Noções de Direito Civil — revisão de véspera somada — TJ CE 2026, Técnico Judiciário
Como esta aula foi feita
Esta aula não é de um curso só: são todos os aulões de véspera do TJ CE sobre Noções de Direito Civil, lidos na íntegra, curso por curso.
Cerca de quatro horas e meia de aula:
- Carranza Cursos — o nome do professor saiu corrompido na legenda, então o mérito fica creditado ao curso
- Gran Cursos Online — professora Patrícia Dreyer
- Estratégia Concursos — professor Mário Godoy
- Esquadrão de Elite — professora Alane Belfort
- Qconcursos — professora Letícia
- Ceisc Concursos — professora Caroline Werle
A Mentoria Delas fez revisão na sexta, mas com o professor Eduardo Carioca, e o bloco dele foi de Processo Civil, Processo Penal e Penal — não tratou de Civil, e por isso não aparece aqui.
Aviso de método: sempre que um prazo, uma idade ou um quórum era decisivo, o número foi conferido no texto oficial do Código Civil antes de entrar nesta aula.
As apostas comuns
5 de 6 cursosResponsabilidade civil
É o tema campeão desta prova: Estratégia e Qconcursos resolveram literalmente a mesma questão da FCC, com as mesmas cinco alternativas, e chegaram ao mesmo gabarito.
Quando dois cursos independentes escolhem a mesma questão, é porque ela é a cara da banca.
Aprenda as cinco regras dessa questão, porque cada alternativa dela é uma regra autônoma.
a) O incapaz responde subsidiariamente e de forma equitativa
O incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Os dois exemplos de Mário Godoy:
- o menor que trabalha e quebra um bem do patrão — os pais não têm obrigação de indenizar naquela relação de emprego;
- o "filho rico de pais pobres", o influenciador ou o atleta de base — os responsáveis não têm meios.
E ele completou: essa indenização é equitativa e não pode privar do necessário o próprio incapaz nem quem dele depende.
Quem ensinou: Mário Godoy (Estratégia) e Letícia (Qconcursos), na mesma redação legal.
b) O empregador responde objetivamente, mas só no exercício do trabalho ou em razão dele
O patrão responde sem culpa pelo ato do empregado, serviçal ou preposto.
Mas se o empregado encerrou o expediente, foi para casa, pegou o carro dele e bateu, não há nexo com a função e o patrão não responde.
Pegadinha: a alternativa que diz "mesmo fora do horário de trabalho e ainda que não seja em razão dele". É falsa.
Quem ensinou: Mário Godoy (Estratégia) e Letícia (Qconcursos), no mesmo ponto.
c) O direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança
Nos dois polos: morreu o autor, os herdeiros prosseguem; morreu o réu, os herdeiros respondem nos limites das forças da herança.
Quem ensinou: Mário Godoy (Estratégia) e Letícia (Qconcursos).
d) A responsabilidade civil é independente da criminal
- Mário Godoy lembrou o dano culposo, que não é crime mas gera indenização.
- Letícia deu o complemento que a FCC adora: independente, sim, mas não se pode mais discutir no cível a existência do fato ou quem seja o seu autor quando essas questões já estiverem decididas no juízo criminal.
Pegadinha: a alternativa que inverte e diz que a responsabilidade civil "depende" da penal.
Quem ensinou: Mário Godoy (Estratégia) e Letícia (Qconcursos).
e) Coautoria gera solidariedade
Se a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente — qualquer um pode ser chamado a pagar o todo.
Quem ensinou: Mário Godoy (Estratégia), Letícia (Qconcursos) e Patrícia Dreyer (Gran).
Responsabilidade dos pais e da escola — 3 cursos
Patrícia Dreyer (Gran) e Alane Belfort (Esquadrão) resolveram casos de menor causando dano e chegaram à mesma conclusão:
- os pais respondem pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
- essa responsabilidade é objetiva — a lei diz expressamente que respondem "ainda que não haja culpa de sua parte" — e solidária;
- Alane Belfort acrescentou que a escola, como estabelecimento onde se albergue por dinheiro para fins de educação, responde do mesmo modo — objetiva e solidariamente — pelos danos causados por seus educandos.
Quem ensinou: Gran, Esquadrão de Elite e Estratégia.
Sem regresso contra o filho incapaz
Quem ressarce dano causado por outrem pode reaver o que pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Ou seja: os pais pagam e não cobram do filho.
Quem ensinou: Patrícia Dreyer (Gran).
Emancipação e responsabilidade dos pais
- Se a emancipação foi voluntária (os pais lavraram a escritura) ou judicial, os pais continuam responsáveis.
- Só a emancipação legal — casamento, exercício efetivo de emprego público, colação de grau em curso superior — afasta a responsabilidade deles.
Quem ensinou: Patrícia Dreyer (Gran).
Excludentes e transporte — as três regras de ouro do Carranza
- Excludente de ilicitude: quem age acobertado por legítima defesa ou estado de necessidade pratica ato lícito e em regra não indeniza; mas se o dano atinge pessoa diversa daquela que criou o perigo, indeniza sim, com direito de regresso contra o causador do perigo.
- Transporte oneroso de passageiros: culpa de terceiro não elide a responsabilidade do transportador — matéria de súmula do Supremo Tribunal Federal, hoje incorporada ao Código Civil, com ação regressiva contra o terceiro.
- Transporte desinteressado, de simples cortesia (a carona): o transportador só responde por dolo ou culpa grave — súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Fortuito interno x externo: interno é o risco inerente à atividade da empresa e não exclui a responsabilidade; externo é o evento alheio à atividade e exclui.
Pegadinha: trocar os dois nomes de fortuito — e o Carranza avisou que a FCC faz exatamente isso.
Quem apontou este tema: Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão de Elite e Qconcursos.
4 de 6 cursosRegime de bens e direito patrimonial de família
Aqui de novo houve questão idêntica em dois cursos: Mário Godoy e Alane Belfort resolveram a mesma questão da FCC sobre um casal que se casou em comunhão universal e quer mudar de regime.
Caroline Werle (Ceisc) chamou o tema de "a banca ama de paixão", e o Carranza dedicou uma questão inteira a ele.
Mutabilidade do regime — a regra a decorar
O regime de bens é mutável, mas a alteração exige pedido motivado de ambos os cônjuges e autorização judicial, apurada a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros.
Duas pegadinhas que os dois marcaram: (i) a alternativa que fala em alteração extrajudicial é falsa; (ii) a alternativa que exige um prazo mínimo de casamento (dez anos) é falsa — esse prazo não existe.
Quem ensinou: Mário Godoy (Estratégia) e Alane Belfort (Esquadrão), palavra por palavra.
Comunhão parcial, o queridinho
- Comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
- Não se comunicam os bens que cada cônjuge já tinha ao casar.
- Nem os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão.
- Nem os sub-rogados no lugar deles.
Exemplo dela: Carlos recebe por herança uma casa na praia, vende e compra um apartamento — a casa e o apartamento continuam sendo bens particulares só dele.
Quem ensinou: Caroline Werle (Ceisc).
Separação obrigatória
É imposta:
- a quem casa com inobservância de causa suspensiva;
- ao maior de setenta anos;
- a todos os que dependerem de suprimento judicial para casar.
A novidade que Caroline Werle cravou como possível questão: em fevereiro de 2024, em tema de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de setenta anos, o regime de separação pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública. (Conferido na tese oficial do Supremo.)
Quem ensinou: Caroline Werle (Ceisc).
Pacto antenupcial
- Exige escritura pública sob pena de nulidade.
- É ineficaz se não lhe seguir o casamento.
A pegadinha clássica do Carranza: assinaram pacto prevendo separação absoluta, o casamento não aconteceu e os dois passaram a viver em união estável — o pacto não vale, e o regime é o legal, a comunhão parcial.
Caroline Werle usou o mesmo pacto para ilustrar a regra geral da liberdade de forma: o negócio pode ser feito como as partes quiserem, salvo quando a lei exigir forma específica.
Quem ensinou: Carranza e Ceisc, na mesma linha.
Liberdade dos pactos
É possível mesclar regras de regimes diferentes (regime híbrido) ou criar regime diverso dos previstos no Código, desde que por pacto antenupcial.
Quem ensinou: Carranza.
Participação final nos aquestos
- Durante o casamento: aplicam-se as regras da separação — cada um administra o seu patrimônio próprio.
- Dissolvida a sociedade conjugal: apura-se o montante dos aquestos e cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância.
Pegadinha: a inversão dos dois momentos — e foi exatamente assim que a questão dele veio.
Quem ensinou: Carranza.
Guarda compartilhada
É a regra quando não há acordo e ambos os genitores estão aptos.
Só não se aplica:
- quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda;
- quando ambos concordarem com a unilateral;
- quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Quem ensinou: Caroline Werle (Ceisc).
Alimentos avoengos
Os alimentos devidos pelos avós têm natureza:
- subsidiária — primeiro os pais, e só se eles não puderem, os avós;
- complementar — os pais pagam o que podem, os avós completam.
Pegadinha: a alternativa que diz "solidária". Não é solidária, é subsidiária.
Quem ensinou: Mário Godoy (Estratégia).
Quem apontou este tema: Estratégia, Esquadrão de Elite, Ceisc e Carranza.
4 de 6 cursosCapacidade, incapacidade, curatela e tomada de decisão apoiada
A base, separada por Caroline Werle: capacidade de direito todo mundo tem; capacidade de fato se adquire aos dezoito anos ou pela emancipação.
- Capacidade de direito: a aptidão de ser sujeito de direitos e obrigações — todo mundo tem, desde o nascimento com vida; e a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção.
- Capacidade de fato (ou de exercício): adquire-se aos dezoito anos ou pela emancipação.
- A soma das duas é a capacidade civil plena.
Quem ensinou: Caroline Werle (Ceisc).
Quem é incapaz — Gran e Ceisc, idênticos
- Absolutamente incapazes são apenas os menores de dezesseis anos, e só eles. São representados, e o ato praticado sem representação é nulo.
- Relativamente incapazes são os maiores de dezesseis e menores de dezoito, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. São assistidos, e o ato praticado sem assistência é anulável.
- Patrícia Dreyer reforçou o ponto que vem do Estatuto da Pessoa com Deficiência: a deficiência, por si só, não torna a pessoa incapaz.
Tutela, curatela e tomada de decisão apoiada — a questão inteira do Gran
Patrícia Dreyer montou o caso da Sueli, com Alzheimer precoce e risco de avanço da demência, para forçar a distinção:
- Tutela: para menores de dezoito anos cujos pais faleceram, foram julgados ausentes ou decaíram do poder familiar.
- Curatela: para os maiores, nas hipóteses de quem não pode exprimir a vontade por causa transitória ou permanente, ébrios habituais, viciados em tóxico e pródigos. E cabe curatela compartilhada a mais de uma pessoa quando se trata de pessoa com deficiência — foi por isso que as duas primas puderam ser curadoras.
- Tomada de decisão apoiada: a pessoa com deficiência, ela mesma, elege pelo menos duas pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para lhe prestar apoio — não assistência e não representação. Ela continua plenamente capaz.
Quem ensinou: Patrícia Dreyer (Gran).
A distinção reforçada — Esquadrão de Elite
Alane Belfort resolveu outro caso, o da Ana, autista de grau moderado que, medicada, consegue praticar os atos da vida civil.
Resposta: tomada de decisão apoiada, não curatela, porque a pessoa com deficiência tem, em regra, plena capacidade.
E ela deu o resto do regime da curatela:
- é medida judicial, extraordinária, pelo menor tempo possível;
- atinge apenas a área patrimonial e negocial — o bizu dela: quem está sob curatela está em "pane", patrimonial e negocial;
- não alcança o direito ao casamento, ao trabalho nem ao voto;
- o curador presta contas anualmente ao juiz.
Quem ensinou: Alane Belfort (Esquadrão de Elite).
Emancipação — as três espécies, esquematizadas por Alane Belfort
- Voluntária: concedida pelos pais (ou por um deles na falta do outro) por instrumento público, independentemente de homologação judicial, ao menor com dezesseis anos completos.
- Judicial: por sentença, ouvido o tutor. O tutor nunca concede emancipação voluntária — no caso do tutelado, é sempre judicial. Também é judicial quando os pais discordam entre si.
- Legal ou automática: casamento; exercício de emprego público efetivo (e o Supremo entende que abrange cargo público); colação de grau em curso de ensino superior — e aqui não há idade mínima; estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego dos quais resulte economia própria, aos dezesseis anos completos.
Quem ensinou: Alane Belfort (Esquadrão de Elite).
Quem apontou este tema: Gran, Esquadrão de Elite, Ceisc e Estratégia.
4 de 6 cursosDireito das sucessões
Quatro cursos trataram do tema (Ceisc, Gran, Qconcursos, Carranza), mais os testamentos no Esquadrão de Elite.
Abertura da sucessão
- Aberta a sucessão com a morte, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, como um todo unitário e indivisível, regido pelas normas do condomínio.
- Só na partilha se sabe qual fatia cabe a cada um.
- Caroline Werle usou a imagem do bolo de chocolate.
Quem ensinou: Caroline Werle (Ceisc).
Ordem de vocação hereditária
- 1. Descendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro, a depender do regime de bens.
- 2. Não havendo, ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro — aí independentemente do regime.
- 3. Não havendo, o cônjuge ou companheiro sozinho.
- 4. Não havendo, os colaterais até o quarto grau — irmãos, depois sobrinhos, depois tios, depois primos, sobrinhos-netos e tios-avós.
Quem ensinou: Caroline Werle (Ceisc).
Herdeiros necessários e legítima
- São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
- A eles pertence de pleno direito metade dos bens da herança, que é a legítima.
- Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da outra metade.
- Os colaterais são herdeiros legítimos, mas facultativos — para excluí-los basta o testador dispor de seu patrimônio sem contemplá-los.
Quem ensinou: Caroline Werle (Ceisc).
Direito de representação — 3 cursos
Patrícia Dreyer e Letícia resolveram casos praticamente gêmeos: filho pré-morto do autor da herança, e os netos entrando no lugar dele.
- Os herdeiros do mesmo grau herdam por cabeça.
- Os descendentes do pré-morto herdam por estirpe, dividindo entre si a cota que caberia ao pai.
- O limite exato dado por Patrícia Dreyer, que confere com o texto legal: na linha reta descendente, o direito de representação se dá sem limite de grau; na linha transversal, somente em favor dos filhos de irmãos do falecido (os sobrinhos), quando concorrerem com irmãos deste.
Quem ensinou: Gran, Qconcursos e Ceisc.
Renúncia não gera representação — este é o contraste de ouro
Caroline Werle: quem renuncia "vira pó" no processo sucessório — ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. O filho do renunciante não herda no lugar dele.
- A renúncia só se faz por instrumento público ou termo judicial e é irrevogável.
- Já na exclusão por indignidade ou por deserdação os efeitos são pessoais: os descendentes do excluído sucedem como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão — ou seja, aí há representação.
Renúncia: não. Indignidade e deserdação: sim.
Quem ensinou: Caroline Werle (Ceisc).
Indignidade e deserdação
Os "excluídos da sucessão" são o gênero; indignidade e deserdação são as espécies.
- Indignidade: atinge herdeiros legítimos e testamentários; depende de ação judicial (a exclusão é declarada por sentença); o prazo é decadencial, de quatro anos, contados da abertura da sucessão (conferido no texto oficial).
- Deserdação: é feita por testamento e atinge o herdeiro necessário.
- Perdão do indigno: o Carranza ensinou que o perdão existe e deve ser expresso, não se admitindo o tácito. O texto oficial confirma o núcleo: a reabilitação tem de ser expressa, em testamento ou em outro ato autêntico.
- Caroline Werle acrescentou que as hipóteses de indignidade são taxativas, e a mais clássica é o homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o autor da herança.
Quem ensinou: Carranza e Ceisc.
Testamento — quem pode testar
- Podem testar os maiores de dezesseis anos com pleno discernimento, e o jovem de dezesseis não precisa de assistência, porque o testamento é ato personalíssimo.
- A capacidade se afere no momento do ato: a incapacidade superveniente não invalida o testamento; a capacidade superveniente não valida o testamento do incapaz.
Quem ensinou: Caroline Werle (Ceisc).
Testamento — as formas, por Alane Belfort
- Particular: de próprio punho, lido e assinado na presença de pelo menos três testemunhas, sem rasuras nem espaços em branco.
- Cerrado: entregue e aprovado pelo tabelião na presença de duas testemunhas, sigiloso; não cabe para quem não sabe ou não pode ler.
- Público: perante o tabelião, sem sigilo, duas testemunhas.
- Especiais: marítimo ou aeronáutico e militar.
Quem ensinou: Alane Belfort (Esquadrão de Elite).
Quem apontou este tema: Ceisc, Gran, Qconcursos e Carranza, mais os testamentos no Esquadrão de Elite.
3 de 6 cursosDoação
Terceira questão repetida: Mário Godoy e Alane Belfort resolveram a mesma questão da FCC, com os mesmos quatro itens.
Isso é sinal de que esse contrato específico é cobrado.
Forma
- A doação se faz por escritura pública ou instrumento particular.
- A doação verbal só vale se versar sobre bem móvel de pequeno valor e for imediatamente seguida da tradição — a chamada doação manual.
- Mário Godoy deu o exemplo da esmola; Alane Belfort traduziu "incontinente" como "imediatamente".
Doação de ascendente a descendente (ou de um cônjuge a outro)
Não é vedada — é válida, mas importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Pegadinha: a alternativa que diz "é vedada".
Cláusula de reversão
- O doador pode estipular que os bens voltem ao seu patrimônio se ele sobreviver ao donatário.
- Complemento decisivo de Alane Belfort: não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro — o bem só pode voltar para o próprio doador.
Doação universal é nula
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador.
Mário Godoy amarrou com a lógica do sistema: o pródigo é relativamente incapaz, então não faria sentido o direito autorizar a prodigalidade máxima.
Gran — os complementos que os outros não deram (Patrícia Dreyer)
- A capacidade de doar é requisito subjetivo do negócio.
- A doação ao nascituro vale se aceita pelo representante legal.
- Ao absolutamente incapaz dispensa-se a aceitação se a doação for pura (sem encargo).
- A doação é contrato consensual, e não real — aperfeiçoa-se com o acordo de vontades.
- Responsabilidade: o doador, em regra, não responde por evicção nem por vício redibitório, salvo nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, em que responde pela evicção, salvo convenção em contrário.
- A doação a entidade futura caduca se, em dois anos, ela não estiver regularmente constituída — dois anos, e não cinco, número conferido no texto oficial.
Quem apontou este tema: Estratégia, Esquadrão de Elite e Gran.
3 de 6 cursosPosse e usucapião
Posse justa é a que não for violenta, clandestina ou precária — Estratégia e Qconcursos deram a mesma definição.
Pegadinha que os dois cursos marcaram: a alternativa que define posse justa como "aquela em que o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa" — isso é posse de boa-fé, outra classificação.
Letícia ainda avisou: justo título é requisito de usucapião, não de posse justa, e condomínio de coisa indivisa é composse, também não é posse justa.
As outras regras de posse — Mário Godoy
- Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse — o vizinho que entra para buscar a bola não vira possuidor.
- A posse do imóvel faz presumir a dos móveis que nele estiverem.
- Posse direta e indireta coexistem e uma não anula a outra: no aluguel, o locador é possuidor indireto e o locatário, possuidor direto.
- A posse pode ser adquirida pela própria pessoa ou por representante.
Quem ensinou: Mário Godoy (Estratégia).
Usucapião
- É forma originária de aquisição da propriedade, porque não há relação jurídica entre o antigo titular e o novo.
- A sentença que a julga é declaratória, não constitutiva — o que consuma a usucapião é o transcurso do prazo; a sentença apenas declara e permite o registro.
Pegadinha: a alternativa que diz "sentença constitutiva".
Quem ensinou: Estratégia.
Ação possessória
- A ação possessória é para quem teve posse.
- Quem tem apenas título de propriedade e nunca exerceu posse não ganha a possessória — mas não fica impedido de ajuizar a ação reivindicatória, que é o caminho petitório.
Quem ensinou: Patrícia Dreyer (Gran).
Quem apontou este tema: Estratégia, Qconcursos e Gran.
3 de 6 cursosObrigações e pagamento
Obrigação de dar e de restituir coisa certa — Gran e Estratégia, na mesma direção.
Patrícia Dreyer organizou em três regras e Mário Godoy aplicou a mesma lógica ao caso da locação:
- 1. Gravitação jurídica: a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, ainda que não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias. Mas as pertenças não seguem o principal — o negócio sobre o bem principal não abrange as pertenças, salvo lei, manifestação de vontade ou circunstâncias do caso. Essa é a exceção que a FCC cobra.
- 2. A coisa perece para o dono: até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com seus melhoramentos e acrescidos. Quem paga antes de receber não vira dono; só a tradição transfere. Consequência: os frutos percebidos são do devedor e os pendentes, do credor.
- 3. Teoria do risco: perdida sem culpa do devedor, a obrigação se resolve — extingue-se, devolve-se o que foi pago; perdida com culpa, o devedor responde pelo equivalente ao valor do bem mais perdas e danos.
- 4. Coisa restituível deteriorada sem culpa do devedor: o credor a recebe tal qual se ache, sem direito a indenização.
Pegadinha que Patrícia Dreyer isolou: perdas e danos não são pré-fixadas — abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, apurados no caso concreto.
Mário Godoy fechou com a mesma ideia na obrigação de restituir: destruído o imóvel por força maior, o dono (a credora, proprietária) suporta a perda e a obrigação se resolve, ressalvados os direitos dela constituídos até o dia da perda — por exemplo, os aluguéis já vencidos.
Mora do credor — decore os três efeitos
A mora do credor (aquele que se recusa a receber ou não vai buscar) produz exatamente três efeitos:
- 1. subtrai o devedor isento de dolo da responsabilidade pela conservação da coisa;
- 2. obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la;
- 3. sujeita o credor a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da efetivação.
Confere com o texto oficial, palavra por palavra.
Quem ensinou: Patrícia Dreyer (Gran).
Obrigações solidárias — cinco regras, todas cobradas na mesma questão
- Convertida a obrigação solidária em perdas e danos, a solidariedade subsiste para todos os efeitos. Esse é o grande contraste com a obrigação indivisível, cuja indivisibilidade se perde na conversão em perdas e danos, porque dinheiro é divisível.
- Impossibilitada a prestação por culpa de um dos devedores solidários, todos respondem pelo equivalente, mas só o culpado responde pelas perdas e danos.
- A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes.
- A renúncia à solidariedade é possível: o credor que renuncia em relação a um devedor não renuncia à quantia, apenas ao direito de cobrar dele a dívida inteira.
- Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta só contra um, mas o culpado responde aos demais pela obrigação acrescida.
Quem ensinou: Carranza.
Pagamento — cinco regras da mesma questão
- Supressio: o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor quanto ao local previsto no contrato. Confere com o texto oficial.
- Terceiro não interessado pode pagar, inclusive sem o devedor saber; pagando em seu próprio nome, tem direito ao reembolso.
- Quem paga mal paga duas vezes: o pagamento feito ao credor incapaz de quitar não vale, salvo se ficar provado que reverteu em proveito dele.
- A entrega do título ao devedor faz presumir o pagamento — presunção relativa, que admite prova em contrário.
- É nula a convenção de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, salvo os casos previstos em lei especial.
Quem ensinou: Mário Godoy (Estratégia).
Onerosidade excessiva / teoria da imprevisão
Diante de acontecimento extraordinário e imprevisível — o caso da van escolar comprada antes da pandemia —, o Código admite revisão ou resolução do contrato: a resolução para os casos mais extremos, a revisão como caminho preferencial.
- A resolução não é automática: tem de ser pleiteada em juízo, o juiz não decreta de ofício.
- Os efeitos da sentença retroagem à data da citação — o que foi pago antes disso fica respeitado.
- A regra geral continua sendo a força obrigatória do contrato; a imprevisão é a exceção.
Quem ensinou: Estratégia.
Quem apontou este tema: Gran, Estratégia e Carranza.
3 de 6 cursosPessoa jurídica
Rol das pessoas jurídicas de direito privado — Alane Belfort cravou como tema de prova e deu três bizus de memorização para a mesma lista.
- associações
- sociedades
- fundações
- organizações religiosas
- partidos políticos
- empreendimentos de economia solidária
Este último foi incluído no Código Civil em 2024 e é o "caçula" da lista — exatamente o tipo de novidade que a FCC gosta de cobrar. Ele é pessoa jurídica de direito privado (confirmado no texto oficial vigente).
Quem ensinou: Alane Belfort (Esquadrão de Elite).
Existência legal e prazo de anulação
- A pessoa jurídica de direito privado começa a existir com a inscrição do ato constitutivo no registro.
- Decai em três anos o direito de anular essa constituição por defeito do ato, contado da publicação da inscrição.
Pegadinha: três anos, não quatro — número conferido no texto oficial.
Quem ensinou: Carranza.
Dissolução, na ordem certa
Mário Godoy insistiu na sequência:
- 1. Primeiro averba-se a dissolução no registro.
- 2. Depois vem a liquidação — pagamento de dívidas, impostos, encerramento de contas.
- 3. E só ao término da liquidação é que se cancela a inscrição.
E vale para qualquer hipótese de dissolução, inclusive a cassação da autorização de funcionamento: a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação até que esta se conclua.
Pegadinha: a alternativa que cancela a inscrição "assim que se der início à liquidação".
Pegadinha: aqui, a palavra "apenas".
Quem ensinou: Mário Godoy (Estratégia).
Domicílio da pessoa jurídica
- Tendo diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um é domicílio para os atos nele praticados.
- Se a administração tiver sede no estrangeiro, considera-se domicílio, quanto às obrigações contraídas por cada agência, o lugar do estabelecimento situado no Brasil a que ela corresponder — o domicílio é puxado para cá, não para fora.
Quem ensinou: Estratégia.
Fundações
- Podem ser instituídas por escritura pública (ato entre vivos) ou por testamento (causa mortis) — não só por escritura.
- As finalidades são taxativas: assistência social; cultura e patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; meio ambiente; pesquisa científica; ética, cidadania, democracia e direitos humanos; atividades religiosas.
- Finalidade recreativa e desportiva não autoriza a criação de fundação — conferido no texto oficial.
- Alteração do estatuto: exige deliberação de dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, não contrariar o fim dela e aprovação do Ministério Público, que é o órgão de fiscalização.
Pegadinha: a alternativa que dispensa o Ministério Público.
Quem ensinou: Carranza.
Associações
A qualidade de associado é intransmissível, salvo se o estatuto dispuser em contrário.
Quem ensinou: Carranza.
Quem apontou este tema: Esquadrão de Elite, Estratégia e Carranza.
2 de 6 cursosPrescrição e decadência
Mário Godoy e Alane Belfort resolveram a mesma questão do menor Diogo, agredido aos quatorze anos.
A resposta pede três regras encadeadas, e cada uma é cobrável sozinha:
- 1. Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz — e absolutamente incapaz é apenas o menor de dezesseis anos.
- 2. Ao completar dezesseis anos, ele passa a relativamente incapaz — e contra o relativamente incapaz a prescrição corre normalmente. Então o prazo começa a correr no dia em que ele completa dezesseis anos, e não na data da violação nem na maioridade. Alane Belfort deu a fórmula: contra o absolutamente incapaz a prescrição não corre contra, mas corre a favor.
- 3. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (número conferido no texto oficial). O bizu de Alane Belfort: "reparação" tem três letras "a", três anos.
A tabela de prazos de Alane Belfort — todos conferidos no texto oficial:
- Dez anos — prazo geral, quando a lei não fixar prazo menor.
- Um ano — hospedagem e alimentos consumidos no estabelecimento; emolumentos e honorários de tabeliães, auxiliares da justiça, árbitros e peritos; credores não pagos contra sócios e liquidantes.
- Dois anos — prestações alimentares, a partir do vencimento; hipótese única.
- Três anos — aluguéis, rendas temporárias ou vitalícias, juros e dividendos, ressarcimento de enriquecimento sem causa, reparação civil, título de crédito e seguro obrigatório.
- Quatro anos — pretensão relativa à tutela; o bizu dela: quatro cantos na janela.
- Cinco anos — dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; honorários de profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores; e para o vencedor haver do vencido o que despendeu em juízo.
Outras causas em que a prescrição não corre — Esquadrão de Elite
- entre cônjuges na constância da sociedade conjugal;
- entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar;
- entre tutelado ou curatelado e seu tutor ou curador durante a tutela ou curatela;
- contra os ausentes do País em serviço público;
- contra os que servem nas Forças Armadas em tempo de guerra;
- pendendo condição suspensiva;
- não vencido o prazo;
- pendendo ação de evicção;
- e, na pretensão nascida de fato que deva ser apurado no juízo criminal, antes da sentença definitiva.
Quem apontou este tema: Estratégia e Esquadrão de Elite, na mesma questão.
4 de 6 cursosNegócio jurídico
Quatro cursos trataram do tema, cada um por um ângulo: Ceisc, Esquadrão de Elite, Carranza e Qconcursos.
Requisitos de validade — Ceisc
- Agente capaz.
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
- Forma prescrita ou não defesa em lei.
A forma é livre em regra; quando a lei exigir forma especial, ela tem de ser observada.
O caso mais cobrado: a escritura pública é essencial à validade dos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (número conferido no texto oficial).
Elementos acidentais — Alane Belfort: são condição, termo e encargo
- Condição: evento futuro e incerto — o bizu dela: "condIção" e "Incerto", a letra i. A suspensiva ("se…") suspende a aquisição e o exercício do direito; a resolutiva ("até…", "enquanto…") faz cessar os efeitos quando ocorrer.
- Termo: evento futuro e certo. E a alternativa que foi gabarito: o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
- Encargo: não suspende a aquisição nem o exercício, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico pelo disponente como condição suspensiva.
- Condição puramente potestativa — a que sujeita o negócio ao puro arbítrio de uma das partes ("só pago se eu gostar") — é ilícita. A simplesmente potestativa, que depende também de outro fator, é lícita.
- Ao titular de direito eventual, na pendência de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Pegadinha: a alternativa que diz ser "vedada" a disposição em contrário no encargo.
Pegadinha: a alternativa que diz ser "vedado" ao titular de direito eventual praticar atos de conservação. É falsa.
Defeitos: estado de perigo e lesão — Carranza
O curso avisou que "a FCC gosta muito de perguntar a diferença entre estado de perigo e lesão". Nos dois a parte assume prestação desproporcional; muda a causa:
- Estado de perigo: a pessoa assume obrigação excessivamente onerosa para salvar a si próprio ou a pessoa de sua família de risco de morte, conhecido pela outra parte.
- Lesão: a pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional por premente necessidade ou inexperiência.
- Ambos tornam o negócio anulável — não nulo.
Inexistência, nulidade e anulabilidade — Qconcursos
Letícia usou o caso do casamento celebrado por um amigo, sem autoridade competente, para separar as três figuras:
- o casamento é ato solene e exige autoridade competente; sem essa formalidade essencial, o negócio é inexistente — não chega a existir, então não há o que anular nem confirmar;
- nulo é o ato que foi formalmente praticado mas tem vício que o invalida, e a nulidade é matéria de ordem pública;
- anulável é o ato válido até que seja anulado, por vício sanável.
Alerta de método dela: quando o enunciado fala de casamento, leia com calma — o objeto pode não ser família, mas negócio jurídico.
Bens fungíveis — Qconcursos
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Fungibilidade é atributo de bem móvel.
Pertenças — Gran
São os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro.
Quem apontou este tema: Ceisc, Esquadrão de Elite, Carranza e Qconcursos.
1 de 6 cursosLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Caroline Werle abriu a aula por aqui e ensinou três regras.
- Vacatio legis: salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Se a própria lei fixar prazo, vale o prazo dela.
- Vigência: não se destinando a vigência temporária, a lei tem vigor até que outra a modifique ou revogue — a lei não expira sozinha.
- Repristinação não é automática: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Se o legislador quiser a volta da lei antiga, precisa dizer isso expressamente.
Quem ensinou: Caroline Werle (Ceisc).
1 de 6 cursosRegistro e averbação
A distinção que vem da Lei de Registros Públicos: personalidade e capacidade se registram; o resto se averba.
- Registrados — atos ligados à personalidade e à capacidade: nascimento, casamento, óbito, emancipação e a sentença que declara a morte presumida.
- Averbados — os atos que não tocam nesses dois institutos. Foi o caso, na questão dele, dos atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filiação.
Quem ensinou: Carranza.
Apostas de um curso só
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Ceisc): vacatio, vigência e repristinação. Nenhum outro curso tocou no assunto, e é o primeiro item do edital. Vale os três minutos.
- Alimentos avoengos (Estratégia): subsidiários e complementares.
- Guarda unilateral e compartilhada (Ceisc): compartilhada é a regra.
- Registro x averbação (Carranza).
- Fundações e associações (Carranza).
- Formas de testamento (Esquadrão de Elite): particular com três testemunhas; cerrado, público, marítimo/aeronáutico e militar com duas.
- Empreendimentos de economia solidária como pessoa jurídica de direito privado (Esquadrão de Elite) — novidade legislativa de 2024, tema típico de banca.
- Mora do credor e seus três efeitos (Gran).
- Obrigações solidárias (Carranza).
- Supressio no local do pagamento e nulidade da convenção em ouro ou moeda estrangeira (Estratégia).
- Onerosidade excessiva e teoria da imprevisão (Estratégia).
- Usucapião como aquisição originária e sentença declaratória (Estratégia).
Onde os cursos divergiram
Em quase tudo os seis cursos foram convergentes — inclusive resolvendo, em três temas diferentes, exatamente as mesmas questões da FCC e chegando aos mesmos gabaritos.
Mas há um ponto em que dois professores disseram coisas diferentes, e ele não pode passar batido.
1. Idade mínima para casar e regime de separação obrigatória — Carranza x Alane Belfort (Esquadrão de Elite)
- O Carranza afirmou, ao comentar o regime de bens, que "o menor de dezesseis anos tem capacidade para casamento, desde que autorizado pelos pais" e que, nesse caso, o casamento se dá pelo regime da separação obrigatória, por serem "incapazes de consentir".
- A professora Alane Belfort afirmou o contrário, de forma categórica: "nunca pode casar com menos de dezesseis anos completos, sem exceção à regra."
A resposta pela fonte (texto oficial do Código Civil, conferido): Alane Belfort está certa. A idade núbil é dezesseis anos completos; entre dezesseis e dezoito exige-se autorização de ambos os pais ou dos representantes legais enquanto não atingida a maioridade; e o Código, na redação em vigor desde 2019, é expresso: não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil. Não há mais exceção nenhuma — nem gravidez, nem para evitar imposição de pena.
E a segunda metade do ponto. A separação obrigatória de bens não decorre de o nubente ser menor autorizado pelos pais. Ela é imposta em três hipóteses, e só nelas:
- 1. casamento contraído com inobservância das causas suspensivas;
- 2. casamento da pessoa maior de setenta anos;
- 3. casamento de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Autorização dos pais não é suprimento judicial — o suprimento é a decisão do juiz que supre a recusa deles.
Então o adolescente de dezesseis ou dezessete anos que casa com o consentimento dos pais não cai na separação obrigatória; o que casa por suprimento judicial, sim.
A expressão "incapazes de consentir" usada pelo Carranza é do Código Civil antigo e não corresponde ao texto em vigor. Como o áudio dele estava em ritmo rápido e pode ter havido troca de "menor de dezesseis" por "menor de dezoito", registro o ponto sem julgar a aula.
Na dúvida, na prova, siga o texto oficial: dezesseis anos completos, sem exceção, e separação obrigatória apenas nas três hipóteses acima.
2. Um segundo ponto, menor, para não passar em branco
Ao ler a alternativa sobre bens fungíveis, a professora Letícia (Qconcursos) chegou a dizer "os imóveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie", mas em seguida leu o texto legal corretamente ("são fungíveis os móveis…").
Foi um lapso de leitura, não divergência de conteúdo: fungibilidade é atributo de bem móvel.
Pegadinhas que os professores avisaram
- 1. "Fortuito externo x fortuito interno": a banca troca os nomes. Interno = risco inerente à atividade, não exclui; externo = alheio à atividade, exclui. Carranza.
- 2. "Mesmo fora do horário de trabalho e ainda que não seja em razão dele": falsa. O empregador só responde no exercício do trabalho ou em razão dele. Estratégia e Qconcursos.
- 3. "A responsabilidade civil depende da penal": falsa. É independente — mas não se rediscute no cível o fato ou a autoria já decididos no criminal. Estratégia e Qconcursos.
- 4. "Todos respondem, porém em modalidade não solidária": falsa. Coautoria é solidária. Estratégia e Qconcursos.
- 5. "Três anos contados da violação do direito" ou "a partir da maioridade": falsas. O prazo começa quando o menor completa dezesseis anos. Estratégia e Esquadrão.
- 6. "Cinco anos" para reparação civil: falsa. São três. Estratégia.
- 7. "Cancelamento da inscrição assim que se der início à liquidação": falsa. Cancela-se depois de concluída a liquidação. Estratégia.
- 8. A palavra "apenas" nas alternativas sobre subsistência da pessoa jurídica em liquidação: mata a alternativa. Vale para qualquer hipótese de dissolução. Estratégia.
- 9. "Decai em quatro anos o direito de anular a constituição de pessoa jurídica": falsa. São três anos. Carranza.
- 10. "O regime de bens poderá ser modificado extrajudicialmente" ou "só após dez anos de casamento": falsas. Exige autorização judicial e pedido motivado de ambos, sem prazo mínimo. Estratégia e Esquadrão.
- 11. Participação final nos aquestos com os momentos invertidos: durante o casamento vigoram as regras da separação; na dissolução é que se apuram os aquestos. Carranza.
- 12. "É vedada a doação de ascendente a descendente": falsa. É permitida e vale como adiantamento de herança. Estratégia e Esquadrão.
- 13. "A doação a entidade futura caduca em cinco anos": falsa. Dois anos. Gran.
- 14. Cláusula de reversão em favor de terceiro: não prevalece. O bem só volta ao próprio doador. Esquadrão.
- 15. "Perdas e danos pré-fixados no valor da coisa": falsa. Perdas e danos abrangem o que se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar, apurados no caso concreto. Gran.
- 16. "Os frutos percebidos são do credor": falsa. Percebidos, do devedor; pendentes, do credor. Gran.
- 17. Confundir posse justa com posse de boa-fé: posse justa = não violenta, não clandestina, não precária. Boa-fé = o possuidor ignora o vício. Estratégia e Qconcursos.
- 18. "Sentença de usucapião é constitutiva": falsa. É declaratória. Estratégia.
- 19. "Atos de mera permissão ou tolerância induzem posse": falsa. Não induzem. Estratégia.
- 20. "Os direitos da personalidade são transmissíveis e renunciáveis, salvo exceções em lei": a frase está invertida. São intransmissíveis e irrenunciáveis, com exceção dos casos previstos em lei. E cuidado com o "sempre": Alane Belfort avisou que "são sempre intransmissíveis e irrenunciáveis" também é falso, porque a lei excepciona. Estratégia e Esquadrão.
- 21. "É defeso, em qualquer caso, dispor do próprio corpo com diminuição permanente da integridade física": falsa. Há a ressalva da exigência médica, e o transplante segue lei especial. Esquadrão.
- 22. Legitimidade para tutelar direitos da personalidade do morto: não é a Defensoria Pública — é o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. Estratégia.
- 23. Renúncia x indignidade na representação: renúncia não gera direito de representação; indignidade e deserdação geram — os descendentes do excluído sucedem como se ele tivesse morrido antes. Ceisc.
- 24. "O perdão do indigno pode ser expresso ou tácito": falsa. A reabilitação tem de ser expressa, em testamento ou outro ato autêntico. Carranza.
- 25. "Alimentos avoengos têm natureza solidária": falsa. Subsidiária e complementar. Estratégia.
- 26. "O encargo não suspende a aquisição nem o exercício, sendo vedada disposição em contrário": falsa. É permitida — pode ser imposto como condição suspensiva. Esquadrão.
- 27. "Ao titular de direito eventual é vedado praticar atos de conservação": falsa. É permitido. Esquadrão.
- 28. A tomada de decisão apoiada com "duas pessoas" no enunciado: a questão põe duas primas para você marcar tomada de decisão apoiada. Mas se o caso indica avanço da demência e necessidade de gestão do patrimônio, é curatela — e ela pode ser compartilhada entre as duas. Gran.
- 29. "Tomada de decisão apoiada é assistência ou representação": falsa. É apoio, e a pessoa continua capaz. Gran.
- 30. Casamento celebrado por quem não é autoridade competente: não é nulo nem anulável — é inexistente. Qconcursos.
O que os cursos não chegaram a cobrir do programa
Sendo honesto com o edital: os professores concentraram fogo em parte geral, obrigações, responsabilidade civil, família patrimonial e sucessões.
Ficou fora das seis revisões, e por isso não está nesta aula:
- Da Lei de Introdução: conflito de leis no espaço, aplicação da lei estrangeira, e todo o bloco de interpretação e integração — analogia, costumes e princípios gerais de direito. Só a vacatio, a vigência e a repristinação foram tratadas.
- Formas de expressão do Direito e princípios gerais.
- Desconsideração da personalidade jurídica no plano material, e a responsabilidade de sócios, associados e instituidores. (O incidente processual foi tratado na revisão de Processo Civil, não aqui.)
- Domicílio da pessoa natural — só o da pessoa jurídica foi visto.
- Bens em geral: bens considerados em si mesmos (imóveis, móveis, divisíveis, singulares e coletivos, consumíveis) e reciprocamente considerados, além de bens públicos. Só fungíveis e pertenças apareceram.
- Representação no negócio jurídico.
- Defeitos do negócio jurídico, quase todos: erro, dolo, coação, fraude contra credores e simulação. Só estado de perigo e lesão foram tratados.
- Transmissão das obrigações: cessão de crédito, assunção de dívida, cessão de contrato.
- Modalidades de obrigações: fazer, não fazer, alternativas, divisíveis e indivisíveis (só citadas por contraste).
- Mora do devedor, juros legais, cláusula penal e arras — as arras só foram mencionadas de passagem, como sinônimo de entrada.
- Contratos em geral: classificação, formação dos contratos, contrato de adesão, contratos atípicos, contratos aleatórios, contrato preliminar e contrato com pessoa a declarar.
- Extinção dos contratos: distrato, cláusula resolutiva e exceção do contrato não cumprido. Só a resolução por onerosidade excessiva foi vista.
- Contratos em espécie, salvo doação: compra e venda, troca ou permuta, prestação de serviço.
- Atos unilaterais, pagamento indevido e enriquecimento sem causa no mérito — do enriquecimento sem causa só apareceu o prazo prescricional.
- Preferências e privilégios creditórios.
- Direitos reais: conceito, classificação e princípios; propriedade em geral, aquisição da propriedade móvel e perda da propriedade. Só posse e usucapião de imóvel foram tratadas.
- Aquisição e perda da posse em detalhe, e os efeitos da posse (frutos, benfeitorias, indenizações).
- Casamento: princípios, impedimentos, causas suspensivas em si, invalidade e eficácia — só foram tocados de raspão pelo regime de separação obrigatória.
- Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal; proteção da pessoa dos filhos (fora a guarda); relações de parentesco.
- Alimentos em geral (só os avoengos), bem de família e união estável como instituto.
- Das sucessões: herança e sua administração, vocação hereditária (quem tem legitimidade para suceder), aceitação da herança e cessão de direitos hereditários.
- Disposições finais e transitórias do Código Civil.
- Legislação especial do edital: a Lei de Registros Públicos só apareceu no par registro/averbação; o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor (inclusive os vícios do produto e do serviço, que estão no programa) não foram tratados por nenhum curso.
- Súmulas vinculantes e julgados com repercussão geral, e os temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça em matéria civil: só apareceram o tema de repercussão geral do Supremo sobre a separação de bens do maior de setenta anos e as duas súmulas sobre transporte.
Se sobrar tempo antes da prova, o item de maior risco nessa lista é o Código de Defesa do Consumidor — está expressamente no programa, vale questão, e nenhum professor tocou nele.