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Noções de Direito Processual Civil — revisão de véspera somada — TJ CE 2026, Técnico Judiciário

Como esta aula foi feita

Esta aula não é de um curso só. Ela reúne o que os professores de todos os cursos que fizeram revisão de véspera do TJ CE ensinaram sobre Noções de Direito Processual Civil, cruzando um curso com o outro para descobrir onde há consenso e onde há divergência.

Foram lidas seis aulas, somando cerca de quatro horas e quarenta minutos de gravação:

Sempre que um prazo, uma quantidade ou um percentual era decisivo para responder a questão, o número foi conferido na fonte oficial antes de entrar aqui. Onde os cursos discordaram, a divergência está registrada em seção própria, com a resposta da lei.

Duas observações metodológicas dos próprios professores, e valem ouro:

Ela também registrou que, na prova de técnico, jurisprudência quase não cai — a banca cobra texto de lei.


As apostas comuns

6 de 6 cursosAtos processuais, prazos e comunicação

Foi o único tema que apareceu em todas as seis aulas.

O professor Thallius Moraes foi direto: "a parte mais cobrada de processo civil, historicamente falando, é a de atos processuais". A professora Luciana Aranalde mediu 10% da cobrança nesse bloco.

Contagem dos prazos

O professor Vinícius Albuini abriu a aula dele exatamente com isso e avisou: "se cair prazo em domingo, arrebenta com essa banca".

Pegadinha: a banca inverte a contagem.

Regra dos dias úteis vale só para prazo processual. Prazo de direito material corre em dias corridos.

Ato praticado antes do início do prazo é tempestivo. Praticar o ato depois do prazo é intempestivo, praticar antes é válido. Não era assim no código revogado — hoje é. (o professor do Carranza e o professor Thallius Moraes ensinaram a mesma coisa)

Prazos residuais — os dois números que a banca troca

  1. 1. Primeiro a lei fixa o prazo.
  2. 2. Se a lei for omissa, o juiz fixa, considerando a complexidade do ato: ato mais complexo, prazo maior.
  3. 3. Se nem a lei nem o juiz fixarem, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte é de cinco dias.
  4. 4. As intimações que obriguem comparecimento só obrigarão após decorridas quarenta e oito horas.

O professor do Carranza e o professor Thallius Moraes deram exatamente os mesmos dois números, de forma independente.

Pegadinha: o professor do Carranza comentou uma questão em que a banca trocou as quarenta e oito horas por cinco dias justamente para derrubar o candidato.

Renúncia ao prazo. A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. O professor do Carranza acrescentou que isso vale inclusive para o prazo de recurso.

Ele também lembrou que o juiz não pode reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes, ainda que repute a medida conveniente à celeridade.

Prazos do juiz e do servidor — o professor Thallius Moraes classificou como "bem cobradinho":

Como o cargo é de técnico judiciário, esses dois últimos números são candidatos naturais.

Prazo em dobro dos litisconsortes. Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, têm prazo em dobro para todas as suas manifestações, independentemente de requerimento.

Pegadinha que o professor Thallius Moraes mandou procurar na prova: não se aplica a processos em autos eletrônicos. Falou "autos eletrônicos", a regra do dobro morre.

Prazo em dobro e intimação pessoal do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública — a professora Lídia Marangon insistiu:

Pegadinha: se a questão disser que o Ministério Público foi intimado pelo Diário, está errada.

Tempo e lugar dos atos

Prorrogação e Diário eletrônico

Calendário processual — três cursos apontaram (Gran, Ceisc e Esquadrão de Elite), e Gran e Ceisc comentaram literalmente a mesma questão da FCC.

Pegadinha: qualquer alternativa que diga "as partes, independentemente da concordância do juiz" já está descartada de cara. A professora Luciana resumiu com a piada do "só esqueceram de combinar com os russos" — tem que combinar com o juiz. (mesma dica da professora Lídia Marangon e da professora Luciana Aranalde)

Atos meramente ordinatórios. A juntada e a vista obrigatória independem de despacho: são praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Pegadinha: a banca inverte e escreve "o juiz pratica e o servidor revisa" — está errado, e o técnico judiciário não pode cair nessa. (professor Thallius Moraes)

Instrumentalidade das formas. O ato processual não depende de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir; e, ainda quando exigida forma determinada, reputa-se válido o ato que, praticado de outro modo, alcance a finalidade.

Forma determinada é exceção, não regra. (professor Thallius Moraes)

Publicidade e segredo de justiça — a regra é a publicidade. Tramitam em segredo:

Nos processos em segredo, o direito de consultar os autos e pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença e de inventário e partilha. (professor Thallius Moraes)

Carta precatória — tem caráter itinerante: pode, mesmo antes de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, para a prática do ato. A preferência é pelo meio eletrônico.

O juízo deprecado pode, sim, recusar o cumprimento, com decisão motivada, quando:

Pegadinha: a banca inverte e escreve "preferencialmente por meio físico"; e alternativa que diga "não poderá em nenhuma hipótese ter o cumprimento recusado" está errada. (professora Luciana Aranalde)

Impedimento e suspeição dos auxiliares da justiça — dois cursos, e os dois comentando a mesma questão da FCC.

Cooperação nacional. O pedido de cooperação jurisdicional prescinde de forma específica — prescinde é "não necessita" — e pode ser executado por auxílio direto.

Pegadinha: atenção redobrada com a diferença entre prescinde e imprescinde, porque a banca joga nisso. (professora Luciana Aranalde)

Citação — Estratégia e Esquadrão de Elite.

Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

Citação com hora certa — os dois cursos deram a mesma regra:

  1. 1. O oficial procura o citando duas vezes e há suspeita de ocultação.
  2. 2. Ele intima qualquer pessoa da família ou, na falta, vizinho, de que voltará no dia útil imediato, em hora designada.
  3. 3. Voltando e não encontrando o citando, dá a citação por feita em quem estiver ali.
  4. 4. Depois, o escrivão envia ao réu, no prazo de dez dias, carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando-lhe ciência de tudo.
Pegadinha: o professor Thallius Moraes cravou o filtro — sem suspeita de ocultação, não cabe hora certa.

Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos), Lídia Marangon (Gran Cursos Online), Ricardo Torques (Estratégia Concursos), Thallius Moraes (Esquadrão de Elite), Vinícius Albuini (Qconcursos) e Luciana Aranalde (Ceisc).


5 de 6 cursosIntervenção de terceiros

São cinco modalidades: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

Carranza, Gran, Estratégia, Qconcursos e Ceisc. O professor Vinícius Albuini chamou de "um dos temas mais cobrados em concurso público".

Assistência — quatro cursos.

Exemplo da professora Lídia: o condômino que entra na ação de outro condômino contra a administradora. Como ele também poderia ter sido autor, é assistente litisconsorcial. A professora Luciana Aranalde apontou exatamente a mesma regra na lista dela de pontos que caem.

Denunciação da lide × chamamento ao processo — três cursos. Grave a palavra-chave de cada uma:

Denunciação da lideChamamento ao processo
Palavra-chaveDireito de regressoCorresponsabilidade
Quem promoveAutor ou réuExclusivo do réu
EstruturaUm processo, duas ações: a principal e a regressivaUma única ação, ampliada subjetivamente no polo passivo
Pegadinha: "a banca adora trocar, conta uma história de denunciação e cobra chamamento" (professor Ricardo Torques).

Ponto de jurisprudência que foi gabarito na questão do Carranza: no caso da seguradora denunciada, o Superior Tribunal de Justiça admite que a vítima cobre diretamente da seguradora no cumprimento de sentença, ainda que não haja relação de direito material entre elas, nos limites da apólice.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica — Carranza e Estratégia.

Exceção importante que o professor Ricardo Torques destacou: quando a desconsideração é pedida na própria petição inicial, não há incidente — o sócio já é citado como parte — e, por consequência, não há suspensão.

Pegadinha: a banca escreve que não cabe na execução — os dois professores insistiram que cabe.

Amicus curiae — Carranza e Estratégia.

Pegadinha: são duas hipóteses de recurso, não uma. A questão que o professor do Carranza comentou era falsa exatamente por dizer que os embargos de declaração eram "o único recurso".

Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos), Lídia Marangon (Gran Cursos Online), Ricardo Torques (Estratégia Concursos), Vinícius Albuini (Qconcursos) e Luciana Aranalde (Ceisc).


5 de 6 cursosRecursos

Todos os recursos do Código de Processo Civil são interpostos em quinze dias, com uma única exceção: embargos de declaração, cinco dias.

Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão de Elite e Qconcursos.

Prazos. Contrarrazões seguem o prazo do recurso. (mesma regra na professora Lídia Marangon, no professor Ricardo Torques e no professor Vinícius Albuini)

Cabimento

Exemplo prático do professor Ricardo Torques para o agravo: conceder gratuidade é decisão interlocutória, negar também, revogar também. Cabe agravo de instrumento quando o juiz nega e quando revoga; não cabe quando concede.

Efeito suspensivo — três cursos, mesma regra.

As hipóteses em que a apelação NÃO tem efeito suspensivo — o professor Ricardo Torques mandou "bater o olho" nelas. Começa a produzir efeitos imediatamente a sentença que:

Retratação na apelação. Só em três casos:

Pegadinha: prazo da retratação: cinco dias; prazo para apelar: quinze. "Já vi a banca trocar" (professor Ricardo Torques).

Legitimidade recursal. Três grupos:

(professor do Carranza e professor Thallius Moraes)

Desistência e renúncia

Pegadinha: a banca tenta afirmar que a desistência impede (professor Thallius Moraes).

Embargos de declaração

Recurso adesivo — professor Thallius Moraes, com o mnemônico "arerê".

Pegadinha: se a alternativa colocar agravo, está errada.

Preparo — professor Thallius Moraes.

Moral da história, nas palavras dele: recolha alguma coisa, ainda que a menos, porque quem não recolhe nada paga em dobro.

Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos), Lídia Marangon (Gran Cursos Online), Ricardo Torques (Estratégia Concursos), Thallius Moraes (Esquadrão de Elite) e Vinícius Albuini (Qconcursos).


4 de 6 cursosCompetência

É absoluta a competência em razão da matéria, da pessoa e da função ("MPF"); é relativa a competência em razão do território e do valor ("TV").

Estratégia, Esquadrão de Elite, Qconcursos (os três com bloco longo e específico) e Carranza (na parte de incompetência). O professor Vinícius Albuini foi direto: "a FCC cobra muito competência".

Absoluta × relativa — o Estratégia e o Esquadrão de Elite usaram até o mesmo mnemônico. A absoluta é matéria de ordem pública; a relativa é pautada em interesse privado e por isso é flexível. Consequências, e é aqui que a questão se resolve:

AbsolutaRelativa
Reconhecimento de ofícioSimNão, só a requerimento
Momento de alegaçãoQualquer tempo e grauPreliminar de contestação
Se não alegadaNão precluiPreclui e prorroga a competência
Eleição de foroNão admiteAdmite
Conexão e continênciaNão modificamModificam

Os dois professores e o professor do Carranza convergiram em que ambas se alegam em preliminar de contestação — não em peça autônoma, não em autos apartados.

A diferença é que, na absoluta, a falta de alegação no momento oportuno não impede a alegação posterior, embora quem deu causa responda pelas custas de retardamento.

Efeitos da decisão de juiz incompetente. Os atos praticados conservam a eficácia até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. O processo é remetido, não extinto.

Pegadinha: se a alternativa disser "o processo será extinto", está errada. (professor Thallius Moraes e professor Ricardo Torques ensinaram o mesmo)

Perpetuação da jurisdição. A competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Duas exceções, e só duas:

(professor Ricardo Torques e professor Thallius Moraes, com as mesmas duas exceções)

Regra geral do foro — "a regrona geral", nas palavras do professor Thallius Moraes:

Distinção conceitual do professor Vinícius Albuini: direito pessoal é relação entre pessoas; direito real é a relação de uma pessoa com uma coisa. Contrato e prestação de serviços entram como bem móvel (professor Ricardo Torques).

Desdobramentos do domicílio do réu, esgotados pelo professor Thallius Moraes:

Pegadinha: no caso de ambos fora do Brasil, cuidado com a alternativa que diz "no Distrito Federal".

Foro de situação da coisa. O autor pode optar pelo domicílio do réu ou pelo foro de eleição, salvo quando o litígio recair sobre propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Exceção que o professor Thallius Moraes destacou como "caso super específico": a ação possessória imobiliária é proposta no foro de situação da coisa, e esse juízo tem competência absoluta — território, mas absoluto.

Ações que decorrem da morte. Inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e todas as ações em que o espólio for réu: último domicílio do falecido, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Não tendo domicílio certo:

Pegadinha: o local do óbito é irrelevante, e onde moram a viúva, o viúvo ou os filhos herdeiros também é irrelevante — está tudo ali só para enrolar. (mesmo alerta do professor Ricardo Torques e do professor Vinícius Albuini)

Ausente: foro do último domicílio (Estratégia e Qconcursos).

Ação contra incapaz: foro do domicílio do representante ou assistente (Estratégia).

Divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. A ordem legal, conferida na fonte, é esta e nesta sequência:

  1. 1. domicílio do guardião de filho incapaz;
  2. 2. último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
  3. 3. domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
  4. 4. domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.

Chave de leitura do professor Thallius Moraes: o código protege a parte mais frágil, e a parte mais frágil aqui é o filho incapaz.

Pegadinha: desconfie de alternativa que diga simplesmente "no domicílio da mulher". Veja também a seção de divergências.

Alimentos: foro do domicílio ou residência do alimentando.

Pegadinha: alimentante é quem paga; alimentando (ou alimentado) é quem recebe — a ação corre onde mora quem recebe. (professor Thallius Moraes)

Reparação de dano

O professor Ricardo Torques disse ter visto isso numa questão da banca este ano.

Pessoa jurídica ré — professor Thallius Moraes:

Fazenda Pública — professor Ricardo Torques:

Eleição de foro — professor Ricardo Torques:

Conexão × continência — professor Thallius Moraes:

Pegadinha: "a maioria das questões tenta só trocar uma pela outra" (professor Thallius Moraes).

Quem ensinou: Ricardo Torques (Estratégia Concursos), Thallius Moraes (Esquadrão de Elite), Vinícius Albuini (Qconcursos) e o professor do Carranza (Carranza Cursos).


4 de 6 cursosTutela provisória

Duas espécies: urgência e evidência — e a de evidência dispensa perigo de dano.

Carranza, Estratégia, Esquadrão de Elite e Qconcursos. O professor Ricardo Torques disse: "tem uma coisa que você não pode errar na prova de amanhã, é questão sobre tutela provisória". O professor Thallius Moraes: "quando cai, derruba um monte de gente".

Tutela de urgência — exige dois requisitos, sempre os dois:

Ela se subdivide:

Tutela de evidência — é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Pegadinha unânime: o examinador vai tentar exigir urgência na tutela de evidência, e isso está errado. Os três professores — Ricardo Torques, Thallius Moraes e Vinícius Albuini — disseram isso cada um por si.

Método de dois passos do professor Ricardo Torques para a hora da prova:

  1. 1. Pergunte "tem urgência?". Se não tem, acabou: é evidência.
  2. 2. Se tem, pergunte "quero o resultado final agora ou quero só proteger?" — antecipada no primeiro caso, cautelar no segundo.

Hipóteses da tutela de evidência (professor Thallius Moraes):

Nas hipóteses do segundo e do terceiro incisos o juiz pode decidir liminarmente.

A evidência é só incidental, porque não há pressa; a urgência é que pode ser antecedente (professor Ricardo Torques e professor Thallius Moraes).

Custas. No requerimento incidental de tutela provisória não há novas custas, porque elas já foram pagas na formação do procedimento comum (os dois professores).

Eficácia (professor Thallius Moraes). A tutela provisória conserva a eficácia na pendência do processo e durante a sua suspensão, mas pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada.

Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se:

Cessada a eficácia, é vedado renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Procedimento antecedente da tutela antecipada e estabilização — professor do Carranza, com os números conferidos e corretos:

Pegadinha: o prazo de dois anos é o mesmo da rescisória, e é exatamente por aí que a banca tenta enganar.

Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos), Ricardo Torques (Estratégia Concursos), Thallius Moraes (Esquadrão de Elite) e Vinícius Albuini (Qconcursos).


4 de 6 cursosImprocedência liminar do pedido

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julga liminarmente improcedente o pedido independentemente da citação do réu — e isso é sentença de mérito.

A professora Lídia Marangon disse que "é outro tema que vem sendo sempre cobrado nas provas de técnico" e "ele sempre cai". A professora Luciana Aranalde colocou entre os pontos que caem com frequência. O professor Ricardo Torques e o professor Vinícius Albuini trataram do tema ao falar de citação e do rito comum.

O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

  1. 1. enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
  2. 2. acórdão do Supremo ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  3. 3. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência;
  4. 4. enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local — a professora Lídia deu justamente o exemplo de uma súmula do Tribunal de Justiça do Ceará.

O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Consequências, que é o que a banca cobra

Pegadinha: improcedência liminar não é indeferimento da petição inicial — ali é julgamento do mérito. (a professora Luciana Aranalde fez questão de separar)

A professora Lídia Marangon contou a história inteira exatamente assim e comentou uma questão da FCC de 2024 (técnico do TJ de Alagoas) em que o gabarito era precisamente "julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu", porque havia prescrição. O erro plantado ali era "indeferir a petição inicial por falta de interesse".

Quem ensinou: Lídia Marangon (Gran Cursos Online), Luciana Aranalde (Ceisc), Ricardo Torques (Estratégia Concursos) e Vinícius Albuini (Qconcursos).


3 de 6 cursosLitisconsórcio

Pluralidade de partes em um ou em ambos os polos: ativo, passivo ou misto.

Carranza, Esquadrão de Elite e Qconcursos. O conceito é do professor Vinícius Albuini.

Facultativo × necessário. Facultativo é opcional, voluntário; necessário é obrigatório, a presença de todos é indispensável (professor Vinícius Albuini e professor Thallius Moraes).

Simples × unitário. A classificação diz respeito ao resultado:

Pegadinha: cuidado para não confundir necessário com unitário — são critérios diferentes: um é sobre a obrigatoriedade da presença, o outro é sobre a uniformidade da decisão. (alerta do professor Thallius Moraes, com todas as letras)

A regra que virou gabarito no Carranza. Os litisconsortes serão considerados, nas relações com a parte adversa, como litigantes distintos — exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

O professor do Carranza comentou uma questão em que a alternativa correta era exatamente essa frase, e derrubou as alternativas que diziam "tanto beneficiam quanto prejudicam" e "nem beneficiam nem prejudicam".

Litisconsórcio facultativo multitudinário (professor Thallius Moraes):

Pegadinha: a banca troca "interrompe" por "suspende".

Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos), Thallius Moraes (Esquadrão de Elite) e Vinícius Albuini (Qconcursos).


3 de 6 cursosResposta do réu e revelia

A revelia gera presunção relativa de veracidade — e há quatro casos em que nem isso ocorre.

Carranza, Gran e Ceisc. A professora Luciana Aranalde mediu 15% da cobrança nesse bloco — o segundo maior no mapeamento dela.

Note uma coincidência que vale como sinal: a professora Lídia Marangon e a professora Luciana Aranalde comentaram exatamente a mesma questão da FCC, aquela do Rodolfo contra o Felipe, sobre direito indisponível.

Revelia. Se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Mas a presunção é relativa — admite prova em contrário — e não se produz esse efeito se:

  1. 1. havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
  2. 2. o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
  3. 3. a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
  4. 4. as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Esse era o gabarito da questão comum às duas professoras: sendo o direito indisponível, a revelia não enseja a presunção de veracidade das alegações do autor.

O que a revelia NÃO faz — as duas professoras esgotaram:

O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, e é lícita ao réu revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar a tempo. A professora Luciana contou casos da prática dela em que o revel entrou antes do saneamento e produziu prova.

Reconvenção (professora Luciana Aranalde). É proposta na contestação, para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Três regras que a banca troca:

O professor do Carranza deu a mesma regra e acrescentou que, se o réu apenas reconvir sem contestar, aí sim a reconvenção virá em peça própria.

Ônus da impugnação especificada (professor do Carranza). Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato da inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

O ônus não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Preliminares e mérito (professor do Carranza):

Pegadinha: a questão que ele comentou tinha erro justamente na troca de "com" por "sem".

Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos), Lídia Marangon (Gran Cursos Online) e Luciana Aranalde (Ceisc).


3 de 6 cursosSujeitos do processo: capacidades, representação em juízo e curador especial

São três capacidades diferentes: de ser parte, processual e postulatória.

Carranza, Estratégia e Esquadrão de Elite. O professor Ricardo Torques colocou "sujeitos do processo, partes e procuradores" entre os temas de maior incidência do levantamento dele.

As três capacidades (professor do Carranza e professor Ricardo Torques):

Advogado sem procuração (professor do Carranza). O advogado não é admitido a postular sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente.

Nesses casos, deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. Não é dispensa: é postergação.

Representação em juízo — dois cursos, e os dois alertaram para a mesma pegadinha:

Pegadinha campeã, apontada pelos dois: dizer que a massa falida é representada pelo inventariante. Truque do professor Thallius Moraes: massa falida, duas palavras; administrador judicial, duas palavras.

Cônjuge (professor do Carranza):

Curador especial — dois cursos, mesma lista. O juiz nomeará curador especial:

A curatela especial é exercida pela Defensoria Pública.

Pegadinha: não é qualquer revelia — a citação tem que ter sido ficta (edital ou hora certa); se foi por oficial de justiça, por carta ou eletrônica, não cabe. E se o revel já tem advogado nos autos, também não cabe. (professor Thallius Moraes)

Incapacidade processual e irregularidade de representação — professor Thallius Moraes, que classificou como caso concreto frequente. O juiz não extingue de imediato: ele suspende o processo e fixa prazo razoável para sanar o vício — o código não diz qual é o prazo, quem fixa é o juiz.

Descumprida a determinação na instância originária:

Descumprida em fase recursal no tribunal:

Pegadinha: a banca generaliza dizendo "o processo é extinto" — depende de quem descumpriu.

Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos), Ricardo Torques (Estratégia Concursos) e Thallius Moraes (Esquadrão de Elite).


2 de 6 cursosJuizados especiais (com peso desproporcional)

Alçada de quarenta salários mínimos no estadual e de sessenta no federal.

A professora Lídia Marangon abriu a aula dela com juizados e a professora Luciana Aranalde mediu 30% da cobrança neste bloco — a maior fatia do mapeamento estatístico dela. Isso, somado, é uma das apostas mais fortes desta revisão.

Juizado Especial Cível

Pegadinha: a professora Luciana comentou uma questão em que a banca colocou acidente de trabalho dentro da competência do juizado — está fora.

Juizado Especial Federal (professora Luciana Aranalde)

Não se incluem na competência do Juizado Especial Federal:

Pegadinha: a banca monta a alternativa dizendo que a anulação de lançamento fiscal está excluída — não está.

Quem ensinou: Lídia Marangon (Gran Cursos Online) e Luciana Aranalde (Ceisc).


2 de 6 cursosProvas

O juiz determina provas de ofício ou a requerimento, e indefere as inúteis ou protelatórias em decisão fundamentada.

Esquadrão de Elite e Ceisc, com bloco próprio e alta convergência. A professora Luciana Aranalde mediu 10% da cobrança.

Poderes do juiz. Os dois professores destacaram: se a alternativa disser que o juiz não pode determinar prova de ofício, está errada. A professora Luciana acrescentou que o juiz não é o único destinatário da prova e que, para ele, a prova não preclui.

Prova emprestada. É admitida, observado o contraditório, e o juiz lhe atribui o valor que considerar adequado (regra idêntica nos dois cursos).

Ônus da prova — estático.

Ônus da prova — dinâmico. O juiz pode atribuir o ônus de modo diverso nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas:

Condições e limites:

Detalhe que decide questão: a redistribuição é regra de instrução, não de julgamento — tem que ser feita antes da sentença. (professora Luciana Aranalde)

Fatos que independem de prova (rol idêntico nos dois cursos):

Confissão (professora Luciana Aranalde, com questão da FCC). A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes.

Na questão que ela comentou, dois réus em litisconsórcio passivo — um nega a locação, o outro a admite — e o gabarito era: a confissão faz prova apenas contra quem confessou. Não vale como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.

Prova documental (professor Thallius Moraes):

Quem ensinou: Thallius Moraes (Esquadrão de Elite) e Luciana Aranalde (Ceisc).


2 de 6 cursosAudiência de instrução e julgamento

O juiz exerce o poder de polícia na audiência e pode mandar retirar da sala quem se comporte inconvenientemente.

A professora Lídia Marangon comentou uma questão inteira sobre isso e a professora Luciana Aranalde listou o poder de polícia entre os pontos que caem com frequência.

Incumbe ao juiz ordenar que se retirem da sala quaisquer pessoas que se comportem inconvenientemente — foi o gabarito da questão da professora Lídia e o ponto destacado pela professora Luciana. Além disso:

Quem ensinou: Lídia Marangon (Gran Cursos Online) e Luciana Aranalde (Ceisc).


Apostas de um curso só

1 curso (Gran) — Ministério Público no processo civil

O Ministério Público atua como parte ou como fiscal da ordem jurídica — e, como fiscal, tem vista dos autos depois das partes.

Bloco extenso da professora Lídia Marangon, e vale muito para quem vai trabalhar no tribunal. Atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal:

Findo o prazo sem parecer, o juiz requisita os autos e dá andamento.

Poderes e prerrogativas:

Pegadinha: a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público — a professora bateu nisso duas vezes.
Pegadinha: como fiscal, o Ministério Público terá vista dos autos DEPOIS das partes. Ela disse literalmente: "a banca de vocês fica insistindo em colocar que é antes; está errado".

Distinção final dela: Ministério Público, Defensoria e Advocacia Pública respondem por dolo ou fraude; o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça respondem por dolo ou culpa.

Quem ensinou: Lídia Marangon (Gran Cursos Online).


1 curso (Carranza) — Cumprimento de sentença e execução: as defesas do executado

Impugnação ao cumprimento de sentença tem causa de pedir fechada; embargos à execução têm causa de pedir aberta.

Foi o único curso a entrar nisso, e com precisão.

ImpugnaçãoEmbargos à execução
Causa de pedirFechada — só as matérias do rol legalAberta — qualquer matéria que caberia no conhecimento
Retenção por benfeitoriasNão cabeCabe

Cumprimento definitivo de sentença

Pegadinha: os dois prazos de quinze dias — pagar e impugnar — não correm simultaneamente.

Execução de título extrajudicial

E a impugnação também cabe no cumprimento provisório.

Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos).


1 curso (Qconcursos) — Condições e elementos da ação

Condições da ação são interesse e legitimidade; elementos identificadores da ação são partes, causa de pedir e pedido.

Uma pegadinha específica e ótima, do professor Vinícius Albuini.

Pegadinha: o examinador maldoso monta a alternativa misturando as duas listas — "partes, causa de pedir e legitimidade", por exemplo.

Quem ensinou: Vinícius Albuini (Qconcursos).


1 curso (Estratégia) — Ação declaratória

É admissível a ação meramente declaratória ainda que já tenha ocorrido a violação do direito.

Cabe ação para declarar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e também a autenticidade ou a falsidade de documento.

Ou seja: posso só declarar; posso declarar e cobrar; o que não posso é cobrar sem a declaração, porque cobrar a pressupõe.

Quem ensinou: Ricardo Torques (Estratégia Concursos).


1 curso (Qconcursos) — Rito comum, da inicial à audiência de conciliação

Recebida a inicial, o juiz tem três saídas antes de designar audiência: emendar, indeferir ou julgar liminarmente improcedente.

O professor Vinícius Albuini pediu para o aluno tirar print desta tela.

As duas últimas são sentenças, atacáveis por apelação em quinze dias, com retratação em cinco dias.

Não sendo caso de nenhuma delas, o juiz designa audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo o réu ser citado com pelo menos vinte dias de antecedência.

Manifestação de desinteresse:

A audiência só não se realiza se AMBAS as partes manifestarem desinteresse — bastando uma querer, ela ocorre e o comparecimento é obrigatório.

Pegadinha: o não comparecimento injustificado é ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Quem ensinou: Vinícius Albuini (Qconcursos).


1 curso (Esquadrão de Elite) — Ato atentatório à dignidade da justiça × litigância de má-fé

A multa do ato atentatório é maior: até vinte por cento, contra o máximo de dez por cento da litigância de má-fé.

São três as condutas que configuram ato atentatório:

Ato atentatórioLitigância de má-fé
MultaAté 20% do valor da causaSuperior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa

Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode ser fixada em até dez vezes o salário mínimo.

Quem ensinou: Thallius Moraes (Esquadrão de Elite).


1 curso (Esquadrão de Elite) — Gratuidade da justiça

Tem direito a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos — mas nunca de ofício.

Quem ensinou: Thallius Moraes (Esquadrão de Elite).


1 curso (Ceisc) — Divórcio extrajudicial

Cabe escritura pública desde que não haja nascituro nem filhos incapazes.

Pegadinha: exige-se a assistência de advogado ou defensor público — por isso a alternativa que dizia "independentemente de advogado" estava errada.

Quem ensinou: Luciana Aranalde (Ceisc).


Onde os cursos divergiram

Divergência 1 — A ordem do foro nas ações de divórcio e dissolução de união estável

O que cada um disse:

Resposta pela fonte: o Código de Processo Civil lista, nesta ordem:

  1. 1. domicílio do guardião de filho incapaz;
  2. 2. último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
  3. 3. domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
  4. 4. domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.

A ordem correta é a que o professor Vinícius Albuini deu. Se a questão vier na literalidade das alíneas, é essa a sequência.

O professor Ricardo Torques também mencionou jurisprudência muito recente favorecendo a força atrativa do foro da mulher — mas ele mesmo disse que isso é de poucas semanas e que "não vai cair na tua prova".

Divergência 2 — O incidente de desconsideração suspende sempre o processo?

Resposta pela fonte: a instauração do incidente suspende o processo, salvo quando a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que se dispensa a instauração do incidente.

Ou seja: dentro do incidente o professor do Carranza está certo; o "sempre" é que precisa da ressalva que o professor Ricardo Torques trouxe.

Divergência 3 — A contagem em dias úteis vale para qualquer prazo em dias?

Resposta pela fonte: na contagem de prazo em dias estabelecido por lei OU pelo juiz computam-se somente os dias úteis, e essa regra aplica-se somente aos prazos processuais.

Portanto: o critério legal não é "quem pratica o ato", é processual × material. Prazo processual em dias, ainda que fixado pelo juiz, é em dias úteis. O que o professor do Carranza chamou de prazo da parte é, em geral, prazo de direito material — e esses correm em dias corridos.

Pegadinha: se a alternativa disser que "o prazo fixado pelo juiz se conta em dias corridos e o fixado por lei em dias úteis", está errada — e nisso os três professores concordaram.

Divergência 4 — As exceções à presunção de veracidade: dois róis diferentes que a banca mistura

Ao comentar o ônus da impugnação especificada, o professor do Carranza listou como exceções, entre outras, "quando um dos litisconsortes passivos contestar" e "quando os fatos forem inverossímeis".

Resposta pela fonte: são dois róis distintos.

Exceções ao ônus da impugnação especificada — são três:

Exceções ao efeito material da revelia — são quatro:

Estude os dois róis separados — as professoras Lídia Marangon e Luciana Aranalde trabalharam corretamente o rol da revelia.

Divergência 5 — O amicus curiae pode recorrer?

Resposta pela fonte: a decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível; e a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvados os embargos de declaração e o recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

A formulação do professor do Carranza é a correta.

Divergência 6 — Continência: reúne ou extingue?

Resposta pela fonte: depende de qual ação foi proposta antes.

A reunião se faz no juízo prevento, e a prevenção decorre do registro ou da distribuição.


Fora esses seis pontos, os cursos foram notavelmente convergentes: nos temas de maior consenso — competência, tutela provisória, intervenção de terceiros, revelia, prazos, recursos —, professores de cursos diferentes deram as mesmas regras, com os mesmos números, e em vários casos comentaram as mesmas questões da banca com o mesmo gabarito.


Pegadinhas que os professores avisaram

  1. 1. Massa falida é representada pelo administrador judicial; o inventariante representa o espólio. A banca troca. (Carranza e Esquadrão de Elite)
  2. 2. Litisconsórcio necessário ≠ unitário. Necessário é sobre a obrigatoriedade da presença; unitário é sobre a uniformidade da decisão. (Esquadrão de Elite)
  3. 3. Conexão ≠ continência. Conexão: pedido ou causa de pedir comum. Continência: mesmas partes e mesma causa de pedir, com o pedido de uma abrangendo o das outras. (Esquadrão de Elite)
  4. 4. Denunciação da lide ≠ chamamento ao processo. Denunciação é regresso e cabe ao autor ou ao réu; chamamento é corresponsabilidade e é exclusivo do réu. A banca conta a história de uma e cobra a outra. (Estratégia, Carranza e Qconcursos)
  5. 5. Alimentante ≠ alimentando. A ação de alimentos corre no foro de quem recebe. (Esquadrão de Elite)
  6. 6. A tutela de evidência NÃO exige perigo de dano nem risco ao resultado útil do processo. (Estratégia, Esquadrão de Elite e Qconcursos, os três independentemente)
  7. 7. O local do óbito é irrelevante para fixar o foro das ações que decorrem da morte — e onde moram viúva, viúvo e filhos também. (Estratégia e Qconcursos)
  8. 8. O Ministério Público tem vista dos autos DEPOIS das partes. (Gran)
  9. 9. A presença da Fazenda Pública não obriga, por si só, a intervenção do Ministério Público. Nem a gratuidade da justiça, nem a falta de advogado de uma das partes. (Gran)
  10. 10. Ministério Público, Defensoria e Advocacia Pública respondem por dolo ou fraude; escrivão, chefe de secretaria e oficial de justiça respondem por dolo ou culpa. (Gran)
  11. 11. Improcedência liminar do pedido não é indeferimento da petição inicial — é sentença de mérito. (Ceisc)
  12. 12. A reconvenção não vai em petição autônoma e pode ser proposta sem contestação. (Ceisc)
  13. 13. A revelia gera presunção RELATIVA, não absoluta, e não impede o revel de produzir prova, recorrer e intervir. (Ceisc e Gran)
  14. 14. O prazo em dobro dos litisconsortes com procuradores distintos NÃO se aplica a autos eletrônicos. (Esquadrão de Elite)
  15. 15. Atos ordinatórios: o servidor pratica de ofício e o juiz revisa quando necessário — nunca o contrário. (Esquadrão de Elite)
  16. 16. O pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário INTERROMPE o prazo de resposta — não suspende. (Esquadrão de Elite)
  17. 17. Juiz incompetente: o processo é REMETIDO, não extinto, e os atos praticados conservam a eficácia até nova decisão. (Esquadrão de Elite e Estratégia)
  18. 18. O calendário processual exige acordo entre as partes E o juiz, e vincula inclusive o juiz, até para a prolação das decisões. (Gran, Ceisc e Esquadrão de Elite)
  19. 19. A carta precatória é itinerante, tem preferência pelo meio eletrônico e PODE ter o cumprimento recusado em hipóteses específicas. (Ceisc)
  20. 20. Agravo de instrumento cabe contra a decisão que NEGA ou REVOGA a gratuidade; não cabe contra a que a CONCEDE. (Estratégia)
  21. 21. O preparo é comprovado no ato da interposição. Quem não comprova paga em dobro e não pode complementar; quem recolhe a menos é intimado para suprir em cinco dias. (Esquadrão de Elite)
  22. 22. Ato praticado antes do termo inicial do prazo é TEMPESTIVO. (Carranza e Esquadrão de Elite)
  23. 23. Prescinde é "não precisa"; imprescinde é "precisa". A cooperação nacional prescinde de forma específica. (Ceisc)
  24. 24. Condições da ação (interesse e legitimidade) ≠ elementos identificadores da ação (partes, causa de pedir e pedido). (Qconcursos)
  25. 25. Do despacho não cabe recurso. Só decisão interlocutória e sentença são recorríveis. (Carranza)
  26. 26. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo dos demais recursos — e são o único recurso que faz isso. Não confunda com suspender. (Carranza e Estratégia)
  27. 27. Impugnação ao cumprimento de sentença tem causa de pedir fechada; embargos à execução têm causa de pedir aberta. Direito de retenção por benfeitorias só nos embargos. (Carranza)
  28. 28. No cumprimento de sentença, o prazo de quinze dias para pagar e o de quinze dias para impugnar NÃO correm simultaneamente — o segundo começa depois de esgotado o primeiro. (Carranza)
  29. 29. Coisa julgada e litispendência extinguem SEM resolução do mérito; prescrição e decadência extinguem COM resolução do mérito. (Carranza)
  30. 30. Curador especial só para o réu revel PRESO ou citado de forma ficta (por edital ou hora certa) e sem advogado nos autos. Não é qualquer revelia. (Esquadrão de Elite e Estratégia)
  31. 31. Sem suspeita de ocultação não há citação com hora certa — e são necessárias duas procuras. (Esquadrão de Elite e Estratégia)
  32. 32. No juizado, quem litiga sem advogado é só até vinte salários mínimos — mas a alçada é de quarenta. E no recurso o advogado é sempre obrigatório. (Gran e Ceisc)
  33. 33. No juizado não há reconvenção — há pedido contraposto, fundado nos mesmos fatos. (Gran e Ceisc)
  34. 34. Impedimento e suspeição alcançam TODOS os auxiliares da justiça, sem exceção, inclusive oficial de justiça e perito — mas não o advogado nem o defensor público, que são parciais. (Gran e Ceisc)

O que os cursos não chegaram a cobrir do programa

Honestidade aqui vale mais do que preenchimento. O conteúdo programático de Noções de Direito Processual Civil do TJ CE é enorme, e vários professores disseram isso em voz alta — o professor Vinícius Albuini chegou a fazer uma crítica ao tamanho do edital.

Os seis cursos, somados, não trataram dos seguintes pontos que estão no programa:

Se sobrar tempo antes da prova, é nesses buracos — especialmente sentença e coisa julgada — que vale passar os olhos por conta própria.

Mas, se o tempo for curto, invista nas apostas comuns acima: elas são o que seis professores independentes elegeram, e o mapeamento estatístico de dois deles confirma que é ali que a banca mora.