 mil / R$ 50 mil ou R$ 130 mil / R$ 65 mil?
- Herbert Almeida (Estratégia) e Thallius Moraes (Esquadrão) ensinaram R$ 100 mil (obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos) e R$ 50 mil (compras e demais serviços), advertindo que são os valores nominais da lei e que o valor real é atualizado anualmente.
- Vinicius Filipin (Ceisc) ensinou R$ 130 mil e R$ 65 mil como os valores vigentes em 2026.
Resposta pela fonte: os dois estão certos, em planos diferentes. Os valores escritos na lei são cem mil e cinquenta mil; o decreto federal que vigora desde 1º de janeiro de 2026 reajustou-os em 4,41%, fixando R$ 130.984,20 e R$ 65.492,11.
Para a prova: Herbert e Thallius avisaram que a banca cobra o valor nominal da lei, porque o atualizado é quebrado e geraria anulação — Vandré Amorim disse o mesmo, que a banca não está cobrando valores atualizados.
Se a questão trouxer um número, ele tenderá a estar bem acima ou bem abaixo desses patamares, e a comparação resolve.
2. Prescrição intercorrente na improbidade
- Cinco professores disseram apenas: prescrição de oito anos.
- Herbert Almeida foi além e avisou que o Supremo mudou o regime: a prescrição intercorrente, que a lei alterada fixava "pela metade do prazo" (quatro anos), teve essa expressão afastada pelo Supremo, voltando a ser de oito anos, com prazo máximo global de vinte anos.
Resposta pela fonte: Herbert está correto. A decisão suspendeu a eficácia da expressão "pela metade do prazo" em setembro de 2025.
Ele mesmo disse que dificilmente cairia na prova de técnico, e concordo: o que você precisa levar é oito anos, e ressarcimento por ato doloso é imprescritível.
3. Um deslize de transcrição, não de professor
Na transcrição do Qconcursos, num trecho, os rótulos aparecem trocados ("o artigo que trata da suspensão... o artigo que trata do enriquecimento"). Poucos segundos depois o próprio professor restabelece a ordem correta, que é a mesma dos outros cinco cursos.
A regra certa, validada por cinco professores independentes: enriquecimento ilícito → 14 anos; prejuízo ao erário → 12 anos; atentado aos princípios → sem suspensão de direitos políticos, proibição de contratar até 4 anos e multa de até 24 vezes a remuneração.
Fora isso, não houve contradição relevante entre os cursos nesta matéria.
Pegadinhas que os professores avisaram
- 1. Improbidade culposa não existe. Se a alternativa admitir modalidade culposa, está errada. Todos.
- 2. Atentado aos princípios não tem perda da função nem suspensão dos direitos políticos. "Eles amam colocar essas duas ali." Cloves e Thallius, com destaque.
- 3. Particular só responde acompanhado de agente público, e por induzir ou concorrer com dolo — não basta ter se beneficiado. Vinicius, Vandré, Luiz Henrique.
- 4. Demolição é serviço comum de engenharia, não é obra — logo, cabe pregão. Luiz Henrique cravou como o ponto mais provável se cair pregão x engenharia.
- 5. Combinar modalidades de licitação é ilegal, sem exceção. Luiz Henrique, Thallius, Vinicius.
- 6. A modalidade não se define por valor. "Falou em valor, o assunto é dispensa." Vandré.
- 7. Aquisição ou locação de imóvel com características específicas é inexigibilidade, não dispensa. Luiz Henrique, Vinicius.
- 8. Concurso não pode ter menor preço como critério de julgamento. Vinicius.
- 9. Ato vinculado não pode ser revogado — e o Judiciário não revoga ato de outro Poder, só anula. Vandré, Cloves, Thallius.
- 10. Vício de finalidade, de motivo e de objeto não se convalida — só forma não essencial e competência não exclusiva. Vandré, Herbert, Thallius, Luiz Henrique.
- 11. Nem todo ato é autoexecutório — a multa é o exemplo clássico. Thallius.
- 12. A presunção de legitimidade é relativa e inverte o ônus da prova. Thallius.
- 13. Sanção a empresa contratada é poder disciplinar, não poder de polícia. Vandré, Thallius, Herbert.
- 14. Poder hierárquico não alcança administrados. Vandré.
- 15. Ato normativo administrativo não tem força de lei, salvo menção expressa a decreto autônomo. Vandré.
- 16. Controle interno e externo podem ser prévio, concomitante ou posterior — o momento não os distingue. Vandré.
- 17. Não há hierarquia entre Administração direta e indireta — o vínculo é de tutela ou controle finalístico. Thallius, Herbert.
- 18. O teto remuneratório na acumulação lícita é aferido cargo a cargo, não sobre a soma. Herbert, Thallius.
- 19. A estabilidade não é automática aos três anos — exige avaliação especial de desempenho. Thallius.
- 20. Entidade paraestatal não integra a Administração, não licita e não faz concurso — mas presta contas. Herbert.
- 21. Prefeito eleito é sempre afastado; só o vereador com compatibilidade de horários acumula. E o tempo de afastamento conta para tudo, menos promoção por merecimento. Thallius.
- 22. A Administração não pode alterar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras — e restabelecer o equilíbrio é dever, não prerrogativa. Cloves.
O que os cursos não chegaram a cobrir do programa
Sendo honesto com o que existe nas gravações — e não preenchendo o vazio com conhecimento meu:
Princípios da Administração Pública e regime jurídico administrativo
Abre o programa e nenhum dos seis professores o tratou como tema autônomo. Só apareceu de raspão: publicidade, no diálogo competitivo e na Lei de Acesso à Informação; impessoalidade, no nepotismo.
Se sobrar tempo hoje, é aqui que está o maior descoberto.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro aplicada à Administração Pública
Nenhum curso tratou.
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Nenhum curso tratou — houve uma única menção de passagem, sem conteúdo.
Serviço público: conceito, classificação e princípios
Não foi tratado. Os cursos foram direto às formas de delegação (concessão, permissão, parcerias público-privadas).
Lei de Acesso à Informação
Só o Estratégia, e em cerca de um minuto — o não-exigir-motivo e os prazos de sigilo.
Parcerias com o terceiro setor
Só o Estratégia.
Contrato administrativo: duração, prorrogação e espécies
Ninguém tratou de prazos de vigência nem de prorrogação. Alteração e extinção foram cobertas.
Procedimento e fases da licitação
Ninguém percorreu as fases do certame. Modalidades, critérios de julgamento e contratação direta, sim.
Formação e efeitos do ato administrativo; classificação dos atos
Cloves deu as espécies (punitivos, ordinatórios, normativos, enunciativos, negociais) e Herbert mostrou uma tabela; nenhum aprofundou a classificação geral.
Poderes e deveres dos administradores públicos
Só o abuso de poder foi tratado (Thallius).
Uma observação de método, para você não se assustar: dois cursos (Estratégia e Esquadrão) gastaram bom tempo em organização da Administração indireta — autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista. Esse assunto não consta expressamente do seu conteúdo programático. É bom conhecimento, mas não é onde investir os minutos que restam.