Noções de Direito Processual Civil — revisão de véspera somada — TJ CE 2026, Técnico Judiciário
Como esta aula foi feita
Esta aula não é de um curso só. Ela reúne o que os professores de todos os cursos que fizeram revisão de véspera do TJ CE ensinaram sobre Noções de Direito Processual Civil, cruzando um curso com o outro para descobrir onde há consenso e onde há divergência.
Foram lidas seis aulas, somando cerca de quatro horas e quarenta minutos de gravação:
- Carranza Cursos — o nome do professor saiu corrompido na legenda, então aqui ele aparece só como "o professor do Carranza"
- Gran Cursos Online — professora Lídia Marangon
- Estratégia Concursos — professor Ricardo Torques
- Esquadrão de Elite — professor Thallius Moraes
- Qconcursos — professor Vinícius Albuini
- Ceisc — professora Luciana Aranalde
Sempre que um prazo, uma quantidade ou um percentual era decisivo para responder a questão, o número foi conferido na fonte oficial antes de entrar aqui. Onde os cursos discordaram, a divergência está registrada em seção própria, com a resposta da lei.
Duas observações metodológicas dos próprios professores, e valem ouro:
- O professor Ricardo Torques fez um levantamento das setenta últimas questões da banca e concluiu que sete temas concentram cerca de 57% da cobrança: processo de conhecimento, cumprimento de sentença, sujeitos do processo, competência interna, partes e procuradores, citação, tutela provisória e recursos.
- A professora Luciana Aranalde mapeou vinte e três questões de técnico judiciário da FCC entre 2019 e 2024 e encontrou esta distribuição: juizados especiais 30%, resposta do réu e revelia 15%, provas 10%, atos processuais e comunicação 10%, e o restante em pontos avulsos.
Ela também registrou que, na prova de técnico, jurisprudência quase não cai — a banca cobra texto de lei.
As apostas comuns
6 de 6 cursosAtos processuais, prazos e comunicação
Foi o único tema que apareceu em todas as seis aulas.
O professor Thallius Moraes foi direto: "a parte mais cobrada de processo civil, historicamente falando, é a de atos processuais". A professora Luciana Aranalde mediu 10% da cobrança nesse bloco.
Contagem dos prazos
- Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
- Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis.
- Apelido do professor Thallius Moraes: o dia da ciência é o "dia do susto" e fica de fora; o dia do vencimento entra.
O professor Vinícius Albuini abriu a aula dele exatamente com isso e avisou: "se cair prazo em domingo, arrebenta com essa banca".
Pegadinha: a banca inverte a contagem.
Regra dos dias úteis vale só para prazo processual. Prazo de direito material corre em dias corridos.
Ato praticado antes do início do prazo é tempestivo. Praticar o ato depois do prazo é intempestivo, praticar antes é válido. Não era assim no código revogado — hoje é. (o professor do Carranza e o professor Thallius Moraes ensinaram a mesma coisa)
Prazos residuais — os dois números que a banca troca
- 1. Primeiro a lei fixa o prazo.
- 2. Se a lei for omissa, o juiz fixa, considerando a complexidade do ato: ato mais complexo, prazo maior.
- 3. Se nem a lei nem o juiz fixarem, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte é de cinco dias.
- 4. As intimações que obriguem comparecimento só obrigarão após decorridas quarenta e oito horas.
O professor do Carranza e o professor Thallius Moraes deram exatamente os mesmos dois números, de forma independente.
Pegadinha: o professor do Carranza comentou uma questão em que a banca trocou as quarenta e oito horas por cinco dias justamente para derrubar o candidato.
Renúncia ao prazo. A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. O professor do Carranza acrescentou que isso vale inclusive para o prazo de recurso.
Ele também lembrou que o juiz não pode reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes, ainda que repute a medida conveniente à celeridade.
Prazos do juiz e do servidor — o professor Thallius Moraes classificou como "bem cobradinho":
- Juiz: despachos em cinco dias; decisões interlocutórias em dez dias; sentenças em trinta dias, podendo exceder por igual tempo havendo motivo justificado.
- Serventuário: remete os autos conclusos em um dia; executa os atos processuais em cinco dias.
Como o cargo é de técnico judiciário, esses dois últimos números são candidatos naturais.
Prazo em dobro dos litisconsortes. Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, têm prazo em dobro para todas as suas manifestações, independentemente de requerimento.
Pegadinha que o professor Thallius Moraes mandou procurar na prova: não se aplica a processos em autos eletrônicos. Falou "autos eletrônicos", a regra do dobro morre.
Prazo em dobro e intimação pessoal do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública — a professora Lídia Marangon insistiu:
- Os três têm prazo em dobro para todas as manifestações.
- O dobro só não incide quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio.
- Prazo comum de quinze dias vira trinta; de cinco, vira dez.
- A intimação deles é pessoal — por carga, remessa ou meio eletrônico — nunca pelo Diário Oficial.
Pegadinha: se a questão disser que o Ministério Público foi intimado pelo Diário, está errada.
Tempo e lugar dos atos
- Os atos processuais realizam-se em dias úteis, das seis às vinte horas.
- Concluem-se depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
- Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em feriados e fora do horário, independentemente de autorização judicial, observada a inviolabilidade do domicílio — aqui o professor Thallius Moraes deu ênfase.
- A prática eletrônica de ato pode ocorrer até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, considerado o horário do juízo.
- A petição em autos de papel tem que ser protocolada no horário de funcionamento do fórum.
Prorrogação e Diário eletrônico
- Se o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, o dia do começo e o do vencimento são prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
- No Diário da Justiça eletrônico, considera-se data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
- Exemplo do professor Thallius Moraes: disponibilizou na terça, publica-se na quarta, o prazo começa na quinta.
Calendário processual — três cursos apontaram (Gran, Ceisc e Esquadrão de Elite), e Gran e Ceisc comentaram literalmente a mesma questão da FCC.
- De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais.
- O calendário vincula as partes e o juiz.
- Os prazos nele previstos só podem ser modificados em casos excepcionais, devidamente justificados — inclusive os prazos para a prolação das decisões.
- Dispensa-se a intimação das partes para o ato ou a audiência cuja data esteja no calendário.
Pegadinha: qualquer alternativa que diga "as partes, independentemente da concordância do juiz" já está descartada de cara. A professora Luciana resumiu com a piada do "só esqueceram de combinar com os russos" — tem que combinar com o juiz. (mesma dica da professora Lídia Marangon e da professora Luciana Aranalde)
Atos meramente ordinatórios. A juntada e a vista obrigatória independem de despacho: são praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Pegadinha: a banca inverte e escreve "o juiz pratica e o servidor revisa" — está errado, e o técnico judiciário não pode cair nessa. (professor Thallius Moraes)
Instrumentalidade das formas. O ato processual não depende de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir; e, ainda quando exigida forma determinada, reputa-se válido o ato que, praticado de outro modo, alcance a finalidade.
Forma determinada é exceção, não regra. (professor Thallius Moraes)
Publicidade e segredo de justiça — a regra é a publicidade. Tramitam em segredo:
- os processos em que o exija o interesse público ou social;
- os que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
- os que contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
- os que versem sobre arbitragem, desde que comprovada a confidencialidade perante o juízo.
Nos processos em segredo, o direito de consultar os autos e pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença e de inventário e partilha. (professor Thallius Moraes)
Carta precatória — tem caráter itinerante: pode, mesmo antes de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, para a prática do ato. A preferência é pelo meio eletrônico.
O juízo deprecado pode, sim, recusar o cumprimento, com decisão motivada, quando:
- a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
- faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
- houver dúvida sobre a autenticidade.
Pegadinha: a banca inverte e escreve "preferencialmente por meio físico"; e alternativa que diga "não poderá em nenhuma hipótese ter o cumprimento recusado" está errada. (professora Luciana Aranalde)
Impedimento e suspeição dos auxiliares da justiça — dois cursos, e os dois comentando a mesma questão da FCC.
- Os motivos de impedimento e de suspeição do juiz aplicam-se ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça — inclusive ao oficial de justiça e ao perito, sem exceção nenhuma — e aos demais sujeitos imparciais do processo.
- Critério da professora Lídia que resolve qualquer alternativa: aplica-se a quem é imparcial. Por isso não alcança o advogado nem o defensor público, que atuam em favor de alguém.
- Distinção de fundo da professora Luciana: impedimento é critério objetivo (parentesco, por exemplo); suspeição é critério subjetivo (amizade íntima, inimizade).
Cooperação nacional. O pedido de cooperação jurisdicional prescinde de forma específica — prescinde é "não necessita" — e pode ser executado por auxílio direto.
Pegadinha: atenção redobrada com a diferença entre prescinde e imprescinde, porque a banca joga nisso. (professora Luciana Aranalde)
Citação — Estratégia e Esquadrão de Elite.
- É o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual e é indispensável à validade do processo.
- Só há duas hipóteses em que ela não acontece: indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido (professor Ricardo Torques).
- O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, e o prazo passa a fluir daí.
- Deve ser efetivada em até quarenta e cinco dias contados da propositura da ação.
- A preferência é pelo meio eletrônico, que deve ser expedido em até dois dias úteis contados da decisão que a determinar.
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- de cônjuge, companheiro ou parente do morto, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;
- de noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento;
- de doente, enquanto grave o seu estado.
Citação com hora certa — os dois cursos deram a mesma regra:
- 1. O oficial procura o citando duas vezes e há suspeita de ocultação.
- 2. Ele intima qualquer pessoa da família ou, na falta, vizinho, de que voltará no dia útil imediato, em hora designada.
- 3. Voltando e não encontrando o citando, dá a citação por feita em quem estiver ali.
- 4. Depois, o escrivão envia ao réu, no prazo de dez dias, carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando-lhe ciência de tudo.
Pegadinha: o professor Thallius Moraes cravou o filtro — sem suspeita de ocultação, não cabe hora certa.
Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos), Lídia Marangon (Gran Cursos Online), Ricardo Torques (Estratégia Concursos), Thallius Moraes (Esquadrão de Elite), Vinícius Albuini (Qconcursos) e Luciana Aranalde (Ceisc).
5 de 6 cursosIntervenção de terceiros
São cinco modalidades: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.
Carranza, Gran, Estratégia, Qconcursos e Ceisc. O professor Vinícius Albuini chamou de "um dos temas mais cobrados em concurso público".
Assistência — quatro cursos.
- O terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes pode intervir para assisti-la.
- A professora Lídia Marangon foi enfática: o interesse tem que ser jurídico — interesse meramente econômico, moral ou de amizade não serve.
- É admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, e o assistente recebe o processo no estado em que se encontre.
- Assistente simples: atua como auxiliar da parte principal, com os mesmos poderes e sujeito aos mesmos ônus processuais, e não impede que o assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija.
- Assistência litisconsorcial: ocorre quando a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido — e aí o assistente é tratado como litisconsorte, como parte.
Exemplo da professora Lídia: o condômino que entra na ação de outro condômino contra a administradora. Como ele também poderia ter sido autor, é assistente litisconsorcial. A professora Luciana Aranalde apontou exatamente a mesma regra na lista dela de pontos que caem.
Denunciação da lide × chamamento ao processo — três cursos. Grave a palavra-chave de cada uma:
| Denunciação da lide | Chamamento ao processo | |
|---|---|---|
| Palavra-chave | Direito de regresso | Corresponsabilidade |
| Quem promove | Autor ou réu | Exclusivo do réu |
| Estrutura | Um processo, duas ações: a principal e a regressiva | Uma única ação, ampliada subjetivamente no polo passivo |
- A denunciação só faz sentido se o denunciante perder — se ele vence, não há o que regredir. Exemplos clássicos: seguradora e evicção.
- No chamamento, o réu chama os demais devedores solidários para responderem com ele. O professor Ricardo Torques resumiu com "devo não nego, mas não devo sozinho".
- Nota da fiança, lembrada pelo professor do Carranza: nela a responsabilidade não é solidária, e sim subsidiária — o fiador demandado chama o afiançado e os demais fiadores.
Pegadinha: "a banca adora trocar, conta uma história de denunciação e cobra chamamento" (professor Ricardo Torques).
Ponto de jurisprudência que foi gabarito na questão do Carranza: no caso da seguradora denunciada, o Superior Tribunal de Justiça admite que a vítima cobre diretamente da seguradora no cumprimento de sentença, ainda que não haja relação de direito material entre elas, nos limites da apólice.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica — Carranza e Estratégia.
- Não pode ser decretado de ofício: depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir.
- É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial.
- A instauração do incidente suspende o processo.
- É resolvido por decisão interlocutória, contra a qual cabe agravo de instrumento; se proferida pelo relator, agravo interno.
- Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens havida em fraude de execução é ineficaz em relação ao requerente.
Exceção importante que o professor Ricardo Torques destacou: quando a desconsideração é pedida na própria petição inicial, não há incidente — o sócio já é citado como parte — e, por consequência, não há suspensão.
Pegadinha: a banca escreve que não cabe na execução — os dois professores insistiram que cabe.
Amicus curiae — Carranza e Estratégia.
- É pessoa natural, jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.
- Admitido pelo juiz ou relator, por decisão irrecorrível, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social.
- Cabe ao juiz definir os poderes dele.
- A intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvados os embargos de declaração e o recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pegadinha: são duas hipóteses de recurso, não uma. A questão que o professor do Carranza comentou era falsa exatamente por dizer que os embargos de declaração eram "o único recurso".
Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos), Lídia Marangon (Gran Cursos Online), Ricardo Torques (Estratégia Concursos), Vinícius Albuini (Qconcursos) e Luciana Aranalde (Ceisc).
5 de 6 cursosRecursos
Todos os recursos do Código de Processo Civil são interpostos em quinze dias, com uma única exceção: embargos de declaração, cinco dias.
Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão de Elite e Qconcursos.
Prazos. Contrarrazões seguem o prazo do recurso. (mesma regra na professora Lídia Marangon, no professor Ricardo Torques e no professor Vinícius Albuini)
Cabimento
- Sentença → apelação. O professor Vinícius Albuini foi categórico: toda sentença é impugnável por apelação.
- Decisão interlocutória → agravo de instrumento, mas só nas hipóteses listadas em lei, ou por aplicação da taxatividade mitigada, quando a interlocutória não listada causa prejuízo imediato e a questão é inútil se julgada só na apelação (professor Ricardo Torques).
- Despacho → não cabe recurso. O professor do Carranza explicou o porquê: despacho não causa prejuízo processual a ninguém, só a decisão causa.
Exemplo prático do professor Ricardo Torques para o agravo: conceder gratuidade é decisão interlocutória, negar também, revogar também. Cabe agravo de instrumento quando o juiz nega e quando revoga; não cabe quando concede.
Efeito suspensivo — três cursos, mesma regra.
- Como regra, o recurso não impede a eficácia da decisão: a interposição não tem efeito suspensivo.
- A grande exceção é a apelação, que em regra o tem.
- O relator pode conceder efeito suspensivo quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação e relevância da fundamentação, ou probabilidade de provimento (professor Thallius Moraes).
As hipóteses em que a apelação NÃO tem efeito suspensivo — o professor Ricardo Torques mandou "bater o olho" nelas. Começa a produzir efeitos imediatamente a sentença que:
- homologa divisão ou demarcação de terras;
- condena a pagar alimentos;
- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
- julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
- confirma, concede ou revoga tutela provisória;
- decreta a interdição.
Retratação na apelação. Só em três casos:
- indeferimento da petição inicial;
- improcedência liminar do pedido;
- sentença sem resolução do mérito.
Pegadinha: prazo da retratação: cinco dias; prazo para apelar: quinze. "Já vi a banca trocar" (professor Ricardo Torques).
Legitimidade recursal. Três grupos:
- a parte vencida;
- o terceiro prejudicado, que precisa demonstrar que a decisão atinge direito seu;
- o Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica — e o interesse recursal dele é presumido.
(professor do Carranza e professor Thallius Moraes)
Desistência e renúncia
- O recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
- A desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida, nem o julgamento de repetitivos.
Pegadinha: a banca tenta afirmar que a desistência impede (professor Thallius Moraes).
Embargos de declaração
- Cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
- Prazo de cinco dias, sem preparo.
- Não têm efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos — são o único recurso que interrompe (professor do Carranza e professor Ricardo Torques).
- Se manifestamente protelatórios: multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
- Na reiteração: até dez por cento, e a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio da multa.
- Se tiverem efeito modificativo, reabre-se prazo para quem já havia recorrido.
Recurso adesivo — professor Thallius Moraes, com o mnemônico "arerê".
- Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por um pode aderir o outro.
- É interposto no prazo das contrarrazões, dirigido ao mesmo órgão perante o qual o recurso independente foi interposto.
- É subordinado ao principal: não será conhecido se houver desistência do principal ou se este for inadmissível.
- Só cabe em três recursos: apelação, recurso especial e recurso extraordinário.
Pegadinha: se a alternativa colocar agravo, está errada.
Preparo — professor Thallius Moraes.
- Deve ser comprovado no ato da interposição, incluído o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção — não é "dentro do prazo do recurso", é junto com ele.
- O porte é dispensado em autos eletrônicos.
- Valor insuficiente: o recorrente é intimado para suprir em cinco dias.
- Não comprovou o recolhimento no ato: é intimado para recolher em dobro, e nesse caso é vedada a complementação.
- Havendo justo impedimento, o relator releva a deserção e fixa cinco dias.
- Simples equívoco no preenchimento da guia não gera deserção: intima-se para sanar em cinco dias.
Moral da história, nas palavras dele: recolha alguma coisa, ainda que a menos, porque quem não recolhe nada paga em dobro.
Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos), Lídia Marangon (Gran Cursos Online), Ricardo Torques (Estratégia Concursos), Thallius Moraes (Esquadrão de Elite) e Vinícius Albuini (Qconcursos).
4 de 6 cursosCompetência
É absoluta a competência em razão da matéria, da pessoa e da função ("MPF"); é relativa a competência em razão do território e do valor ("TV").
Estratégia, Esquadrão de Elite, Qconcursos (os três com bloco longo e específico) e Carranza (na parte de incompetência). O professor Vinícius Albuini foi direto: "a FCC cobra muito competência".
Absoluta × relativa — o Estratégia e o Esquadrão de Elite usaram até o mesmo mnemônico. A absoluta é matéria de ordem pública; a relativa é pautada em interesse privado e por isso é flexível. Consequências, e é aqui que a questão se resolve:
| Absoluta | Relativa | |
|---|---|---|
| Reconhecimento de ofício | Sim | Não, só a requerimento |
| Momento de alegação | Qualquer tempo e grau | Preliminar de contestação |
| Se não alegada | Não preclui | Preclui e prorroga a competência |
| Eleição de foro | Não admite | Admite |
| Conexão e continência | Não modificam | Modificam |
Os dois professores e o professor do Carranza convergiram em que ambas se alegam em preliminar de contestação — não em peça autônoma, não em autos apartados.
A diferença é que, na absoluta, a falta de alegação no momento oportuno não impede a alegação posterior, embora quem deu causa responda pelas custas de retardamento.
Efeitos da decisão de juiz incompetente. Os atos praticados conservam a eficácia até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. O processo é remetido, não extinto.
Pegadinha: se a alternativa disser "o processo será extinto", está errada. (professor Thallius Moraes e professor Ricardo Torques ensinaram o mesmo)
Perpetuação da jurisdição. A competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Duas exceções, e só duas:
- supressão do órgão judiciário;
- alteração da competência absoluta.
(professor Ricardo Torques e professor Thallius Moraes, com as mesmas duas exceções)
Regra geral do foro — "a regrona geral", nas palavras do professor Thallius Moraes:
- Ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis → foro do domicílio do réu.
- Ação fundada em direito real sobre imóveis → foro de situação da coisa.
Distinção conceitual do professor Vinícius Albuini: direito pessoal é relação entre pessoas; direito real é a relação de uma pessoa com uma coisa. Contrato e prestação de serviços entram como bem móvel (professor Ricardo Torques).
Desdobramentos do domicílio do réu, esgotados pelo professor Thallius Moraes:
- Mais de um domicílio: qualquer deles.
- Domicílio incerto ou desconhecido: onde for encontrado ou no domicílio do autor.
- Réu sem domicílio no Brasil: domicílio do autor.
- Ambos fora do Brasil: qualquer foro.
- Dois ou mais réus com domicílios diferentes: qualquer deles, à escolha do autor.
Pegadinha: no caso de ambos fora do Brasil, cuidado com a alternativa que diz "no Distrito Federal".
Foro de situação da coisa. O autor pode optar pelo domicílio do réu ou pelo foro de eleição, salvo quando o litígio recair sobre propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Exceção que o professor Thallius Moraes destacou como "caso super específico": a ação possessória imobiliária é proposta no foro de situação da coisa, e esse juízo tem competência absoluta — território, mas absoluto.
Ações que decorrem da morte. Inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e todas as ações em que o espólio for réu: último domicílio do falecido, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Não tendo domicílio certo:
- foro de situação dos bens imóveis;
- havendo imóveis em foros diferentes, qualquer deles;
- não havendo imóveis, o local de qualquer dos bens.
Pegadinha: o local do óbito é irrelevante, e onde moram a viúva, o viúvo ou os filhos herdeiros também é irrelevante — está tudo ali só para enrolar. (mesmo alerta do professor Ricardo Torques e do professor Vinícius Albuini)
Ausente: foro do último domicílio (Estratégia e Qconcursos).
Ação contra incapaz: foro do domicílio do representante ou assistente (Estratégia).
Divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. A ordem legal, conferida na fonte, é esta e nesta sequência:
- 1. domicílio do guardião de filho incapaz;
- 2. último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
- 3. domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
- 4. domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.
Chave de leitura do professor Thallius Moraes: o código protege a parte mais frágil, e a parte mais frágil aqui é o filho incapaz.
Pegadinha: desconfie de alternativa que diga simplesmente "no domicílio da mulher". Veja também a seção de divergências.
Alimentos: foro do domicílio ou residência do alimentando.
Pegadinha: alimentante é quem paga; alimentando (ou alimentado) é quem recebe — a ação corre onde mora quem recebe. (professor Thallius Moraes)
Reparação de dano
- Regra: foro do lugar do ato ou fato.
- Específica que os três professores destacaram: reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves → foro do domicílio do autor ou do local do fato, à escolha dele.
O professor Ricardo Torques disse ter visto isso numa questão da banca este ano.
Pessoa jurídica ré — professor Thallius Moraes:
- foro da sede;
- onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
- onde exerce as atividades, quando ré for sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
- a residência do idoso, para as causas que versem sobre direito previsto no respectivo estatuto.
Fazenda Pública — professor Ricardo Torques:
- Estado ou Distrito Federal autor: a ação corre no domicílio do réu — "a Fazenda vem até nós".
- Estado ou Distrito Federal réu: o autor escolhe entre o seu próprio domicílio, o local do ato ou fato, a situação da coisa ou a capital do ente.
- O município segue a regra geral.
Eleição de foro — professor Ricardo Torques:
- É negócio jurídico processual pelo qual as partes modificam a competência em razão do valor e do território.
- Só produz efeito se constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação — daí o conceito de foro aleatório, aquele sem nenhuma vinculação com as partes ou com a obrigação.
- Antes da citação, a cláusula abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que remete os autos ao foro de domicílio do réu.
- Citado, cabe ao réu alegar a abusividade na contestação, sob pena de preclusão.
- Há ressalva favorável ao consumidor.
Conexão × continência — professor Thallius Moraes:
- Conexão: duas ou mais ações têm em comum o pedido OU a causa de pedir — atenção ao "ou".
- Continência: há identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
- A reunião faz-se no juízo prevento, e o registro ou a distribuição torna o juízo prevento.
- Na conexão, os processos são reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
- Na continência, a solução depende de qual ação veio primeiro — veja a seção de divergências.
Pegadinha: "a maioria das questões tenta só trocar uma pela outra" (professor Thallius Moraes).
Quem ensinou: Ricardo Torques (Estratégia Concursos), Thallius Moraes (Esquadrão de Elite), Vinícius Albuini (Qconcursos) e o professor do Carranza (Carranza Cursos).
4 de 6 cursosTutela provisória
Duas espécies: urgência e evidência — e a de evidência dispensa perigo de dano.
Carranza, Estratégia, Esquadrão de Elite e Qconcursos. O professor Ricardo Torques disse: "tem uma coisa que você não pode errar na prova de amanhã, é questão sobre tutela provisória". O professor Thallius Moraes: "quando cai, derruba um monte de gente".
Tutela de urgência — exige dois requisitos, sempre os dois:
- probabilidade do direito;
- perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ela se subdivide:
- Quanto à finalidade: antecipada (satisfativa — antecipa o resultado final, como a cirurgia que o plano de saúde nega) e cautelar (conservativa — protege o resultado útil, como o bloqueio de valores).
- Quanto ao momento: antecedente (requerida antes da ação principal) e incidental (no curso do processo já proposto).
Tutela de evidência — é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Pegadinha unânime: o examinador vai tentar exigir urgência na tutela de evidência, e isso está errado. Os três professores — Ricardo Torques, Thallius Moraes e Vinícius Albuini — disseram isso cada um por si.
Método de dois passos do professor Ricardo Torques para a hora da prova:
- 1. Pergunte "tem urgência?". Se não tem, acabou: é evidência.
- 2. Se tem, pergunte "quero o resultado final agora ou quero só proteger?" — antecipada no primeiro caso, cautelar no segundo.
Hipóteses da tutela de evidência (professor Thallius Moraes):
- abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte;
- alegações de fato que possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito;
- petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nas hipóteses do segundo e do terceiro incisos o juiz pode decidir liminarmente.
A evidência é só incidental, porque não há pressa; a urgência é que pode ser antecedente (professor Ricardo Torques e professor Thallius Moraes).
Custas. No requerimento incidental de tutela provisória não há novas custas, porque elas já foram pagas na formação do procedimento comum (os dois professores).
Eficácia (professor Thallius Moraes). A tutela provisória conserva a eficácia na pendência do processo e durante a sua suspensão, mas pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se:
- o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
- ela não for efetivada dentro de trinta dias;
- o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução do mérito.
Cessada a eficácia, é vedado renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Procedimento antecedente da tutela antecipada e estabilização — professor do Carranza, com os números conferidos e corretos:
- Na inicial em que se pede tutela antecipada antecedente, o valor da causa deve levar em consideração o pedido de tutela final — não a providência antecipada.
- Concedida a tutela: o autor adita a petição inicial em quinze dias, sem novas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
- Não concedida: o juiz determina a emenda em até cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
- Estabilização: concedida a tutela antecipada antecedente, se a parte contrária não interpuser o respectivo recurso, a decisão se estabiliza e o processo é extinto.
- A decisão estabilizada não faz coisa julgada — e por isso não cabe ação rescisória, que pressupõe trânsito em julgado. Cabe ação própria para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo de dois anos.
Pegadinha: o prazo de dois anos é o mesmo da rescisória, e é exatamente por aí que a banca tenta enganar.
Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos), Ricardo Torques (Estratégia Concursos), Thallius Moraes (Esquadrão de Elite) e Vinícius Albuini (Qconcursos).
4 de 6 cursosImprocedência liminar do pedido
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julga liminarmente improcedente o pedido independentemente da citação do réu — e isso é sentença de mérito.
A professora Lídia Marangon disse que "é outro tema que vem sendo sempre cobrado nas provas de técnico" e "ele sempre cai". A professora Luciana Aranalde colocou entre os pontos que caem com frequência. O professor Ricardo Torques e o professor Vinícius Albuini trataram do tema ao falar de citação e do rito comum.
O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
- 1. enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
- 2. acórdão do Supremo ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- 3. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência;
- 4. enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local — a professora Lídia deu justamente o exemplo de uma súmula do Tribunal de Justiça do Ceará.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Consequências, que é o que a banca cobra
- Trata-se de sentença de mérito, e por isso desafia apelação.
- Não interposta a apelação, o réu é intimado apenas do trânsito em julgado.
- Interposta, o juiz pode retratar-se em cinco dias.
- Havendo retratação, o processo prossegue com a citação do réu.
- Não havendo retratação, o réu é citado para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Pegadinha: improcedência liminar não é indeferimento da petição inicial — ali é julgamento do mérito. (a professora Luciana Aranalde fez questão de separar)
A professora Lídia Marangon contou a história inteira exatamente assim e comentou uma questão da FCC de 2024 (técnico do TJ de Alagoas) em que o gabarito era precisamente "julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu", porque havia prescrição. O erro plantado ali era "indeferir a petição inicial por falta de interesse".
Quem ensinou: Lídia Marangon (Gran Cursos Online), Luciana Aranalde (Ceisc), Ricardo Torques (Estratégia Concursos) e Vinícius Albuini (Qconcursos).
3 de 6 cursosLitisconsórcio
Pluralidade de partes em um ou em ambos os polos: ativo, passivo ou misto.
Carranza, Esquadrão de Elite e Qconcursos. O conceito é do professor Vinícius Albuini.
Facultativo × necessário. Facultativo é opcional, voluntário; necessário é obrigatório, a presença de todos é indispensável (professor Vinícius Albuini e professor Thallius Moraes).
Simples × unitário. A classificação diz respeito ao resultado:
- Simples: o juiz pode decidir de forma diferente para cada litisconsorte.
- Unitário: a decisão tem que ser uniforme para todos.
Pegadinha: cuidado para não confundir necessário com unitário — são critérios diferentes: um é sobre a obrigatoriedade da presença, o outro é sobre a uniformidade da decisão. (alerta do professor Thallius Moraes, com todas as letras)
A regra que virou gabarito no Carranza. Os litisconsortes serão considerados, nas relações com a parte adversa, como litigantes distintos — exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
O professor do Carranza comentou uma questão em que a alternativa correta era exatamente essa frase, e derrubou as alternativas que diziam "tanto beneficiam quanto prejudicam" e "nem beneficiam nem prejudicam".
Litisconsórcio facultativo multitudinário (professor Thallius Moraes):
- Quando o número excessivo de litisconsortes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o juiz pode limitá-lo, a requerimento.
- Pode ser pedido na fase de conhecimento, na liquidação e na execução.
- O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta.
Pegadinha: a banca troca "interrompe" por "suspende".
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos), Thallius Moraes (Esquadrão de Elite) e Vinícius Albuini (Qconcursos).
3 de 6 cursosResposta do réu e revelia
A revelia gera presunção relativa de veracidade — e há quatro casos em que nem isso ocorre.
Carranza, Gran e Ceisc. A professora Luciana Aranalde mediu 15% da cobrança nesse bloco — o segundo maior no mapeamento dela.
Note uma coincidência que vale como sinal: a professora Lídia Marangon e a professora Luciana Aranalde comentaram exatamente a mesma questão da FCC, aquela do Rodolfo contra o Felipe, sobre direito indisponível.
Revelia. Se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Mas a presunção é relativa — admite prova em contrário — e não se produz esse efeito se:
- 1. havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
- 2. o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
- 3. a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
- 4. as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Esse era o gabarito da questão comum às duas professoras: sendo o direito indisponível, a revelia não enseja a presunção de veracidade das alegações do autor.
O que a revelia NÃO faz — as duas professoras esgotaram:
- não impõe a procedência do pedido;
- não torna precluso o direito de produzir provas;
- não veda a interposição de recurso;
- não impede o réu de intervir.
O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, e é lícita ao réu revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar a tempo. A professora Luciana contou casos da prática dela em que o revel entrou antes do saneamento e produziu prova.
Reconvenção (professora Luciana Aranalde). É proposta na contestação, para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Três regras que a banca troca:
- pode ser proposta independentemente de oferecer contestação;
- não é apresentada em petição autônoma — é tópico da contestação;
- a desistência da ação ou causa extintiva que impeça o exame do mérito não obsta o prosseguimento da reconvenção, que é autônoma.
O professor do Carranza deu a mesma regra e acrescentou que, se o réu apenas reconvir sem contestar, aí sim a reconvenção virá em peça própria.
Ônus da impugnação especificada (professor do Carranza). Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato da inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
- não for admissível a confissão a respeito delas;
- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
- estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto.
O ônus não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Preliminares e mérito (professor do Carranza):
- Coisa julgada e litispendência são preliminares e o acolhimento leva à extinção SEM resolução do mérito.
- Prescrição e decadência são defesa de mérito indireta: discutem-se no mérito e o acolhimento extingue o processo COM resolução do mérito, fazendo coisa julgada material.
Pegadinha: a questão que ele comentou tinha erro justamente na troca de "com" por "sem".
Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos), Lídia Marangon (Gran Cursos Online) e Luciana Aranalde (Ceisc).
3 de 6 cursosSujeitos do processo: capacidades, representação em juízo e curador especial
São três capacidades diferentes: de ser parte, processual e postulatória.
Carranza, Estratégia e Esquadrão de Elite. O professor Ricardo Torques colocou "sujeitos do processo, partes e procuradores" entre os temas de maior incidência do levantamento dele.
As três capacidades (professor do Carranza e professor Ricardo Torques):
- Capacidade de ser parte — aptidão para ocupar um dos polos da demanda. Basta existir: pessoa natural (desde o nascimento), pessoa jurídica e entes formais. A criança de seis anos tem capacidade de ser parte.
- Capacidade processual — aptidão para praticar atos em juízo por si. Para a pessoa natural, exige capacidade civil plena; quem não a tem é representado ou assistido. Pessoas jurídicas e entes formais são representados em juízo.
- Capacidade postulatória — em regra, do advogado, para os atos técnicos de postulação (inicial, contestação, recurso). Atos como depoimento pessoal e oitiva não exigem essa capacidade.
Advogado sem procuração (professor do Carranza). O advogado não é admitido a postular sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente.
Nesses casos, deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. Não é dispensa: é postergação.
Representação em juízo — dois cursos, e os dois alertaram para a mesma pegadinha:
- União: pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou por órgão vinculado — não é o presidente nem o procurador-geral da República.
- Estado e Distrito Federal: por seus procuradores — não é o governador.
- Município: por prefeito, procurador ou associação de representação de municípios, quando expressamente autorizada. O professor Thallius Moraes destacou que o município é "o diferentão", porque o prefeito representa e o governador não.
- Autarquia e fundação de direito público: por quem a lei do ente designar.
- Massa falida: pelo administrador judicial.
- Herança jacente ou vacante: pelo curador.
- Espólio: pelo inventariante.
- Condomínio: pelo administrador ou pelo síndico.
Pegadinha campeã, apontada pelos dois: dizer que a massa falida é representada pelo inventariante. Truque do professor Thallius Moraes: massa falida, duas palavras; administrador judicial, duas palavras.
Cônjuge (professor do Carranza):
- O cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real IMOBILIÁRIO — só imobiliário —, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
- Nas ações possessórias, a participação do cônjuge só é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.
Curador especial — dois cursos, mesma lista. O juiz nomeará curador especial:
- ao incapaz que não tiver representante legal ou cujos interesses colidam com os do representante;
- ao réu preso revel;
- ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
A curatela especial é exercida pela Defensoria Pública.
Pegadinha: não é qualquer revelia — a citação tem que ter sido ficta (edital ou hora certa); se foi por oficial de justiça, por carta ou eletrônica, não cabe. E se o revel já tem advogado nos autos, também não cabe. (professor Thallius Moraes)
Incapacidade processual e irregularidade de representação — professor Thallius Moraes, que classificou como caso concreto frequente. O juiz não extingue de imediato: ele suspende o processo e fixa prazo razoável para sanar o vício — o código não diz qual é o prazo, quem fixa é o juiz.
Descumprida a determinação na instância originária:
- se cabia ao autor, o processo é extinto;
- se cabia ao réu, ele é considerado revel;
- se cabia a terceiro, ele será considerado revel ou excluído, conforme o polo.
Descumprida em fase recursal no tribunal:
- se cabia ao recorrente, o recurso não é conhecido;
- se cabia ao recorrido, determina-se o desentranhamento das contrarrazões.
Pegadinha: a banca generaliza dizendo "o processo é extinto" — depende de quem descumpriu.
Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos), Ricardo Torques (Estratégia Concursos) e Thallius Moraes (Esquadrão de Elite).
2 de 6 cursosJuizados especiais (com peso desproporcional)
Alçada de quarenta salários mínimos no estadual e de sessenta no federal.
A professora Lídia Marangon abriu a aula dela com juizados e a professora Luciana Aranalde mediu 30% da cobrança neste bloco — a maior fatia do mapeamento estatístico dela. Isso, somado, é uma das apostas mais fortes desta revisão.
Juizado Especial Cível
- Alçada: até quarenta salários mínimos. A opção pelo rito importa renúncia ao crédito excedente, salvo em conciliação.
- Quem NÃO pode ser parte: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Mnemônico da professora Lídia: "MEU PIPI" — Massa falida, Empresa pública da União, Preso, Incapaz, Pessoa jurídica de direito público e Insolvente civil.
- Quem pode PROPOR: as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte; as organizações da sociedade civil de interesse público; e as sociedades de crédito ao microempreendedor. Como ré, qualquer pessoa jurídica pode figurar (professora Lídia Marangon).
- Advogado: nas causas de até vinte salários mínimos as partes comparecem pessoalmente, podendo ser assistidas; acima disso a assistência é obrigatória. E no recurso a representação por advogado é sempre obrigatória (professora Luciana Aranalde). A professora Lídia acrescentou que o mandato ao advogado pode ser verbal, salvo quanto a poderes especiais.
- Réu pessoa jurídica ou titular de firma individual pode ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício (professora Lídia Marangon).
- Não se admite reconvenção. Admite-se pedido contraposto, fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, oral ou escrito. As duas professoras deram essa regra, e a professora Lídia comentou uma questão em que o réu formulou dois pedidos: um ligado aos mesmos fatos (pedido contraposto, admissível) e outro estranho a eles (reconvenção disfarçada, inadmissível).
- Não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem assistência. Admite-se o litisconsórcio. A professora Luciana Aranalde explicou a razão: intervenção complica o processo, e a lógica do juizado é a simplificação.
- Estão excluídas da competência do juizado as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Pegadinha: a professora Luciana comentou uma questão em que a banca colocou acidente de trabalho dentro da competência do juizado — está fora.
Juizado Especial Federal (professora Luciana Aranalde)
- Alçada: até sessenta salários mínimos.
- No foro onde estiver instalada vara do juizado, a competência é ABSOLUTA — diferença marcante em relação ao juizado estadual.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Federal:
- mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, execuções fiscais e improbidade administrativa;
- demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
- causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
- ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal — salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, que permanecem no juizado;
- a impugnação de pena de demissão de servidores civis ou de sanções disciplinares a militares.
Pegadinha: a banca monta a alternativa dizendo que a anulação de lançamento fiscal está excluída — não está.
Quem ensinou: Lídia Marangon (Gran Cursos Online) e Luciana Aranalde (Ceisc).
2 de 6 cursosProvas
O juiz determina provas de ofício ou a requerimento, e indefere as inúteis ou protelatórias em decisão fundamentada.
Esquadrão de Elite e Ceisc, com bloco próprio e alta convergência. A professora Luciana Aranalde mediu 10% da cobrança.
Poderes do juiz. Os dois professores destacaram: se a alternativa disser que o juiz não pode determinar prova de ofício, está errada. A professora Luciana acrescentou que o juiz não é o único destinatário da prova e que, para ele, a prova não preclui.
Prova emprestada. É admitida, observado o contraditório, e o juiz lhe atribui o valor que considerar adequado (regra idêntica nos dois cursos).
Ônus da prova — estático.
- Ao autor cabe provar o fato constitutivo do seu direito.
- Ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ônus da prova — dinâmico. O juiz pode atribuir o ônus de modo diverso nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas:
- à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo;
- ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Condições e limites:
- Só por decisão fundamentada, dando à parte oportunidade de se desincumbir.
- A decisão não pode gerar situação em que a desincumbência seja impossível ou excessivamente difícil (a chamada prova diabólica reversa).
- A distribuição diversa também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Detalhe que decide questão: a redistribuição é regra de instrução, não de julgamento — tem que ser feita antes da sentença. (professora Luciana Aranalde)
Fatos que independem de prova (rol idêntico nos dois cursos):
- os notórios;
- os afirmados por uma parte e confessados pela outra;
- os admitidos no processo como incontroversos;
- aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Confissão (professora Luciana Aranalde, com questão da FCC). A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes.
Na questão que ela comentou, dois réus em litisconsórcio passivo — um nega a locação, o outro a admite — e o gabarito era: a confissão faz prova apenas contra quem confessou. Não vale como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Prova documental (professor Thallius Moraes):
- O documento público faz prova da sua formação e dos fatos que o escrivão ou tabelião declarar terem ocorrido em sua presença.
- Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
- O documento público lavrado por oficial incompetente ou sem as formalidades legais, quando subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
- O documento particular assinado presume-se verdadeiro em relação ao signatário, fazendo prova de que o autor tinha ciência do fato — não do fato em si.
Quem ensinou: Thallius Moraes (Esquadrão de Elite) e Luciana Aranalde (Ceisc).
2 de 6 cursosAudiência de instrução e julgamento
O juiz exerce o poder de polícia na audiência e pode mandar retirar da sala quem se comporte inconvenientemente.
A professora Lídia Marangon comentou uma questão inteira sobre isso e a professora Luciana Aranalde listou o poder de polícia entre os pontos que caem com frequência.
Incumbe ao juiz ordenar que se retirem da sala quaisquer pessoas que se comportem inconvenientemente — foi o gabarito da questão da professora Lídia e o ponto destacado pela professora Luciana. Além disso:
- A primeira providência do juiz em qualquer audiência é tentar conciliar as partes, independentemente de já ter havido audiência de conciliação antes, e independentemente de quantas tentativas já tenham ocorrido.
- Os advogados e o Ministério Público não podem apartear nem interromper o depoimento da testemunha sem licença do juiz.
- A audiência é una e contínua, sendo excepcional a cisão.
- Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz profere sentença em audiência ou no prazo de trinta dias.
Quem ensinou: Lídia Marangon (Gran Cursos Online) e Luciana Aranalde (Ceisc).
Apostas de um curso só
1 curso (Gran) — Ministério Público no processo civil
O Ministério Público atua como parte ou como fiscal da ordem jurídica — e, como fiscal, tem vista dos autos depois das partes.
Bloco extenso da professora Lídia Marangon, e vale muito para quem vai trabalhar no tribunal. Atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal:
- nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição;
- nos processos que envolvam interesse público ou social;
- nos que envolvam interesse de incapaz;
- nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Findo o prazo sem parecer, o juiz requisita os autos e dá andamento.
Poderes e prerrogativas:
- Pode produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer, mesmo que as partes não queiram.
- Tem prazo em dobro e intimação pessoal.
- Responde civil e regressivamente quando agir com dolo ou fraude — nunca diretamente, nunca por culpa.
Pegadinha: a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público — a professora bateu nisso duas vezes.
Pegadinha: como fiscal, o Ministério Público terá vista dos autos DEPOIS das partes. Ela disse literalmente: "a banca de vocês fica insistindo em colocar que é antes; está errado".
Distinção final dela: Ministério Público, Defensoria e Advocacia Pública respondem por dolo ou fraude; o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça respondem por dolo ou culpa.
Quem ensinou: Lídia Marangon (Gran Cursos Online).
1 curso (Carranza) — Cumprimento de sentença e execução: as defesas do executado
Impugnação ao cumprimento de sentença tem causa de pedir fechada; embargos à execução têm causa de pedir aberta.
Foi o único curso a entrar nisso, e com precisão.
| Impugnação | Embargos à execução | |
|---|---|---|
| Causa de pedir | Fechada — só as matérias do rol legal | Aberta — qualquer matéria que caberia no conhecimento |
| Retenção por benfeitorias | Não cabe | Cabe |
Cumprimento definitivo de sentença
- O executado é intimado para pagar em quinze dias.
- Não pagando, incidem automaticamente três efeitos: multa de dez por cento, honorários de dez por cento e expedição imediata de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se a expropriação.
- Só depois disso é que se inicia o prazo de quinze dias para a impugnação.
Pegadinha: os dois prazos de quinze dias — pagar e impugnar — não correm simultaneamente.
Execução de título extrajudicial
- O executado é citado para pagar em três dias; pagando integralmente nesse prazo, os honorários são reduzidos pela metade.
- Os embargos à execução são oferecidos em quinze dias.
- Havendo mais de um executado, o prazo conta-se individualmente a partir da juntada do respectivo comprovante de citação. A exceção é cônjuges e companheiros, quando conta da juntada do último.
- Cabe rejeição liminar dos embargos intempestivos, nos casos de indeferimento da inicial ou improcedência liminar, e quando manifestamente protelatórios.
E a impugnação também cabe no cumprimento provisório.
Quem ensinou: o professor do Carranza (Carranza Cursos).
1 curso (Qconcursos) — Condições e elementos da ação
Condições da ação são interesse e legitimidade; elementos identificadores da ação são partes, causa de pedir e pedido.
Uma pegadinha específica e ótima, do professor Vinícius Albuini.
Pegadinha: o examinador maldoso monta a alternativa misturando as duas listas — "partes, causa de pedir e legitimidade", por exemplo.
- Legitimidade ordinária é a regra: direito próprio em nome próprio.
- Legitimidade extraordinária é a exceção, autorizada pelo ordenamento: direito alheio em nome próprio — associações, sindicatos, Ministério Público.
Quem ensinou: Vinícius Albuini (Qconcursos).
1 curso (Estratégia) — Ação declaratória
É admissível a ação meramente declaratória ainda que já tenha ocorrido a violação do direito.
Cabe ação para declarar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e também a autenticidade ou a falsidade de documento.
Ou seja: posso só declarar; posso declarar e cobrar; o que não posso é cobrar sem a declaração, porque cobrar a pressupõe.
Quem ensinou: Ricardo Torques (Estratégia Concursos).
1 curso (Qconcursos) — Rito comum, da inicial à audiência de conciliação
Recebida a inicial, o juiz tem três saídas antes de designar audiência: emendar, indeferir ou julgar liminarmente improcedente.
O professor Vinícius Albuini pediu para o aluno tirar print desta tela.
- Emenda da petição inicial.
- Indeferimento da petição inicial.
- Improcedência liminar do pedido.
As duas últimas são sentenças, atacáveis por apelação em quinze dias, com retratação em cinco dias.
Não sendo caso de nenhuma delas, o juiz designa audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo o réu ser citado com pelo menos vinte dias de antecedência.
Manifestação de desinteresse:
- o autor manifesta na petição inicial;
- o réu, por petição apresentada com dez dias de antecedência.
A audiência só não se realiza se AMBAS as partes manifestarem desinteresse — bastando uma querer, ela ocorre e o comparecimento é obrigatório.
Pegadinha: o não comparecimento injustificado é ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Quem ensinou: Vinícius Albuini (Qconcursos).
1 curso (Esquadrão de Elite) — Ato atentatório à dignidade da justiça × litigância de má-fé
A multa do ato atentatório é maior: até vinte por cento, contra o máximo de dez por cento da litigância de má-fé.
São três as condutas que configuram ato atentatório:
- não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais;
- criar embaraços à efetivação de decisão judicial;
- praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
| Ato atentatório | Litigância de má-fé | |
|---|---|---|
| Multa | Até 20% do valor da causa | Superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa |
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode ser fixada em até dez vezes o salário mínimo.
Quem ensinou: Thallius Moraes (Esquadrão de Elite).
1 curso (Esquadrão de Elite) — Gratuidade da justiça
Tem direito a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos — mas nunca de ofício.
- Pode ser requerida a qualquer momento do processo.
- Não é concedida de ofício.
- A concessão não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários de sucumbência nem o dever de pagar multas processuais.
- Vencido o beneficiário, as obrigações de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
- Só podem ser executadas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a insuficiência — passado esse prazo, extinguem-se.
Quem ensinou: Thallius Moraes (Esquadrão de Elite).
1 curso (Ceisc) — Divórcio extrajudicial
Cabe escritura pública desde que não haja nascituro nem filhos incapazes.
- O divórcio, a separação e a extinção de união estável consensuais podem ser feitos por escritura pública.
- A existência de patrimônio a partilhar e de filhos maiores NÃO impede a via extrajudicial — foi o gabarito da questão dela.
- A escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para registro.
Pegadinha: exige-se a assistência de advogado ou defensor público — por isso a alternativa que dizia "independentemente de advogado" estava errada.
Quem ensinou: Luciana Aranalde (Ceisc).
Onde os cursos divergiram
Divergência 1 — A ordem do foro nas ações de divórcio e dissolução de união estável
O que cada um disse:
- Ricardo Torques (Estratégia): foro do responsável pelo filho incapaz, em segundo lugar o foro da vítima de violência doméstica, depois o último domicílio do casal e por fim o foro do réu.
- Vinícius Albuini (Qconcursos): guardião do filho incapaz, último domicílio do casal, domicílio do réu e, por último, domicílio da vítima de violência doméstica.
- Thallius Moraes (Esquadrão): filho incapaz, depois último domicílio do casal, depois domicílio do réu, e "em caso de violência doméstica, domicílio da vítima" — sem fixar a posição na fila.
Resposta pela fonte: o Código de Processo Civil lista, nesta ordem:
- 1. domicílio do guardião de filho incapaz;
- 2. último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
- 3. domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
- 4. domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.
A ordem correta é a que o professor Vinícius Albuini deu. Se a questão vier na literalidade das alíneas, é essa a sequência.
O professor Ricardo Torques também mencionou jurisprudência muito recente favorecendo a força atrativa do foro da mulher — mas ele mesmo disse que isso é de poucas semanas e que "não vai cair na tua prova".
Divergência 2 — O incidente de desconsideração suspende sempre o processo?
- Professor do Carranza: "uma vez decretado o incidente, sempre haverá suspensão do processo principal".
- Ricardo Torques (Estratégia): distinguiu dois cenários — quando a desconsideração é pedida na petição inicial, não há incidente nenhum, o sócio é citado como parte.
Resposta pela fonte: a instauração do incidente suspende o processo, salvo quando a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que se dispensa a instauração do incidente.
Ou seja: dentro do incidente o professor do Carranza está certo; o "sempre" é que precisa da ressalva que o professor Ricardo Torques trouxe.
Divergência 3 — A contagem em dias úteis vale para qualquer prazo em dias?
- Thallius Moraes e Vinícius Albuini: ensinaram, sem ressalva, que prazo em dias se conta em dias úteis.
- Professor do Carranza: restringiu — a contagem em dias úteis "somente se aplica aos prazos que exijam atuação por meio de advogado", e prazos dirigidos à própria parte (o exemplo dele foi o prazo para desocupar voluntariamente um imóvel) correm em dias corridos.
Resposta pela fonte: na contagem de prazo em dias estabelecido por lei OU pelo juiz computam-se somente os dias úteis, e essa regra aplica-se somente aos prazos processuais.
Portanto: o critério legal não é "quem pratica o ato", é processual × material. Prazo processual em dias, ainda que fixado pelo juiz, é em dias úteis. O que o professor do Carranza chamou de prazo da parte é, em geral, prazo de direito material — e esses correm em dias corridos.
Pegadinha: se a alternativa disser que "o prazo fixado pelo juiz se conta em dias corridos e o fixado por lei em dias úteis", está errada — e nisso os três professores concordaram.
Divergência 4 — As exceções à presunção de veracidade: dois róis diferentes que a banca mistura
Ao comentar o ônus da impugnação especificada, o professor do Carranza listou como exceções, entre outras, "quando um dos litisconsortes passivos contestar" e "quando os fatos forem inverossímeis".
Resposta pela fonte: são dois róis distintos.
Exceções ao ônus da impugnação especificada — são três:
- não ser admissível a confissão a respeito;
- inicial desacompanhada de instrumento que a lei considere da substância do ato;
- fatos em contradição com a defesa considerada em conjunto.
Exceções ao efeito material da revelia — são quatro:
- pluralidade de réus com um contestando;
- direitos indisponíveis;
- inicial desacompanhada de instrumento indispensável à prova do ato;
- alegações inverossímeis ou em contradição com prova dos autos.
Estude os dois róis separados — as professoras Lídia Marangon e Luciana Aranalde trabalharam corretamente o rol da revelia.
Divergência 5 — O amicus curiae pode recorrer?
- Ricardo Torques (Estratégia): encerrou o tópico dizendo apenas "lembrando que aqui é recorrível", sem detalhar.
- Professor do Carranza: deu a regra fechada.
Resposta pela fonte: a decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível; e a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvados os embargos de declaração e o recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
A formulação do professor do Carranza é a correta.
Divergência 6 — Continência: reúne ou extingue?
- Thallius Moraes (Esquadrão): resumiu dizendo que na continência "a gente vai reunir os processos no juízo prevento e vai extinguir um deles sem exame de mérito".
Resposta pela fonte: depende de qual ação foi proposta antes.
- Se a ação continente (a mais ampla) tiver sido proposta anteriormente: no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito.
- Caso contrário — isto é, se a ação contida veio primeiro: as ações são necessariamente reunidas.
A reunião se faz no juízo prevento, e a prevenção decorre do registro ou da distribuição.
Fora esses seis pontos, os cursos foram notavelmente convergentes: nos temas de maior consenso — competência, tutela provisória, intervenção de terceiros, revelia, prazos, recursos —, professores de cursos diferentes deram as mesmas regras, com os mesmos números, e em vários casos comentaram as mesmas questões da banca com o mesmo gabarito.
Pegadinhas que os professores avisaram
- 1. Massa falida é representada pelo administrador judicial; o inventariante representa o espólio. A banca troca. (Carranza e Esquadrão de Elite)
- 2. Litisconsórcio necessário ≠ unitário. Necessário é sobre a obrigatoriedade da presença; unitário é sobre a uniformidade da decisão. (Esquadrão de Elite)
- 3. Conexão ≠ continência. Conexão: pedido ou causa de pedir comum. Continência: mesmas partes e mesma causa de pedir, com o pedido de uma abrangendo o das outras. (Esquadrão de Elite)
- 4. Denunciação da lide ≠ chamamento ao processo. Denunciação é regresso e cabe ao autor ou ao réu; chamamento é corresponsabilidade e é exclusivo do réu. A banca conta a história de uma e cobra a outra. (Estratégia, Carranza e Qconcursos)
- 5. Alimentante ≠ alimentando. A ação de alimentos corre no foro de quem recebe. (Esquadrão de Elite)
- 6. A tutela de evidência NÃO exige perigo de dano nem risco ao resultado útil do processo. (Estratégia, Esquadrão de Elite e Qconcursos, os três independentemente)
- 7. O local do óbito é irrelevante para fixar o foro das ações que decorrem da morte — e onde moram viúva, viúvo e filhos também. (Estratégia e Qconcursos)
- 8. O Ministério Público tem vista dos autos DEPOIS das partes. (Gran)
- 9. A presença da Fazenda Pública não obriga, por si só, a intervenção do Ministério Público. Nem a gratuidade da justiça, nem a falta de advogado de uma das partes. (Gran)
- 10. Ministério Público, Defensoria e Advocacia Pública respondem por dolo ou fraude; escrivão, chefe de secretaria e oficial de justiça respondem por dolo ou culpa. (Gran)
- 11. Improcedência liminar do pedido não é indeferimento da petição inicial — é sentença de mérito. (Ceisc)
- 12. A reconvenção não vai em petição autônoma e pode ser proposta sem contestação. (Ceisc)
- 13. A revelia gera presunção RELATIVA, não absoluta, e não impede o revel de produzir prova, recorrer e intervir. (Ceisc e Gran)
- 14. O prazo em dobro dos litisconsortes com procuradores distintos NÃO se aplica a autos eletrônicos. (Esquadrão de Elite)
- 15. Atos ordinatórios: o servidor pratica de ofício e o juiz revisa quando necessário — nunca o contrário. (Esquadrão de Elite)
- 16. O pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário INTERROMPE o prazo de resposta — não suspende. (Esquadrão de Elite)
- 17. Juiz incompetente: o processo é REMETIDO, não extinto, e os atos praticados conservam a eficácia até nova decisão. (Esquadrão de Elite e Estratégia)
- 18. O calendário processual exige acordo entre as partes E o juiz, e vincula inclusive o juiz, até para a prolação das decisões. (Gran, Ceisc e Esquadrão de Elite)
- 19. A carta precatória é itinerante, tem preferência pelo meio eletrônico e PODE ter o cumprimento recusado em hipóteses específicas. (Ceisc)
- 20. Agravo de instrumento cabe contra a decisão que NEGA ou REVOGA a gratuidade; não cabe contra a que a CONCEDE. (Estratégia)
- 21. O preparo é comprovado no ato da interposição. Quem não comprova paga em dobro e não pode complementar; quem recolhe a menos é intimado para suprir em cinco dias. (Esquadrão de Elite)
- 22. Ato praticado antes do termo inicial do prazo é TEMPESTIVO. (Carranza e Esquadrão de Elite)
- 23. Prescinde é "não precisa"; imprescinde é "precisa". A cooperação nacional prescinde de forma específica. (Ceisc)
- 24. Condições da ação (interesse e legitimidade) ≠ elementos identificadores da ação (partes, causa de pedir e pedido). (Qconcursos)
- 25. Do despacho não cabe recurso. Só decisão interlocutória e sentença são recorríveis. (Carranza)
- 26. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo dos demais recursos — e são o único recurso que faz isso. Não confunda com suspender. (Carranza e Estratégia)
- 27. Impugnação ao cumprimento de sentença tem causa de pedir fechada; embargos à execução têm causa de pedir aberta. Direito de retenção por benfeitorias só nos embargos. (Carranza)
- 28. No cumprimento de sentença, o prazo de quinze dias para pagar e o de quinze dias para impugnar NÃO correm simultaneamente — o segundo começa depois de esgotado o primeiro. (Carranza)
- 29. Coisa julgada e litispendência extinguem SEM resolução do mérito; prescrição e decadência extinguem COM resolução do mérito. (Carranza)
- 30. Curador especial só para o réu revel PRESO ou citado de forma ficta (por edital ou hora certa) e sem advogado nos autos. Não é qualquer revelia. (Esquadrão de Elite e Estratégia)
- 31. Sem suspeita de ocultação não há citação com hora certa — e são necessárias duas procuras. (Esquadrão de Elite e Estratégia)
- 32. No juizado, quem litiga sem advogado é só até vinte salários mínimos — mas a alçada é de quarenta. E no recurso o advogado é sempre obrigatório. (Gran e Ceisc)
- 33. No juizado não há reconvenção — há pedido contraposto, fundado nos mesmos fatos. (Gran e Ceisc)
- 34. Impedimento e suspeição alcançam TODOS os auxiliares da justiça, sem exceção, inclusive oficial de justiça e perito — mas não o advogado nem o defensor público, que são parciais. (Gran e Ceisc)
O que os cursos não chegaram a cobrir do programa
Honestidade aqui vale mais do que preenchimento. O conteúdo programático de Noções de Direito Processual Civil do TJ CE é enorme, e vários professores disseram isso em voz alta — o professor Vinícius Albuini chegou a fazer uma crítica ao tamanho do edital.
Os seis cursos, somados, não trataram dos seguintes pontos que estão no programa:
- Normas fundamentais do processo civil e sua aplicação, interpretação, eficácia e direito intertemporal — nenhum curso abordou os princípios estruturantes (cooperação, boa-fé processual, primazia do julgamento do mérito, duração razoável) nem a aplicação da lei processual no tempo.
- Jurisdição: conceito, natureza, características, espécies e princípios — ninguém tratou.
- Organização judiciária e arbitragem — não foram objeto de nenhuma aula, com exceção de uma menção ao segredo de justiça em processos de arbitragem.
- Pressupostos processuais e a teoria das questões (principal, preliminares e prejudiciais) — só houve menção incidental às preliminares de contestação, no Carranza.
- Conflito de competência — nenhum curso.
- Despesas processuais, honorários advocatícios e sucessão de partes — apenas a gratuidade da justiça foi tratada (Esquadrão de Elite); honorários de sucumbência e sucessão processual ficaram de fora.
- Advocacia Pública, Defensoria Pública e prerrogativas da Fazenda Pública — só o prazo em dobro e a intimação pessoal (Gran) e o foro competente (Estratégia). Nada sobre remessa necessária.
- Nulidades processuais, distribuição e valor da causa — praticamente nada, além do princípio da instrumentalidade das formas.
- Saneamento e organização do processo, julgamento antecipado do mérito e julgamento conforme o estado do processo — não cobertos.
- Sentença e coisa julgada: conceito, espécies, efeitos e limites objetivos e subjetivos — esta é, provavelmente, a maior lacuna da revisão. Nenhum curso dedicou um bloco a isso.
- Liquidação de sentença — nenhum curso.
- Penhora e expropriação, execução contra a Fazenda Pública, execução de alimentos e exceção de pré-executividade — não tratados. O Carranza cobriu apenas as defesas do executado (impugnação e embargos).
- Medidas cautelares típicas (arresto, sequestro, arrolamento de bens, protesto contra alienação de bens) — nenhum curso.
- Procedimentos especiais e jurisdição voluntária — só o divórcio extrajudicial (Ceisc) e a regra de competência das ações possessórias (Esquadrão de Elite).
- Processos coletivos e ações constitucionais — nenhum curso tratou.
- Tribunais superiores, repercussão geral, súmulas vinculantes, recursos repetitivos e reclamação — apenas menções de passagem, dentro de outros temas (a desistência do recurso que não impede o julgamento de repetitivos, a súmula vinculante como hipótese de tutela de evidência, o incidente de resolução de demandas repetitivas na improcedência liminar). Não houve estudo do tema.
Se sobrar tempo antes da prova, é nesses buracos — especialmente sentença e coisa julgada — que vale passar os olhos por conta própria.
Mas, se o tempo for curto, invista nas apostas comuns acima: elas são o que seis professores independentes elegeram, e o mapeamento estatístico de dois deles confirma que é ali que a banca mora.