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Noções de Direito Processual Penal — revisão de véspera somada — TJ CE 2026, Técnico Judiciário

Como esta aula foi feita

Esta aula não é de um curso só. Ela reúne o que os professores de todos os cursos que fizeram revisão de véspera do TJ CE ensinaram sobre Direito Processual Penal, cruzando um curso com o outro para descobrir onde eles concordam — e é nisso que você deve investir os minutos que ainda tem.

Foram lidas cerca de cinco horas e meia de aula, de oito professores:

Sempre que uma regra aparece abaixo, está dito de qual professor ela veio. Prazos, idades e quantidades decisivos foram conferidos em fonte oficial antes de serem escritos.


As apostas comuns

7 de 8 cursosAcordo de não persecução penal

Pena mínima inferior a quatro anos, sem violência ou grave ameaça, com confissão formal e circunstanciada.

Todos apontaram, e três chamaram de aposta explícita:

Os requisitos — Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira e Róbinson Palomínio, todos convergentes:

Vedações — Priscila Silveira e Róbinson Palomínio deram a lista completa:

Complementos que só alguns deram:

Pegadinha: a banca troca as palavras — escreve "pena máxima inferior a quatro anos", ou "pena mínima não superior a quatro anos", ou "pena mínima de até quatro anos". É pena mínima e é inferior a quatro anos. E cuidado com os cinco anos: o prazo de impedimento é de cinco anos, contados de acordo anterior, transação ou suspensão condicional do processo. (Róbinson Palomínio)

Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza), Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite), Adriano Barbosa (Qconcursos), Róbinson Palomínio (Ceisc) e Eduardo Carioca (Mentoria Delas).


6 de 8 cursosPrisões cautelares e audiência de custódia

Nem preventiva nem temporária podem ser decretadas de ofício — e gravidade abstrata do crime nunca fundamenta prisão.

Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa e Júlio Cezar Matos trataram do tema. Geilza Diniz cravou: "atenção máxima, para mim isso aqui vai cair amanhã".

Espécies de flagrante — mesmo rol em Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene e Júlio Cezar Matos:

Pegadinha: o que diferencia o impróprio do presumido não é a expressão "façam presumir ser ele o autor", que está nos dois. É perseguido (impróprio) contra encontrado (presumido). (macete de Paulo Henrique Helene)

Facultativo × obrigatório (Priscila Silveira e Júlio Cezar Matos): qualquer do povo pode prender em flagrante; a autoridade policial e seus agentes devem.

Flagrantes ilegais (Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene):

Constatado, a prisão deve ser relaxada.

Crime permanente (Geilza Diniz, Priscila Silveira): enquanto durar a permanência, o flagrante se protrai no tempo.

Lavratura (Marcos Moreira, Priscila Silveira):

Audiência de custódia (Marcos Moreira, Geilza Diniz, Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa):

O juiz pode:

Não realizada a audiência no prazo, sem motivação idônea, a prisão se torna ilegal e deve ser relaxada.

Novidade destacada por Geilza Diniz — o Código passou a listar situações que recomendam a conversão do flagrante em preventiva:

E passou a prever a coleta de material genético já na audiência de custódia nos crimes com violência ou grave ameaça, contra a dignidade sexual e ligados a organização criminosa.

Prisão preventiva (Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene):

Fundamentos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, somados à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (o fumus commissi delicti) e ao perigo gerado pelo estado de liberdade (o periculum libertatis).

Hipóteses de cabimento:

Pegadinha (o ponto mais repetido da matéria inteira): gravidade abstrata do delito NÃO fundamenta prisão — exige-se periculosidade concreta e contemporânea. Marcos Moreira acrescentou que clamor público também não é motivação idônea.

Critérios objetivos de periculosidade que a lei passou a listar, e que Paulo Henrique Helene e Geilza Diniz chamaram de prato cheio para a FCC:

A preventiva não pode antecipar o cumprimento da pena nem ser decorrência automática da investigação.

Prisão temporária (Marcos Moreira, Priscila Silveira e Júlio Cezar Matos — este disse "a FCC adora prisão temporária, impressionante"):

Preventiva × temporária — quadro de Marcos Moreira, que ele mandou anotar.

Semelhanças: ambas exigem ordem judicial (reserva de jurisdição); ambas são última ratio; nenhuma pode ser decretada de ofício; ambas geram detração; ambas exigem justa causa.

PreventivaTemporária
MomentoInquérito e ação penalSó no inquérito
PrazoNão tem prazo fixadoTem prazo
Quem pode provocarDelegado, Ministério Público, querelante e assistenteSó delegado e Ministério Público
Pegadinha 1: "na prova o examinador vai dizer que o prazo da comunicação do flagrante é vinte e quatro horas — não, a comunicação é imediata; vinte e quatro horas é o prazo para remeter o auto e entregar a nota de culpa" (Marcos Moreira).
Pegadinha 2: não existe prisão preventiva nem temporária obrigatória — nenhuma circunstância isolada dispensa a análise do caso concreto.
Pegadinha 3: o delegado só arbitra fiança em infração com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos; acima disso, só o juiz. (Adriano Barbosa e Júlio Cezar Matos)

Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza), Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite), Adriano Barbosa (Qconcursos) e Júlio Cezar Matos.


6 de 8 cursosInquérito policial e arquivamento

O delegado NUNCA arquiva inquérito — em nenhuma hipótese.

Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa e Róbinson Palomínio.

Sinal fortíssimo: Geilza Diniz e Róbinson Palomínio resolveram, cada um no seu curso, exatamente a mesma questão da FCC sobre o prazo da vítima contra o arquivamento — e Paulo Henrique Helene disse que esse prazo "tem caído bastante, resolvemos duas questões, uma deste ano e uma do ano passado, da FCC".

Características do inquérito — o mesmo rol nos seis cursos:

Pegadinha: Geilza Diniz avisou que "a FCC gosta de colocar: ah, quando houver extinção da punibilidade, quando houver morte, quando não houver justa causa, o delegado pode arquivar. Errado. Nunca."

Arquivamento — o procedimento de hoje (Geilza Diniz, Paulo Henrique Helene e Róbinson Palomínio, convergentes):

  1. 1. Quem promove o arquivamento é o Ministério Público.
  2. 2. Ele submete a manifestação ao juiz e comunica a vítima, o investigado e a autoridade policial — são quatro comunicações.
  3. 3. Dos comunicados, só dois podem reagir:
  1. 4. Se a instância de revisão ministerial concordar com o arquivamento, acabou.
Pegadinha: os trinta dias contam do recebimento da comunicação, não da publicação no Diário Oficial — e a revisão é feita dentro do próprio Ministério Público, não pela autoridade policial.

Coisa julgada do arquivamento (Marcos Moreira, Priscila Silveira e Paulo Henrique Helene, iguais):

Paulo Henrique Helene atribuiu a exceção a julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e disse que "a banca FCC já cobrou e pode cobrar de novo".

Acesso do advogado (Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa):

Prazos (Priscila Silveira e Róbinson Palomínio):

Início do inquérito (Priscila Silveira, Adriano Barbosa, Róbinson Palomínio):

Condicionantes:

Pegadinha: Adriano Barbosa alertou para a alternativa que diz que o inquérito é instruído "sob o manto do contraditório amplo e da ampla defesa, sendo indispensável a nomeação de defensor". É falso: não há contraditório nem ampla defesa no inquérito, e o defensor não é obrigatório.

Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza), Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite), Adriano Barbosa (Qconcursos) e Róbinson Palomínio (Ceisc).


6 de 8 cursosCitação e intimação

Citado por edital, suspende tudo; citado por hora certa, o processo corre.

Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa, Róbinson Palomínio e Júlio Cezar Matos. Róbinson Palomínio, que foi técnico judiciário por sete anos, disse que "tem tudo para cair, porque técnico judiciário faz citação e intimação".

O quadro que todos deram igual:

A distinção que decide a questão (Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa, Róbinson Palomínio):

Outras regras cobradas:

Prazos processuais penais (Geilza Diniz e Adriano Barbosa):

Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite), Adriano Barbosa (Qconcursos), Róbinson Palomínio (Ceisc) e Júlio Cezar Matos.


5 de 8 cursosRecursos

Recurso em sentido estrito para decisões, apelação para sentenças, agravo em execução para o juízo da execução penal.

Paulo Henrique Helene (que chamou o recurso em sentido estrito de "o principal recurso, o mais abordado pela banca"), Geilza Diniz, Róbinson Palomínio, Eduardo Carioca ("vai cair recurso, vai cair alguma questão sobre recurso em sentido estrito") e Júlio Cezar Matos.

A regra-mãe acima é de Geilza Diniz, e resolve quase tudo.

Prazos (Geilza Diniz, Paulo Henrique Helene, Eduardo Carioca, convergentes):

Hipóteses de recurso em sentido estrito — lista de Paulo Henrique Helene:

Ele avisou que as antigas hipóteses ligadas à execução penal (livramento condicional, unificação de penas, medida de segurança) não valem mais — hoje é agravo em execução.

Característica exclusiva do recurso em sentido estrito (Paulo Henrique Helene): tem juízo de retratação — efeito iterativo ou regressivo. Interposto, volta ao juiz que decidiu, que pode manter ou voltar atrás; só então sobe. A apelação não tem isso. O agravo em execução tem.

Apelação (Paulo Henrique Helene). Cabe:

No júri, a apelação tem fundamentação vinculada — há súmula do Supremo dizendo que o efeito devolutivo se restringe aos fundamentos da interposição — e o tribunal, pela soberania dos veredictos, anula o julgamento ou retifica a pena, mas não substitui a decisão dos jurados (Priscila Silveira).

Pegadinha campeã: da rejeição da denúncia ou da queixa cabe recurso em sentido estrito — mas, se a questão disser que o caso é do juizado especial criminal, o recurso passa a ser apelação, em dez dias. A banca vai montar a questão exatamente nessa troca. (Paulo Henrique Helene, Eduardo Carioca e Júlio Cezar Matos)

Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite), Róbinson Palomínio (Ceisc), Eduardo Carioca (Mentoria Delas) e Júlio Cezar Matos.


5 de 8 cursosAção penal, representação e decadência

Prazo decadencial de seis meses, contado do dia em que o ofendido soube quem é o autor — não da data do crime.

Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Adriano Barbosa e Róbinson Palomínio.

Espécies:

Prazo decadencial: seis meses. Prazo decadencial não se interrompe, não se suspende, corre continuamente (Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Róbinson Palomínio).

Novidade de 2026, apontada por Geilza Diniz e Priscila Silveira e confirmada em fonte oficial: nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo de decadência do direito de queixa ou de representação passou de seis para doze meses, contados do conhecimento da autoria.

Geilza Diniz achou que é recente demais para cair; Priscila Silveira apostou que pode cair.

Retratação da representação:

Marcos Moreira e Geilza Diniz resolveram a mesma questão sobre isso.

A representação não vincula o Ministério Público — ele pode entender que não é caso de denunciar (Geilza Diniz).

Morte do ofendido. O direito de representação ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nessa ordem — o famoso "CADI" (Adriano Barbosa, Priscila Silveira).

Prazo para a denúncia (Priscila Silveira, Róbinson Palomínio): cinco dias com o réu preso, quinze dias com ele solto.

Ação penal privada subsidiária da pública — Róbinson Palomínio disse que "a FCC gosta muito dessa":

Institutos da ação penal privada (Priscila Silveira): decadência, renúncia, perdão do ofendido e perempção. A perempção ocorre, por exemplo:

Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza), Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Adriano Barbosa (Qconcursos) e Róbinson Palomínio (Ceisc).


4 de 8 cursosTribunal do júri

Consoante com consoante, vogal com vogal: é assim que se acerta o recurso das quatro decisões da primeira fase.

Geilza Diniz ("júri vai cair"), Priscila Silveira ("com certeza vai ser objeto de cobrança, seu edital esmiuçou o rito"), Paulo Henrique Helene e Róbinson Palomínio.

O ponto de maior consenso — e o macete que três professores deram igual (Geilza Diniz, Paulo Henrique Helene e Róbinson Palomínio):

DecisãoO que éRecurso
Pronúnciaadmite a acusação e manda o réu a plenárioRecurso em sentido estrito
Desclassificaçãonão é crime doloso contra a vida; remete ao juízo competenteRecurso em sentido estrito
Impronúncianão há prova suficiente para mandar a júriApelação
Absolvição sumáriaabsolve desde logoApelação

O macete:

Geilza Diniz garantiu: "sabendo isso daqui, você tem chance de acertar a questão de júri".

Absolvição sumária no júri (Priscila Silveira). Cabe quando:

Pegadinha: cuidado com a inimputabilidade — ela só leva à absolvição sumária se for a única tese da defesa.

Desclassificação (Priscila Silveira):

Composição (Priscila Silveira): o júri é presidido por um juiz togado, com vinte e cinco jurados convocados, dos quais se sorteiam sete para o conselho de sentença; a votação é sigilosa e por maioria.

Ordem dos quesitos — Priscila Silveira: "isso tem sido cobrado muito":

  1. 1. materialidade do fato;
  2. 2. autoria ou participação;
  3. 3. se o jurado absolve o acusado;
  4. 4. existência de causa de diminuição alegada pela defesa;
  5. 5. existência de qualificadora ou causa de aumento.

Respondidos "sim" à materialidade e à autoria, ainda assim os jurados podem absolver — inclusive por clemência.

Desaforamento (Priscila Silveira). Cabe:

Manda-se o processo à comarca mais próxima, e quem decide é o Tribunal de Justiça.

Execução provisória da pena (Paulo Henrique Helene): a regra no Brasil é que não se admite execução provisória da pena; o Supremo abriu exceção no júri — condenado em plenário, inicia-se a execução ainda que pendente apelação, por força da soberania dos veredictos.

Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite) e Róbinson Palomínio (Ceisc).


4 de 8 cursosProvas

Persuasão racional: o juiz aprecia livremente a prova produzida em contraditório judicial, mas não pode decidir só com o inquérito.

Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene e Adriano Barbosa.

Sistema da persuasão racional / livre convencimento motivado (Geilza Diniz, Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa):

Exceção ao sistema: no júri vigora a íntima convicção — o jurado responde sim ou não sem fundamentar (Priscila Silveira).

Prova ilícita (Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene):

Dois complementos:

Exame de corpo de delito (Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Adriano Barbosa):

Cadeia de custódia (Geilza Diniz, Priscila Silveira, Adriano Barbosa — este disse "tem chance enorme de cair").

É o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio, iniciando-se com a preservação do local de crime ou com os procedimentos policiais em que se detecta a presença de vestígio.

As dez etapas, no macete de Geilza Diniz e Priscila Silveira ("rei fica trepa e descarta"):

  1. 1. reconhecimento
  2. 2. isolamento
  3. 3. fixação
  4. 4. coleta
  5. 5. acondicionamento
  6. 6. transporte
  7. 7. recebimento
  8. 8. processamento
  9. 9. armazenamento
  10. 10. descarte
Pegadinha: a violação da cadeia de custódia não gera ilicitude automática — analisa-se caso a caso (Geilza Diniz).

Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia), Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite) e Adriano Barbosa (Qconcursos), com Marcos Moreira (Carranza) no exame de corpo de delito.


3 de 8 cursosProcedimentos e a confusão preferida da FCC

Rejeição da denúncia é processual e vem antes da resposta; absolvição sumária é de mérito e vem depois.

Geilza Diniz, Priscila Silveira e Paulo Henrique Helene.

Qual procedimento, pela pena máxima do crime:

Rejeição da denúncia × absolvição sumária — Paulo Henrique Helene: "a banca FCC adora fazer a confusão entre as duas". Geilza Diniz destacou o mesmo ponto.

Rejeição — antes da resposta, por motivo processual:

Absolvição sumária — depois da resposta à acusação, por mérito:

Marcha do rito ordinário (Paulo Henrique Helene):

  1. 1. oferecimento da denúncia;
  2. 2. recebimento ou rejeição;
  3. 3. citação;
  4. 4. resposta à acusação em dez dias;
  5. 5. absolvição sumária ou audiência de instrução e julgamento;
  6. 6. alegações finais orais ou, no ordinário e havendo complexidade, memoriais em cinco dias sucessivos;
  7. 7. sentença em dez dias.

Na audiência, a ordem é: ofendido, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimentos e, por último, o interrogatório — que é momento de autodefesa.

No sumário não há previsão de memoriais.

Paulo Henrique Helene destacou ainda:

Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia) e Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite).


3 de 8 cursosPrincípios e sistema acusatório

O Código de Processo Penal adota expressamente o sistema acusatório.

Geilza Diniz, Priscila Silveira e Paulo Henrique Helene.

Sistema acusatório (Geilza Diniz, Priscila Silveira):

Priscila Silveira lembrou que parte da doutrina fala em acusatório mitigado, porque restam poderes instrutórios ao juiz, e que o sistema misto — primeira fase inquisitiva, segunda acusatória — é também chamado de francês, do código napoleônico.

Presunção de não culpabilidade. O réu é tratado como inocente até o trânsito em julgado; por isso a prisão é exceção.

***Nemo tenetur se detegere*.** Ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Decorrem daí:

Geilza Diniz frisou que a condução coercitiva continua existindo para outras finalidades; o que não pode é a do réu para interrogatório.

Ampla defesa:

Pegadinha: duplo grau de jurisdição não está expresso na Constituição — vem do Pacto de San José da Costa Rica, e a banca gosta de perguntar isso (Priscila Silveira).

Lei processual penal no tempo: aplicação imediata, preservados os atos já praticados (Geilza Diniz).

Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran), Priscila Silveira (Estratégia) e Paulo Henrique Helene (Esquadrão de Elite).


Apostas de um curso só

Só Gran (Geilza Diniz) — Competência

Regra geral: lugar da consumação.

Geilza Diniz insistiu: "a FCC gosta muito de competência, isso caiu duas vezes nos últimos anos".

Foro por prerrogativa: desembargador é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; juiz de direito, pelo Tribunal de Justiça.

Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran Cursos Online).


Só Gran (Geilza Diniz) — Juiz das garantias

Ele controla a legalidade da investigação — e não se aplica em quatro casos.

Não se aplica:

Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran Cursos Online).


Só Estratégia (Priscila Silveira) — Impedimento e suspeição do juiz

Impedimento é objetivo e taxativo; suspeição é subjetiva.

Priscila Silveira trouxe o tema porque o edital cobra sujeitos processuais.

Impedimento:

Suspeição — circunstâncias subjetivas:

Quem ensinou: Priscila Silveira (Estratégia Concursos).


Só Ceisc (Róbinson Palomínio) — Denúncia anônima

Não se instaura inquérito exclusivamente com base em denúncia anônima.

É preciso antes uma verificação preliminar de informações, para aferir a procedência da notícia. Róbinson Palomínio disse: "isso cai muito".

Quem ensinou: Róbinson Palomínio (Ceisc).


Só Ceisc (Róbinson Palomínio) — Reconhecimento de pessoas

O procedimento legal é obrigatório: a pessoa a ser reconhecida deve ser colocada ao lado de outras que com ela tenham semelhança.

Descumprido o rito, o reconhecimento é nulo:

Quem ensinou: Róbinson Palomínio (Ceisc).


Só Carranza (Marcos Moreira) — Interceptação telefônica

Não é admitida quando o fato investigado for punido, no máximo, com detenção.

Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza Cursos).


Mentoria Delas e Júlio Cezar Matos — Assistente de acusação

Só existe na ação penal pública — e da decisão que admite ou não admite o assistente não cabe recurso.

Dois cursos, mas fora do bloco principal. Eduardo Carioca: "provas de tribunais sempre cobram assistente de acusação".

O assistente pode:

Quem ensinou: Eduardo Carioca (Mentoria Delas) e Júlio Cezar Matos.


Mentoria Delas e Júlio Cezar Matos — Prisão domiciliar

A armadilha é a idade: oitenta anos na substituição da preventiva, setenta anos na execução penal.

Eduardo Carioca: "é cara de prova de tribunal, vai vir uma questão com três historinhas perguntando quem tem direito".

Pegadinha: a substituição da preventiva por domiciliar considera o maior de oitenta anos; na execução penal, o marco é setenta anos. A banca troca uma pela outra. (Júlio Cezar Matos)

Quem ensinou: Eduardo Carioca (Mentoria Delas) e Júlio Cezar Matos.


Onde os cursos divergiram

Divergência 1 — Número de testemunhas na primeira fase do júri (divergência real, e resolvida)

Pela fonte, quem está certo é Geilza Diniz: no procedimento do júri, cada parte arrola até oito testemunhas na primeira fase (a acusação na denúncia, a defesa na resposta) e até cinco para o plenário.

Grave: oito na primeira fase, cinco no plenário.

Divergência 2 — Pena de referência da transação penal (contradição interna numa das aulas)

Marcos Moreira (Carranza) disse primeiro, corretamente, que "não cabe transação penal porque a pena máxima supera dois anos"; minutos depois afirmou que "a transação penal analisa a pena máxima, que não pode ser superior a um ano". As duas coisas não podem ser verdadeiras.

A regra correta, que Geilza Diniz e Paulo Henrique Helene confirmaram — três institutos, três referências diferentes:

Não misture.

Divergência 3 — Prorrogação do prazo do inquérito com o investigado preso (complemento, não contradição)

Os dois estão dizendo a mesma coisa em profundidades diferentes; o número que Róbinson Palomínio acrescenta é o mais provável de ser cobrado, porque é o que destoa.


Fora esses três pontos, os cursos foram notavelmente convergentes nesta matéria — inclusive nos macetes: o rol de características do inquérito, o macete vogal-consoante dos recursos do júri e as palavras-chave "perseguido / encontrado" dos flagrantes apareceram, com o mesmo conteúdo, em três ou mais cursos diferentes.


Pegadinhas que os professores avisaram

  1. 1. A comunicação da prisão em flagrante é IMEDIATA, ao juiz, ao Ministério Público e à família do preso. Vinte e quatro horas é outro prazo: o da remessa do auto ao juiz e da entrega da nota de culpa. (Marcos Moreira)
  2. 2. Gravidade abstrata do crime nunca fundamenta prisão preventiva. Nem clamor público. Se a alternativa disser "exclusivamente a gravidade abstrata do delito", está errada; se disser "de forma concreta, à vista de outros inquéritos e ações penais em curso", está certa. (Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene)
  3. 3. Juiz não decreta prisão preventiva nem temporária de ofício — mas pode revogar de ofício. (Priscila Silveira, Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa)
  4. 4. Delegado não arquiva inquérito. Nunca. Nem por extinção da punibilidade, nem por morte, nem por falta de justa causa. (Geilza Diniz, Paulo Henrique Helene, Priscila Silveira)
  5. 5. Trinta dias, contados do RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO — não da publicação no Diário Oficial — e a revisão é feita na instância competente do próprio Ministério Público, não pela autoridade policial. (Geilza Diniz e Róbinson Palomínio, na mesma questão da FCC)
  6. 6. Acordo de não persecução penal: pena MÍNIMA INFERIOR a quatro anos. A banca troca por "máxima", por "não superior" ou por "até quatro anos". (Róbinson Palomínio)
  7. 7. Rejeição da denúncia é recurso em sentido estrito — mas no juizado especial criminal é apelação, em dez dias. (Paulo Henrique Helene, Eduardo Carioca, Júlio Cezar Matos)
  8. 8. Citado por edital, suspende tudo; citado por hora certa, o processo corre com defensor dativo. E réu preso se cita pessoalmente — é nula a citação por edital de réu preso no mesmo estado. (Paulo Henrique Helene, Róbinson Palomínio, Adriano Barbosa)
  9. 9. Retratação da representação: até o oferecimento da denúncia. Na Lei Maria da Penha, até o recebimento, em audiência, perante o juiz. (Geilza Diniz, Priscila Silveira)
  10. 10. Prazo decadencial conta do conhecimento da autoria, não da data do crime — e não se suspende nem se interrompe. (Geilza Diniz, Priscila Silveira, Róbinson Palomínio)
  11. 11. A confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito, e o juiz não fica adstrito ao laudo pericial. (Marcos Moreira, Geilza Diniz, Priscila Silveira)
  12. 12. Ação penal privada subsidiária da pública só cabe se o Ministério Público ficou inerte. Se ele pediu arquivamento, não cabe. (Róbinson Palomínio)
  13. 13. Palavras absolutas — sempre, nunca, jamais, exclusivamente, obrigatoriamente — devem acender a luz vermelha. Geilza Diniz e Adriano Barbosa deram exatamente o mesmo conselho, e Geilza Diniz acrescentou: quando houver um prazo no enunciado, o prazo é o objeto central da questão.
  14. 14. Da decisão que admite ou não o assistente de acusação não cabe recurso — mas cabe mandado de segurança. A banca vai oferecer "apelação". (Eduardo Carioca, Júlio Cezar Matos)

O que os cursos não chegaram a cobrir do programa

Estes pontos estão no conteúdo programático, mas nenhum professor tratou deles nas revisões de véspera. Não invento aqui o que eles não ensinaram — se cair, será conteúdo que você terá de resolver com o que já sabe: