Noções de Direito Processual Penal — revisão de véspera somada — TJ CE 2026, Técnico Judiciário
Como esta aula foi feita
Esta aula não é de um curso só. Ela reúne o que os professores de todos os cursos que fizeram revisão de véspera do TJ CE ensinaram sobre Direito Processual Penal, cruzando um curso com o outro para descobrir onde eles concordam — e é nisso que você deve investir os minutos que ainda tem.
Foram lidas cerca de cinco horas e meia de aula, de oito professores:
- Marcos Moreira — Carranza Cursos
- Geilza Diniz — Gran Cursos Online
- Priscila Silveira — Estratégia Concursos
- Paulo Henrique Helene — Esquadrão de Elite
- Adriano Barbosa — Qconcursos
- Róbinson Palomínio — Ceisc
- Júlio Cezar Matos — canal próprio, sexta
- Eduardo Carioca — Mentoria Delas, sexta
Sempre que uma regra aparece abaixo, está dito de qual professor ela veio. Prazos, idades e quantidades decisivos foram conferidos em fonte oficial antes de serem escritos.
As apostas comuns
7 de 8 cursosAcordo de não persecução penal
Pena mínima inferior a quatro anos, sem violência ou grave ameaça, com confissão formal e circunstanciada.
Todos apontaram, e três chamaram de aposta explícita:
- Eduardo Carioca (Mentoria Delas): "não digam que eu não avisei, vai cair questão de acordo de não persecução penal".
- Róbinson Palomínio (Ceisc): no concurso anterior do TJ CE o instituto ainda nem existia.
- Adriano Barbosa (Qconcursos): abriu a aula com uma questão sobre ele.
Os requisitos — Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira e Róbinson Palomínio, todos convergentes:
- Não pode ser caso de arquivamento.
- O investigado tem de confessar formal e circunstanciadamente a prática da infração.
- O crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
- A pena mínima tem de ser inferior a quatro anos — considera-se a pena mínima, e as causas de aumento e diminuição entram nessa conta.
- Tem de ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Vedações — Priscila Silveira e Róbinson Palomínio deram a lista completa:
- se couber transação penal — ela é benefício melhor, e prefere;
- reincidente, ou quem pratica crimes de forma habitual ou reiterada, salvo se as infrações pretéritas forem insignificantes;
- quem já foi beneficiado, nos cinco anos anteriores, com acordo de não persecução, transação penal ou suspensão condicional do processo;
- crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou por razões da condição de sexo feminino — em favor do agressor.
Complementos que só alguns deram:
- Marcos Moreira: o acordo mitiga o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e o Ministério Público pode oferecê-lo supletivamente nos crimes de ação penal privada.
- Priscila Silveira: as condições podem ser aplicadas cumulativamente; homologado, o acordo é executado perante o juízo da execução; cumprido integralmente, gera extinção da punibilidade.
- Geilza Diniz e Paulo Henrique Helene: se o juiz recusar a homologação, cabe recurso em sentido estrito.
- Geilza Diniz: pelo Superior Tribunal de Justiça, não ter confessado no inquérito não impede o acordo — o investigado deve ser intimado para confessar com essa finalidade.
- Róbinson Palomínio: depois de recebida a denúncia não cabe mais; o Judiciário não pode obrigar o Ministério Público a oferecê-lo; e quem celebrou o acordo não pode ser ouvido como testemunha no processo que apura o mesmo fato.
Pegadinha: a banca troca as palavras — escreve "pena máxima inferior a quatro anos", ou "pena mínima não superior a quatro anos", ou "pena mínima de até quatro anos". É pena mínima e é inferior a quatro anos. E cuidado com os cinco anos: o prazo de impedimento é de cinco anos, contados de acordo anterior, transação ou suspensão condicional do processo. (Róbinson Palomínio)
Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza), Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite), Adriano Barbosa (Qconcursos), Róbinson Palomínio (Ceisc) e Eduardo Carioca (Mentoria Delas).
6 de 8 cursosPrisões cautelares e audiência de custódia
Nem preventiva nem temporária podem ser decretadas de ofício — e gravidade abstrata do crime nunca fundamenta prisão.
Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa e Júlio Cezar Matos trataram do tema. Geilza Diniz cravou: "atenção máxima, para mim isso aqui vai cair amanhã".
Espécies de flagrante — mesmo rol em Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene e Júlio Cezar Matos:
- Próprio: está cometendo ou acaba de cometer a infração.
- Impróprio: é perseguido logo após, em situação que faça presumir ser ele o autor — enquanto não cessa a perseguição, a situação de flagrância persiste, não há prazo fixo.
- Presumido (ou ficto): é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor.
Pegadinha: o que diferencia o impróprio do presumido não é a expressão "façam presumir ser ele o autor", que está nos dois. É perseguido (impróprio) contra encontrado (presumido). (macete de Paulo Henrique Helene)
Facultativo × obrigatório (Priscila Silveira e Júlio Cezar Matos): qualquer do povo pode prender em flagrante; a autoridade policial e seus agentes devem.
Flagrantes ilegais (Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene):
- Forjado: o policial cria a prova, planta a droga.
- Preparado: há agente provocador, delito de ensaio, o crime não teria ocorrido sem a provocação — há súmula do Supremo Tribunal Federal dizendo que não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a consumação.
Constatado, a prisão deve ser relaxada.
Crime permanente (Geilza Diniz, Priscila Silveira): enquanto durar a permanência, o flagrante se protrai no tempo.
Lavratura (Marcos Moreira, Priscila Silveira):
- A comunicação da prisão é IMEDIATA ao juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
- Em até vinte e quatro horas, o auto vai ao juiz, a nota de culpa é entregue ao preso e, se ele não indicar advogado, vai cópia à Defensoria Pública.
- A falta de testemunhas do fato não impede a lavratura: assinam duas pessoas que presenciaram a apresentação do preso.
Audiência de custódia (Marcos Moreira, Geilza Diniz, Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa):
- Prazo de vinte e quatro horas contadas da realização da prisão — não são quarenta e oito, não são setenta e duas.
- Hoje é feita por videoconferência como regra; o presencial passou a ser a exceção (Marcos Moreira e Paulo Henrique Helene; confirmado em fonte: a mudança é de 2026).
- Presentes o juiz, o Ministério Público, o preso e o defensor.
O juiz pode:
- relaxar a prisão ilegal — e isso ele pode de ofício (Marcos Moreira);
- conceder liberdade provisória com ou sem fiança;
- aplicar medida cautelar diversa da prisão;
- converter o flagrante em preventiva — esta última jamais de ofício, só mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
Não realizada a audiência no prazo, sem motivação idônea, a prisão se torna ilegal e deve ser relaxada.
- Marcos Moreira martelou: isso não impede a imediata decretação da preventiva (confirmado em fonte oficial).
- Adriano Barbosa acrescentou que a falta da audiência não anula todo o processo.
Novidade destacada por Geilza Diniz — o Código passou a listar situações que recomendam a conversão do flagrante em preventiva:
- prática reiterada de infrações;
- violência ou grave ameaça contra a pessoa;
- risco de fuga;
- risco de perturbação da instrução.
E passou a prever a coleta de material genético já na audiência de custódia nos crimes com violência ou grave ameaça, contra a dignidade sexual e ligados a organização criminosa.
Prisão preventiva (Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene):
- Nunca de ofício. Depende de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação, ou de representação da autoridade policial. Priscila Silveira lembrou: a revogação, sim, pode ser de ofício.
- Cabe em qualquer fase — inquérito ou ação penal — e não tem prazo fixado, mas o órgão que a decretou deve revisar a necessidade a cada noventa dias, de ofício e fundamentadamente.
Fundamentos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, somados à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (o fumus commissi delicti) e ao perigo gerado pelo estado de liberdade (o periculum libertatis).
Hipóteses de cabimento:
- crime doloso com pena máxima superior a quatro anos;
- reincidente em crime doloso;
- crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
- dúvida sobre a identidade civil — descoberta a identidade, tem de soltar;
- descumprimento de medida cautelar imposta;
- novidade destacada por Paulo Henrique Helene: crime cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.
Pegadinha (o ponto mais repetido da matéria inteira): gravidade abstrata do delito NÃO fundamenta prisão — exige-se periculosidade concreta e contemporânea. Marcos Moreira acrescentou que clamor público também não é motivação idônea.
Critérios objetivos de periculosidade que a lei passou a listar, e que Paulo Henrique Helene e Geilza Diniz chamaram de prato cheio para a FCC:
- modus operandi, inclusive uso reiterado de violência ou grave ameaça e premeditação;
- participação em organização criminosa;
- natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
- fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos ou ações penais em curso.
A preventiva não pode antecipar o cumprimento da pena nem ser decorrência automática da investigação.
Prisão temporária (Marcos Moreira, Priscila Silveira e Júlio Cezar Matos — este disse "a FCC adora prisão temporária, impressionante"):
- Está em lei própria, fora do Código de Processo Penal.
- Só na fase de investigação. Recebida a denúncia, não cabe mais; se decretada depois, é ilegal.
- Prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, em caso de extrema e comprovada necessidade — a prorrogação não é automática.
- Em crime hediondo ou equiparado: trinta dias prorrogáveis por mais trinta.
- Rol taxativo de crimes: homicídio doloso, sequestro e cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, entre outros.
- Só dois legitimados a pedir: a autoridade policial, por representação, e o Ministério Público, por requerimento — e o juiz, antes de decidir sobre a representação do delegado, ouve o Ministério Público.
- Nunca de ofício.
- O mandado tem de conter o período de duração e o dia em que o preso deve ser libertado (Júlio Cezar Matos).
- O preso temporário fica separado dos demais presos (Priscila Silveira).
Preventiva × temporária — quadro de Marcos Moreira, que ele mandou anotar.
Semelhanças: ambas exigem ordem judicial (reserva de jurisdição); ambas são última ratio; nenhuma pode ser decretada de ofício; ambas geram detração; ambas exigem justa causa.
| Preventiva | Temporária | |
|---|---|---|
| Momento | Inquérito e ação penal | Só no inquérito |
| Prazo | Não tem prazo fixado | Tem prazo |
| Quem pode provocar | Delegado, Ministério Público, querelante e assistente | Só delegado e Ministério Público |
Pegadinha 1: "na prova o examinador vai dizer que o prazo da comunicação do flagrante é vinte e quatro horas — não, a comunicação é imediata; vinte e quatro horas é o prazo para remeter o auto e entregar a nota de culpa" (Marcos Moreira).
Pegadinha 2: não existe prisão preventiva nem temporária obrigatória — nenhuma circunstância isolada dispensa a análise do caso concreto.
Pegadinha 3: o delegado só arbitra fiança em infração com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos; acima disso, só o juiz. (Adriano Barbosa e Júlio Cezar Matos)
Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza), Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite), Adriano Barbosa (Qconcursos) e Júlio Cezar Matos.
6 de 8 cursosInquérito policial e arquivamento
O delegado NUNCA arquiva inquérito — em nenhuma hipótese.
Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa e Róbinson Palomínio.
Sinal fortíssimo: Geilza Diniz e Róbinson Palomínio resolveram, cada um no seu curso, exatamente a mesma questão da FCC sobre o prazo da vítima contra o arquivamento — e Paulo Henrique Helene disse que esse prazo "tem caído bastante, resolvemos duas questões, uma deste ano e uma do ano passado, da FCC".
Características do inquérito — o mesmo rol nos seis cursos:
- escrito;
- sigiloso;
- inquisitivo;
- dispensável — o Ministério Público pode denunciar sem ele se já tiver elementos;
- indisponível;
- discricionário quanto às diligências;
- oficial (presidido pelo delegado);
- oficioso (instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada).
Pegadinha: Geilza Diniz avisou que "a FCC gosta de colocar: ah, quando houver extinção da punibilidade, quando houver morte, quando não houver justa causa, o delegado pode arquivar. Errado. Nunca."
Arquivamento — o procedimento de hoje (Geilza Diniz, Paulo Henrique Helene e Róbinson Palomínio, convergentes):
- 1. Quem promove o arquivamento é o Ministério Público.
- 2. Ele submete a manifestação ao juiz e comunica a vítima, o investigado e a autoridade policial — são quatro comunicações.
- 3. Dos comunicados, só dois podem reagir:
- o juiz, que remete a matéria à instância de revisão do Ministério Público quando verificar patente ilegalidade ou teratologia;
- a vítima, que pode discordar por qualquer motivo, no prazo de trinta dias contados do recebimento da comunicação.
- 4. Se a instância de revisão ministerial concordar com o arquivamento, acabou.
Pegadinha: os trinta dias contam do recebimento da comunicação, não da publicação no Diário Oficial — e a revisão é feita dentro do próprio Ministério Público, não pela autoridade policial.
Coisa julgada do arquivamento (Marcos Moreira, Priscila Silveira e Paulo Henrique Helene, iguais):
- Regra: faz apenas coisa julgada formal. Arquivado por falta de provas, surgindo notícia de provas novas, pode ser desarquivado — e há súmula do Supremo dizendo que a ação penal não pode ser iniciada sem provas novas.
- Exceção: arquivamento fundado em atipicidade do fato ou em extinção da punibilidade exige análise de mérito e faz coisa julgada material — não se desarquiva.
Paulo Henrique Helene atribuiu a exceção a julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e disse que "a banca FCC já cobrou e pode cobrar de novo".
Acesso do advogado (Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa):
- Pela súmula vinculante do Supremo, é direito do defensor ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório.
- Diligência em andamento a autoridade pode negar.
- Adriano Barbosa chamou isso de defesa diferida: no inquérito há defesa, não há contraditório nem ampla defesa, porque não há acusação formada.
Prazos (Priscila Silveira e Róbinson Palomínio):
- dez dias com o investigado preso;
- trinta dias com ele solto, prorrogável o de solto por mais trinta, sucessivamente, mediante autorização judicial;
- Róbinson Palomínio detalhou que, com o pacote anticrime e o juiz das garantias, a prorrogação para o preso é de quinze dias, uma única vez;
- em tráfico de drogas, o macete dele: multiplique por três — trinta dias preso e noventa dias solto, prorrogáveis por igual período (Marcos Moreira deu os mesmos números).
Início do inquérito (Priscila Silveira, Adriano Barbosa, Róbinson Palomínio):
- de ofício;
- por requisição do juiz ou do Ministério Público;
- por requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Condicionantes:
- Em crime de ação penal pública condicionada, o inquérito não pode nem começar sem representação.
- Em ação penal privada, sem requerimento de quem tenha qualidade para a queixa.
- Indeferido o requerimento de instauração, cabe recurso ao chefe de polícia (Priscila Silveira e Adriano Barbosa — este disse que é o recurso hierárquico dirigido ao delegado-geral).
Pegadinha: Adriano Barbosa alertou para a alternativa que diz que o inquérito é instruído "sob o manto do contraditório amplo e da ampla defesa, sendo indispensável a nomeação de defensor". É falso: não há contraditório nem ampla defesa no inquérito, e o defensor não é obrigatório.
Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza), Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite), Adriano Barbosa (Qconcursos) e Róbinson Palomínio (Ceisc).
6 de 8 cursosCitação e intimação
Citado por edital, suspende tudo; citado por hora certa, o processo corre.
Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa, Róbinson Palomínio e Júlio Cezar Matos. Róbinson Palomínio, que foi técnico judiciário por sete anos, disse que "tem tudo para cair, porque técnico judiciário faz citação e intimação".
O quadro que todos deram igual:
- Pessoal, por mandado: é a regra, quando o réu está no território da jurisdição do juiz.
- Carta precatória: réu em lugar sabido fora da comarca, mas dentro do país.
- Carta rogatória: réu em lugar sabido no estrangeiro — e aqui, lembrou Geilza Diniz, suspende-se o prazo prescricional até o cumprimento, o que não acontece na precatória.
- Edital: réu em lugar incerto e não sabido, isto é, não encontrado. Prazo do edital: quinze dias.
- Hora certa: réu que se oculta para não ser citado. O oficial procura duas vezes, avisa familiar ou vizinho de que voltará no dia útil imediato e, não o encontrando, cita.
A distinção que decide a questão (Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa, Róbinson Palomínio):
- Citado por edital, o réu não comparece e não constitui advogado: suspendem-se o processo e o curso do prazo prescricional. O juiz pode determinar a produção antecipada de provas urgentes e pode decretar a prisão preventiva, se houver fundamento.
- Citado por hora certa, o processo segue normalmente, com defensor dativo nomeado — porque quem se oculta não pode ser beneficiado.
Outras regras cobradas:
- Réu preso é citado pessoalmente. Paulo Henrique Helene e Róbinson Palomínio destacaram a súmula do Supremo: é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce jurisdição — e ambos ligaram isso à rotina do cartório: antes de citar por edital, consulte o sistema prisional do estado.
- Militar: citado por intermédio do chefe do respectivo serviço (Geilza Diniz, Priscila Silveira).
- Funcionário público: cita-se pessoalmente e notifica-se o chefe da repartição (Priscila Silveira).
- Carta registrada / citação postal não existe no processo penal (Geilza Diniz).
- No juizado especial criminal não se admite citação por edital (Paulo Henrique Helene).
- Súmula do Superior Tribunal de Justiça lembrada por Paulo Henrique Helene: a decisão que determina a produção antecipada de provas tem de ser concretamente fundamentada — o mero decurso do tempo não basta.
- Prazo da resposta à acusação: dez dias, contados da efetiva citação, e não da juntada do mandado aos autos (Júlio Cezar Matos, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene).
Prazos processuais penais (Geilza Diniz e Adriano Barbosa):
- são contínuos e peremptórios;
- não se interrompem por férias, domingo ou feriado;
- não se contam em dias úteis;
- exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite), Adriano Barbosa (Qconcursos), Róbinson Palomínio (Ceisc) e Júlio Cezar Matos.
5 de 8 cursosRecursos
Recurso em sentido estrito para decisões, apelação para sentenças, agravo em execução para o juízo da execução penal.
Paulo Henrique Helene (que chamou o recurso em sentido estrito de "o principal recurso, o mais abordado pela banca"), Geilza Diniz, Róbinson Palomínio, Eduardo Carioca ("vai cair recurso, vai cair alguma questão sobre recurso em sentido estrito") e Júlio Cezar Matos.
A regra-mãe acima é de Geilza Diniz, e resolve quase tudo.
Prazos (Geilza Diniz, Paulo Henrique Helene, Eduardo Carioca, convergentes):
- Recurso em sentido estrito: cinco dias para interpor, dois dias para as razões.
- Apelação: cinco dias para interpor, oito dias para as razões.
- No juizado especial criminal: apelação com prazo único de dez dias, com as razões já na interposição — e embargos de declaração em cinco dias (Eduardo Carioca).
Hipóteses de recurso em sentido estrito — lista de Paulo Henrique Helene:
- rejeição da denúncia ou da queixa;
- decisão que conclui pela incompetência;
- decisões sobre exceções, salvo a de suspeição;
- pronúncia;
- desclassificação;
- decisões sobre fiança;
- indeferimento de requerimento de prisão preventiva ou sua revogação;
- concessão de liberdade provisória ou relaxamento de flagrante;
- decretação de prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade, e o indeferimento desse reconhecimento;
- anulação total ou parcial do processo;
- inclusão ou exclusão de jurado da lista geral;
- denegação da apelação ou sua declaração de deserção;
- suspensão do processo por questão prejudicial;
- decisão do incidente de falsidade;
- recusa de homologação do acordo de não persecução penal.
Ele avisou que as antigas hipóteses ligadas à execução penal (livramento condicional, unificação de penas, medida de segurança) não valem mais — hoje é agravo em execução.
Característica exclusiva do recurso em sentido estrito (Paulo Henrique Helene): tem juízo de retratação — efeito iterativo ou regressivo. Interposto, volta ao juiz que decidiu, que pode manter ou voltar atrás; só então sobe. A apelação não tem isso. O agravo em execução tem.
Apelação (Paulo Henrique Helene). Cabe:
- da sentença definitiva, condenatória ou absolutória;
- das decisões definitivas ou com força de definitivas;
- no júri, quando houver nulidade posterior à pronúncia; quando a sentença do presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena; ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
No júri, a apelação tem fundamentação vinculada — há súmula do Supremo dizendo que o efeito devolutivo se restringe aos fundamentos da interposição — e o tribunal, pela soberania dos veredictos, anula o julgamento ou retifica a pena, mas não substitui a decisão dos jurados (Priscila Silveira).
Pegadinha campeã: da rejeição da denúncia ou da queixa cabe recurso em sentido estrito — mas, se a questão disser que o caso é do juizado especial criminal, o recurso passa a ser apelação, em dez dias. A banca vai montar a questão exatamente nessa troca. (Paulo Henrique Helene, Eduardo Carioca e Júlio Cezar Matos)
Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite), Róbinson Palomínio (Ceisc), Eduardo Carioca (Mentoria Delas) e Júlio Cezar Matos.
5 de 8 cursosAção penal, representação e decadência
Prazo decadencial de seis meses, contado do dia em que o ofendido soube quem é o autor — não da data do crime.
Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Adriano Barbosa e Róbinson Palomínio.
Espécies:
- pública incondicionada — a regra: se a lei nada disser, é essa;
- pública condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça;
- privada.
Prazo decadencial: seis meses. Prazo decadencial não se interrompe, não se suspende, corre continuamente (Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Róbinson Palomínio).
Novidade de 2026, apontada por Geilza Diniz e Priscila Silveira e confirmada em fonte oficial: nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo de decadência do direito de queixa ou de representação passou de seis para doze meses, contados do conhecimento da autoria.
Geilza Diniz achou que é recente demais para cair; Priscila Silveira apostou que pode cair.
Retratação da representação:
- possível até o oferecimento da denúncia. Oferecida a denúncia, é irretratável;
- na Lei Maria da Penha, a renúncia à representação só pode ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia, em audiência, perante o juiz (Geilza Diniz e Priscila Silveira).
Marcos Moreira e Geilza Diniz resolveram a mesma questão sobre isso.
A representação não vincula o Ministério Público — ele pode entender que não é caso de denunciar (Geilza Diniz).
Morte do ofendido. O direito de representação ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nessa ordem — o famoso "CADI" (Adriano Barbosa, Priscila Silveira).
Prazo para a denúncia (Priscila Silveira, Róbinson Palomínio): cinco dias com o réu preso, quinze dias com ele solto.
Ação penal privada subsidiária da pública — Róbinson Palomínio disse que "a FCC gosta muito dessa":
- só cabe na inércia do Ministério Público, ou seja, quando ele deixa escoar o prazo sem fazer nada;
- se o Ministério Público pediu arquivamento ou requereu diligências, não cabe;
- esgotado o prazo do Ministério Público, o ofendido tem seis meses para a queixa subsidiária.
Institutos da ação penal privada (Priscila Silveira): decadência, renúncia, perdão do ofendido e perempção. A perempção ocorre, por exemplo:
- quando o querelante deixa o processo parado por mais de trinta dias;
- quando, morto o querelante, ninguém habilita sucessor em sessenta dias.
Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza), Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Adriano Barbosa (Qconcursos) e Róbinson Palomínio (Ceisc).
4 de 8 cursosTribunal do júri
Consoante com consoante, vogal com vogal: é assim que se acerta o recurso das quatro decisões da primeira fase.
Geilza Diniz ("júri vai cair"), Priscila Silveira ("com certeza vai ser objeto de cobrança, seu edital esmiuçou o rito"), Paulo Henrique Helene e Róbinson Palomínio.
O ponto de maior consenso — e o macete que três professores deram igual (Geilza Diniz, Paulo Henrique Helene e Róbinson Palomínio):
| Decisão | O que é | Recurso |
|---|---|---|
| Pronúncia | admite a acusação e manda o réu a plenário | Recurso em sentido estrito |
| Desclassificação | não é crime doloso contra a vida; remete ao juízo competente | Recurso em sentido estrito |
| Impronúncia | não há prova suficiente para mandar a júri | Apelação |
| Absolvição sumária | absolve desde logo | Apelação |
O macete:
- decisão que começa com consoante (Pronúncia, Desclassificação) → recurso com consoante (Recurso em sentido estrito);
- decisão que começa com vogal (Impronúncia, Absolvição sumária) → recurso com vogal (Apelação).
Geilza Diniz garantiu: "sabendo isso daqui, você tem chance de acertar a questão de júri".
Absolvição sumária no júri (Priscila Silveira). Cabe quando:
- o fato não existiu;
- o réu não é autor ou partícipe;
- o fato não constitui infração penal;
- existe causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Pegadinha: cuidado com a inimputabilidade — ela só leva à absolvição sumária se for a única tese da defesa.
Desclassificação (Priscila Silveira):
- na primeira fase, o juiz remete ao juízo competente;
- se ocorrer na segunda fase, em plenário, é o juiz presidente quem julga.
Composição (Priscila Silveira): o júri é presidido por um juiz togado, com vinte e cinco jurados convocados, dos quais se sorteiam sete para o conselho de sentença; a votação é sigilosa e por maioria.
Ordem dos quesitos — Priscila Silveira: "isso tem sido cobrado muito":
- 1. materialidade do fato;
- 2. autoria ou participação;
- 3. se o jurado absolve o acusado;
- 4. existência de causa de diminuição alegada pela defesa;
- 5. existência de qualificadora ou causa de aumento.
Respondidos "sim" à materialidade e à autoria, ainda assim os jurados podem absolver — inclusive por clemência.
Desaforamento (Priscila Silveira). Cabe:
- por dúvida sobre a imparcialidade do júri;
- por interesse da ordem pública;
- por risco à segurança pessoal do acusado;
- quando o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses contados do trânsito em julgado da pronúncia, por comprovado excesso de serviço.
Manda-se o processo à comarca mais próxima, e quem decide é o Tribunal de Justiça.
Execução provisória da pena (Paulo Henrique Helene): a regra no Brasil é que não se admite execução provisória da pena; o Supremo abriu exceção no júri — condenado em plenário, inicia-se a execução ainda que pendente apelação, por força da soberania dos veredictos.
Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite) e Róbinson Palomínio (Ceisc).
4 de 8 cursosProvas
Persuasão racional: o juiz aprecia livremente a prova produzida em contraditório judicial, mas não pode decidir só com o inquérito.
Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene e Adriano Barbosa.
Sistema da persuasão racional / livre convencimento motivado (Geilza Diniz, Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa):
- o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito;
- ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Exceção ao sistema: no júri vigora a íntima convicção — o jurado responde sim ou não sem fundamentar (Priscila Silveira).
Prova ilícita (Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene):
- é inadmissível e deve ser desentranhada;
- as derivadas também, pela teoria dos frutos da árvore envenenada;
- salvo quando houver fonte independente ou descoberta inevitável, que rompem o nexo de causalidade.
Dois complementos:
- Priscila Silveira: a jurisprudência admite prova ilícita em favor do réu.
- Geilza Diniz: o juiz que reconheceu a ilicitude não fica automaticamente afastado do processo — o dispositivo que previa esse afastamento foi declarado inconstitucional pelo Supremo.
Exame de corpo de delito (Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Adriano Barbosa):
- obrigatório quando a infração deixa vestígios;
- pode ser direto ou indireto;
- a confissão do acusado não supre sua falta;
- desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir;
- o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte;
- perícia: um perito oficial ou, na falta dele, duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior, que prestam compromisso;
- prazo do laudo: dez dias, prorrogável a pedido dos peritos (Marcos Moreira).
Cadeia de custódia (Geilza Diniz, Priscila Silveira, Adriano Barbosa — este disse "tem chance enorme de cair").
É o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio, iniciando-se com a preservação do local de crime ou com os procedimentos policiais em que se detecta a presença de vestígio.
As dez etapas, no macete de Geilza Diniz e Priscila Silveira ("rei fica trepa e descarta"):
- 1. reconhecimento
- 2. isolamento
- 3. fixação
- 4. coleta
- 5. acondicionamento
- 6. transporte
- 7. recebimento
- 8. processamento
- 9. armazenamento
- 10. descarte
Pegadinha: a violação da cadeia de custódia não gera ilicitude automática — analisa-se caso a caso (Geilza Diniz).
Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite) e Adriano Barbosa (Qconcursos), com Marcos Moreira (Carranza) no exame de corpo de delito.
3 de 8 cursosProcedimentos e a confusão preferida da FCC
Rejeição da denúncia é processual e vem antes da resposta; absolvição sumária é de mérito e vem depois.
Geilza Diniz, Priscila Silveira e Paulo Henrique Helene.
Qual procedimento, pela pena máxima do crime:
- Ordinário: pena máxima igual ou superior a quatro anos → oito testemunhas, audiência designada em até sessenta dias.
- Sumário: pena máxima inferior a quatro anos → cinco testemunhas, audiência em até trinta dias.
- Sumaríssimo: infração de menor potencial ofensivo, isto é, contravenções e crimes com pena máxima não superior a dois anos.
Rejeição da denúncia × absolvição sumária — Paulo Henrique Helene: "a banca FCC adora fazer a confusão entre as duas". Geilza Diniz destacou o mesmo ponto.
Rejeição — antes da resposta, por motivo processual:
- inépcia da peça acusatória;
- falta de pressuposto processual ou de condição da ação;
- falta de justa causa.
Absolvição sumária — depois da resposta à acusação, por mérito:
- existência manifesta de causa excludente da ilicitude;
- existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade;
- o fato narrado evidentemente não constitui crime;
- extinta a punibilidade.
Marcha do rito ordinário (Paulo Henrique Helene):
- 1. oferecimento da denúncia;
- 2. recebimento ou rejeição;
- 3. citação;
- 4. resposta à acusação em dez dias;
- 5. absolvição sumária ou audiência de instrução e julgamento;
- 6. alegações finais orais ou, no ordinário e havendo complexidade, memoriais em cinco dias sucessivos;
- 7. sentença em dez dias.
Na audiência, a ordem é: ofendido, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimentos e, por último, o interrogatório — que é momento de autodefesa.
No sumário não há previsão de memoriais.
Paulo Henrique Helene destacou ainda:
- o dever de zelo pela integridade física e psicológica da vítima em audiência, sobretudo nos crimes contra a dignidade sexual, vedadas manifestações sobre circunstâncias alheias aos fatos;
- a decisão do Supremo que declarou inconstitucional desqualificar a mulher vítima de violência, proibindo menção à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida em audiências e decisões.
Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia) e Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite).
3 de 8 cursosPrincípios e sistema acusatório
O Código de Processo Penal adota expressamente o sistema acusatório.
Geilza Diniz, Priscila Silveira e Paulo Henrique Helene.
Sistema acusatório (Geilza Diniz, Priscila Silveira):
- separam-se as funções de acusar, defender e julgar;
- a iniciativa probatória cabe principalmente às partes;
- o juiz não inicia a ação penal de ofício e não decreta prisão de ofício.
Priscila Silveira lembrou que parte da doutrina fala em acusatório mitigado, porque restam poderes instrutórios ao juiz, e que o sistema misto — primeira fase inquisitiva, segunda acusatória — é também chamado de francês, do código napoleônico.
Presunção de não culpabilidade. O réu é tratado como inocente até o trânsito em julgado; por isso a prisão é exceção.
***Nemo tenetur se detegere*.** Ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Decorrem daí:
- o direito ao silêncio — que, para Priscila Silveira, é seletivo: pode escolher sobre o que fala;
- a inconstitucionalidade da condução coercitiva do réu para interrogatório, reconhecida pelo Supremo.
Geilza Diniz frisou que a condução coercitiva continua existindo para outras finalidades; o que não pode é a do réu para interrogatório.
Ampla defesa:
- a defesa técnica é irrenunciável — ninguém é processado sem advogado ou defensor, ainda que ausente ou foragido;
- a autodefesa é renunciável e se manifesta no direito de presença e no interrogatório.
Pegadinha: duplo grau de jurisdição não está expresso na Constituição — vem do Pacto de San José da Costa Rica, e a banca gosta de perguntar isso (Priscila Silveira).
Lei processual penal no tempo: aplicação imediata, preservados os atos já praticados (Geilza Diniz).
Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia) e Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite).
Apostas de um curso só
Só Gran (Geilza Diniz) — Competência
Regra geral: lugar da consumação.
Geilza Diniz insistiu: "a FCC gosta muito de competência, isso caiu duas vezes nos últimos anos".
- Tentativa: lugar do último ato de execução.
- Infração continuada ou permanente praticada em duas ou mais jurisdições, ou praticada na divisa ou em local de incerto limite territorial: competência por prevenção — vence o juiz que primeiro decidir.
- Lugar desconhecido: domicílio ou residência do réu.
- Na ação privada, o querelante pode optar pelo foro do domicílio do réu.
Foro por prerrogativa: desembargador é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; juiz de direito, pelo Tribunal de Justiça.
Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran Cursos Online).
Só Gran (Geilza Diniz) — Juiz das garantias
Ele controla a legalidade da investigação — e não se aplica em quatro casos.
Não se aplica:
- em processos de competência originária dos tribunais;
- no tribunal do júri;
- em casos de violência doméstica e familiar;
- no juizado especial criminal.
Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran Cursos Online).
Só Estratégia (Priscila Silveira) — Impedimento e suspeição do juiz
Impedimento é objetivo e taxativo; suspeição é subjetiva.
Priscila Silveira trouxe o tema porque o edital cobra sujeitos processuais.
Impedimento:
- rol taxativo;
- presunção absoluta de parcialidade;
- gera nulidade absoluta;
- exemplo: quando cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau (irmão, tio, sobrinho), funciona como advogado, membro do Ministério Público, autoridade, auxiliar da justiça ou perito; ou quando o próprio juiz é o interessado.
Suspeição — circunstâncias subjetivas:
- amizade íntima ou inimizade capital com a parte;
- aconselhar uma das partes;
- ser credor ou devedor;
- responder a processo por fato análogo.
Quem ensinou: Priscila Silveira (Estratégia Concursos).
Só Ceisc (Róbinson Palomínio) — Denúncia anônima
Não se instaura inquérito exclusivamente com base em denúncia anônima.
É preciso antes uma verificação preliminar de informações, para aferir a procedência da notícia. Róbinson Palomínio disse: "isso cai muito".
Quem ensinou: Róbinson Palomínio (Ceisc).
Só Ceisc (Róbinson Palomínio) — Reconhecimento de pessoas
O procedimento legal é obrigatório: a pessoa a ser reconhecida deve ser colocada ao lado de outras que com ela tenham semelhança.
Descumprido o rito, o reconhecimento é nulo:
- não pode ser repetido para consertar o vício;
- não pode servir de base para a condenação.
Quem ensinou: Róbinson Palomínio (Ceisc).
Só Carranza (Marcos Moreira) — Interceptação telefônica
Não é admitida quando o fato investigado for punido, no máximo, com detenção.
- Mas, descobertos crimes conexos punidos com detenção durante interceptação legalmente autorizada, o material pode ser usado.
- Admite-se ainda o uso como prova emprestada em processo administrativo disciplinar, desde que colhida com observância da lei, do contraditório e da ampla defesa.
Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza Cursos).
Mentoria Delas e Júlio Cezar Matos — Assistente de acusação
Só existe na ação penal pública — e da decisão que admite ou não admite o assistente não cabe recurso.
Dois cursos, mas fora do bloco principal. Eduardo Carioca: "provas de tribunais sempre cobram assistente de acusação".
- Pode ser admitido até o trânsito em julgado, recebendo a causa no estado em que se encontrar.
- O juiz ouve o Ministério Público antes de decidir.
- Da decisão que admite ou não admite não cabe recurso — mas cabe mandado de segurança.
- Corréu no mesmo processo não pode ser assistente de acusação.
O assistente pode:
- propor meios de prova;
- requerer perguntas às testemunhas;
- participar dos debates;
- arrazoar recursos e recorrer;
- requerer prisão preventiva no curso da ação penal.
Quem ensinou: Eduardo Carioca (Mentoria Delas) e Júlio Cezar Matos.
Mentoria Delas e Júlio Cezar Matos — Prisão domiciliar
A armadilha é a idade: oitenta anos na substituição da preventiva, setenta anos na execução penal.
Eduardo Carioca: "é cara de prova de tribunal, vai vir uma questão com três historinhas perguntando quem tem direito".
Pegadinha: a substituição da preventiva por domiciliar considera o maior de oitenta anos; na execução penal, o marco é setenta anos. A banca troca uma pela outra. (Júlio Cezar Matos)
Quem ensinou: Eduardo Carioca (Mentoria Delas) e Júlio Cezar Matos.
Onde os cursos divergiram
Divergência 1 — Número de testemunhas na primeira fase do júri (divergência real, e resolvida)
- Geilza Diniz (Gran), corrigindo-se ao vivo: "primeira fase do júri são oito testemunhas e segunda fase cinco".
- Priscila Silveira (Estratégia): "na primeira fase eu posso arrolar cinco testemunhas; na segunda fase, cinco".
Pela fonte, quem está certo é Geilza Diniz: no procedimento do júri, cada parte arrola até oito testemunhas na primeira fase (a acusação na denúncia, a defesa na resposta) e até cinco para o plenário.
Grave: oito na primeira fase, cinco no plenário.
Divergência 2 — Pena de referência da transação penal (contradição interna numa das aulas)
Marcos Moreira (Carranza) disse primeiro, corretamente, que "não cabe transação penal porque a pena máxima supera dois anos"; minutos depois afirmou que "a transação penal analisa a pena máxima, que não pode ser superior a um ano". As duas coisas não podem ser verdadeiras.
A regra correta, que Geilza Diniz e Paulo Henrique Helene confirmaram — três institutos, três referências diferentes:
- Transação penal: infração de menor potencial ofensivo — contravenções e crimes com pena máxima não superior a dois anos.
- Suspensão condicional do processo: cabe quando a pena mínima for igual ou inferior a um ano.
- Acordo de não persecução penal: pena mínima inferior a quatro anos.
Não misture.
Divergência 3 — Prorrogação do prazo do inquérito com o investigado preso (complemento, não contradição)
- Priscila Silveira falou apenas em dez dias com o réu preso e trinta com ele solto, com dilação pelo juiz.
- Róbinson Palomínio detalhou que, pela sistemática do pacote anticrime e do juiz das garantias, a prorrogação para o investigado preso é de quinze dias, uma única vez, enquanto a do solto é de trinta em trinta.
Os dois estão dizendo a mesma coisa em profundidades diferentes; o número que Róbinson Palomínio acrescenta é o mais provável de ser cobrado, porque é o que destoa.
Fora esses três pontos, os cursos foram notavelmente convergentes nesta matéria — inclusive nos macetes: o rol de características do inquérito, o macete vogal-consoante dos recursos do júri e as palavras-chave "perseguido / encontrado" dos flagrantes apareceram, com o mesmo conteúdo, em três ou mais cursos diferentes.
Pegadinhas que os professores avisaram
- 1. A comunicação da prisão em flagrante é IMEDIATA, ao juiz, ao Ministério Público e à família do preso. Vinte e quatro horas é outro prazo: o da remessa do auto ao juiz e da entrega da nota de culpa. (Marcos Moreira)
- 2. Gravidade abstrata do crime nunca fundamenta prisão preventiva. Nem clamor público. Se a alternativa disser "exclusivamente a gravidade abstrata do delito", está errada; se disser "de forma concreta, à vista de outros inquéritos e ações penais em curso", está certa. (Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene)
- 3. Juiz não decreta prisão preventiva nem temporária de ofício — mas pode revogar de ofício. (Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa)
- 4. Delegado não arquiva inquérito. Nunca. Nem por extinção da punibilidade, nem por morte, nem por falta de justa causa. (Geilza Diniz, Paulo Henrique Helene, Priscila Silveira)
- 5. Trinta dias, contados do RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO — não da publicação no Diário Oficial — e a revisão é feita na instância competente do próprio Ministério Público, não pela autoridade policial. (Geilza Diniz e Róbinson Palomínio, na mesma questão da FCC)
- 6. Acordo de não persecução penal: pena MÍNIMA INFERIOR a quatro anos. A banca troca por "máxima", por "não superior" ou por "até quatro anos". (Róbinson Palomínio)
- 7. Rejeição da denúncia é recurso em sentido estrito — mas no juizado especial criminal é apelação, em dez dias. (Paulo Henrique Helene, Eduardo Carioca, Júlio Cezar Matos)
- 8. Citado por edital, suspende tudo; citado por hora certa, o processo corre com defensor dativo. E réu preso se cita pessoalmente — é nula a citação por edital de réu preso no mesmo estado. (Paulo Henrique Helene, Róbinson Palomínio, Adriano Barbosa)
- 9. Retratação da representação: até o oferecimento da denúncia. Na Lei Maria da Penha, até o recebimento, em audiência, perante o juiz. (Geilza Diniz, Priscila Silveira)
- 10. Prazo decadencial conta do conhecimento da autoria, não da data do crime — e não se suspende nem se interrompe. (Geilza Diniz, Priscila Silveira, Róbinson Palomínio)
- 11. A confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito, e o juiz não fica adstrito ao laudo pericial. (Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira)
- 12. Ação penal privada subsidiária da pública só cabe se o Ministério Público ficou inerte. Se ele pediu arquivamento, não cabe. (Róbinson Palomínio)
- 13. Palavras absolutas — sempre, nunca, jamais, exclusivamente, obrigatoriamente — devem acender a luz vermelha. Geilza Diniz e Adriano Barbosa deram exatamente o mesmo conselho, e Geilza Diniz acrescentou: quando houver um prazo no enunciado, o prazo é o objeto central da questão.
- 14. Da decisão que admite ou não o assistente de acusação não cabe recurso — mas cabe mandado de segurança. A banca vai oferecer "apelação". (Eduardo Carioca, Júlio Cezar Matos)
O que os cursos não chegaram a cobrir do programa
Estes pontos estão no conteúdo programático, mas nenhum professor tratou deles nas revisões de véspera. Não invento aqui o que eles não ensinaram — se cair, será conteúdo que você terá de resolver com o que já sabe:
- Aplicação da lei processual penal no espaço e em relação às pessoas (imunidades diplomáticas e parlamentares na perspectiva processual). Só a aplicação no tempo foi tratada, e de passagem.
- Tipos de processo penal (de conhecimento, de execução, cautelar) e elementos identificadores da relação processual (partes, pedido, causa de pedir) como teoria geral.
- Curador do réu menor e auxiliares da Justiça — sujeitos processuais expressamente listados no edital que ninguém abordou.
- Rito do júri em detalhe na segunda fase: alistamento dos jurados, organização da pauta, sorteio e convocação, função do jurado, reunião e sessões, instrução em plenário, debates, ata dos trabalhos e atribuições do presidente do tribunal do júri. Só Priscila Silveira tocou em composição, quesitos e desaforamento; o restante desse detalhamento ficou de fora.
- Nulidades como capítulo próprio — princípios (prejuízo, instrumentalidade das formas, convalidação), rol de nulidades absolutas e relativas, momento de arguição. Só houve menções isoladas.
- Habeas corpus — hipóteses de cabimento, legitimidade, competência. Praticamente nada foi dito.
- Lei de Execução Penal — normas processuais, incidentes de execução, progressão, remição. Só apareceu de raspão, no agravo em execução e na prisão domiciliar.
- Lei dos juizados especiais federais (a que trata dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito federal), citada no edital e não abordada por ninguém.
- Súmulas do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça como bloco: foram citadas apenas as poucas que apareceram nos temas acima.