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Noções de Direito Penal — revisão de véspera somada — TJ CE 2026, Técnico Judiciário

Como esta aula foi feita

Esta aula não é de um curso só. Ela reúne o que os professores de oito aulões de véspera do TJ CE ensinaram sobre Noções de Direito Penal, somando cerca de cinco horas de aula lidas e cruzadas linha por linha.

Trataram desta matéria:

Cada regra abaixo diz de qual professor veio. Onde um número era decisivo (pena, prazo, fração), eu conferi na fonte antes de escrever — e digo, no fim, o que confirmei e o que não consegui confirmar.


As apostas comuns

7 de 8 cursosLei de Abuso de Autoridade

Foi a aposta mais consensual da matéria, e por larga margem.

Apontaram: Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão de Elite, Qconcursos, Júlio Cezar Matos e Mentoria Delas.

O que cada um disse sobre o peso do tema:

Sujeito ativo. É qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios.

Antônio Pequeno e Leone insistiram que a lista da lei é exemplificativa — ela diz "compreendendo, mas não se limitando a" — e que ali entram:

Eduardo Carioca resumiu: agente público aqui não é sentido amplo, é "do tamanho do mundo" — não precisa ser remunerado nem ter vínculo permanente.

Pegadinha: a banca costuma excluir alguém da lista (Júlio Cezar Matos mostrou uma alternativa que excluía os membros dos tribunais de contas — está errada) ou dizer que quem não é servidor público não pode ser sujeito ativo — também errado.

Elemento subjetivo. Antônio Pequeno e Leone bateram no mesmo ponto:

Divergência de interpretação não é crime. A própria lei diz, de forma expressa, que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Pegadinha: a banca inverte isso. (Antônio Pequeno)

Penas. Ponto que Antônio Pequeno cravou e Leone repetiu: todos os crimes da lei são punidos com detenção, sempre cumulada com multa.

Júlio Cezar Matos trabalhou justamente a violência institucional: submeter vítima de infração penal ou testemunha de crime violento a procedimento desnecessário, repetitivo ou invasivo, que a faça reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência.

Pegadinha de ouro: se a alternativa disser reclusão, elimine na hora — não existe reclusão nessa lei. E se disser que não há multa, também está errada.

Ação penal. Convergência total entre Carranza, Estratégia, Esquadrão, Qconcursos, Júlio Cezar Matos e Mentoria Delas:

Decadência imprópria (acréscimo de Marcos Moreira): se o particular deixa passar esses seis meses, ele perde o direito de ajuizar a queixa subsidiária, mas não se extingue a punibilidade — porque o crime continua sendo de ação pública e o Ministério Público pode denunciar depois.

Efeitos da condenação. São três, e Antônio Pequeno, Paulo Henrique Helene, Júlio Cezar Matos e Eduardo Carioca ensinaram todos igual:

  1. 1. tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo da reparação;
  2. 2. inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de um a cinco anos;
  3. 3. perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Pegadinha campeã: os efeitos (ii) e (iii) não são automáticos — dependem de reincidência em crime de abuso de autoridade (reincidência específica) e devem ser declarados motivadamente na sentença.

Bizu de Eduardo Carioca: "abuso" tem cinco letras, inabilitação de um a cinco anos.

Penas restritivas de direitos. São duas, específicas desta lei:

São substitutivas da privativa de liberdade e podem ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativa.

Pegadinha (a confusão mais provável da prova, segundo Júlio Cezar Matos): não confunda a suspensão, que é pena restritiva de direitos e dura um a seis MESES, com a inabilitação, que é efeito da condenação e dura um a cinco ANOS. E a perda é dos vencimentos e vantagens integralmente — se a alternativa disser "perda de cinquenta por cento", está errada.

Repercussão nas outras esferas (Antônio Pequeno e Júlio Cezar Matos):

Juizados. A lei manda aplicar a Lei dos Juizados Especiais Criminais: os crimes de abuso de autoridade com pena máxima não superior a dois anos são infrações de menor potencial ofensivo. (Antônio Pequeno)

Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza), Léo Castro (Gran), Antônio Pequeno (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite), Leone (Qconcursos), Júlio Cezar Matos e Eduardo Carioca (Mentoria Delas).


6 de 8 cursosCrimes contra a Administração Pública

O método que os cinco ensinaram é o mesmo: decore o verbo nuclear.

Apontaram: Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão de Elite, Qconcursos e Mentoria Delas.

O que o funcionário público fazCrime
apropriar-se, desviar (tendo a posse em razão do cargo)peculato (apropriação / desvio)
subtrair, valendo-se da facilidade do cargopeculato-furto
concorrer culposamente para o crime de outrempeculato culposo
exigir vantagem indevidaconcussão
exigir tributo indevido, ou, sendo devido, cobrá-lo por meio vexatório ou gravosoexcesso de exação
solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevidacorrupção passiva
oferecer ou prometer vantagem indevida (particular)corrupção ativa
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoalprevaricação
deixar de responsabilizar subordinado por indulgênciacondescendência criminosa
patrocinar interesse privado perante a Administração, valendo-se da qualidade de funcionárioadvocacia administrativa

Concussão × excesso de exação. Marcos Moreira e Antônio Pequeno resolveram a mesma questão da auditora fiscal: quem exige tributo que sabe indevido não pratica concussão, pratica excesso de exação — a norma específica afasta a geral (princípio da especialidade).

Marcos Moreira explicou o nome: "exação" é a atividade de cobrança do tributo; quem se excede nela comete o crime. Eduardo Carioca chamou de "anomalia do Código Penal", porque é um crime autônomo dentro do parágrafo de outro crime.

Antônio Pequeno destacou as duas partes do tipo, e nas duas há crime:

Concussão é crime formal. Léo Castro e Antônio Pequeno convergiram: consuma-se no momento da exigência, pouco importando se a vantagem foi recebida. O mesmo vale para a corrupção passiva nas modalidades solicitar e aceitar promessa.

Desdobramento de Léo Castro: a prisão em flagrante tem que ser no instante da exigência ou da solicitação — se ficou marcado para receber o dinheiro dois dias depois, não é mais flagrante daquele crime.

Concussão × extorsão (Antônio Pequeno). Na concussão não há violência nem grave ameaça. Se o agente público usa violência ou grave ameaça para obter vantagem econômica, responde por extorsão.

Corrupção ativa não convive com concussão (Antônio Pequeno):

Corrupção passiva privilegiada × prevaricação — o macete do Gran. Léo Castro trouxe o que ele chama de dica que "salva uma vida": os dois tipos têm redação quase idêntica, mudando só o final.

Leone (Qconcursos) ensinou o mesmo critério com outras palavras: prevaricação é sentimento ou interesse pessoal; se aparece recebimento de vantagem, joga para corrupção passiva.

Peculato-furto × furto comum. A chave de Antônio Pequeno: o que decide é de quem é o bem.

Ele resolveu uma questão em que o servidor abriu três bolsas na mesma ocasião: três furtos em concurso formal perfeito, aplicando-se a pena de um só crime aumentada de um sexto até metade.

Léo Castro trabalhou o mesmo tipo com um exemplo do próprio TJ e reforçou a distinção: se a coisa chegou ao agente em razão do cargo e ele resolve tomá-la para si, é peculato-apropriação; se ele não tinha a posse e subtraiu, é peculato-furto.

Funcionário público para efeitos penais. Marcos Moreira e Paulo Henrique Helene ensinaram igual: o Código adota conceito ampliativo.

Não basta ser funcionário: tem que se valer do cargo. Marcos Moreira insistiu que o crime funcional exige que o agente atue em razão do ofício; sem isso, não há crime funcional.

Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza), Léo Castro (Gran), Antônio Pequeno (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite), Leone (Qconcursos) e Eduardo Carioca (Mentoria Delas).


4 de 8 cursosPeculato culposo e a reparação do dano

O peculato culposo é o único crime culposo contra a Administração Pública — e o único em que a reparação do dano tem esse efeito.

Carranza, Gran, Estratégia e Esquadrão de Elite ensinaram exatamente a mesma regra, e todos a chamaram de "clássico de prova".

Marcos Moreira destacou que é o único crime culposo contra a Administração Pública, e Antônio Pequeno disse o mesmo: dentro dos crimes funcionais, só o peculato admite a forma culposa.

Configura-se quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Exemplos dados por Léo Castro e Antônio Pequeno: deixar o armário destrancado, ou deixar a chave na ignição da viatura, permitindo a subtração.

A consequência da reparação do dano — e ela é exclusiva do peculato culposo:

Pegadinha: se o peculato for doloso, esse benefício não existe (Paulo Henrique Helene). E isso não é perdão judicial — é causa de extinção da punibilidade (Marcos Moreira).

Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza), Léo Castro (Gran), Antônio Pequeno (Estratégia) e Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite).


4 de 8 cursosCrimes contra a fé pública

Quando cai, cai sempre igual: pedindo a distinção de falsa identidade, falsidade ideológica e falsidade material.

Carranza, Gran, Estratégia e Qconcursos. A frase é de Léo Castro.

Falsa identidade. Atribuir a si ou a terceiro falsa identidade. É o caso de dizer à polícia um nome que não é o seu, sem apresentar documento. Antônio Pequeno e Leone resolveram a mesma questão (o sujeito que assinou o auto de prisão com outro nome) e gabaritaram falsa identidade.

Pegadinha campeã, apontada por Léo Castro, Antônio Pequeno e Leone: existe súmula do Superior Tribunal de Justiça dizendo que atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é conduta típica, ainda que em alegada situação de autodefesa.
Mentir o nome para não ser preso não exclui o crime. Léo Castro alertou que o candidato tende a errar aqui por lembrar do direito de não produzir prova contra si mesmo.

Falsidade material. O documento em si é falso:

Falsidade ideológica. O documento é verdadeiro; falsa é a informação nele inserida — ou a que deveria ter sido inserida e não foi.

Léo Castro frisou que ela se comete tanto por ação (escrever informação falsa) quanto por omissão (deixar de declarar o que deveria).

Equiparações que caem (Léo Castro):

Uso de documento falso (Antônio Pequeno). Segundo o Superior Tribunal de Justiça — e é assim que a FCC vem cobrando —, quando o próprio agente falsifica e depois usa o documento, ele responde só pelo uso, com a pena correspondente à falsificação do documento (público, se público for o documento). A falsificação foi crime-meio e é absorvida.

Exemplo dele: a empregada que alterou o número de dias do atestado emitido pela rede pública e o entregou ao RH.

Currículo não é documento com força probante. Marcos Moreira e Antônio Pequeno resolveram a mesma questão e chegaram ao mesmo lugar: inserir informação falsa em currículo é conduta atípica — não por insignificância, mas por atipicidade formal, já que o currículo, por si só, nada prova.

Marcos Moreira ancorou no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o currículo em plataforma digital acadêmica, que não é assinado digitalmente e por isso não ostenta qualidade de documento para fins penais.

Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza), Léo Castro (Gran), Antônio Pequeno (Estratégia) e Leone (Qconcursos).


4 de 8 cursosFeminicídio e vicaricídio

Os dois são crimes autônomos, com reclusão de vinte a quarenta anos, e a fração de aumento é de um terço até a metade.

Estratégia, Esquadrão de Elite, Ceisc e Júlio Cezar Matos. Paulo Henrique Helene chamou o vicaricídio de "meu palpitaço para amanhã estar na prova" e observou: a FCC ainda não fez nenhuma questão sobre esse crime — a primeira pode ser a de hoje.

FeminicídioAntônio Pequeno, Arnaldo Quaresma e Júlio Cezar Matos convergiram:

Vicaricídio. Crime novo, incluído no Código Penal em 2026. Paulo Henrique Helene e Júlio Cezar Matos trouxeram o tipo inteiro:

matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

A fração — e é aqui que a banca vai bater. Paulo Henrique Helene e Júlio Cezar Matos foram enfáticos: a pena do vicaricídio (e a do feminicídio) é aumentada de um terço até a metade.

No vicaricídio, nas três hipóteses:

Pegadinha: Júlio Cezar Matos resolveu uma questão em que todas as alternativas traziam a pena certa (vinte a quarenta) e só uma trazia a fração certa — as erradas diziam "dois terços" e "um sexto a um terço". O bizu dele: "um terço até a metade".

Antônio Pequeno ainda avisou que o homicídio doloso praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada também tem pena de vinte a quarenta anos — o que Paulo Henrique Helene confirmou.

Quem ensinou: Antônio Pequeno (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite), Arnaldo Quaresma (Ceisc) e Júlio Cezar Matos.


4 de 8 cursosLei penal no tempo

A lei penal mais gravosa é irretroativa; a mais benéfica retroage, mesmo depois do trânsito em julgado.

Carranza, Esquadrão de Elite, Ceisc e Júlio Cezar Matos.

A regra. Arnaldo Quaresma (Ceisc) e Paulo Henrique Helene ensinaram a partir do princípio da legalidade: a lei penal mais gravosa é irretroativa (só alcança fatos posteriores à sua vigência); a lei penal mais benéfica retroage.

Contraste que cai, acrescentado por Marcos Moreira: a lei processual penal não retroage, nem mesmo quando mais benéfica — aplica-se de imediato, aos atos futuros.

***Abolitio criminis*. Lei posterior deixa de considerar o fato crime. Arnaldo Quaresma e Júlio Cezar Matos** ensinaram os efeitos exatos:

Retroage mesmo depois do trânsito em julgado. Paulo Henrique Helene disse que é exatamente aqui que os alunos travam: a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Arnaldo Quaresma completou: quem aplica é o juiz da execução penal, por simples requerimento, sem necessidade de revisão criminal — há súmula do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

A exceção: leis temporárias e excepcionais. Arnaldo Quaresma, Marcos Moreira e Júlio Cezar Matos convergiram:

São, nas palavras de Arnaldo Quaresma, "verdadeira exceção ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica".

Crime permanente. Arnaldo Quaresma trouxe a súmula do Supremo Tribunal Federal: se a lei penal mais gravosa entra em vigor durante a permanência do crime (sequestro, extorsão mediante sequestro, ter droga em depósito), ela se aplica.

Exemplo dele: extorsão mediante sequestro iniciada sob a lei antiga, com a vítima ainda em cativeiro quando a lei nova aumentou a pena — aplica-se a nova.

***Abolitio* × continuidade normativo-típica** (distinção de Júlio Cezar Matos):

Lei municipal e ato administrativo não descriminalizam. Marcos Moreira resolveu uma questão sobre isso: lei municipal não revoga lei penal federal, e convalidação administrativa posterior não gera abolitio criminis. Só lei penal revoga lei penal.

Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite), Arnaldo Quaresma (Ceisc) e Júlio Cezar Matos.


3 de 8 cursosAs novas penas de 2026 nos crimes contra o patrimônio

Furto, roubo, latrocínio e receptação subiram de pena, e o estelionato voltou à ação penal pública incondicionada.

Esquadrão de Elite, Ceisc e Júlio Cezar Matos. Paulo Henrique Helene chamou de "baita perguntinha de letra de lei para cair amanhã". Conferi todas na fonte, e as três aulas estão corretas:

Pegadinha: o latrocínio começa em vinte e quatro, enquanto o homicídio por organização criminosa ultraviolenta começa em vinte — a máxima é que é maior lá (quarenta). (Júlio Cezar Matos)

Efeito prático que Júlio Cezar Matos puxou e pode aparecer na prova de processo penal: como o delegado só arbitra fiança para crime cuja pena não ultrapasse quatro anos, com as novas penas o delegado não pode mais arbitrar fiança em furto simples nem em receptação simples.

Quem ensinou: Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite), Arnaldo Quaresma (Ceisc) e Júlio Cezar Matos.


Apostas de um curso só

Esquadrão de Elite e Ceisc — Tempo e lugar do crime, o macete "LUTA"

Tempo do crime é o momento da conduta; lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado.

Paulo Henrique Helene e Arnaldo Quaresma ensinaram, independentemente, o mesmíssimo bizu:

Exemplos de Arnaldo Quaresma, os que mais rendem questão:

Quem ensinou: Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite) e Arnaldo Quaresma (Ceisc).


Esquadrão de Elite e Ceisc — Territorialidade e extraterritorialidade

A regra é a territorialidade — e há território brasileiro por extensão.

Território por extensão:

Aplica-se ainda a lei brasileira a crime a bordo de embarcação ou aeronave estrangeira privada em pouso, voo, porto ou mar territorial brasileiros.

Extraterritorialidade incondicionada, destacada por Paulo Henrique Helene:

Quem ensinou: Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite) e Arnaldo Quaresma (Ceisc).


Esquadrão de Elite e Ceisc — Teoria do crime

Conceito analítico tripartido: fato típico, ilicitude e culpabilidade.

Excludentes de ilicitude:

Pegadinha da FCC apontada por Arnaldo Quaresma: no estado de necessidade a palavra-chave é perigo ATUAL — a banca escreve "atual ou iminente" e está errado. "Atual ou iminente" é da agressão injusta na legítima defesa.

Culpabilidade: teoria normativa pura, três elementos:

Distinção crucial:

Erro de tipoErro de proibição
Sobre o quêFalsa percepção da realidade fáticaErro sobre a ilicitude
EfeitoExclui sempre o dolo; se evitável, permite punição por culpa, havendo previsão legalSe inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço

Dois acréscimos de Arnaldo Quaresma:

Quem ensinou: Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite) e Arnaldo Quaresma (Ceisc).


Só Esquadrão de Elite — Penas

Reclusão admite início em fechado, semiaberto ou aberto; detenção só em semiaberto ou aberto.

Privativas de liberdade: reclusão e detenção, além de prisão simples para contravenção.

Regime inicial, réu primário:

Reincidente em crime punido com reclusão → fechado, mas súmula do Superior Tribunal de Justiça admite semiaberto se a pena for inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

Dosimetria trifásica:

  1. 1. circunstâncias judiciais (pena-base);
  2. 2. agravantes e atenuantes;
  3. 3. causas de aumento e de diminuição.

Restritivas de direitos são autônomas e substitutivas. Cinco espécies:

Substituição:

Multa — dois passos:

  1. 1. fixa-se a quantidade de dias-multa (de dez a trezentos e sessenta);
  2. 2. fixa-se o valor de cada um (de um trigésimo até cinco vezes o salário mínimo), podendo o juiz triplicar o valor pela condição econômica do condenado.

Multa não paga não se converte em prisão: é dívida de valor, inscrita em dívida ativa.

Pegadinha: não confunda multa com prestação pecuniária, que vai de um a trezentos e sessenta salários mínimos.

Quem ensinou: Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite).


Esquadrão de Elite, com apoio do Carranza — Concurso de pessoas

A regra é a teoria monista: todos respondem pelo mesmo tipo.

Teoria monista (ou monística, ou unitária). Há exceções pluralistas:

Regras de pena:

Circunstâncias incomunicáveis: não se comunicam as de caráter pessoal, salvo quando elementares — por isso o particular que pratica peculato junto com o funcionário público, sabendo dessa qualidade, também responde por peculato.

Critério de Marcos Moreira para distinguir:

Quem ensinou: Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite) e Marcos Moreira (Carranza).


Carranza e Qconcursos — Conflito aparente de normas

Quatro princípios: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.

Consunção, detalhada por Leone:

Pegadinha: não confunda consunção com concussão (Leone).

Alternatividade, explicada por Marcos Moreira: nos crimes plurinucleares (de ação múltipla ou conteúdo variado, como a corrupção passiva), praticar vários verbos no mesmo contexto gera um só crime.

Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza) e Leone (Qconcursos).


Estratégia e Júlio Cezar Matos — Crimes contra a dignidade sexual

Assédio sexual exige superioridade hierárquica; importunação sexual exige ausência de anuência; estupro de vulnerável dispensa violência.

Assédio sexual. Constranger alguém para obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se de superioridade hierárquica ou de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

Importunação sexual. Praticar ato libidinoso contra alguém, sem a sua anuência, para satisfazer lascívia própria ou de terceiro.

Pegadinha de Antônio Pequeno: masturbar-se sozinho numa cabine de banheiro, sem direcionar a conduta a ninguém, é atípico — se direcionada à vítima, aí sim há importunação.

Estupro × estupro de vulnerável:

Exceção trazida por Antônio Pequeno: se o agente não sabia e nem tinha como saber que a vítima tinha menos de catorze (festa proibida para menores de dezoito, documento falso, a própria vítima afirmando ser maior), há erro de tipo quanto à idade e não se configura o estupro de vulnerável.

Quem ensinou: Antônio Pequeno (Estratégia) e Júlio Cezar Matos.


Só Estratégia — Crimes contra a pessoa

O homicídio protege a vida extrauterina e consuma-se com a morte encefálica.

Crimes contra a honra:

A retratação cabe na calúnia e na difamação, feita antes da sentença, e gera isenção de pena.

Quem ensinou: Antônio Pequeno (Estratégia).


Estratégia — Crimes contra o patrimônio

O elemento comum a furto e roubo é a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem.

Furto privilegiado: réu primário e coisa de pequeno valor (segundo o Superior Tribunal de Justiça, até um salário mínimo).

Furto em concurso com adolescente: responde por furto qualificado mais corrupção de menores, sem bis in idem.

Latrocínio:

Elemento comum a furto e roubo — questão resolvida por Antônio Pequeno e por Leone, com o mesmo gabarito: é a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Violência, grave ameaça e redução da capacidade de resistência (violência imprópria) só existem no roubo.

Júlio Cezar Matos deu o exemplo da violência imprópria: o "boa noite, Cinderela" é roubo, não furto.

Quem ensinou: Antônio Pequeno (Estratégia), com Leone (Qconcursos) e Júlio Cezar Matos na mesma questão e no exemplo.


Só Júlio Cezar Matos — Receptação

O que muda entre as três formas é o grau de conhecimento sobre a origem da coisa.

Quem ensinou: Júlio Cezar Matos.


Carranza e Esquadrão — Extinção da punibilidade

O rol das causas, para bater o olho.

Júlio Cezar Matos lembrou dos imprescritíveis: racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite) e Júlio Cezar Matos.


Só Carranza — Prazo decadencial da queixa e da representação

Regra geral de seis meses, dobrada para doze meses na violência doméstica e familiar contra a mulher.

Exemplos dele: crimes contra a honra praticados contra a mulher nesse contexto (ação privada) e o crime de perseguição (ação pública condicionada).

Confirmei na fonte: está correto.

Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza).


Só Carranza — Crimes que não admitem tentativa

O bizu é "HÁ UM CHOPE".

Crimes:

Pegadinha: omissivo próprio não admite tentativa, mas o omissivo impróprio (comissivo por omissão, do garantidor) admite.

Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza).


Só Qconcursos — Princípio da intranscendência da pena

A pena não passa da pessoa do condenado.

Leone resolveu a questão do preso condenado porque a companheira tentou entrar no presídio com substância proibida sem que ele soubesse: viola a pessoalidade / intranscendência da pena.

Quem ensinou: Leone (Qconcursos).


Carranza e Esquadrão — Analogia

**Em Direito Penal a analogia é admitida apenas em benefício do réu (in bonam partem).**

Pegadinha de Paulo Henrique: se a alternativa disser "é proibida a analogia em Direito Penal", está errada — proibida é só a que prejudica.

Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza) e Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite).


Onde os cursos divergiram

A matéria foi notavelmente convergente. Não encontrei nenhuma contradição frontal entre professores sobre a mesma regra. Registro, porém, quatro pontos de atenção que verifiquei:

Divergência 1 — Momento da reparação do dano no peculato culposo

A fonte confirma a segunda versão: reparação que precede a sentença irrecorrível extingue a punibilidade; se posterior a ela, reduz de metade a pena imposta.

Provável lapso de fala na aula do Gran — fique com a versão dos outros três.

Divergência 2 — As novas penas patrimoniais de 2026

Só três cursos falaram nelas (Esquadrão, Ceisc e Júlio Cezar Matos), e um deles trouxe números que ninguém mais mencionou:

Conferi tudo na fonte e todos os números estão corretos. Pode levar para a prova.

Divergência 3 — O prazo de doze meses na violência doméstica

Foi dito por um único professor (Marcos Moreira, do Carranza), e nenhum outro tocou no assunto.

Conferi: está correto — a mudança é de junho de 2026 e alcança tanto a representação quanto a queixa.

Divergência 4 — Uso de documento falso pelo próprio falsificador

Antônio Pequeno afirmou que, para o Superior Tribunal de Justiça — e é assim que a FCC vem cobrando —, o agente responde só pelo uso, absorvida a falsificação; e ele mesmo registrou que a doutrina entende diferente. Nenhum outro curso tratou do ponto.

Se a questão pedir "conforme o Superior Tribunal de Justiça" ou "conforme a jurisprudência", vá pelo uso; se pedir a doutrina, cuidado.


Pegadinhas que os professores avisaram

  1. 1. Abuso de autoridade: se aparecer "reclusão", elimine. Todos os crimes da lei são punidos com detenção, sempre com multa. (Antônio Pequeno, Leone)
  2. 2. Perda do cargo e inabilitação na Lei de Abuso não são automáticas — exigem reincidência específica e declaração motivada na sentença. (Antônio Pequeno, Paulo Henrique Helene, Júlio Cezar Matos, Eduardo Carioca)
  3. 3. Um a seis MESES é suspensão (pena restritiva); um a cinco ANOS é inabilitação (efeito da condenação). Não troque. E a perda dos vencimentos é integral, não é metade. (Júlio Cezar Matos)
  4. 4. "É proibida a analogia em Direito Penal" está ERRADO — proibida só a in malam partem. (Paulo Henrique Helene, Marcos Moreira)
  5. 5. Estado de necessidade é perigo ATUAL — se a alternativa escrever "atual ou iminente", está errada; "atual ou iminente" é da agressão na legítima defesa. (Arnaldo Quaresma)
  6. 6. Mentir o nome para a polícia é crime mesmo alegando autodefesa — súmula do Superior Tribunal de Justiça. (Léo Castro, Antônio Pequeno, Leone)
  7. 7. "Cedendo a pedido" = C de Corrupção, P de Passiva. Se o motivo for interesse ou sentimento pessoal, é prevaricação. (Léo Castro)
  8. 8. Exigir vantagem indevida = concussão. Exigir TRIBUTO indevido = excesso de exação. (Marcos Moreira, Antônio Pequeno, Paulo Henrique Helene)
  9. 9. Bem da Administração subtraído pelo servidor = peculato-furto; bem particular de colega = furto comum. (Antônio Pequeno)
  10. 10. Feminicídio e vicaricídio: a fração é um terço até METADE. Não é dois terços, nem um sexto a um terço. (Júlio Cezar Matos, Paulo Henrique Helene)
  11. 11. Não confunda consunção com concussão. (Leone)
  12. 12. Estelionato voltou a ser de ação penal pública INCONDICIONADA em toda hipótese. (Paulo Henrique Helene, Júlio Cezar Matos)
  13. 13. Multa não paga não vira prisão — vira dívida de valor, inscrita em dívida ativa. (Paulo Henrique Helene)
  14. 14. Testamento particular equipara-se a documento PÚBLICO; cartão de crédito e de débito equiparam-se a documento PARTICULAR. (Léo Castro)
  15. 15. Tempo do crime = teoria da ATIVIDADE (momento da conduta), ainda que o resultado seja outro. Muda o crime inteiro quando a lei muda no meio. (Paulo Henrique Helene, Arnaldo Quaresma)

O que os cursos não chegaram a cobrir do programa

Estes pontos estão no conteúdo programático de Noções de Direito Penal do TJ CE, mas nenhum dos oito professores tratou deles nas revisões de véspera. Não vou preencher a lacuna com conhecimento meu — apenas registro que ficaram descobertos: