Tudo o que os professores apontaram em comum — TJ CE 2026, Técnico Judiciário
Como este resumo foi feito
Sete cursos ao vivo no sábado, quatro gravados na sexta — e aqui está só o que mais de um curso apontou.
Na véspera da prova, sábado, sete cursos transmitiram revisão ao vivo para o TJ CE:
- Estratégia Concursos
- Gran Cursos Online
- Esquadrão de Elite
- Ceisc Concursos
- Carranza Cursos
- Tribo Concursos
- Exatas pra Gabaritar
E outros quatro haviam gravado na sexta-feira:
- Qconcursos
- Tiradentes Online
- o canal do professor Júlio Cezar Matos
- a Mentoria Delas
Todas essas transmissões foram assistidas e transcritas na íntegra, o conteúdo foi separado matéria por matéria e cada aula foi cruzada com as outras.
O que está escrito aqui é só o que mais de um curso apontou — quando dois, três, cinco professores que não combinaram nada escolhem o mesmo assunto, o mesmo macete e às vezes a mesma questão, aquilo deixa de ser palpite e vira aposta.
Os créditos do conteúdo são inteiramente dos professores: cada regra abaixo diz de quem veio e de qual curso.
Onde os professores se contradisseram, a divergência está registrada e resolvida. Onde nenhum deles chegou, está dito no fim, sem invenção.
O mapa do consenso
Se o tempo for curto, estude de cima para baixo.
Esta é a fila de prioridade. A coluna da direita mostra quantos cursos, de quantos que trataram da matéria, apontaram cada tema — quanto maior a fração, mais professores independentes apostaram ali.
| Tema | Matéria | Quantos cursos apontaram |
|---|---|---|
| Concordância verbal | Língua Portuguesa | 7 de 7 |
| A partícula SE: apassivadora ou índice de indeterminação | Língua Portuguesa | 7 de 7 |
| Lei de Abuso de Autoridade | Direito Penal | 7 de 8 |
| Acordo de não persecução penal | Processo Penal | 7 de 8 |
| Associação lógica em tabela | Raciocínio Lógico | 7 de 9 |
| Improbidade administrativa | Direito Administrativo | 6 de 6 |
| Licitações: modalidades e contratação direta | Direito Administrativo | 6 de 6 |
| Ato administrativo: anulação, revogação e convalidação | Direito Administrativo | 6 de 6 |
| Atos processuais, prazos e comunicação | Processo Civil | 6 de 6 |
| Percentuais e quantidades de reserva | Pessoas com Deficiência | 6 de 6 |
| Transposição de vozes verbais | Língua Portuguesa | 6 de 7 |
| Conectivos: adversativa contra concessiva | Língua Portuguesa | 6 de 7 |
| Pronomes relativos, oblíquos e colocação | Língua Portuguesa | 6 de 7 |
| Crimes contra a Administração Pública | Direito Penal | 6 de 8 |
| Prisões cautelares e audiência de custódia | Processo Penal | 6 de 8 |
| Inquérito policial e arquivamento | Processo Penal | 6 de 8 |
| Citação e intimação | Processo Penal | 6 de 8 |
| Problema com incógnita: montar a equação | Raciocínio Lógico | 6 de 9 |
| Poder Judiciário: disposições gerais | Direito Constitucional | 5 de 6 |
| Repartição de competências entre os entes | Direito Constitucional | 5 de 6 |
| As seis espécies de barreira | Pessoas com Deficiência | 5 de 6 |
| Prioridade de atendimento e o rol dos beneficiários | Pessoas com Deficiência | 5 de 6 |
| Responsabilidade civil | Direito Civil | 5 de 6 |
| Intervenção de terceiros | Processo Civil | 5 de 6 |
| Recursos | Processo Civil | 5 de 6 |
| Correlação e identificação de tempos e modos verbais | Língua Portuguesa | 5 de 7 |
| Como a FCC monta a prova de interpretação | Língua Portuguesa | 5 de 7 |
| Recursos: sentido estrito, apelação e agravo em execução | Processo Penal | 5 de 8 |
| Ação penal, representação e decadência | Processo Penal | 5 de 8 |
| Porcentagem, com acréscimo e desconto | Raciocínio Lógico | 5 de 9 |
| Média, moda e mediana | Raciocínio Lógico | 5 de 9 |
| Regra de três e proporção | Raciocínio Lógico | 5 de 9 |
| Implantação de comarca | Legislação | 4 de 5 |
| Comarca sede e comarca vinculada | Legislação | 4 de 5 |
| Órgãos diretivos do Tribunal e a eleição | Legislação | 4 de 5 |
| Controle de constitucionalidade | Direito Constitucional | 4 de 6 |
| Direitos de nacionalidade | Direito Constitucional | 4 de 6 |
| Poderes administrativos: polícia contra disciplinar | Direito Administrativo | 4 de 6 |
| Conceito de pessoa com deficiência e avaliação biopsicossocial | Pessoas com Deficiência | 4 de 6 |
| Glossário: acessibilidade, desenho universal, tecnologia assistiva | Pessoas com Deficiência | 4 de 6 |
| Capacidade civil, curatela e tomada de decisão apoiada | Pessoas com Deficiência | 4 de 6 |
| Lei de acessibilidade: passeio público, piso tátil, semáforo | Pessoas com Deficiência | 4 de 6 |
| Regime de bens e direito patrimonial de família | Direito Civil | 4 de 6 |
| Capacidade, incapacidade, curatela e decisão apoiada | Direito Civil | 4 de 6 |
| Direito das sucessões | Direito Civil | 4 de 6 |
| Negócio jurídico: requisitos, condição, termo e encargo | Direito Civil | 4 de 6 |
| Competência | Processo Civil | 4 de 6 |
| Tutela provisória | Processo Civil | 4 de 6 |
| Improcedência liminar do pedido | Processo Civil | 4 de 6 |
| Crase | Língua Portuguesa | 4 de 7 |
| Regência verbal e nominal | Língua Portuguesa | 4 de 7 |
| Pontuação, principalmente a vírgula | Língua Portuguesa | 4 de 7 |
| Peculato culposo e a reparação do dano | Direito Penal | 4 de 8 |
| Crimes contra a fé pública | Direito Penal | 4 de 8 |
| Feminicídio e vicaricídio | Direito Penal | 4 de 8 |
| Lei penal no tempo | Direito Penal | 4 de 8 |
| Tribunal do júri | Processo Penal | 4 de 8 |
| Provas | Processo Penal | 4 de 8 |
| Sequências e ciclos de repetição | Raciocínio Lógico | 4 de 9 |
| Verdades e mentiras | Raciocínio Lógico | 4 de 9 |
| Entrâncias e elevação de entrância | Legislação | 3 de 5 |
| Corregedoria Geral de Justiça | Legislação | 3 de 5 |
| Serviços do foro extrajudicial | Legislação | 3 de 5 |
| Proibição de dirigir empresa mercantil | Legislação | 3 de 5 |
| Composição do Tribunal de Justiça | Legislação | 3 de 5 |
| Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais | Direito Constitucional | 3 de 6 |
| Remédios constitucionais | Direito Constitucional | 3 de 6 |
| Direitos políticos | Direito Constitucional | 3 de 6 |
| Processo legislativo e espécies normativas | Direito Constitucional | 3 de 6 |
| Parceria público-privada: patrocinada e administrativa | Direito Administrativo | 3 de 6 |
| Agentes públicos: acumulação de cargos e estabilidade | Direito Administrativo | 3 de 6 |
| Controle da Administração: interno e externo | Direito Administrativo | 3 de 6 |
| Contrato administrativo e cláusulas exorbitantes | Direito Administrativo | 3 de 6 |
| Passe livre no transporte interestadual | Pessoas com Deficiência | 3 de 6 |
| Consentimento prévio, livre e esclarecido | Pessoas com Deficiência | 3 de 6 |
| Crimes contra a pessoa com deficiência | Pessoas com Deficiência | 3 de 6 |
| Doação | Direito Civil | 3 de 6 |
| Posse e usucapião | Direito Civil | 3 de 6 |
| Obrigações e pagamento | Direito Civil | 3 de 6 |
| Pessoa jurídica | Direito Civil | 3 de 6 |
| Litisconsórcio | Processo Civil | 3 de 6 |
| Resposta do réu e revelia | Processo Civil | 3 de 6 |
| Sujeitos do processo e curador especial | Processo Civil | 3 de 6 |
| Denotação e conotação | Língua Portuguesa | 3 de 7 |
| As novas penas nos crimes contra o patrimônio | Direito Penal | 3 de 8 |
| Procedimentos: ordinário, sumário e sumaríssimo | Processo Penal | 3 de 8 |
| Princípios e sistema acusatório | Processo Penal | 3 de 8 |
| Testar valores quando há mais incógnitas que equações | Raciocínio Lógico | 3 de 9 |
| Princípio da casa dos pombos e a pior das hipóteses | Raciocínio Lógico | 3 de 9 |
| Competência originária nos crimes comuns e de responsabilidade | Legislação | 2 de 5 |
| Sanções disciplinares e abandono de cargo | Legislação | 2 de 5 |
| Estágio probatório | Legislação | 2 de 5 |
| Responsabilidade por dano a terceiro | Legislação | 2 de 5 |
| O dever do chefe de representar | Legislação | 2 de 5 |
| Sindicância e inquérito administrativo | Legislação | 2 de 5 |
| Órgãos do Judiciário, do Tribunal e de primeiro grau | Legislação | 2 de 5 |
| Cotas de pessoas com deficiência nas empresas | Pessoas com Deficiência | 2 de 6 |
| Cão-guia | Pessoas com Deficiência | 2 de 6 |
| Símbolo internacional de surdez | Pessoas com Deficiência | 2 de 6 |
| Cordão de girassol e deficiência oculta | Pessoas com Deficiência | 2 de 6 |
| Direito à saúde | Pessoas com Deficiência | 2 de 6 |
| Diretrizes da habilitação e da reabilitação | Pessoas com Deficiência | 2 de 6 |
| Inviolabilidade do domicílio | Direito Constitucional | 2 de 6 |
| Princípios fundamentais | Direito Constitucional | 2 de 6 |
| Funções essenciais à Justiça | Direito Constitucional | 2 de 6 |
| Concessão: encampação e caducidade | Direito Administrativo | 2 de 6 |
| Prescrição e decadência | Direito Civil | 2 de 6 |
| Juizados especiais | Processo Civil | 2 de 6 |
| Provas | Processo Civil | 2 de 6 |
| Audiência de instrução e julgamento | Processo Civil | 2 de 6 |
| Discurso direto, indireto e indireto livre | Língua Portuguesa | 2 de 7 |
| Diagramas de conjuntos | Raciocínio Lógico | 2 de 9 |
São cento e doze temas com consenso. Abaixo, cada um deles com a regra inteira.
1. Língua Portuguesa
Sete cursos trataram da matéria e não houve uma única briga de regra entre eles.
Trataram desta matéria sete cursos:
- Tribo Concursos — professor Marcelo Ribeiro
- Carranza Cursos — professor Arnaldo
- Gran Cursos Online — professora Tereza Cavalcanti
- Estratégia Concursos — professora Adriana Figueiredo
- Esquadrão de Elite — professor Felipe Oberg
- Qconcursos — professora Sasha Melo
- Ceisc — professora Luana Porto
A convergência foi altíssima — não houve uma única briga de regra entre eles.
7 de 7 cursosConcordância verbal
O verbo concorda com o núcleo do sujeito, e o jogo da banca é esconder esse núcleo.
Único tema tratado por absolutamente todos, e todos com o mesmo diagnóstico: é a questão padrão da banca e vai cair.
- A professora Adriana Figueiredo, do Estratégia, chamou de "aposta número um, assunto que vem em todas as provas da FCC".
- A professora Tereza Cavalcanti, do Gran, disse: "você amanhã vai encontrar uma questão de concordância verbal na sua prova".
- A professora Luana Porto, do Ceisc, completou que a concordância mais cobrada pela banca é justamente a verbal, não a nominal.
A regra. O verbo concorda com o núcleo do sujeito, que é sempre um substantivo ou um pronome.
O procedimento, na formulação da professora Adriana Figueiredo, é sempre o mesmo: ache o verbo, pergunte a ele "quem é que?" ou "o que é que?", ache o sujeito e, dentro do sujeito, ache o núcleo.
As três eliminações que resolvem quase tudo — o professor Felipe Oberg, do Esquadrão, e a professora Adriana Figueiredo ensinaram exatamente a mesma técnica:
- Termo preposicionado nunca é sujeito. Se está escrito "a um pesquisador", "das declarações", pule: sujeito não começa com preposição. A professora Sasha Melo, do Qconcursos, disse o mesmo por outro caminho — "núcleo nunca aparece preposicionado".
- Termo isolado por vírgulas nunca é sujeito. Sujeito não se separa do verbo por vírgula.
- Se o que vem antes do verbo não pode ser sujeito, o sujeito está depois do verbo. Vá procurar lá na frente.
Sujeito oracional deixa o verbo no singular. Apontado por cinco cursos — Estratégia, Gran, Esquadrão, Qconcursos e Ceisc.
Se a resposta a "o que é que?" for uma oração, isto é, se dentro do sujeito houver um verbo, o verbo de fora fica obrigatoriamente na terceira pessoa do singular: "tratar nossos sentimentos como picadas de mosquito não nos cabe", e não "cabem".
A professora Luana Porto chamou o sujeito oracional de "super queridinho da FCC".
O verbo HAVER. Com sentido de existir, ocorrer, acontecer ou de tempo decorrido, o haver é impessoal: não tem sujeito e fica sempre no singular. Ensinado por Estratégia, Esquadrão e Ceisc.
- Na locução verbal, o verbo principal manda e o auxiliar obedece — "deve haver", "costuma haver", tudo no singular. É o desdobramento que a banca cobra.
- Mas a professora Adriana Figueiredo marcou o outro lado da moeda: quando o haver é apenas auxiliar, ele não é impessoal e varia normalmente — "critérios haverão de primar".
- E a professora Luana Porto acrescentou o contraste que a banca adora: o verbo existir não é impessoal, ele flexiona. Escreve-se "deve haver muitas pessoas" no singular, mas "devem existir muitas pessoas" no plural.
Verbos caber e convir. A professora Tereza Cavalcanti avisou que a banca adora o verbo caber e deu a fórmula: em "X cabe a Y", o X é o sujeito e o Y é objeto indireto — e isso não muda se a banca inverter para "a Y cabe X". O professor Felipe Oberg usou o mesmo raciocínio com "convir".
Expressão partitiva. Com "a maioria de", "grande parte de", "um dos que" seguidos de plural, as duas concordâncias são aceitas.
O professor Marcelo Ribeiro, da Tribo, deu como correta "a maioria dos presentes não protestaram"; a professora Luana Porto disse o mesmo: "a maioria dos pais gosta ou a maioria dos pais gostam".
Sujeito composto. Somando a professora Adriana Figueiredo e a professora Sasha Melo:
- Sujeito composto antes do verbo: o verbo vai obrigatoriamente para o plural.
- Sujeito composto depois do verbo: o verbo pode concordar com todos os núcleos ou só com o mais próximo.
Pegadinha: a banca esconde o sujeito. A professora Tereza Cavalcanti e o professor Felipe Oberg descreveram a mesma armadilha com palavras quase idênticas: inverte a ordem, joga o sujeito para depois do verbo e enfia entre os dois um monte de palavra no plural para você concordar com a errada — a professora Tereza chamou isso de "canto da sereia".
A dica que salva, da professora Adriana Figueiredo: leia a frase até o ponto final. Em "não satisfazem as condições básicas de um amor verdadeiro o talento natural de declará-lo", quem lê metade acha que o sujeito é "as condições"; quem lê até o fim vê que o sujeito é "o talento" e que o verbo deveria estar no singular.
Segunda pegadinha, também dela: quando o sujeito é "o que", o verbo concorda com o antecedente, que é o "o" — logo, singular. "O que mais sobressai", nunca "sobressaem".
Quem ensinou: Adriana Figueiredo (Estratégia), Tereza Cavalcanti (Gran), Luana Porto (Ceisc), Felipe Oberg (Esquadrão), Sasha Melo (Qconcursos) e Marcelo Ribeiro (Tribo).
7 de 7 cursosA partícula SE
A classificação do SE depende só da transitividade do verbo — e é ela que decide a concordância.
Todo mundo tratou, porque cai junto com concordância. A professora Luana Porto chamou de "arroz de festa na prova da FCC"; o professor Marcelo Ribeiro, de "casca de banana copiada e colada na hora da sua prova".
- Verbo transitivo direto (ou direto e indireto) mais SE é partícula apassivadora. Aqui não existe objeto direto na frase: aquilo que parecia objeto direto é sujeito, e o verbo concorda com ele. "Vendem-se casas", "atribuem-se os hábitos", "multiplicaram-se as formas de arte". A professora Adriana Figueiredo deu o teste definitivo: se você consegue passar a frase para a voz passiva com o verbo ser, o SE é apassivador. O professor Felipe Oberg deu o mesmo teste pelo avesso — se é "de todas as projeções que são feitas", então é "de todas as projeções que se fazem".
- Verbo transitivo indireto, intransitivo ou de ligação mais SE é índice de indeterminação do sujeito. Aqui o sujeito é indeterminado e o verbo fica preso na terceira pessoa do singular: "precisa-se de ajudantes", "acredita-se em conto de fadas", "trata-se de temas polêmicos". A professora Sasha Melo deu o macete de memória mais útil da revisão inteira: o nome desse fenômeno tem i de indetermina e s de singular.
- A terceira possibilidade, que só a professora Adriana Figueiredo destacou: o SE pode ser parte integrante do verbo, nos verbos pronominais — lembrar-se, esquecer-se, tornar-se. Você reconhece porque o pronome acompanha o verbo em toda a conjugação: eu me torno, tu te tornas, ele se torna. Aí o verbo concorda normalmente com o sujeito.
Pegadinha: o professor Marcelo Ribeiro mostrou o truque — em "não se gosta da arte contemporânea", o SE aparece antes do verbo por causa do "não", que atrai o pronome. Não se deixe enganar pela posição: a estrutura continua sendo verbo transitivo indireto mais SE, portanto sujeito indeterminado e verbo no singular.
E o erro clássico que ele chamou de copiado e colado: "submeteu-se diversas pautas" está errado; o certo é "submeteram-se".
Onde os cursos divergiram, e a resposta. Tribo e Qconcursos ensinaram duas classificações do SE; o Estratégia ensinou três.
Não é briga de conteúdo, é diferença de profundidade: as três existem, e a versão da professora Adriana Figueiredo é a mais completa.
Para resolver concordância, que é o que a banca cobra, as duas primeiras bastam; a terceira aparece quando o enunciado pede a classificação do SE.
Quem ensinou: os sete cursos — com destaque para Luana Porto (Ceisc), Marcelo Ribeiro (Tribo), Adriana Figueiredo (Estratégia), Felipe Oberg (Esquadrão) e Sasha Melo (Qconcursos).
6 de 7 cursosTransposição de vozes verbais
Só quem tem objeto direto vai para a passiva — e o tempo e o modo do verbo têm de ser mantidos.
A professora Adriana Figueiredo listou como "aposta número dois"; o professor Felipe Oberg chamou de "questão padrão da banca".
Sinal forte: Tribo e Qconcursos trouxeram, cada um por sua conta, a mesma questão, sobre "a utilização de tecnologias na escola proporciona inúmeras vantagens", com o mesmo gabarito — "inúmeras vantagens são proporcionadas pela utilização de tecnologias na escola".
Primeiro: nem toda frase pode ir para a passiva. Só admite voz passiva o verbo que tem objeto direto, ou seja, o transitivo direto e o transitivo direto e indireto. Transitivo indireto, intransitivo e de ligação não admitem.
O professor Felipe Oberg fez desse ponto o coração da aula dele: quando o enunciado disser "não admite transposição para a voz passiva", não tente transpor frase por frase, você não tem tempo — apenas classifique a transitividade de cada verbo. O professor Marcelo Ribeiro disse o mesmo: sem objeto direto não há como formar sujeito paciente.
Segundo: o mecanismo.
- O objeto direto da ativa vira sujeito paciente.
- O sujeito da ativa vira agente da passiva.
- O verbo vira locução com o verbo ser mais particípio.
A professora Luana Porto chamou de "regra do X"; o professor Marcelo Ribeiro simplificou: "A fez B" vira "B foi feito por A".
Terceiro, e é aqui que a banca derruba: mantenha o tempo e o modo do verbo. Dito por Tribo, Estratégia, Qconcursos e Ceisc. Presente vira presente, passado vira passado, gerúndio vira gerúndio — "as sugestões não sendo acatadas".
A professora Sasha Melo mostrou que só isso já mata a maioria das questões: bata o olho nas alternativas e elimine tudo que trocou o tempo verbal.
Quarto: o verbo acrescentado é o verbo SER. A professora Adriana Figueiredo avisou que a banca oferece "ter" e "estar" como isca.
Quinto: depois de transpor, confira a concordância, porque o sujeito novo pode ser plural. A rotina que a professora Sasha Melo ensinou: primeiro tempo e modo, depois concordância, e, se for passiva sintética, colocação pronominal.
Sexto: a passiva pode ser sintética. Quando a banca pede "voz passiva", a resposta pode vir na forma analítica (com o verbo ser) ou na sintética (com o SE) — e, na sintética, a posição do sujeito não importa: ele pode vir antes ou depois do verbo, e o verbo concorda com ele de qualquer jeito.
Pegadinha, e essa é do professor Felipe Oberg sozinho: verbo impessoal não admite voz passiva, mesmo sendo transitivo direto e mesmo tendo objeto direto. "Houve indignação e protestos" tem objeto direto, mas não tem sujeito — e sem sujeito não há como formar agente da passiva.
Quem ensinou: Tribo, Carranza, Estratégia, Esquadrão, Qconcursos e Ceisc.
6 de 7 cursosConectivos e valores semânticos: adversativa contra concessiva
As duas exprimem oposição, mas a adversativa carrega a ideia principal e a concessiva, a secundária.
O professor Marcelo Ribeiro cravou: "na sua prova haverá no mínimo uma questão de uso de conectivo". O professor Arnaldo, do Carranza: "toda prova dessa banca deve ter uma questão para você apontar o valor semântico das conjunções".
Os valores, somando os cursos:
- Oposição ou adversidade — mas, porém, contudo, todavia, entretanto, no entanto.
- Concessão — embora, ainda que, mesmo que, apesar de, conquanto, por mais que.
- Causa — porque, pois, já que, visto que, uma vez que, e "como" no início da frase.
- Consequência — tão que, tanto que, de sorte que, de modo que.
- Conclusão — portanto, por isso, assim, dessa forma.
- Condição — se, caso, desde que, contanto que.
- Finalidade — para que, a fim de que.
- Proporção — à medida que, à proporção que.
- Conformidade — conforme, como, segundo, de acordo com.
- Alternância — ou... ou, ora... ora.
Dois testes rápidos: onde cabe "embora", é concessão (professora Tereza Cavalcanti e professor Marcelo Ribeiro); e "como" no início da frase, se puder ser trocado por "porque", é causa (professor Arnaldo).
A distinção que vale mais pontos que a lista inteira — Esquadrão e Ceisc ensinaram do mesmo jeito: adversativa e concessiva as duas exprimem oposição, mas não valem a mesma coisa.
- A adversativa quebra a expectativa da oração anterior e carrega a ideia principal, o argumento forte, aquilo que o autor de fato defende.
- A concessiva carrega a ideia secundária, a ressalva, um argumento que se opõe mas não é forte o bastante para invalidar o outro.
O exemplo do professor Felipe Oberg deixa isso prático: "eles se esforçaram bastante, mas não conseguiram atingir a meta" — o que importa é que não atingiram; "eles se esforçaram bastante, ainda que não tenham conseguido atingir a meta" — agora o que importa é que se esforçaram. Mesmas duas informações, ênfase invertida.
Três pegadinhas:
- Da professora Adriana Figueiredo: quando a banca pedir para trocar uma adversativa por uma concessiva mantendo o sentido, duas coisas têm que mudar juntas — o verbo passa do indicativo para o subjuntivo e a conjunção muda de oração. Se a alternativa mexeu no verbo mas deixou a conjunção no mesmo lugar, está errada, porque isso inverte qual ideia é a principal.
- Da professora Luana Porto: não responda de cor. A banca destaca "no entanto" e você, sabendo que é adversativo, marca "oposição" e erra, porque naquele contexto ele não estava introduzindo oposição — "decoreba é importante, mas não salva vocês na prova da FCC".
- Do Estratégia: "quando" não é só tempo — pode ser condicional, quando houver hipótese ("quando as palavras aparecem no papel" equivale a "se as palavras aparecem"); "desde que" também tem os dois valores, temporal com verbo no indicativo e condicional com verbo no subjuntivo; e "haja vista" é invariável, vale por "visto que" — não existe "hajam vistas".
Onde os cursos divergiram, e a resposta. A professora Adriana Figueiredo tratou "não obstante" como concessiva; a professora Luana Porto listou-a entre as adversativas.
As duas estão certas, e a diferença está no modo do verbo que vem depois:
- Seguida de verbo no subjuntivo, encabeçando oração subordinada, é concessiva e equivale a "embora" — "não obstante haja percalços".
- Ligando duas orações independentes, com verbo no indicativo, é adversativa e equivale a "porém".
Na prova, olhe o modo verbal antes de classificar.
Quem ensinou: Tribo, Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão e Ceisc.
6 de 7 cursosPronomes: relativos, oblíquos e colocação
Relativo é o que pode ser trocado por "o qual"; e preposição sozinha, antes dele, é penetra.
O professor Marcelo Ribeiro foi o mais enfático: "não pode ir para a prova sem saber as funções do QUE".
Como reconhecer o pronome relativo: ele retoma um termo anterior, e o teste é a substituição por o qual, a qual, os quais, as quais (professor Felipe Oberg e professor Arnaldo).
Se dá para trocar, é pronome relativo; se não dá, é conjunção integrante ou parte de locução como "para que", "de modo que". E "em que" equivale a "no qual" ou "na qual", respeitando o gênero do antecedente.
A preposição antes do relativo vem de fora, não vem sozinha. Foi a melhor imagem da revisão, da professora Tereza Cavalcanti: "preposição sozinha é penetra".
Quando você vê "em que", "nos quais", "de que", pergunte de onde veio essa preposição — ela tem que ter sido exigida por um verbo ou por um nome.
- "Argumentos nos quais pode se apoiar" está certo, porque quem se apoia se apoia em alguma coisa.
- "Razões nas quais ele justifica" está errado, porque não se justifica em razões, justifica-se por razões.
A professora Luana Porto ensinou o mesmo pelo lado do complemento: "as pessoas com quem converso", "os projetos em que confio".
CUJO indica posse e nunca vem seguido de artigo. Gran e Esquadrão, com a mesma ênfase. O "cujo" concorda em gênero e número com o substantivo que vem imediatamente depois dele, e depois de cujo só pode vir substantivo.
O professor Felipe Oberg foi taxativo: "nunca diga cujo o, cuja a, cujos os, cujas as — isso não existe".
ONDE só para lugar; AONDE só quando algum termo exigir a preposição A. A professora Tereza Cavalcanti: "são ocasiões aonde ele deve" está duplamente errado, porque ocasião não é lugar e porque nada ali pede a preposição; e "aonde investimos" também está errado, porque quem investe investe em.
Oblíquos: O, A, OS, AS fazem objeto direto; LHE e LHES fazem objeto indireto. Ensinado por Carranza, Esquadrão, Qconcursos e Ceisc, todos igual.
O exemplo que gruda, da professora Tereza Cavalcanti: "há quanto tempo eu não lhe via" é erro, porque ver é transitivo direto — o certo é "não o via".
As formas variantes (professor Felipe Oberg, professora Sasha Melo, professor Arnaldo):
- Depois de verbo terminado em R, S ou Z, corta-se a letra final e o pronome vira LO, LA, LOS, LAS — "formar" mais "o" dá "formá-lo".
- Depois de verbo terminado em som nasal, o pronome vira NO, NA, NOS, NAS — "usam" mais "as" dá "usam-nas".
Colocação pronominal. O professor Marcelo Ribeiro e a professora Luana Porto deram a mesma lista de palavras que puxam o pronome para antes do verbo:
- as negativas (não, nunca, jamais, nem);
- os pronomes relativos;
- as conjunções subordinativas;
- os pronomes indefinidos;
- os advérbios.
E ela acrescentou: quando o verbo não inicia a oração e não há palavra atrativa, a colocação é livre — "o aluno feriu-se" ou "o aluno se feriu", as duas corretas.
Quem ensinou: Tribo, Carranza, Gran, Esquadrão, Qconcursos e Ceisc.
5 de 7 cursosCorrelação e identificação de tempos e modos verbais
Olhe sempre para o primeiro verbo: é ele que manda no que vem depois.
A professora Adriana Figueiredo listou como "aposta número três, assunto certo sempre nas provas da FCC".
Identificar o tempo e o modo — o macete mais direto é do professor Felipe Oberg:
- Terminações ava, ia, era, nha são pretérito imperfeito do indicativo (cantava, partia, era, tinha) — e ele disse que é o que mais cai.
- Terminação ria é futuro do pretérito (iria, seria, diria).
- Dois esses é pretérito imperfeito do subjuntivo (falasse, dissesse, tivéssemos).
O professor Arnaldo deu o reconhecimento do subjuntivo: ele pede conjunção antes e a vogal temática troca — verbo terminado em a passa a terminar em e (falar, que eu fale); verbo terminado em e ou i passa a terminar em a. E resumiu os modos: indicativo afirma, subjuntivo levanta possibilidade, imperativo ordena ou pede.
Os dois pares que a banca cobra. A professora Tereza Cavalcanti chamou de "pares perfeitos" e a professora Adriana Figueiredo de "irmãos de ideia", e a regra é a mesma:
- Se eu soubesse, eu diria — pretérito imperfeito do subjuntivo casa com futuro do pretérito do indicativo.
- Se eu souber, eu direi — futuro do subjuntivo casa com futuro do presente.
- Presente combina com presente ou com futuro.
O que não pode é presente ou futuro do presente puxando imperfeito do subjuntivo, nem imperfeito do subjuntivo puxando futuro do presente.
O procedimento: olhe sempre para o primeiro verbo — é ele que manda no que vem depois. A professora Luana Porto deu o exemplo curto: "se elas ficassem mais em casa, eu ficaria feliz", e não "ficarei".
Duas pegadinhas, as duas do Estratégia:
- O pretérito mais-que-perfeito simples, aquele com desinência ra — demonstrara, falara, comera. Ele equivale a "tinha demonstrado" e só está correto quando indica uma ação anterior a outra ação já passada. Em "os cortesãos teriam elogiado o imperador pelas qualidades que este demonstrara", primeiro o imperador demonstrou, depois os cortesãos elogiaram; se a ordem cronológica não for essa, está errado.
- O futuro do pretérito ("teriam elogiado") soa estranho e muita gente elimina por achar feio. Ele indica hipótese — se a frase traz ideia de possibilidade, está correto. Nas palavras da professora Adriana Figueiredo: "às vezes está feio, mas está certo".
Quem ensinou: Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão e Ceisc.
5 de 7 cursosComo a FCC monta a prova de interpretação
O comando avisa se quer o que está escrito ou o que se deduz — e as questões de gramática você resolve sem ler o texto.
Informação explícita contra inferência. O comando avisa qual das duas ele quer.
- O professor Arnaldo: quando o enunciado diz "conforme o texto" ou "é correto afirmar", a resposta é o que está literalmente escrito; quando diz "o texto permite concluir", aí é dedução.
- A professora Luana Porto deu a lista das palavras que anunciam inferência — "é possível inferir", "depreende-se", "segue-se como inferência" — com um alerta importante: inferência não é achismo, tem que haver no texto uma pista que valide a conclusão.
Quando a banca recorta um fragmento, volte e releia aquele parágrafo antes de olhar as alternativas, e olhe o verbo que abre cada alternativa — analisa, compara, critica, valoriza, defende. É ali que costuma estar a chave (professora Luana Porto).
Questão de tradução ou equivalência. Apontada por Gran, Ceisc, Estratégia e Qconcursos. O enunciado típico é "traduz-se adequadamente o sentido de um segmento do texto em".
A técnica é a mesma nas duas professoras: compare palavra por palavra os dois lados e desconfie de parentescos falsos — "idealização" vem de ideal, "ideologia" vem de ideia, não é a mesma coisa; "virulência" é intensidade, não é contaminação. E concentre-se no que você sabe, não no que não sabe.
Coesão referencial. Tribo, Gran e Ceisc: a banca sublinha dois ou três termos e pergunta a que cada um se refere. A regra prática da professora Luana Porto: o referente quase sempre está para trás.
A estratégia de prova da professora Tereza Cavalcanti, e vale ouro: não comece pela leitura do texto. Localize primeiro as questões de gramática — concordância, crase, regência, pronomes, pontuação — porque na FCC essas questões usam o texto apenas como pretexto e você as resolve sem ter lido nada. Depois volte e leia o texto para as questões de interpretação.
Quem ensinou: Tribo, Carranza, Gran, Estratégia e Ceisc.
4 de 7 cursosCrase
Crase é a fusão do "a" preposição com o "a" artigo: faltando um dos dois, não há crase.
A professora Tereza Cavalcanti cravou: "vai cair uma questão de crase amanhã na sua prova".
Tribo e Gran resolveram a mesma questão e chegaram ao mesmo gabarito — "esses elementos são associados à vida moderna", com crase, porque quem associa associa a alguma coisa e "vida" é feminino.
A definição, na formulação da professora Luana Porto: crase é a fusão do a preposição, exigido por um verbo ou por um nome, com o a artigo que acompanha a palavra feminina. Faltando qualquer um dos dois, não há crase.
Onde não existe crase — a lista que os quatro montaram:
- antes de palavra masculina ("diz respeito a discurso");
- antes de verbo ("começou a apresentar");
- antes de pronome indefinido ("referiu-se a alguma pessoa");
- com o "a" no singular diante de palavra feminina no plural ("referem-se a ideias");
- e — a mais cobrada, dita por Tribo, Gran e Esquadrão — no sujeito: o sujeito nunca vem preposicionado, portanto o sujeito nunca vem craseado.
O teste da troca por palavra masculina (professora Tereza Cavalcanti): substitua a palavra feminina por uma masculina; se aparecer "ao", há crase. "As ruas abertas à livre circulação" — trocando, "abertas ao público": apareceu "ao", então há crase.
E o paralelismo: numa série, se o segundo elemento tem só artigo, o primeiro também tem só artigo.
Pegadinha, do professor Felipe Oberg: cuidado com a inversão. Em "quando ao valor econômico se superpõe a afeição", a tentação é crasear "a afeição". Não: "ao valor econômico" está preposicionado, logo não é sujeito; o sujeito é a afeição, e sujeito não leva acento grave.
Quem ensinou: Tribo, Gran, Esquadrão e Ceisc.
4 de 7 cursosRegência verbal e nominal
Quando a banca pede "mesma regência", ela só quer saber se o complemento vem com ou sem preposição.
O professor Felipe Oberg: "isso aqui é padrão na FCC". O professor Arnaldo: "toda prova dessa banca vai ter uma questão de análise sintática, normalmente perguntando quem é o sujeito ou qual é o complemento verbal adequado".
A tradução do enunciado, dada igual pelo Esquadrão e pelo Ceisc: quando a banca pede "o verbo com a mesma regência" ou "com o mesmo tipo de complemento", ela está perguntando uma coisa só — se o complemento vem sem preposição (objeto direto) ou com preposição (objeto indireto). Não é preciso fazer mais nada.
As três formas de errar a regência (professora Tereza Cavalcanti):
- 1. usar preposição onde o verbo não pede;
- 2. não usar onde ele exige;
- 3. usar a preposição errada.
Exemplos dela: quem obedece obedece a alguma coisa; quem está apto está apto a, e não com; implicar, no sentido de produzir efeito, é transitivo direto — implica algo, não implica em algo. Ela acrescentou que, para a banca, usar o pronome lhe em função de objeto direto também conta como erro de regência.
Os verbos de dupla regência, que a professora Luana Porto chamou de queridinhos da banca:
- Aspirar — respirar é transitivo direto ("aspiro o ar da montanha"); almejar é indireto ("aspiro ao cargo").
- Assistir — no sentido de ver é indireto ("assisto ao jogo").
- Visar — no sentido de almejar é indireto ("viso à vaga").
- Esquecer e lembrar — transitivos diretos na forma não pronominal ("lembro o nome do filme") e exigem preposição na pronominal ("me lembro do nome do livro").
Regência nominal funciona igual — o nome também pede complemento: medo de, alheio a, consenso sobre, ligado a, análogo a, paralelo a.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Esquadrão e Ceisc.
4 de 7 cursosPontuação, principalmente a vírgula
Não se separa o sujeito do verbo por uma vírgula só — duas podem, uma nunca.
Estratégia (aposta número cinco), Gran, Qconcursos e Tribo. A professora Adriana Figueiredo: "vai cair, pontuação sempre cai".
A proibição número um, dita por Tribo, Gran e Qconcursos: não se separa o sujeito do verbo por uma vírgula só, nem o verbo do seu complemento.
Duas vírgulas podem, desde que isolem um termo intercalado — "o título, o vício da distração, é de um livro de..." está certo. Uma só, nunca.
A regra das vírgulas casadas (professora Adriana Figueiredo e professora Sasha Melo): na intercalação, uma vírgula faz par com a outra — ou as duas, ou nenhuma.
O teste rápido na hora da prova: retire o que está entre vírgulas e leia a frase sem aquilo; se continuar fazendo sentido, as vírgulas estão bem colocadas.
Adjunto adverbial e oração adverbial deslocados:
- Termo curto: a vírgula é facultativa — e facultativa significa duas ou nenhuma, nunca uma só.
- Termo longo: a vírgula é obrigatória dos dois lados.
- Oração adverbial anteposta pede vírgula: "para estimular a vida interior, é imprescindível que...".
Pegadinha, do Estratégia: quando o enunciado disser que a supressão da vírgula altera o sentido, procure sempre a mesma coisa — a oração adjetiva explicativa, aquela que vem com pronome relativo entre vírgulas.
Tirando as vírgulas, ela vira restritiva e o sentido muda de verdade: "sempre estimei as crônicas, que nos fazem próximos da poesia" (todas as crônicas) é diferente de "as crônicas que nos fazem próximos da poesia" (só essas).
Onde os cursos divergiram, e a resposta. O professor Arnaldo sustentou que começar a frase por oração adverbial fere a clareza; a professora Tereza Cavalcanti e a professora Adriana Figueiredo trataram a construção como perfeitamente correta, exigindo apenas a vírgula.
A norma admite a oração adverbial anteposta sem problema nenhum — e o próprio professor Arnaldo reconheceu isso em aula, dizendo que marcaria a alternativa assim construída e que a objeção dele era ressalva de estilo, não erro.
Na prova: oração adverbial no começo, com vírgula, está certa.
Quem ensinou: Estratégia, Gran, Qconcursos e Tribo.
3 de 7 cursosDenotação e conotação
Denotativo é o sentido de dicionário; conotativo é o figurado — e é o figurado que mais cai.
Estratégia e Ceisc trabalharam a mesma questão, a do "procurar sarna para se coçar", com o mesmo gabarito: "atrair para si um incômodo desnecessário".
Denotativo é o sentido real, literal, de dicionário — o macete da professora Adriana Figueiredo é "D de dicionário". Conotativo é o sentido figurado, contextual.
A professora Luana Porto deu o par: "a casa pegou fogo" (literal) e "ele tomou um fogo" (figurado, ficou embriagado) — e avisou qual dos dois cai mais na banca: o figurado.
Pegadinha, do Estratégia: nessas questões a banca cobra duas coisas ao mesmo tempo e não avisa. Ela quer uma alternativa que esteja em linguagem denotativa e que signifique o mesmo que a expressão do enunciado. Há alternativas denotativas que dizem o contrário, e alternativas que dizem quase o mesmo mas em linguagem figurada. As duas condições têm que bater.
E uma pegadinha que vale para a prova inteira: inversão de polarização — se o texto diz algo negativo e a alternativa diz algo positivo, elimine na hora. A banca também costuma colocar duas alternativas dizendo a mesma coisa; se duas dizem o mesmo, nenhuma das duas é a resposta.
Quem ensinou: Tribo, Estratégia e Ceisc.
2 de 7 cursosDiscurso direto, indireto e indireto livre
Do direto para o indireto, três coisas mudam: pessoa, tempo verbal e pronomes/advérbios.
- No discurso direto, a fala é reproduzida literalmente, com dois-pontos, travessão ou aspas: "a mãe disse: filho, não demore".
- No indireto, o narrador se apropria da fala e conta por ele, com verbo de elocução mais a conjunção "que": "o rapaz afirmou que não voltaria à loja".
- No indireto livre, os dois se misturam e não se sabe quem está falando (professor Marcelo Ribeiro).
As três coisas que mudam na transposição de direto para indireto (professora Luana Porto):
- 1. A pessoa gramatical vai da primeira para a terceira.
- 2. O tempo verbal recua um passo para o passado — o presente do indicativo vira pretérito imperfeito ("eu não gosto de café" vira "disse que não gostava de café").
- 3. Os pronomes e advérbios trocam — "o que é isto que está aí?" vira "perguntou o que era aquilo que estava ali".
Quem ensinou: Tribo e Ceisc.
2. Raciocínio Lógico-Matemático
Nove cursos trataram da matéria — e um aviso de método sobre a contagem.
Trataram desta matéria nove cursos:
- Exatas pra Gabaritar — professor Sormany
- Tribo Concursos — professor Rafael Cardoso
- Carranza Cursos — professor Pedro Evaristo
- Gran Cursos Online — professor Marcelo Leite
- Estratégia Concursos — professor Brunno Lima
- Esquadrão de Elite e Qconcursos — os dois com o professor Pedro Campos
- Ceisc — professores Gus Rodrigues e Dudan
- Tiradentes Online — professor Elias
Uma honestidade de método: como o professor Pedro Campos deu aula em dois cursos com o mesmo roteiro, quando um tema aparece nos dois isso conta como um professor falando duas vezes, não como dois professores concordando.
7 de 9 cursosAssociação lógica
Monte a tabela, comece pela informação segura e, a cada SIM, risque a linha e a coluna inteiras.
É a aposta mais consensual da matéria, com folga.
- O professor Marcelo Leite, do Gran, disse ter "certeza que isso aí vai cair".
- O professor Pedro Evaristo, do Carranza, disse que a banca adora, e que o formato mais comum são três personagens e dois pormenores — três nomes, três esportes, três idades.
- O professor Brunno Lima, do Estratégia, chamou de "modelinho que nunca sai de moda".
- O professor Rafael Cardoso, da Tribo, colocou o tema entre os oito mais cobrados depois de analisar duas mil cento e quarenta e sete questões da banca em tribunais e Ministérios Públicos desde dois mil e vinte e dois.
Sinal fortíssimo: Pedro Evaristo e Marcelo Leite resolveram exatamente a mesma questão, e Sormany resolveu uma variante quase idêntica.
A regra. Monte uma tabela com os personagens nas linhas e as características nas colunas; havendo dois pormenores, monte duas tabelas ligadas pelos mesmos personagens.
Comece sempre por uma informação segura e direta, do tipo "Daniel tem dezessete anos" — informação negativa só serve para riscar.
Ao marcar um SIM, preencha com NÃO toda a linha e toda a coluna daquele SIM: é o que o professor Marcelo Leite chamou de "a grande jogada" e repetiu três vezes. O professor Brunno Lima deu o mesmo conteúdo em forma de mantra: "um não é um não e ponto final; um sim é um sim seguido de vários nãos".
Quando sobra um único espaço vazio na linha ou na coluna, ele é um SIM automático.
Traduza as frases indiretas:
- "Arthur é amigo do guitarrista" significa que Arthur não é o guitarrista.
- "O eletricista é mais alto que Arthur" significa que Arthur não é o eletricista.
- "Carlos e Daniel não tocam nenhum instrumento" elimina os dois da guitarra de uma vez.
Não há método obrigatório. O professor Sormany ensinou uma alternativa para quem prefere: escreva as três opções ao lado de cada nome, na mesma ordem, e vá riscando — ele chamou de "técnica do risca".
E o professor Brunno Lima foi explícito: "eu não tenho como criar regra para o que não tem regra"; a tabela é sugestão.
Para o subtipo "quem é o mais velho, o mais alto, o mais rápido", o professor Pedro Evaristo ensinou um atalho que resolve em menos de trinta segundos: não monte nada, vá eliminando todo mundo que for menor que alguém — quem sobrar é o maior.
Pegadinha: a questão costuma fechar toda a tabela e perguntar só um pedaço, do tipo "as profissões de Ana e Beatriz, respectivamente". Feche a tabela inteira e só depois volte para a pergunta — e cuidado com o "respectivamente", que fixa a ordem da resposta.
Quem ensinou: Exatas pra Gabaritar, Tribo, Carranza, Gran, Estratégia, Ceisc e Tiradentes.
6 de 9 cursosProblema com incógnita: montar a equação
Separe o que você sabe do que você quer, crie uma letra para o que não sabe e monte a equação por pedaços.
O professor Pedro Campos foi o mais enfático: a banca "não está preocupada com conceito, não está preocupada com fórmula" — diferente de outras, que pedem teorema de Pitágoras ou área de figura plana. O que o examinador quer saber é se o candidato sabe resolver problema, usando incógnita e equação como ferramenta; ele chegou a dizer que é "talvez o mais cobrado da sua prova".
O professor Rafael Cardoso colocou equação de primeiro grau como a primeira das apostas dele. O professor Brunno Lima disse que as questões são "continhas básicas" e que isso é "o padrão da banca em raciocínio, principalmente para tribunais".
A regra. Releia o enunciado e separe o que você sabe do que você quer — o professor Pedro Campos garantiu que "essa história de não sei nem por onde começar" não existe.
Sempre que precisar de um número que não sabe, crie uma letra, de preferência sugestiva (litro de leite igual a L, total igual a T), porque na releitura você bate o olho e sabe do que se trata.
Monte a equação por pedaços, vivendo a situação: no exemplo do supermercado que ele usou, se cada litro custa L, o primeiro custa L, o segundo L, o terceiro L e o quarto, pela promoção, custa metade — somando tudo, a equação está montada.
Duas incógnitas exigem duas equações; some-as de modo que uma incógnita se cancele.
O atalho valioso do professor Sormany para sistemas em que o número de equações é diferente do número de variáveis e a pergunta é uma combinação esquisita: some as equações, ou subtraia, e divida a soma inteira por um número.
No exemplo dele, somar as duas compras dava seis hambúrgueres, quatro sucos e oito sobremesas; dividindo tudo por dois, saiu exatamente o que a questão pedia — três hambúrgueres, dois sucos e quatro sobremesas —, sem precisar descobrir o preço de cada item.
O professor Rafael Cardoso deu o passo a passo de tradução: "se André der duas bolinhas para Bruno, ficam iguais" vira "A menos dois igual a B mais dois".
Pegadinha, e é o clássico dos clássicos segundo o professor Rafael Cardoso: o valor que você acha no meio do cálculo está plantado nas alternativas. Você descobre o total e marca, mas a pergunta era o algarismo das unidades; descobre quantos Bruno tem e marca, mas a pergunta era a soma dos dois.
Releia a última frase do enunciado antes de marcar, sempre, mesmo tendo certeza.
Quem ensinou: Tribo, Estratégia, Esquadrão, Qconcursos, Ceisc e Exatas pra Gabaritar.
5 de 9 cursosPorcentagem, com acréscimo e desconto
O referencial do acréscimo e do desconto é sempre o valor de antes.
Três afirmações independentes na mesma direção:
- "Dificilmente a prova de vocês amanhã vem sem alguma questão de porcentagem" (professor Brunno Lima).
- "Outro assunto que eu tenho certeza que vai estar na tua prova" (professor Dudan).
- "Porcentagem cai muito" (professor Sormany).
A regra. Por cento é uma fração de denominador cem, e ela sempre vem multiplicada por algum valor — o professor Dudan chamou de "fração especial com roupa de festa".
O atalho de cálculo dele: um por cento de qualquer número se acha jogando a vírgula duas casas para a esquerda; dez por cento, uma casa. A partir daí você constrói o resto: dois por cento é o dobro de um por cento; cinco por cento é metade de dez por cento; vinte por cento é o dobro de dez por cento.
O atalho do professor Sormany serve quando o número termina em zeros: corte dois zeros e multiplique — sessenta por cento de setecentos e cinquenta é seis vezes setenta e cinco, quatrocentos e cinquenta.
Equivalências para decorar (professor Dudan):
- cem por cento é o inteiro;
- cinquenta por cento é a metade;
- vinte e cinco por cento é um quarto;
- vinte por cento é um quinto;
- doze e meio por cento é um oitavo;
- dez por cento é um décimo;
- cinco por cento é um vinte avos;
- um por cento é um centésimo.
Diferença de pontos percentuais. O professor Pedro Evaristo resolveu de cabeça a questão dos dois candidatos: um acertou oitenta e cinco por cento e o outro noventa por cento da mesma prova, com dois acertos de diferença; logo, cinco por cento da prova valem duas questões, dez por cento valem quatro, cem por cento valem quarenta questões. O professor Dudan chegou ao mesmo resultado montando a equação.
Acréscimo e desconto: o referencial é sempre o valor de antes. O professor Brunno Lima insistiu nisso — a queda de quatrocentos num contrato que valia dois mil e duzentos é uma queda de aproximadamente dezoito por cento, porque se compara com o valor original, não com o novo. Se você comparar com o valor novo, cai exatamente na pegadinha que o examinador plantou.
Pegadinha: o professor Rafael Cardoso mandou dizer em voz alta "porcentagem de quê?" antes de calcular. Duas armadilhas concretas:
- O percentual pode incidir sobre o total ou sobre uma parte — o professor Brunno Lima mostrou uma questão em que sessenta por cento incidia sobre os setecentos e cinquenta alunos com dificuldade, não sobre os mil entrevistados, e havia alternativa pronta para quem calculasse sobre os mil.
- A expressão "do restante" — vinte por cento dos jogadores são de um time e trinta por cento do restante são reservas: os trinta por cento incidem sobre o que sobrou.
Quem ensinou: Exatas pra Gabaritar, Tribo, Carranza, Estratégia e Ceisc.
5 de 9 cursosMédia, moda e mediana
Se você tem a média e a quantidade, você tem a soma — e é da soma que a banca precisa.
O professor Rafael Cardoso apostou explicitamente em estatística e explicou o motivo: proporcionalidade e noções de estatística são novidade no programa em relação ao edital anterior, e "a banca não aumenta o edital por acidente".
O professor Brunno Lima chegou à mesma conclusão por outro caminho: olhando as provas de tribunais dos últimos cinco anos, o que mais aparece é média, seguida de moda e mediana e de leitura de gráfico e tabela.
Média aritmética simples: some todos os valores e divida pela quantidade.
O corolário que a banca cobra: se você tem a média e a quantidade, você tem a soma — soma igual a média vezes quantidade. O professor Sormany insistiu que, na maioria das questões da banca, é da soma que você precisa.
Dois exemplos ao vivo:
- Professor Brunno Lima: trinta vendedores com média de cinco contratos dão cento e cinquenta contratos; dez vendedores com média de três vírgula seis dão trinta e seis; a diferença, cento e catorze, foi produzida pelos vinte novos, cuja média é cinco vírgula sete.
- Professor Dudan: cinco números de média vinte e oito somam cento e quarenta; tirando um, a média dos quatro restantes virou vinte e seis, soma cento e quatro; o número retirado é a diferença, trinta e seis.
Média ponderada: multiplique cada valor pelo seu peso, some tudo e divida pela soma dos pesos, não pela quantidade de valores. O professor Rafael Cardoso chamou a confusão entre as duas de principal pegadinha da banca e avisou que as duas respostas estarão no gabarito.
Moda: o valor que mais se repete. "Moda você não calcula, você observa", disse o professor Brunno Lima — e só ele trouxe o detalhe de que um conjunto pode ter mais de uma moda e pode não ter moda nenhuma, se todos os valores forem diferentes; média e mediana, ao contrário, são sempre únicas.
Mediana: a primeira coisa é colocar os dados em rol, em ordem crescente ou decrescente.
- Quantidade ímpar: a mediana é o termo central, e a posição dele é a quantidade mais um, dividido por dois.
- Quantidade par: há dois termos centrais, nas posições quantidade dividido por dois e essa posição mais um, e a mediana é a média dos dois.
O professor Brunno Lima frisou o que mais confunde: essas contas dão a posição da mediana, não o valor dela. O professor Pedro Evaristo ensinou a enxergar a mediana em tabela de frequência como divisor de águas — metade dos dados abaixo, metade acima.
Amplitude é o maior valor menos o menor. Desvio padrão é a raiz quadrada da variância (professor Sormany e professor Dudan, iguais), e só o professor Dudan trouxe o detalhe das unidades: média, moda, mediana e desvio padrão ficam na unidade dos dados; a variância fica na unidade ao quadrado.
Pegadinha: em tabela de frequência, a moda é o valor que se repete, não o número de repetições — o professor Pedro Evaristo previu o erro: "pensei que a moda seria cinquenta e cinco; não, cinquenta e cinco é a frequência, a moda é o quatro".
E, ao ordenar os dados para achar a mediana, as repetições contam e precisam ser escritas: o professor Brunno Lima esqueceu um valor repetido ao vivo e a mediana mudou.
Uma correção que vale nota. O professor Brunno Lima escreveu primeiro que a posição da mediana em conjunto ímpar seria "n sobre dois" e, segundos depois, corrigiu-se em voz alta: é n mais um, sobre dois. A versão corrigida é a correta.
Uma divergência resolvida. O professor Brunno Lima disse que desvio padrão "não é tendência" e por isso não trouxe, mas completou com honestidade: "se está no edital, cair pode".
O professor Sormany dedicou uma questão inteira às propriedades de variância e desvio padrão, e o professor Dudan ensinou o cálculo. O conteúdo programático lista, com todas as letras, medidas de dispersão — desvio médio, amplitude, variância e desvio padrão.
O tema pode ser cobrado; a leitura do professor Brunno Lima é sobre frequência histórica, não sobre possibilidade.
Quem ensinou: Exatas pra Gabaritar, Tribo, Carranza, Estratégia e Ceisc.
5 de 9 cursosRegra de três e proporção
Primeiro classifique as grandezas em diretas ou inversas; depois monte na ordem quem faz, o que é feito, o tempo.
"Regra de três eles amam", disse o professor Sormany. "O tema mais clássico da banca é regra de três", disse o professor Pedro Campos no Esquadrão.
Regra de três simples. Primeiro identifique se as grandezas são diretamente proporcionais (sobem juntas ou descem juntas) ou inversamente proporcionais (uma sobe, a outra desce).
O apelido do professor Dudan: a direta se resolve pelo "cruz credo", multiplicando em cruz; a inversa pelo "lalá", multiplicando em paralelo, na mesma linha.
Exemplo de inversa que ele trouxe: comida para cento e cinquenta crianças por sessenta dias; no vigésimo dia chegam mais cinquenta; a partir dali, cento e cinquenta crianças teriam comida para mais quarenta dias, e com duzentas crianças sobram trinta dias — quanto mais gente, menos tempo.
Regra de três composta. O professor Sormany e o professor Pedro Campos ensinaram o mesmo método com nomes diferentes e convergem inteiramente. Organize as grandezas nesta ordem:
- 1. quem faz a ação;
- 2. a ação que é feita;
- 3. o tempo.
A graça dessa ordem é que as setas ficam sempre iguais, porque quanto mais gente faz a ação, mais da ação é feita em menos tempo.
Montada a ordem, a primeira fração fica isolada de um lado da igualdade e todas as outras vão multiplicando do outro, invertendo-se as que tiverem seta para baixo.
Atenção do professor Pedro Campos: as setas não dependem dos números da questão, dependem da natureza das grandezas.
Divisão em partes diretamente proporcionais (professor Sormany): pegue o total, divida pela soma das partes e ache o valor de uma parte.
Proporções encadeadas por um elemento comum (professor Dudan, único a trazer): quando o enunciado dá a proporção entre A e B e entre B e C, iguale o valor de B nas duas, multiplicando numerador e denominador pelo mesmo número, até ter uma receita única ligando os três.
E, tratando-se de pessoas ou objetos que não se quebram, a quantidade tem de ser múltipla daquele número — é por isso que a questão pergunta o total mínimo.
Fração complementar (professor Dudan e professor Rafael Cardoso): se foram analisados três sétimos dos processos, faltam quatro sétimos.
Quando o enunciado reparte o total em várias frações e depois dá o valor absoluto do que sobrou, some as frações, ache a fração que falta para completar o inteiro e case essa fração com o número dado — montar equação nesse caso custa o dobro do tempo.
Pegadinha: nunca trabalhe com tempo quebrado. O professor Sormany e o professor Pedro Campos avisaram nas mesmas palavras. Onze horas e vinte e seis minutos viram seiscentos e oitenta e seis minutos; um minuto e meio vira noventa segundos.
Converta tudo para a unidade menor antes de montar — e, no fim, veja em que unidade a questão quer a resposta.
Onde os cursos divergiram, e a resposta. O professor Pedro Campos afirmou no Esquadrão que "o tema mais clássico da banca é regra de três" e, no Qconcursos, na sexta, disse o contrário: "regra de três não é um tema muito explorado pela banca". As duas frases são dele e são incompatíveis.
Os outros professores estão do lado do "cai": Sormany, Rafael Cardoso (que colocou o tema entre os oito mais cobrados depois de analisar mais de dois mil enunciados) e Dudan. Além disso, o conteúdo programático cita expressamente problemas envolvendo regra de três simples.
Estude regra de três.
Quem ensinou: Exatas pra Gabaritar, Tribo, Carranza, Esquadrão e Ceisc.
4 de 9 cursosSequências e ciclos de repetição
Ache o bloco que se repete, divida a posição pedida pelo tamanho do bloco e olhe o resto.
O professor Marcelo Leite disse que "tem grande chance de cair".
Padrão cíclico. Identifique o bloco que se repete — o professor Marcelo Leite chama de "carimbo" —, conte quantos elementos o bloco tem, divida a posição pedida por esse número e olhe o resto:
- resto um, primeiro elemento do bloco;
- resto dois, segundo;
- e resto zero, o último elemento do bloco.
Marcelo Leite e Elias ensinaram exatamente essa regra, cada um por conta própria. O professor Elias aplicou a uma palavra de oito letras repetida infinitamente: para a posição cento e cinquenta, cento e cinquenta dividido por oito dá dezoito com resto seis — logo, é a sexta letra.
Cuidado do professor Pedro Evaristo: às vezes o ciclo não começa no primeiro termo. Se os dois primeiros termos ficam de fora, desconte-os antes de dividir.
Sequências intercaladas (só ele): quando a sequência parece não ter lógica nenhuma, teste se são duas ou três sequências fáceis encaixadas uma na outra — separe os termos de dois em dois, ou de três em três.
Sequência alfanumérica (só o professor Elias): trate a parte numérica e a das letras separadamente.
Pegadinha: contar posição é diferente de contar intervalo. O professor Pedro Evaristo insistiu — "de cem a trezentos e sessenta e dois" inclui as duas pontas e dá duzentos e sessenta e três números, a diferença mais um; "entre vinte e trinta" exclui as pontas e dá nove números. A preposição muda a conta.
Quem ensinou: Exatas pra Gabaritar, Carranza, Gran e Tiradentes.
4 de 9 cursosVerdades e mentiras
Ancore-se na informação que o enunciado dá como certa e procure a contradição.
O professor Marcelo Leite: "outro assunto que tem grande chance de cair".
Ancore-se na informação que o enunciado dá como certa. Ele marcou de amarelo a frase "é sabido que nesse restaurante pelo menos um atendente sempre mente" e resolveu a questão inteira a partir dela: quem afirmou que nenhum atendente mente estava necessariamente mentindo, e a partir desse mentiroso caiu o resto em cadeia.
Procure a contradição: duas declarações que se negam não podem ser as duas verdadeiras nem as duas falsas — uma é verdade, a outra é mentira.
O professor Sormany deu a versão curta: quando alguém chama o outro de mentiroso, ou o mentiroso é quem acusa, ou é quem foi acusado.
Teste hipóteses e descarte a que gera absurdo — o professor Brunno Lima chamou de "chute organizado": suponha que a pessoa X acertou tudo, verifique se as condições do enunciado continuam de pé; se alguma é violada, a hipótese cai.
E, ao mentir, nega-se a frase inteira: se o suspeito disse "não fui eu" e está mentindo, foi ele.
Pegadinha: não pare na primeira hipótese que funciona sem checar as demais, e não confunda "quem mentiu" com "quem é o culpado" — a questão costuma perguntar uma coisa depois de você ter descoberto a outra.
Quem ensinou: Exatas pra Gabaritar, Gran, Estratégia e Tiradentes.
3 de 9 cursosTestar valores quando há mais incógnitas que equações
Se faltam equações, não dá para resolver algebricamente — e isso é o desenho da questão, não erro seu.
O professor Pedro Campos foi o mais forte: disse que isso "é uma exclusividade" da banca, que "só ela faz", e classificou como o tipo de questão mais difícil que a prova pode trazer.
A regra. A matemática é justa: uma incógnita exige uma equação, duas exigem duas, três exigem três.
Se você tem três incógnitas e só duas equações, não dá para resolver algebricamente — e isso não é erro seu, é o desenho da questão.
Nesse caso, teste valores respeitando as restrições que o enunciado deu em texto ("todos possuem pelo menos um", "fulano é quem tem menos").
- Comece pela incógnita que amarra as outras.
- Calibre por cima ou por baixo: se o teste estourou o total, desça; se sobrou, suba.
- Se sobrar mais de um cenário válido, a resposta certa é a alternativa que vale para TODOS eles.
Foi o coração da questão dos carrinhos: sobraram dois cenários, em um deles Otávio tinha dois e no outro quatro, e a alternativa correta não era um número, era "Otávio tem um número par de carrinhos". Nas palavras dele: "na lógica você só afirma o que você tem certeza".
Pegadinha: testar alternativa nem sempre funciona. Se em vez de dez perguntas fossem mil, ou se o valor fosse grande, o teste inviabiliza. Saber montar a equação é o que funciona sempre; testar é atalho para casos pequenos.
Quem ensinou: Esquadrão e Qconcursos (professor Pedro Campos, nos dois), Ceisc e Exatas pra Gabaritar.
3 de 9 cursosPrincípio da casa dos pombos e a pior das hipóteses
Calcule o máximo de tentativas que ainda NÃO garantem o resultado e some um.
O professor Pedro Evaristo avisou de um detalhe importante: esse assunto não aparece com esse nome no programa, mas adora cair, camuflado de problema lógico ou aritmético.
A regra. Quando a questão usa as palavras garantir, com certeza, obrigatoriamente, no mínimo, o maior número possível, ela está pedindo a pior das hipóteses — imagine a pessoa mais azarada do mundo.
Método: calcule o máximo de tentativas que ainda NÃO garantem o resultado e some um.
No exemplo dele, dos quinze cartões numerados de um a quinze, cinco são múltiplos de três e dez não são; no pior caso a pessoa tira os dez que não servem, e o décimo primeiro obrigatoriamente será múltiplo de três.
O professor Pedro Campos ensinou a mesma lógica em problema de peso: o máximo de uma coisa é o mínimo de outra — quanto mais pesado o recipiente, menos moedas cabem; use o valor exato da fronteira, calcule e corrija para o inteiro do lado certo.
Pegadinha: o examinador esconde a palavra máximo atrás da palavra mínimo e vice-versa. Leia devagar de qual grandeza se pede o máximo. E cuidado: o peso do recipiente cheio inclui o recipiente.
Quem ensinou: Carranza, Tribo e Esquadrão.
2 de 9 cursosDiagramas de conjuntos
Com três conjuntos, comece sempre pela interseção dos três e vá de dentro para fora.
Com três conjuntos, comece sempre pela interseção dos três, depois preencha as interseções duas a duas e só no fim as regiões exclusivas.
Quando a questão pede a interseção e dá os totais, some tudo e veja quanto passou do total geral — a diferença é a interseção.
O professor Marcelo Leite mostrou a montagem com incógnita: quando uma região é a terça parte da outra, chame a menor de x e a maior de três x, some todas as regiões e iguale ao total.
Dois detalhes de leitura destacados por ele:
- "Quem coleciona selo também coleciona moeda" significa que as regiões "só selo" e "selo e lata sem moeda" valem zero.
- Quando a pergunta é "quantos colecionam exatamente dois dos itens", some as três regiões de interseção dupla e não inclua a interseção tripla.
Quem ensinou: Exatas pra Gabaritar e Gran.
A briga sobre lógica proposicional, e como resolvê-la
Não é briga de regra, é briga de prognóstico — e as negações custam dois minutos.
Esta é a divergência mais importante da matéria, e ela não é sobre uma regra — é sobre prognóstico.
A favor de estudar:
- O professor Gus Rodrigues, do Ceisc, dedicou toda a participação dele ao tema.
- O professor Elias, do Tiradentes, trouxe três questões.
Contra:
- O professor Rafael Cardoso foi direto — "eu não estudaria hoje a parte da lógica proposicional" —, porque analisou as duas provas do TJ CE anteriores e nenhuma trouxe o tema.
- O professor Pedro Campos disse que negação e equivalência têm "incidência muito baixa" nessa banca.
- O professor Sormany disse que o que a banca gosta é do raciocínio matemático.
- O professor Pedro Evaristo disse que revisaria "por desencargo de consciência".
Não há fonte que resolva um prognóstico. O que dá para afirmar: o conteúdo programático não cita proposição, conectivo, tabela-verdade nem negação; o que ele cita é a compreensão do processo lógico que, a partir de um conjunto de hipóteses, conduz a conclusões determinadas — isso é argumento, e é a brecha.
Como as regras de negação são curtas, elas vão abaixo: custam dois minutos e cobrem a brecha. Gus Rodrigues, Sormany e Elias ensinaram exatamente o mesmo:
- Negação do "e": vira "ou" e nega as duas partes.
- Negação do "ou": vira "e" e nega as duas partes.
- Negação do "se... então": mantém a primeira parte, troca o conectivo por "e" e nega a segunda.
- Equivalências do condicional, as duas que a banca alterna: nega a primeira, troca o "se... então" por "ou" e mantém a segunda; ou a contrapositiva — nega as duas e troca as duas de lugar, mantendo o "se... então".
- Negação de "todo": existe pelo menos um que não. E a regra de eliminação mais útil da prova, do professor Pedro Evaristo: nunca se nega um quantificador universal com outro quantificador universal — alternativas que começam por "todos", "nenhum" ou "qualquer que seja" já saem de cara.
- Equivalências com quantificador (professor Sormany): "todo... não" equivale a "nenhum"; "nenhum... não" equivale a "todo".
Três avisos de prova que vários repetiram
Ordem das operações, hora de fazer a matéria e garimpo da prova.
Ordem das operações não é ordem de leitura: parênteses primeiro, depois multiplicação e divisão, depois soma e subtração. O professor Rafael Cardoso avisou que essa foi a primeira questão do bloco na prova de analista do próprio TJ CE, feita para pegar quem estava com pressa.
Não deixe a matemática para o final, porque a cabeça já chega cansada (professor Dudan e professor Marcelo Leite, cada um por sua conta).
Garimpe a prova: faça primeiro as questões de enunciado curto que você sabe resolver, sem duelar sete ou oito minutos com uma questão que vale o mesmo ponto de outra que você ainda nem leu.
O professor Rafael Cardoso ainda avisou que a banca praticamente não anula questão de raciocínio lógico — não conte com anulação — e apostou em cinco questões da matéria, logo depois de Língua Portuguesa.
3. Direitos das Pessoas com Deficiência
Seis cursos trataram da matéria, com convergência notável de palavras e advertências.
Trataram desta matéria seis cursos:
- Tribo Concursos — professor Jean
- Gran Cursos Online — professor Carlinhos Costa
- Estratégia Concursos — professor Ricardo Torques
- Esquadrão de Elite — professora Alane Belfort
- Qconcursos — professor Gabriel Santos
- Ceisc — professor Rafael Ravazolo
6 de 6 cursosOs percentuais e as quantidades de reserva
A FCC vai cobrar número seco: decore os percentuais de reserva um a um.
Nenhum outro tema teve esse grau de consenso: todos os seis pararam a aula para cravar os números, e três montaram tabela ou mnemônico só para isso.
O professor Ricardo Torques avisou: "a FCC vai cobrar prazos, números e percentuais, esses dados objetivos da lei".
O professor Rafael Ravazolo deu duas chaves de memória — para o Estatuto da Pessoa com Deficiência, "um, dois, três, dez"; para a lei de acessibilidade, "dez, cinco, dois, um".
| Situação | Reserva |
|---|---|
| Vagas de estacionamento em vias e espaços públicos | dois por cento do total, garantida no mínimo uma vaga, sinalizada e próxima do acesso de circulação de pedestres |
| Unidades em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recurso público | no mínimo três por cento das unidades |
| Brinquedos e equipamentos de lazer em vias públicas, parques e espaços de uso público | no mínimo cinco por cento de cada brinquedo e equipamento, adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível |
| Banheiros químicos em eventos em espaços públicos e privados | dez por cento do total, garantida pelo menos uma unidade acessível se o percentual der fração inferior a um |
| Frota de táxi | dez por cento dos veículos acessíveis |
| Quartos de hotéis e pousadas já existentes | no mínimo dez por cento das unidades, ou pelo menos uma |
| Computadores em telecentros e lan houses instalados com recurso público | dez por cento, ou pelo menos uma unidade |
| Locadoras de veículos | um veículo acessível a cada vinte da frota |
| Assentos no transporte coletivo interestadual, para o passe livre | dois assentos por veículo |
| Sanitários acessíveis em edificação de uso público | um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente |
Detalhes que os professores fizeram questão de acrescentar:
- Os três por cento da moradia são mínimo, valem para aquisição de moradia própria e não para investimento (professor Ricardo Torques) — e esse direito de prioridade na aquisição do imóvel é reconhecido à pessoa beneficiária apenas uma vez, complemento que só o professor Gabriel Santos deu, avisando que a banca troca por "quantas vezes forem necessárias".
- O táxi tem regra dupla: dez por cento da frota deve ser de veículos acessíveis e dez por cento das vagas de taxista devem ser ofertadas a pessoas com deficiência — são duas regras, não uma.
- O táxi acessível não pode cobrar mais caro, assim como o plano de saúde não pode cobrar valor diferenciado: cobrar mais é ato discriminatório (professor Ricardo Torques e professor Carlinhos Costa).
- Corte temporal dos hotéis (professora Alane Belfort): hotel construído depois do Estatuto já nasce em desenho universal; o antigo é que precisa se adaptar aos dez por cento ou pelo menos uma acomodação.
Pegadinha: trocar dois por cento por cinco por cento entre vaga de estacionamento e brinquedo de parque — alerta expresso do professor Gabriel Santos e do professor Rafael Ravazolo.
E, no passe livre interestadual, o professor Jean avisou que a banca troca dois assentos por dois por cento dos assentos. São dois assentos por veículo, número fixo, não percentual.
Quem ensinou: os seis cursos — Tribo, Gran, Estratégia, Esquadrão, Qconcursos e Ceisc.
5 de 6 cursosAs seis espécies de barreira
Se é nos espaços, é urbanística; se é no edifício, é arquitetônica.
Foi o tema com mais mnemônicos repetidos entre cursos diferentes, sinal claro de que todos esperam questão.
Barreira é qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício dos seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão e à circulação com segurança.
O professor Jean cravou o número: são seis espécies.
- 1. Urbanísticas — as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.
- 2. Arquitetônicas — as existentes nos edifícios públicos e privados.
- 3. Nos transportes — as existentes nos sistemas e meios de transporte.
- 4. Nas comunicações e na informação — o que dificulta ou impossibilita expressar ou receber mensagens por sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.
- 5. Atitudinais — atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições.
- 6. Tecnológicas — as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
O que os cinco cursos disseram com as mesmas palavras: a banca troca urbanística por arquitetônica. As chaves de memória:
- "Arquiteto tem teto, e o que tem teto é edifício; se não for edifício, se for nos espaços, é urbanística" (professor Rafael Ravazolo).
- "Arquitetô-ni-ca, teto" (professor Ricardo Torques, que completou o ponto que os outros não deram — a urbanística alcança também espaços privados abertos ao público, então a área comum do condomínio entra, e a sua casa não).
- "Local aberto é urbanística, local fechado é arquitetônica" (professora Alane Belfort).
O professor Carlinhos Costa treinou num caso concreto:
- Falta de guia rebaixada na calçada é barreira urbanística.
- Funcionário que impede o aluno de circular pela escola com medo de que ele se machuque é barreira atitudinal.
- Falta de elevador para chegar ao laboratório no segundo andar é barreira arquitetônica.
Duas pegadinhas:
- A professora Alane Belfort avisou que a banca descreve corretamente a barreira nas comunicações e a rotula de tecnológica — são coisas diferentes: tecnológica é barreira de acesso à tecnologia; comunicação é barreira de emitir e receber mensagem.
- O professor Ricardo Torques deu a de fundo: o foco do direito da pessoa com deficiência é a barreira, não a pessoa. Questão que trate a deficiência como um problema da pessoa está errada.
Quem ensinou: Tribo, Gran, Estratégia, Esquadrão e Ceisc.
5 de 6 cursosPrioridade de atendimento e o rol dos beneficiários
O doador de sangue é o último de todos — e não se interrompe atendimento em andamento.
Quatro dos cinco chamaram de aposta pela atualização recente que incluiu os doadores de sangue.
Quem tem atendimento prioritário, na redação atual e nesta ordem de texto:
- 1. pessoas com deficiência;
- 2. pessoas com transtorno do espectro autista;
- 3. pessoas idosas com sessenta anos ou mais;
- 4. gestantes;
- 5. lactantes;
- 6. pessoas com criança de colo;
- 7. obesos;
- 8. pessoas com mobilidade reduzida;
- 9. e doadores de sangue.
O doador de sangue é o último. Jean, Carlinhos, Torques, Gabriel Santos e Ravazolo disseram a mesma coisa, com as mesmas palavras: ele tem prioridade depois de todos os demais do rol, mediante apresentação de comprovante de doação com validade de cento e vinte dias.
O professor Rafael Ravazolo acrescentou a regra geral: entre os demais prioritários não há ordem — é quem chegar primeiro; a única exceção é o doador de sangue, que fica atrás de todos. E os acompanhantes ou atendentes pessoais são atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade.
Como se dá a prioridade (Ravazolo, Jean e Carlinhos, idêntico):
- O atendimento prioritário pode ser feito por postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos.
- Não havendo esse atendimento específico, a pessoa prioritária deve ser atendida imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.
Pegadinha apontada por três cursos: a banca escreve que a pessoa prioritária é atendida "imediatamente, interrompendo o atendimento em andamento". Errado — não se interrompe nada; espera-se terminar o atendimento em curso, e aí ela é a próxima. O professor Jean resolveu duas questões só sobre essa troca.
Outras trocas do rol: idade de sessenta anos, não sessenta e cinco; excluir do rol as pessoas com transtorno do espectro autista; colocar o doador de sangue acima dos demais.
E o professor Gabriel Santos listou o que a banca costuma inventar e não está no rol: diabéticos, pessoas com câncer, doadores de órgãos, e "pessoa com criança de até três anos" — é criança de colo, sem idade fixa.
A prioridade no Estatuto da Pessoa com Deficiência tem lista própria, tratada por Jean e por Ravazolo:
- proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
- atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
- disponibilização de recursos humanos e tecnológicos;
- pontos de parada, estações e terminais acessíveis, com segurança no embarque e desembarque;
- acesso à informação e recursos de comunicação acessíveis;
- recebimento de restituição do imposto de renda;
- e tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada.
A regra de ouro desse ponto, que o professor Jean chamou de "cara de questão" e o professor Rafael Ravazolo repetiu: esses direitos são extensivos ao acompanhante ou ao atendente pessoal, com duas exceções — restituição do imposto de renda e tramitação processual. Essas duas são só da pessoa com deficiência. A banca afirma que o acompanhante também tem essas duas. Não tem.
Quem ensinou: Tribo, Gran, Estratégia, Qconcursos e Ceisc.
4 de 6 cursosConceito de pessoa com deficiência, avaliação biopsicossocial e mobilidade reduzida
O conceito exige dois elementos somados: impedimento de longo prazo E interação com barreira.
O professor Jean chamou de "uma aposta enorme".
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O professor Ricardo Torques destrinchou: o conceito exige dois elementos somados — a limitação de longo prazo e a barreira. "Se não existisse barreira na sociedade, a pessoa não seria pessoa com deficiência no sentido da lei."
A avaliação, quando necessária — e o professor Ricardo Torques frisou que é "quando necessária", não é sempre —, é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considera:
- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
- a limitação no desempenho de atividades;
- e a restrição de participação.
O professor Rafael Ravazolo quebrou a palavra em três para memorizar: bio de biológico, psico de psicológico, social de interação social.
Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção. O conceito inclui idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
O exemplo que fixa, do professor Ricardo Torques: quebrou a perna, engessou, seis meses de recuperação sem sequela — não é pessoa com deficiência, porque a limitação não é de longo prazo; é pessoa com mobilidade reduzida.
As pegadinhas listadas pelo professor Jean:
- trocar "longo prazo" por médio prazo, curto prazo ou permanente;
- afirmar que basta uma limitação médica, excluindo a interação com barreiras;
- apresentar a deficiência como incapacidade civil plena;
- e confundir pessoa com deficiência com pessoa com mobilidade reduzida — o conceito de mobilidade reduzida começa justamente dizendo que ela não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência.
O professor Ricardo Torques acrescentou que visão monocular e surdez unilateral hoje são consideradas deficiência, ambas por força de lei posterior.
Quem ensinou: Tribo, Estratégia, Ceisc e, pelo conceito de mobilidade reduzida, Esquadrão.
4 de 6 cursosO glossário: acessibilidade, desenho universal, tecnologia assistiva e adaptação razoável
Cada conceito tem uma palavra-crachá: decore a palavra e você acerta o conceito.
O professor Ricardo Torques foi o mais enfático: "é muito raro uma prova de direito da pessoa com deficiência não explorar os primeiros dispositivos — se você está com pouco tempo, leia só eles".
O professor Carlinhos Costa deu a chave mais prática de todas: cada conceito tem uma palavra-crachá.
- Acessibilidade — a palavra é "segurança e autonomia". É a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, na zona urbana e na rural. O professor Ricardo Torques resumiu: acessibilidade é supressão de barreira.
- Desenho universal — a palavra é "todas as pessoas, sem necessidade de adaptação". É a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva. Nas palavras do professor Rafael Ravazolo: "já nasce acessível; desenho universal é a regra, adaptar é o plano B".
- Tecnologia assistiva, também chamada de ajuda técnica — a palavra é "funcionalidade". São produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. O professor Rafael Ravazolo insistiu que método também é tecnologia assistiva, não só objeto.
- Adaptações razoáveis — a palavra é "sem ônus desproporcional e indevido". São as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, para assegurar o gozo dos direitos em igualdade de condições.
Mais dois conceitos que Carlinhos e Torques cobraram:
- Elemento de urbanização é componente da obra de urbanização — pavimentação, saneamento, esgoto, energia, iluminação pública, água, paisagismo.
- Mobiliário urbano é o conjunto de objetos superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização — semáforo, poste de sinalização, lixeira, banco, toldo, marquise, quiosque.
Duas pegadinhas:
- O professor Carlinhos Costa avisou que a banca descreve moradia para a vida independente — moradia com estrutura adequada capaz de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem a autonomia de jovens e adultos com deficiência — e a rotula de residência inclusiva. São coisas diferentes: residência inclusiva é unidade do serviço de acolhimento da assistência social, para pessoa com deficiência em situação de dependência, sem condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
- O professor Ricardo Torques deu a segunda: atendente pessoal é quem assiste ou presta cuidados básicos e essenciais, membro da família ou não, com ou sem remuneração, excluídas as técnicas e os procedimentos de profissões legalmente estabelecidas — médico e enfermeiro não são atendentes pessoais; acompanhante é quem acompanha, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Quem ensinou: Gran, Estratégia, Ceisc e Tribo.
4 de 6 cursosCapacidade civil, curatela e tomada de decisão apoiada
A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa.
A regra, escrita igual pelos quatro: a deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa — o professor Rafael Ravazolo mandou o aluno escrever a frase. Inclusive para:
- casar-se e constituir união estável;
- exercer direitos sexuais e reprodutivos;
- decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações sobre reprodução e planejamento familiar;
- conservar a fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
- exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;
- e exercer o direito à guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotando.
Curatela (regra somada de Jean, Torques e Ravazolo):
- é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso, e dura o menor tempo possível;
- afeta tão somente atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial;
- não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
O detalhe que só o professor Rafael Ravazolo deu: o curador presta contas anualmente ao juiz, apresentando o balanço do ano.
Tomada de decisão apoiada (Torques e Ravazolo): é escolha da própria pessoa com deficiência, que elege duas pessoas idôneas para lhe prestar apoio nas decisões sobre atos da vida civil.
Alerta específico do professor Ricardo Torques: "já vi questão da FCC dizendo que são três. São duas."
E, para emissão de documentos oficiais, não se exige a situação de curatela nem a presença do curador.
Voto (Torques, Gabriel Santos e Ravazolo, os três convergentes): a pessoa com deficiência pode votar e ser votada; se quiser, pode ser auxiliada na votação por pessoa de sua escolha — ninguém pode obrigá-la a pedir ajuda, e ninguém pode escolher por ela quem vai ajudar.
O ponto que só Ravazolo deu: é vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para pessoa com deficiência.
Quem ensinou: Tribo, Estratégia, Ceisc e, em parte, Gran.
4 de 6 cursosA lei de acessibilidade: passeio público, piso tátil e semáforo sonoro
"Vai ter uma questão disso amanhã" — e o passeio público é o conceito mais recortado.
O professor Ricardo Torques foi o mais direto de toda a revisão: "vai ter uma questão disso amanhã" — e explicou por quê: ele apurou o histórico das questões de conhecimentos gerais da banca em concursos de tribunais e a lei de acessibilidade é um dos temas mais cobrados.
Passeio público (Alane Belfort e Jean cobraram na mesma questão): é elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destinando-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.
Em tradução da professora Alane Belfort: é a calçada, e pode ter banco e árvore desde que sobre espaço para a livre circulação.
As quatro trocas que a banca faz nesse conceito, mapeadas por ela:
- 1. dizer que não é elemento obrigatório;
- 2. que não faz parte da via pública;
- 3. que é excepcionalmente segregado e no mesmo nível;
- 4. e que não admite mobiliário urbano e vegetação.
Piso tátil (Jean e Ravazolo): a instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente deve ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, conforme as normas técnicas. O professor Jean avisou que a banca oferece "aviso sonoro" ou "placa em braille próxima" — errado.
Semáforo sonoro (Ravazolo): semáforo para pedestres deve emitir sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou mecanismo alternativo, se a intensidade do fluxo e a periculosidade da via assim determinarem; nas vias de grande circulação ou que deem acesso a serviços de reabilitação, é obrigatório.
Edifícios de uso público e coletivo (Torques):
- pelo menos um dos acessos ao interior deve ser acessível;
- os itinerários verticais e horizontais devem ser acessíveis;
- deve haver pelo menos um banheiro acessível;
- e as vagas privativas devem estar próximas do acesso e sinalizadas.
Edifícios privados:
- onde for obrigatória a instalação de elevador, exige-se acessibilidade no percurso até ele, no elevador e nas áreas de acesso;
- nas edificações de mais de um pavimento ou multifamiliares, ainda que sem elevador, o projeto deve permitir a futura instalação;
- em unidade unifamiliar — a casa de uma família só — não há exigência.
Pegadinha: a professora Alane Belfort avisou que a banca oferece "um sanitário acessível para toda a edificação" — é um por pavimento, com entrada independente.
E o professor Rafael Ravazolo trouxe uma que engana pelo avesso: quando a lei fala em comunicação, aparece a expressão "pranchas de baixa tecnologia com pictogramas", e isso está correto — o aluno tende a marcar como errado achando que tem de ser alta tecnologia.
Quem ensinou: Tribo, Estratégia, Esquadrão e Ceisc.
3 de 6 cursosPasse livre no transporte coletivo interestadual
Passe livre é passagem gratuita, no interestadual, para pessoa com deficiência comprovadamente carente.
Os três cursos deram a mesma regra: é concedido passe livre — passagem gratuita, não meia passagem — às pessoas com deficiência comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, reservando-se dois assentos de cada veículo destinado a serviço convencional.
As três pegadinhas que os três professores listaram, na mesma ordem:
1. trocar passe livre por "passe com valor reduzido à metade";
2. trocar interestadual por municipal, intermunicipal ou internacional;
3. e esquecer a carência comprovada — não é toda pessoa com deficiência.
O professor Jean deu o próprio exemplo: é pessoa com deficiência, mas não é carente, logo não teria direito.
O professor Rafael Ravazolo acrescentou o ponto que só ele trouxe: o Superior Tribunal de Justiça firmou que esse passe livre não alcança o transporte aéreo — vale para o rodoviário, o ferroviário e o aquaviário.
Quem ensinou: Tribo, Esquadrão e Ceisc.
3 de 6 cursosConsentimento prévio, livre e esclarecido, e pesquisa científica
O consentimento é indispensável, e a única exceção é risco de morte ou emergência em saúde.
O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
O professor Ricardo Torques destrinchou os três adjetivos:
- prévio, antes do procedimento;
- livre, sem coação;
- esclarecido, quanto aos ônus e aos prováveis benefícios.
A exceção de ouro, que o professor Carlinhos Costa cravou assim: a pessoa com deficiência somente será atendida sem o consentimento em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
Em caso de pessoa sob curatela, deve ser assegurada sua participação no maior grau possível para a obtenção do consentimento.
Pesquisa científica com pessoa em situação de tutela ou curatela — Jean e Torques resolveram a mesma questão: é cabível, mas em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para a saúde dela ou para a de outras pessoas com deficiência, e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Pegadinha, do professor Jean: a alternativa que diz "independentemente de existir outra opção de pesquisa" está errada — se houver outra opção comparável, não pode.
E ainda no direito à vida, o professor Ricardo Torques lembrou: a pessoa com deficiência não pode ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Quem ensinou: Tribo, Gran e Estratégia.
3 de 6 cursosOs crimes contra a pessoa com deficiência
São quatro tipos penais no Estatuto, todos com multa — e só o do cartão é detenção.
Estratégia e Ceisc montaram tabela; o Gran cobrou o crime da recusa de matrícula.
| Conduta | Pena |
|---|---|
| Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência | reclusão de um a três anos e multa; aumenta um terço se a vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente; se cometido por meio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, reclusão de dois a cinco anos e multa |
| Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou rendimento de pessoa com deficiência | reclusão de um a quatro anos e multa; aumenta um terço se cometido por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, depositário judicial ou por quem se apropriou em razão de ofício ou profissão |
| Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres | reclusão de dois a cinco anos e multa; se resulta lesão corporal grave, três a sete anos; se resulta morte, oito a catorze anos. Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado |
| Reter ou utilizar cartão magnético, meio eletrônico ou documento da pessoa com deficiência destinado ao recebimento de benefícios ou a operações financeiras, para obter vantagem indevida | detenção de seis meses a dois anos e multa; aumenta um terço se cometido por tutor ou curador |
Os dois macetes de prova, dados por Torques e por Ravazolo separadamente:
- o crime do cartão é o único com detenção — todos os outros são reclusão;
- e o abandono é hoje o crime mais grave da lei, o que mudou recentemente.
O crime da recusa de matrícula (professor Carlinhos Costa), que está na lei de apoio às pessoas com deficiência e sua integração social: recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar a matrícula de aluno em razão da deficiência, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, alcançando gestores públicos e privados.
Ele completou que é igualmente vedado cobrar valor adicional de qualquer natureza nas mensalidades e matrículas por causa da deficiência.
O professor Rafael Ravazolo somou que todas as penas dessa mesma lei são de reclusão de dois a cinco anos e multa, com aumento de um terço quando o crime é cometido contra menor de dezoito anos ou em atendimento de urgência e emergência.
Quem ensinou: Estratégia, Ceisc e Gran.
2 de 6 cursosCotas de pessoas com deficiência nas empresas
Só empresa com cem ou mais empregados tem cota: dois, três, quatro, cinco.
| Número de empregados | Percentual reservado |
|---|---|
| de cem a duzentos | dois por cento |
| de duzentos e um a quinhentos | três por cento |
| de quinhentos e um a mil | quatro por cento |
| mais de mil | cinco por cento |
O professor Rafael Ravazolo mandou o aluno escrever, ao receber a prova: "dois, três, quatro, cinco" e, nos intervalos, "cem, duzentos, quinhentos, mil".
A professora Alane Belfort ensinou o mesmo esquema e treinou a conta: hospital com quatrocentos e trinta empregados cai na faixa de três por cento, logo treze postos.
Quem ensinou: Esquadrão e Ceisc, com o mesmo esquema de memória.
2 de 6 cursosCão-guia
A pessoa com deficiência visual entra e permanece com o cão-guia em todo transporte e estabelecimento aberto ao público.
É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo.
Os dois pontos que a professora Alane Belfort cobrou como decisivos:
- a deficiência visual de que trata a lei restringe-se à cegueira e à baixa visão — não é só cegueira;
- e o direito aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional, com origem no território brasileiro.
A pegadinha é dizer que se exclui a esfera internacional, ou que se aplica independentemente de a origem ser no Brasil — e ela acrescentou que a nacionalidade da pessoa não importa; o que importa é a origem no território brasileiro.
O professor Rafael Ravazolo somou a sanção: impedir ou dificultar esse direito é ato de discriminação, apenado com interdição e multa, e a regulamentação exige a vacinação atualizada do animal.
Quem ensinou: Esquadrão e Ceisc.
2 de 6 cursosSímbolo internacional de surdez
Três regras: obrigatoriedade, integridade do desenho e uso exclusivo.
O professor Gabriel Santos declarou expressamente: "essa parte fica como uma aposta minha para a prova de vocês; acredito que vai cair".
- Obrigatoriedade — é obrigatória a colocação, de forma visível, do símbolo em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência auditiva, e em todos os serviços postos à sua disposição.
- Integridade do desenho — colocado em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho oficial.
- Uso exclusivo — é proibido utilizá-lo para finalidade diversa de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência auditiva, com uma exceção: a reprodução em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses dessas pessoas, como adesivos para veículos por elas conduzidos, é livre.
Quem ensinou: Qconcursos e Ceisc.
2 de 6 cursosCordão de girassol e deficiência oculta
O que cai não é o desenho: é que o uso é opcional e não dispensa comprovante.
Estratégia e Ceisc, com exatamente a mesma advertência. O cordão de fita com desenho de girassóis é o símbolo nacional das deficiências ocultas — aquelas que não apresentam sinais físicos visíveis.
O que cai em prova não é o desenho, são as duas regras (o professor Ricardo Torques foi textual nisso):
- o uso é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei;
- e o uso do cordão não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
Nas palavras do professor Rafael Ravazolo: "ele não garante atendimento; ele só simboliza".
Quem ensinou: Estratégia e Ceisc.
2 de 6 cursosDireito à saúde
Atenção integral, em todos os níveis de complexidade, pelo SUS, com acesso universal e igualitário.
Gran e Qconcursos, e os dois resolveram a mesma questão da FCC, o que torna o ponto especialmente indicativo.
A regra: é assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido acesso universal e igualitário.
Os quatro complementos que os dois professores extraíram dos distratores errados:
- 1. é assegurada a participação da própria pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas, não da família em lugar dela;
- 2. habilitação e reabilitação são asseguradas sempre que necessárias, para todas as deficiências e em todos os graus de complexidade;
- 3. as operadoras de planos e seguros privados são obrigadas a garantir, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes, sem cobrança de valores diferenciados;
- 4. e as ações e serviços de saúde pública devem assegurar o respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual.
O professor Carlinhos Costa acrescentou o alerta de altitude: dos direitos fundamentais do Estatuto, os que mais caem são saúde, educação e trabalho.
Quem ensinou: Gran e Qconcursos.
2 de 6 cursosDiretrizes da habilitação e da reabilitação
Avaliação multidisciplinar, serviço próximo ao domicílio e atuação permanente — não pontual.
Tribo e Qconcursos, também sobre a mesma questão da banca.
O processo baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as diretrizes:
- diagnóstico e intervenção precoces;
- adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
- atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas;
- oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade;
- e prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural.
As três trocas que a banca fez nessa mesma questão, mapeadas pelo professor Gabriel Santos:
- "prestação de serviço no domicílio" — é próximo ao domicílio;
- "atuação pontual e quando necessária" — é permanente, integrada e articulada;
- "rede de serviços articulados com atuação multiprofissional" — é intersetorial, e a palavra "multidisciplinar" aparece na avaliação, não na rede.
Quem ensinou: Tribo e Qconcursos.
Duas divergências desta matéria, resolvidas
Quem tem assento reservado no transporte coletivo?
O professor Ricardo Torques disse que a lei de prioridade não menciona obeso nem doador de sangue no rol de assentos reservados, mas que o obeso entra assim mesmo por ser pessoa com mobilidade reduzida. O professor Rafael Ravazolo disse que não têm assento reservado o obeso, o acompanhante e o doador de sangue.
Conferindo a fonte: o dispositivo sobre assentos reservados nomeia pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e pessoas com mobilidade reduzida — não nomeia obeso, acompanhante nem doador de sangue; por outro lado, o Estatuto define pessoa com mobilidade reduzida de modo a incluir o obeso.
Como responder: se a questão pedir a letra da lei, marque a alternativa sem obeso, sem acompanhante e sem doador de sangue; se raciocinar por conceito, o obeso é pessoa com mobilidade reduzida.
O ponto pacífico entre os dois professores e a fonte: doador de sangue não tem assento reservado — ele só aparece no rol da prioridade de atendimento, e em último lugar.
O valor da multa à concessionária que descumpre as regras de assento e de acesso.
O professor Ricardo Torques disse "de quinhentos a dois mil reais por veículo". A fonte diz outra coisa: de quinhentos reais a dois mil e quinhentos reais por veículo, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Se cair o valor, o teto é dois mil e quinhentos.
Fora esses pontos, os seis cursos foram notavelmente convergentes — em barreiras, prioridade, curatela, glossário e passe livre, professores de cursos diferentes usaram praticamente as mesmas palavras e as mesmas advertências.
4. Legislação
Cinco cursos trataram da matéria — e há um aviso de escopo antes de começar.
Cinco cursos trataram desta matéria:
- Gran Cursos Online — professor Mário Elesbão
- Estratégia Concursos — professor Tiago Zanolla, na organização judiciária e no Estatuto dos Servidores, e professora Adriana Menezes, na previdência do Ceará
- Esquadrão de Elite — professora Alane Belfort, que deu a matéria duas vezes: uma live longa na sexta com vinte e sete questões da banca e uma versão condensada no sábado
- Qconcursos — professora Natália
- Ceisc — professor Ariel Zvoziak
Um aviso de escopo: três professores dessas mesmas revisões deram Lei de Acesso à Informação, LGPD e Lei Anticorrupção dentro de um bloco chamado "legislação", mas esses temas não estão no conteúdo programático de Legislação deste cargo, que se limita ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará, à legislação previdenciária do Estado e à Lei de Organização Judiciária do Ceará.
4 de 5 cursosImplantação de comarca: os três requisitos
Quinze mil habitantes, sessenta por cento de eleitorado e cinquenta por cento da média de casos novos.
É o tema mais consensual da matéria, e com folga: a professora Alane Belfort resolveu três questões diferentes só sobre isso e observou que "vocês estão percebendo que implantação de comarcas é um assunto bastante cobrado"; o professor Tiago Zanolla foi direto — "isso aqui você tem que gravar, é figurinha carimbada em provas".
Os requisitos para implantar uma comarca:
- 1. população mínima de quinze mil habitantes;
- 2. eleitorado não inferior a sessenta por cento dessa população;
- 3. média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da implantação, igual ou superior a cinquenta por cento daquela registrada por juiz no âmbito do Judiciário cearense.
O professor Tiago Zanolla acrescentou um ponto que os outros não deram: atingir os requisitos não obriga o tribunal a implantar — eles funcionam como balizador, e o tribunal age por conveniência; mas sem eles não se implanta.
O caminho depois dos requisitos (Alane Belfort e Tiago Zanolla, com o mesmo desenho):
- o Tribunal Pleno delibera e aprova;
- o próprio Tribunal de Justiça envia o projeto de lei à Assembleia Legislativa, projeto que deve conter também a criação dos cargos necessários ao juízo e dos respectivos ofícios extrajudiciais;
- entrando a lei em vigor, o tribunal disciplina por resolução as providências de instalação.
E, instalada a comarca nova, todos os feitos em tramitação ainda não julgados em que pelo menos uma das partes tenha domicílio na jurisdição da nova unidade são encaminhados para a nova sede — a razão, disse a professora Alane Belfort, é facilitar o acesso à justiça.
Pegadinha: a banca troca os números. Já apareceu "dez mil", "vinte mil" e "cento e cinquenta mil habitantes" no lugar de quinze mil — o professor Mário Elesbão comentou justamente uma questão com cento e cinquenta mil e observou que é dez vezes o valor certo.
Troca também os sessenta por cento de eleitorado por setenta, e os cinquenta por cento de casos novos por trinta.
E cuidado com a inversão: o texto exige média igual ou superior a cinquenta por cento; a questão errada escreve "igual ou inferior".
Uma divergência resolvida: Zanolla, Alane Belfort e Mário Elesbão disseram, os três, sessenta por cento de eleitorado; o professor Ariel Zvoziak, numa passagem rápida, disse "cem por cento da população", o que é aritmeticamente impossível. A fonte confirma sessenta por cento.
Quem ensinou: Gran, Estratégia, Esquadrão e Ceisc.
4 de 5 cursosComarca sede, comarca vinculada e a divisão judiciária
O território se divide em comarcas sedes e comarcas vinculadas — e Fortaleza é a exceção das zonas judiciárias.
O território do Estado divide-se, para fins de administração do Judiciário estadual, em comarcas sedes e comarcas vinculadas — não em "comarcas simples e especiais" (professora Alane Belfort).
O professor Tiago Zanolla resumiu a distinção do jeito mais claro: todo município é sede em potencial, mas só é comarca sede aquela que está implantada e instalada; os municípios cujas comarcas não estão instaladas são as comarcas vinculadas, e integram a jurisdição de uma comarca implantada, formando com a sede uma jurisdição única.
Uma comarca pode abranger um ou mais municípios e leva o nome do município sede — "isso já caiu em prova", avisou ele.
Quem responde pela comarca vinculada:
- o juiz titular da unidade instalada na sede;
- havendo mais de uma unidade na sede, em sistema de rodízio anual entre elas;
- ou um juiz auxiliar da respectiva zona judiciária — sempre mediante prévia designação do Tribunal de Justiça.
O que obrigatoriamente acontece na própria comarca vinculada (a professora Alane Belfort insistiu duas vezes): o atendimento ao público e as audiências e demais atos processuais que exijam comparecimento em juízo de pessoas residentes ali — a lógica é não obrigar o jurisdicionado a viajar para a cidade vizinha só para tirar uma dúvida ou depor.
O professor Tiago Zanolla acrescentou que o juiz responsável deve comparecer à comarca vinculada pelo menos a cada quinze dias.
Distritos, zonas e proporção (Zanolla, Zvoziak e Alane, convergentes):
- as comarcas subdividem-se em distritos judiciários, que seguem a divisão política do município, e no distrito funciona o registro civil de pessoas naturais e atua o juiz de paz;
- as comarcas do interior são agrupadas em zonas judiciárias, dotadas de juízes auxiliares cuja atuação depende de prévia designação da presidência do Tribunal;
- e o Tribunal zela para que toda comarca com mais de cinquenta mil habitantes tenha pelo menos duas unidades judiciárias.
As pegadinhas:
- A comarca de Fortaleza é a exceção: ela não é agrupada em zona judiciária — a professora Alane Belfort avisou duas vezes que "a FCC gosta muito de cobrar" esse dispositivo, e ele apareceu em duas questões diferentes que ela resolveu, sempre com o mesmo truque.
- Se a comarca sede tem mais de uma unidade jurisdicional, o acervo das vinculadas é distribuído entre elas pelos mesmos critérios de competência dos demais feitos — não há absorção automática pela unidade de menor acervo.
- O critério de designação não é "menor antiguidade" do juiz titular, é o rodízio anual.
- O professor Mário Elesbão alertou ainda que não existe regra de que "à exceção de Fortaleza, as comarcas serão agrupadas em comarcas sede", e que a afirmação de que Fortaleza possui três foros é falsa: em cada comarca há uma diretoria de foro.
- E, onde a vara é única, não há foro, mas o juiz da vara única, ainda que interinamente, desempenha as funções de diretor do foro.
Quem ensinou: Estratégia, Esquadrão, Ceisc e Gran.
4 de 5 cursosOs órgãos diretivos do Tribunal e a eleição
São só três cargos de direção: presidente, vice-presidente e corregedor-geral — mandato de dois anos, vedada a reeleição.
O Tribunal de Justiça é dirigido pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo corregedor-geral da justiça — o professor Tiago Zanolla foi enfático: são só esses três cargos de direção; o tribunal elege outras pessoas para outras funções, mas cargo de direção são três.
São escolhidos:
- dentre os desembargadores;
- pela maioria absoluta dos membros efetivos;
- em votação secreta;
- para mandato de dois anos, vedada a reeleição.
(A professora Natália leu o dispositivo na íntegra; Zvoziak e Alane Belfort repetiram os mesmos elementos.)
Inelegibilidade (Natália e Zvoziak): são inelegíveis os desembargadores que já tenham exercido quaisquer dos cargos de direção por quatro anos, ou o cargo de presidente, até que se esgotem todos os nomes.
O efeito prático, na explicação de Zanolla: quem foi presidente uma única vez já fica inelegível para os próximos mandatos, e quem somou quatro anos em cargos de direção diferentes também.
Pegadinha: as alternativas erradas trocam mandato de dois por quatro anos, admitem uma reeleição, põem votação aberta, trocam maioria absoluta por maioria simples dos presentes e reduzem a inelegibilidade para dois anos de exercício.
Complemento que só o Estratégia deu — vacância.
- Vagando a presidência ou a vice-presidência no primeiro ano do mandato, faz-se nova eleição em vinte e cinco dias.
- No segundo ano, o vice assume a presidência e o desembargador mais antigo assume a vice-presidência — e, como o mandato foi menor que um ano, quem assumiu pode concorrer à eleição seguinte.
- Para o corregedor, em qualquer caso há eleição, porque ele não tem substituto natural.
Desempate: não havendo maioria absoluta, segundo escrutínio só entre os dois mais votados; persistindo o empate, o mais antigo no tribunal, depois o mais antigo na carreira, depois o mais idoso.
Quem ensinou: Estratégia, Qconcursos, Ceisc e Esquadrão.
3 de 5 cursosAs três entrâncias e a elevação de entrância
Implantação de comarca depende de lei; elevação de entrância o próprio tribunal faz por resolução.
As comarcas classificam-se em três entrâncias: inicial, intermediária e final — não são duas, não são "primeira e segunda", e não se chamam "instâncias" nem "especial"; a professora Alane Belfort desmontou essas três variações em questões diferentes.
O professor Mário Elesbão explicou o encadeamento: entrância é divisão do primeiro grau, e a fila da promoção sobe do juiz substituto para a inicial, depois intermediária, depois final. O professor Tiago Zanolla completou: não confunda entrância com grau de jurisdição.
Elevação de entrância (Zanolla e Zvoziak, com os mesmos números):
- da inicial para a intermediária: trinta mil habitantes e média anual de dois mil e duzentos feitos novos no último triênio;
- da intermediária para a final: cem mil habitantes e média anual de cinco mil feitos novos.
Nos dois casos a elevação se efetiva por resolução do Pleno aprovada por dois terços dos seus membros.
A grande pegadinha, e é assim que o professor Tiago Zanolla a chamou: a implantação de comarca depende de lei, com projeto enviado à Assembleia Legislativa; a elevação de entrância o próprio tribunal faz por resolução e apenas comunica a Assembleia depois. Não confunda os dois caminhos.
Complemento de Zanolla: elevada a entrância, o juiz que já estava na comarca não é promovido automaticamente — ele permanece enquanto o cargo não for provido, recebendo a diferença pelo exercício em entrância mais elevada, e depois ou preenche os requisitos e fica, ou entra no processo normal de promoção e remoção.
A divergência, resolvida. A professora Alane Belfort, na live de sexta, montou no quadro um esquema com duzentos mil habitantes e oito mil casos novos para a passagem à entrância final. Zanolla e Zvoziak, independentemente, deram cem mil e cinco mil.
O texto oficial da Lei de Organização Judiciária do Ceará confirma cem mil habitantes e cinco mil feitos, com quórum de dois terços. Estude cem mil e cinco mil.
Ela também afirmou que o percentual de sessenta por cento de eleitorado valeria "em todos os casos", inclusive na elevação; os requisitos de elevação que aparecem no texto são população e média de casos novos — trate o eleitorado como certeza apenas na implantação.
Quem ensinou: Estratégia, Ceisc e Esquadrão, com o Gran explicando o conceito.
3 de 5 cursosA Corregedoria Geral de Justiça
Órgão de controle interno e disciplinar da função jurisdicional: fiscalizar, orientar e disciplinar.
A Corregedoria é o órgão de controle interno e disciplinar da função jurisdicional — foi exatamente esse o enunciado correto de uma questão da banca resolvida pela professora Alane Belfort.
É dirigida pelo corregedor-geral da justiça, um desembargador eleito, e sua função correcional se resume em três verbos que o professor Ariel Zvoziak mandou não esquecer: fiscalizar, orientar e disciplinar.
Sobre quem ela atua: juízes de primeiro grau, juízes de paz, servidores e os serviços notariais e de registro.
O professor Mário Elesbão fez questão de enfatizar: muita gente acha que a corregedoria não fiscaliza serventia extrajudicial — fiscaliza sim, e pode aplicar penalidades administrativas aos delegatários.
Atribuições próprias do corregedor que apareceram em questão:
- avaliar o desempenho dos juízes em estágio probatório para fins de vitaliciamento;
- editar atos normativos para instruir servidores do Judiciário, notários e registradores e responder consultas sobre o funcionamento do primeiro grau e das serventias;
- e orientar e fiscalizar os serviços judiciais e extrajudiciais em todo o Estado.
Pegadinha, e é o coração dessa questão: a banca embaralha atribuições do corregedor com as do vice-presidente e as do próprio tribunal.
São do vice-presidente (segundo a professora Alane Belfort): ordenar a restauração de autos de processos administrativos desaparecidos no tribunal; relatar a exceção de suspeição não reconhecida oposta ao presidente; despachar os recursos interpostos para o Supremo e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade; e apreciar os pedidos de efeito suspensivo a esses recursos.
São do tribunal, e não do corregedor: conceder licença e férias ao presidente e autorizar afastamento superior a quinze dias; determinar remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrados por interesse público mediante processo administrativo disciplinar.
É do presidente: representar o Judiciário, superintender os serviços da justiça e processar e ordenar o pagamento das requisições judiciais resultantes de sentenças contra a Fazenda Pública.
E o professor Mário Elesbão desmontou outra: o substituto do corregedor-geral não é o vice-presidente do tribunal.
Quem ensinou: Gran, Esquadrão e Ceisc.
3 de 5 cursosOs serviços do foro extrajudicial
Serventias notariais e de registro: caráter privado, por delegação, com ingresso por concurso.
A professora Alane Belfort resolveu essa mesma questão nas duas aulas e a professora Natália resolveu a idêntica — é item recorrente da banca.
- Os serviços do foro extrajudicial compreendem as serventias notariais e de registro, exercidas em caráter privado, por delegação do poder público, e o ingresso se dá por concurso público de provas e títulos.
- O gerenciamento administrativo e financeiro cabe ao titular, inclusive as despesas de pessoal — elas não entram no orçamento do Tribunal.
- Direitos, deveres, atribuições, competências e regime disciplinar de notários e registradores são regidos pela lei federal própria dos notários e registradores, e não pelo Estatuto dos servidores nem pelo regimento interno do Tribunal.
- Eles não se submetem ao regime de subsídio nem ao teto remuneratório, porque a remuneração vem dos emolumentos pagos pelo usuário.
- Mas a responsabilidade disciplinar deles é apurada em procedimento administrativo na forma admitida pela normatização da Corregedoria Geral de Justiça — essa foi a alternativa correta em duas provas.
- E, extinta a delegação, o juiz diretor do foro designa interino, recaindo a indicação preferencialmente sobre o substituto mais antigo da serventia, com ciência ao presidente do Tribunal para que se realize o concurso (professora Natália).
As pegadinhas:
- dizer que as serventias são exercidas privativamente por servidores públicos do quadro do Judiciário;
- que o exercício privado só é admitido a delegações anteriores à edição da lei;
- que os prepostos são escolhidos pelo corregedor-geral (é concurso);
- que as atribuições estão no regimento interno do Tribunal;
- e a inversão mais simples de todas — chamar de "foro extrajudicial" as secretarias do Tribunal, as diretorias dos foros e as secretarias de unidades judiciárias, que são serviços judiciais.
Quem ensinou: Esquadrão, Qconcursos e Gran.
3 de 5 cursosA proibição de participar da direção de empresa mercantil
Compatibilidade de horários não afasta a vedação: aqui não é acumulação de cargos, é proibição funcional.
É proibido ao funcionário participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou conselho administrativo de empresa ou sociedade mercantil.
Pegadinha, que é o gabarito: o enunciado da banca narra um servidor convidado para conselho de administração de empresa privada que alega compatibilidade de horários.
Resposta: ele está impedido, e a eventual compatibilidade de horários não afasta a vedação, porque aqui não se trata de acumulação de cargos públicos, e sim de uma proibição funcional específica.
"Sociedade mercantil", lembrou a professora Alane Belfort, significa empresa privada.
Outras proibições da mesma lista (Natália e Zvoziak):
- acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, salvo as exceções constitucionais, inclusive na administração indireta;
- referir-se de modo depreciativo às autoridades em ato funcional, ressalvada a crítica doutrinária em trabalho assinado;
- retirar, modificar ou substituir documento oficial para alterar a verdade dos fatos, ou apresentar documento falso;
- valer-se do cargo para lograr proveito ilícito;
- promover manifestação de desapreço ou fazer circular lista de donativos no recinto de trabalho;
- coagir ou aliciar subordinados com objetivo político-partidário;
- praticar usura (agiotagem, explicou Zvoziak);
- receber propinas, vantagens ou comissões pela prática de atos de ofício;
- revelar fato sigiloso de que tenha ciência em razão do cargo, salvo depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
- cometer a outro o desempenho de suas atribuições;
- entreter-se no local e horário de trabalho com atividade estranha ao serviço;
- ser comerciante;
- e a prática de assédio moral, que Zvoziak sinalizou como inclusão recente e tema em voga.
Quem ensinou: Qconcursos, Esquadrão e Ceisc.
3 de 5 cursosA composição do Tribunal de Justiça
Cinquenta e cinco desembargadores, sede na capital e jurisdição em todo o Estado.
Os três cursos deram o mesmo número: o Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de cinquenta e cinco desembargadores.
Funciona como segundo grau da justiça estadual e como órgão de administração do Judiciário, além de ter competências originárias, e toda a sua estrutura detalhada está no regimento interno.
Origem dos membros (professor Tiago Zanolla, com o maior detalhamento):
- A maior parte vem da carreira, promovida por antiguidade e merecimento, alternadamente — na antiguidade, o tribunal pode recusar o mais antigo pelo voto de dois terços dos membros; no merecimento forma-se lista tríplice, e é obrigatória a promoção de quem figurar três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista.
- Uma parte — o quinto constitucional — vem do Ministério Público e da advocacia, exigidos mais de dez anos de carreira ou de atividade profissional, reputação ilibada e notório saber jurídico: o órgão de classe envia lista sêxtupla, o tribunal a converte em lista tríplice e o governador escolhe.
Cuidado: o governador só participa nas vagas do quinto; nas vagas de carreira tudo se resolve dentro do próprio Tribunal.
Órgãos julgadores (professor Ariel Zvoziak):
- Tribunal Pleno, com todos os desembargadores, presidido pelo presidente;
- Órgão Especial, com dezenove desembargadores, exercendo atribuições delegadas pelo Pleno;
- seções de direito público, privado e criminal, formadas pelos integrantes das câmaras;
- e câmaras com quatro desembargadores, julgando por três votos.
Um detalhe curioso que está na lei, lembrado por Zanolla: o desembargador preserva o título e as honras do cargo depois de aposentado — não é "ex-desembargador", é "desembargador aposentado".
Quem ensinou: Gran, Estratégia e Ceisc.
2 de 5 cursosÓrgãos do Poder Judiciário, órgãos do Tribunal e órgãos de primeiro grau
Pleno, Órgão Especial, câmaras, seções e turmas são órgãos DO TRIBUNAL, não do Poder Judiciário.
O professor Tiago Zanolla sinalizou como "muito frequente em prova" e voltou ao ponto duas vezes.
São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
- o Tribunal de Justiça;
- as turmas recursais dos juizados especiais e da fazenda pública;
- os tribunais do júri;
- os juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública;
- o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher;
- a auditoria militar;
- os juízes de direito;
- os juízes de direito substitutos;
- a justiça de paz;
- e outros órgãos criados por lei — o rol não é exaustivo.
A confusão que a banca explora: o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura, as câmaras, as seções e as turmas são órgãos do Tribunal, não órgãos do Poder Judiciário.
E turmas recursais, tribunal do júri, juizados, auditoria militar, juízes de direito e juízes de paz são órgãos de primeiro grau.
Nas palavras de Zanolla: "parece besta, mas é bastante cobrado".
Sobre o juizado de violência doméstica (Zanolla): apesar do nome, ele não é e não se equipara aos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda, que cuidam de pequenas causas e pequenos delitos.
Consequência prática: os recursos dos juizados especiais vão às turmas recursais; os do juizado de violência doméstica vão ao Tribunal de Justiça.
A professora Alane Belfort acrescentou que o critério de mais de cem mil habitantes serve para a instalação do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher — e não para criar unidade judiciária, cujo critério é o de mais de cinquenta mil habitantes.
Quem ensinou: Estratégia e Ceisc.
2 de 5 cursosCompetência originária nos crimes comuns e de responsabilidade
O governador do Estado NÃO é julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade:
- vice-governador;
- deputados estaduais;
- juízes estaduais;
- membros do Ministério Público;
- membros da Defensoria Pública;
- prefeitos;
- e o comandante-geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Tudo isso ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
A pegadinha central, apontada pelo Gran: o governador do Estado NÃO é julgado pelo Tribunal de Justiça — nos crimes comuns quem julga o governador é o Superior Tribunal de Justiça. A alternativa errada inclui o governador na lista, e todo o resto está certo.
Complementos da professora Alane Belfort: parlamentar não comete crime de responsabilidade — o equivalente é a quebra de decoro parlamentar; e o foro por prerrogativa de função de deputado estadual e de vereador não vem da Constituição Federal, quem o concede é a Constituição Estadual, inclusive no caso do vereador, e não a lei orgânica do município.
Quem ensinou: Gran e Esquadrão.
2 de 5 cursosEstatuto dos Servidores: as sanções disciplinares
Não existe gradação obrigatória: dependendo da gravidade, cabe demissão direta.
As sanções aplicáveis ao funcionário são repreensão, suspensão, multa, demissão, cassação de disponibilidade e cassação de aposentadoria.
- Repreensão: sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, cometa falta leve não punida com outra sanção. É a mais branda.
- Suspensão: por ato escrito, por prazo não superior a noventa dias, nos casos de reincidência de falta leve e nos de ilícito grave.
- Multa: por conveniência do serviço, a suspensão pode ser convertida em multa na base de cinquenta por cento por dia de vencimento, ficando o funcionário obrigado a permanecer em exercício — ou seja, trabalha e perde metade do dia.
- Não existe gradação obrigatória. Zanolla e Zvoziak bateram nisso: dependendo da gravidade, cabe demissão direta, sem repreensão nem suspensão antes.
Demissão. É obrigatória, entre outros casos, em:
- crime contra a administração pública;
- crime comum grave praticado em detrimento de dever inerente à função;
- abandono de cargo;
- incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;
- insubordinação grave em serviço;
- ofensa física ou moral em serviço;
- aplicação irregular de dinheiros públicos;
- quebra do dever de sigilo funcional;
- corrupção passiva;
- falta de atendimento a requisito do estágio probatório;
- desídia funcional;
- e descumprimento de dever especial inerente a cargo em comissão.
A demissão "a bem do serviço público" sempre constará nos casos de crime contra a administração pública e de aplicação irregular de dinheiros públicos.
O efeito é que, salvo reabilitação obtida em processo disciplinar de revisão, o demitido com essa nota não pode reingressar nos quadros do Estado a qualquer título; Zanolla destacou que o estatuto não fixa prazo para essa incompatibilização.
A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serve para quem já não ocupa cargo e por isso não pode ser demitido.
A pegadinha do abandono de cargo, e Zanolla insistiu nela duas vezes: configura abandono a ausência deliberada e sem justa causa por trinta dias consecutivos ou sessenta dias interpolados durante doze meses.
Atenção ao literal: é "trinta dias", não "mais de trinta dias"; e é "sessenta dias", não "mais de sessenta" — outros estatutos usam "mais de", este não. E não troque consecutivo por intercalado.
Quem ensinou: Estratégia e Ceisc.
2 de 5 cursosEstágio probatório
Três anos de efetivo exercício, contados do início do exercício — não da posse, não da nomeação.
É o período de três anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício — não da posse, não da nomeação.
A avaliação especial de desempenho é obrigatória, feita por comissão específica, e pode ser:
- ordinária, ao final do estágio, faltando cerca de quatro meses para completar os três anos;
- ou extraordinária, antecipada durante o curso do estágio, por ato motivado.
Os quesitos são adaptação ao trabalho, equilíbrio emocional e capacidade de integração e cumprimento dos deveres e obrigações.
As consequências: a reprovação nos dois primeiros leva a exoneração; o descumprimento de deveres e obrigações leva a demissão; e quem já era servidor antes pode ser reconduzido ao cargo anterior.
A garantia que a banca cobrou (professora Alane Belfort, nas duas aulas): por súmula do Supremo Tribunal Federal, o funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Logo, é falsa a alternativa que manda exonerar cautelarmente e só depois instaurar o processo. E é falsa também a que diz que ele só poderia ser demitido ao final do triênio: cometida infração durante o estágio, cabe avaliação extraordinária culminando em demissão, sem prejuízo de outras sanções.
Cessão durante o estágio (questão recente resolvida pela professora Alane Belfort): o servidor em estágio probatório pode ser cedido a órgão da administração direta e indireta, nas três esferas, para cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, com ônus para o órgão de destino e ficando suspenso o cômputo do estágio.
Posse e prazos (Zvoziak):
- a posse é a aceitação expressa do cargo e completa a investidura;
- pode ser feita por procuração com poderes específicos;
- o prazo é de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável até o máximo de sessenta dias;
- não há posse em promoção, reintegração e acesso;
- e na posse faz-se a declaração de bens, renovada anualmente.
Quem ensinou: Esquadrão e Ceisc.
2 de 5 cursosResponsabilidade por dano a terceiro
A vítima aciona o Estado, cuja responsabilidade é objetiva; depois o Estado cobra do funcionário, com dolo ou culpa.
O funcionário que causa dano a terceiro no exercício das funções enseja a responsabilidade do Estado, que é objetiva — a vítima prova apenas conduta, dano e nexo causal.
A vítima aciona o Estado, não o agente diretamente.
Condenada a Fazenda Pública e transitada em julgado a decisão, o Estado ajuíza ação regressiva contra o funcionário, e aí sim a responsabilidade dele é subjetiva: só responde se comprovado dolo ou culpa.
A segunda pegadinha da mesma questão: responder civilmente não exclui a apuração da responsabilidade disciplinar. Não há "dupla penalização" — as instâncias administrativa, civil e penal são independentes e as cominações cumuláveis. O professor Ariel Zvoziak chamou isso de "regra de ouro".
Quem ensinou: Qconcursos e Esquadrão.
2 de 5 cursosO dever do chefe de representar
Sob pena de responsabilidade: quem chefia e sabe do ilícito é obrigado a representar.
Sob pena de responsabilidade, o funcionário que exerce atribuições de chefia e toma conhecimento de fato que possa configurar ilícito administrativo é obrigado a representar perante a autoridade competente, para que esta promova a apuração.
Zvoziak resumiu: "se não representar, responde junto".
As pegadinhas (professora Alane Belfort, nas duas aulas):
- não cabe a ele aplicar imediatamente a repreensão — tudo exige processo com ampla defesa;
- não cabe avocar o julgamento por ter presenciado o fato;
- não cabe omitir-se sob o pretexto de preservar a condição de testemunha;
- e, tratando-se de ilícito administrativo, não é caso de reduzir tudo a uma notícia-crime à autoridade policial e escusar-se de medida funcional.
Quem ensinou: Esquadrão e Ceisc.
2 de 5 cursosSindicância e inquérito administrativo
Quinze mais quinze na sindicância; noventa mais noventa no processo disciplinar.
- A sindicância é procedimento sumário, preliminar, para verificar a existência de ilícito administrativo, com prazo máximo de quinze dias, prorrogável por igual período, realizada por um sindicante; precede o inquérito, quando for o caso, e é anexada como peça informativa.
- O inquérito administrativo — o processo administrativo disciplinar — é realizado por comissões permanentes de inquérito compostas de três membros, todos funcionários estáveis do Estado ou de suas autarquias, com conclusão em noventa dias, prorrogável por igual período.
- Recebidos os autos, a autoridade julgadora decide em vinte dias improrrogáveis.
Excludentes de responsabilidade administrativa: legítima defesa, estado de necessidade e alienação mental comprovada em perícia médica oficial.
A apuração se inicia de ofício ou por representação, e toda sanção exige processo com ampla defesa.
Pegadinha: o professor Ariel Zvoziak avisou expressamente — "banca de vocês adora prazo: quinze mais quinze na sindicância, noventa mais noventa no processo disciplinar". Não troque um pelo outro.
Quem ensinou: Ceisc e Esquadrão.
Duas apostas de um curso só que merecem os seus minutos
A Vara de Delitos de Organizações Criminosas — só o Gran, mas com aposta declarada
Cinco magistrados, todos de entrância final, decidindo por três assinaturas conjuntas.
O professor Mário Elesbão trouxe o tema dizendo com todas as letras: "é uma inovação, eu tô apostando um itenzinho sobre isso amanhã".
- A vara tem titularidade coletiva, composta por cinco magistrados, todos de entrância final.
- As decisões são proferidas por três dos juízes, que assinam em conjunto, sem referência a voto divergente.
- E os atos processuais sem conteúdo decisório — os despachos — podem ser assinados por apenas um deles.
Pegadinha: a alternativa errada diz que os magistrados podem ser "de entrância final ou intermediária". São todos de entrância final.
Quem ensinou: Mário Elesbão (Gran).
A legislação previdenciária do Ceará — só o Estratégia
Um terço do conteúdo programático da matéria foi coberto por um único curso: se cair, é aqui que está o material.
Este é o dado mais importante desta seção. Todo o conteúdo abaixo é da professora Adriana Menezes.
Quem é amparado. O regime próprio ampara apenas o servidor ocupante de cargo efetivo, é contributivo e solidário, com filiação obrigatória que se dá na entrada em exercício.
Depois da reforma, concede exclusivamente aposentadoria e pensão por morte — licença-maternidade, incapacidade temporária e afastamento para tratamento de saúde quem paga é o Estado.
Quem ocupa exclusivamente cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo é segurado do regime geral, e o servidor cedido permanece vinculado ao regime de origem.
Aposentadoria compulsória: setenta e cinco anos, homem e mulher, com proventos proporcionais, e essa idade não pode ser alterada pelo Estado.
Aposentadoria voluntária: sessenta e cinco anos o homem e sessenta e dois a mulher, com:
- no mínimo vinte e cinco anos de contribuição;
- dez anos de efetivo exercício no serviço público;
- e cinco anos no cargo.
O professor da educação básica tem redução de cinco anos na idade — sessenta o homem e cinquenta e sete a mulher —, e o professor do ensino superior segue a regra geral.
Aposentadoria por incapacidade permanente só cabe se o servidor estiver incapaz para o cargo e for considerado insuscetível de readaptação, com avaliações periódicas.
O cálculo é de sessenta por cento da média, mais dois por cento por ano que exceder vinte anos de contribuição, e cem por cento da média se acidentária.
Pensão por morte: cota familiar de cinquenta por cento mais vinte por cento por dependente:
- um dependente, setenta por cento;
- dois, noventa;
- três ou mais, cem.
O termo inicial é a data do óbito se requerida em até noventa dias, e há vitaliciedade para o cônjuge a partir de quarenta e cinco anos de idade na data do óbito.
Alíquota do servidor ativo: catorze por cento; aposentados e pensionistas contribuem com a mesma alíquota, mas apenas sobre o que supera dois salários mínimos.
Previdência complementar: a filiação ao regime próprio é obrigatória e a adesão à complementar é facultativa, com inscrição automática de quem ingressa já na vigência do regime, cancelável a qualquer tempo; a contribuição básica do participante fica entre três e oito e meio por cento, e o benefício exige sessenta contribuições ao plano.
Quem ensinou: Adriana Menezes (Estratégia).
5. Noções de Direito Constitucional
Seis professores trataram da matéria.
- Nelma Fontana — Estratégia Concursos, com a aula mais longa
- Samuel Marques — Gran Cursos Online
- Thallius Moraes — Esquadrão de Elite
- Rayanna Fernandes — Ceisc
- Fernando Castelo Branco — Carranza Cursos, que revisou só resolvendo questões da própria banca
- Sérgio Alfieri — Qconcursos
5 de 6 cursosPoder Judiciário: disposições gerais
"Não faz o menor sentido não cair na sua prova — é onde vocês vão trabalhar."
É o tema mais consensual da matéria, e a professora Nelma Fontana disse por quê, com todas as letras: "não faz o menor sentido não cair na sua prova — é onde vocês vão trabalhar". O professor Thallius Moraes chamou as disposições gerais de "a parte que mais chove em prova".
O Estatuto da Magistratura. Quem rege a magistratura nacional é o Estatuto da Magistratura, que tem de ser lei complementar, e a iniciativa do projeto é privativa do Supremo Tribunal Federal.
Pegadinha apontada pela professora Nelma Fontana: trocar "lei complementar" por "lei".
Ingresso na carreira (professor Thallius Moraes): o cargo inicial é o de juiz substituto, por concurso de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se bacharelado em Direito e três anos de atividade jurídica.
Promoção — o ponto de maior detalhe. Nelma Fontana e Thallius Moraes ensinaram exatamente a mesma coisa. A promoção de entrância para entrância se dá alternadamente por antiguidade e merecimento.
- Na antiguidade, o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar a indicação.
- No merecimento, exige-se que o juiz tenha dois anos de exercício na respectiva entrância e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade — se não houver quem preencha esses requisitos e aceite a vaga, dispensam-se as exigências; a lista de merecimento é tríplice.
- É obrigatória a promoção do juiz que figurar três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
- Os critérios de merecimento são objetivos: produtividade, presteza, frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
- E não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos além do prazo legal.
As pegadinhas de promoção, todas da professora Nelma Fontana:
- a banca inverte e escreve "cinco consecutivas e três alternadas" — "é assim que cai quase sempre";
- diz que o quórum para recusar o mais antigo é maioria absoluta, quando é dois terços;
- exige três anos na entrância, quando são dois;
- e chama os critérios de merecimento de subjetivos, quando são objetivos.
Órgão especial (Gran, Estratégia e Qconcursos, palavra por palavra iguais).
- Só os tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores podem constituir órgão especial — o professor Samuel Marques insistiu: superior a vinte e cinco, ou seja, pelo menos vinte e seis, e é faculdade, não dever; se a alternativa disser "deverá", está errada.
- Composição: mínimo de onze e máximo de vinte e cinco membros.
- Provimento: metade das vagas por antiguidade e metade por eleição do tribunal pleno.
- Atribuições: administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do pleno — não só administrativas.
Ele chamou o órgão especial de "miniatura do tribunal pleno" e lembrou que ele pode declarar inconstitucionalidade de lei, tanto quanto o pleno; órgão fracionário, câmara ou turma, não pode.
Dado local que vale para esta prova: o Tribunal de Justiça do Ceará tem cinquenta e cinco desembargadores e o seu órgão especial tem dezenove membros, não vinte e cinco — muita gente erra supondo o teto.
Garantias da magistratura (Estratégia e Esquadrão): vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
- Vitaliciedade: no primeiro grau, adquirida após dois anos de efetivo exercício, sendo etapa obrigatória a participação em curso oficial de formação; nos tribunais, adquirida na posse — quem entra pelo quinto constitucional ou é nomeado ministro já toma posse vitalício. O efeito: a perda do cargo só se dá por sentença judicial transitada em julgado, nunca por decisão administrativa do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça; antes de vitalício, pode perder por decisão administrativa.
- Inamovibilidade: o juiz não é removido de ofício, salvo por interesse público, e nesse caso por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa — não é o corregedor nem o presidente do tribunal quem remove.
- Irredutibilidade de subsídio: é do valor nominal, não do valor real (professor Thallius Moraes).
E a professora Nelma Fontana fez questão de perguntar e responder: o juiz substituto tem todas essas garantias, sim — elas são da magistratura, não do juiz titularizado.
Vedações aos magistrados:
- não podem acumular outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
- não podem receber custas ou participação em processo;
- não podem receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades, ressalvadas as exceções legais;
- e não podem exercer atividade político-partidária — o que significa que não podem nem se filiar a partido, e portanto não concorrem a cargo eletivo.
A quarentena de saída — o detalhe que a professora Nelma Fontana fez questão de corrigir: o magistrado aposentado ou exonerado pode advogar imediatamente.
O impedimento de três anos não é geral: vale apenas para advogar no juízo ou tribunal do qual ele se afastou. Juiz de primeiro grau, a comarca em que atuava; desembargador, aquele tribunal; ministro, aquele tribunal superior. Fora dali, advoga desde já.
Publicidade e fundamentação (Estratégia e Esquadrão).
- Toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, inclusive a interlocutória — não existe exceção à fundamentação; despacho, porém, não é decisão.
- Os julgamentos são públicos, e a restrição de presença só cabe quando a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudicar o interesse público à informação — são dois requisitos cumulativos —, limitando-se então a presença às partes e a seus advogados, ou só a estes.
- As decisões administrativas dos tribunais também são motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares exigem o voto da maioria absoluta dos membros.
A professora Nelma Fontana deu o exemplo pronto de questão: o presidente da sessão manda retirar os populares da sala em que se julga disciplinarmente um juiz — inconstitucional, porque essa sessão é pública.
As punições que a própria Constituição prevê são a disponibilidade e a remoção.
Por fim, o juiz pode delegar a servidores a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, e a distribuição de processos é imediata, em todos os graus — se a banca puser prazo, está errado (professor Thallius Moraes).
Conselho Nacional de Justiça (Carranza, Esquadrão e Qconcursos).
- É órgão do Poder Judiciário — e é o único deles que não exerce função jurisdicional; sua competência é administrativa, de controle e fiscalização.
- É órgão de controle interno, não externo, justamente porque integra o Judiciário — o professor Fernando Castelo Branco chamou essa troca de "armadilha frequente".
- Tem quinze membros e sede na capital federal, assim como o Supremo e todos os tribunais superiores, sem exceção.
- As ações contra ele são processadas e julgadas originariamente no Supremo Tribunal Federal.
Composição dos demais órgãos, por Sérgio Alfieri: Supremo com onze ministros; Superior Tribunal de Justiça com no mínimo trinta e três.
Pegadinha de Fernando Castelo Branco: a questão lista quatro "tribunais" e um "conselho" para você marcar o conselho como não pertencente ao Judiciário. Não caia — o Conselho Nacional de Justiça é órgão do Judiciário; quem não é órgão do Poder Judiciário é a justiça desportiva, que é instância administrativa.
Quem ensinou: Estratégia, Esquadrão, Gran, Carranza e Qconcursos.
5 de 6 cursosRepartição de competências entre os entes
"Toda prova cai competência — releia as competências todos os dias até a data da prova."
A professora Rayanna Fernandes foi categórica com essa frase. O professor Thallius Moraes chamou o tema de "bem quente para a prova".
| Tipo | Quem | Natureza |
|---|---|---|
| Exclusiva da União | só a União | administrativa (material) |
| Privativa da União | só a União, mas delegável a Estados e ao Distrito Federal, por lei complementar e sobre questões específicas | legislativa |
| Comum | União, Estados, Distrito Federal e Municípios | administrativa (material) |
| Concorrente | União, Estados e Distrito Federal — Municípios não | legislativa |
Os dois atalhos de identificação:
- O professor Fernando Castelo Branco: se o rol vem com verbos de ação — impedir, preservar, proteger, cuidar —, é competência comum, administrativa, e inclui os municípios; se o verbo é legislar, não é a comum.
- O professor Thallius Moraes deu o atalho contrário e igualmente útil: memorize o rol menor, o da concorrente, e mate o rol da União por exclusão.
E ele deixou dois bizus de conteúdo:
- "legislar sobre proteção" — de flora, fauna, meio ambiente, pessoa com deficiência — é concorrente, e a única exceção é a proteção de dados pessoais, que é da União;
- e direito processual é da União, mas procedimento em matéria processual, custas dos serviços forenses e juizados especiais são concorrentes.
A dinâmica da competência concorrente — o coração do tema, ensinada na mesma sequência por Samuel Marques, Thallius Moraes e Sérgio Alfieri:
- 1. À União cabe estabelecer normas gerais.
- 2. Aos Estados e ao Distrito Federal, a competência suplementar, especificando conforme suas peculiaridades.
- 3. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem a competência legislativa plena.
- 4. Sobrevindo lei federal sobre normas gerais, ela suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
Pegadinha apontada por três professores independentemente: a banca troca suspende por revoga.
Nas palavras de Samuel Marques: "suspender é diferente de revogar — revogar tira a norma do ordenamento, suspender é a norma continuar existindo sem aplicação naquela parte".
Sérgio Alfieri acrescentou a terceira troca: suspensão de eficácia também não é inconstitucionalidade. E há uma quarta: a lei federal não suspende tudo, apenas no que for contrário.
A divergência, e a resposta. Quatro professores — Fernando Castelo Branco, Samuel Marques, Thallius Moraes e Sérgio Alfieri — disseram que o Município não tem competência concorrente, e Thallius chegou a dar como bizu: "falou de município e competência concorrente, está errado". A professora Rayanna Fernandes disse o contrário.
Pela fonte: o dispositivo da competência concorrente arrola apenas União, Estados e Distrito Federal, e essa é a literalidade que a banca cobra.
Por outro lado, o Município tem, sim, competência legislativa própria, em outro dispositivo, para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber — foi assim que Sérgio Alfieri conciliou os dois lados.
Portanto: numa questão sobre o rol da concorrente, município fica de fora; numa questão sobre a existência de competência suplementar municipal, ela existe.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Esquadrão, Qconcursos e Ceisc.
4 de 6 cursosControle de constitucionalidade
Maioria absoluta para declarar inconstitucional; dois terços para modular.
Samuel Marques abriu a aula por aqui e mandou o aluno "tirar print da tela"; Nelma Fontana disse que "o que deve cair amanhã é o que está neste slide".
Difuso e concentrado.
- O difuso, ou por via de exceção, é feito por qualquer juiz ou tribunal, em caso concreto, em que a inconstitucionalidade é apreciada como incidente, não como pedido principal, com efeitos em regra entre as partes e retroativos.
- O concentrado é a ação que existe especificamente para discutir a constitucionalidade; em âmbito federal, competência do Supremo Tribunal Federal.
Cláusula de reserva de plenário (Estratégia, Qconcursos e Gran, os três iguais): um tribunal só declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial.
Órgão fracionário — câmara, turma — não declara inconstitucionalidade. Nelma Fontana avisou: quando a banca cobra controle difuso, é isso que ela cobra.
Objeto das ações — o quadro de Samuel Marques, confirmado por Alfieri e por Nelma:
- Ação direta de inconstitucionalidade: lei ou ato normativo federal ou estadual, e distrital de natureza estadual. Não cabe contra lei municipal. Nelma: "essa é a mais provável de aparecer amanhã — a banca escreve 'federal, estadual ou municipal' e você marca falso".
- Ação declaratória de constitucionalidade: objeto mais restrito — só lei ou ato normativo federal.
- Ambas exigem norma posterior à Constituição. Alerta prático de Nelma: quando a questão traz o ano da lei, verifique se é anterior a mil novecentos e oitenta e oito — se for, não é caso de inconstitucionalidade, é caso de recepção.
- Arguição de descumprimento de preceito fundamental: objeto residual e subsidiário — cabe o resto: lei ou ato normativo municipal, normas anteriores à Constituição e atos concretos do poder público. Samuel Marques fez a ressalva fina: o objeto da arguição é o mais amplo, mas o parâmetro é o mais restrito, porque exige lesão a preceito fundamental.
- A ação direta por omissão é espécie do gênero ação direta e é instrumento do controle concentrado e objetivo, ao contrário do mandado de injunção, que é do controle difuso e subjetivo.
Legitimados — o rol é taxativo e é o mesmo para todas as ações do controle concentrado. Samuel Marques ensinou pela regra do quatro-quatro-quatro:
- quatro pessoas — Presidente da República, Procurador-Geral da República, Governador de Estado e Governador do Distrito Federal;
- quatro mesas — Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembleia Legislativa e Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- quatro entidades — partido político com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional.
A pegadinha que Samuel Marques, Nelma Fontana e Sérgio Alfieri apontaram, os três separadamente: a Mesa do Congresso Nacional NÃO é legitimada. São a Mesa da Câmara e a Mesa do Senado.
Outras finezas do rol: partido com representação no Congresso é o que elegeu pelo menos um deputado ou um senador; é o Conselho Federal da Ordem, não a seccional do Ceará; é confederação sindical, não sindicato; e entidade de classe de âmbito nacional é a que tem representação em pelo menos um terço das unidades da federação, ou seja, nove.
Universais e especiais (Gran e Qconcursos): os universais — as quatro pessoas e as quatro mesas, com exceção das mesas estaduais e distrital — não precisam comprovar pertinência temática; os especiais precisam, e pertinência temática é o interesse direto e imediato no objeto da ação.
Quóruns e efeitos (Estratégia e Qconcursos, com os números conferidos):
- competência para julgar: o plenário do Supremo, não turma;
- quórum de presença para instalar a sessão: oito ministros;
- quórum de decisão para declarar a inconstitucionalidade: maioria absoluta, ou seja, seis votos;
- efeitos contra todos, retroativos desde a origem e vinculantes;
- o efeito vinculante alcança os demais órgãos do Judiciário e a administração pública direta e indireta de todos os entes, mas não vincula o Poder Legislativo na função de legislar, nem o próprio Supremo;
- modulação de efeitos, por segurança jurídica, exige dois terços dos membros, ou seja, oito votos.
A pegadinha de números, que Nelma Fontana martelou: maioria absoluta para declarar inconstitucional; dois terços para modular. E a de efeitos: a banca escreve "vincula todos os poderes" — não vincula o Legislativo legislando.
Uma divergência de escopo, e a resposta. Nelma Fontana afirmou que a arguição de descumprimento não está no programa do técnico e por isso só a mencionou de passagem; Samuel Marques e Sérgio Alfieri a ensinaram por completo.
Pelo próprio edital: o conteúdo programático nomeia apenas a ação direta de inconstitucionalidade. Nelma está certa quanto à literalidade.
Ainda assim, saber que lei municipal e lei anterior à Constituição não são objeto de ação direta é conhecimento sobre a ação direta e pode ser cobrado nessa moldura. Estude o recorte; não invista tempo nas minúcias da arguição.
Quem ensinou: Gran, Estratégia, Qconcursos e Ceisc.
4 de 6 cursosDireitos de nacionalidade
A regra do solo tem uma única exceção; a do sangue, três hipóteses.
Samuel Marques classificou como "tema recorrente, porque a mudança ainda é recente e as bancas têm exigido bastante".
Brasileiro nato (Thallius Moraes e Sérgio Alfieri, idênticos).
- Regra do solo: nascidos no Brasil são natos, com uma única exceção — filhos de pais estrangeiros, nenhum dos dois brasileiro, quando um deles esteja a serviço de seu país.
- Regra do sangue, três hipóteses: nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que um dos pais esteja a serviço do Brasil; ou registrados em repartição brasileira competente; ou venham a residir no Brasil e optem, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira — a chamada nacionalidade potestativa.
Naturalização:
- aos originários de países de língua portuguesa — não só Portugal — exige-se apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, residência de mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram.
Não confundir com o português equiparado, que, havendo reciprocidade, tem atribuídos os direitos de brasileiro sem se naturalizar.
Cargos privativos de brasileiro nato: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.
Três pegadinhas de nacionalidade, apontadas por Thallius Moraes e Sérgio Alfieri:
- é qualquer ministro do Supremo, não só o presidente da Corte;
- é o ministro da Defesa, não qualquer ministro de Estado;
- e naturalizado pode ser deputado e senador — o que ele não pode é presidir a Câmara ou o Senado. Fernando Castelo Branco resolveu uma questão inteira com esse ponto.
Extradição:
- o nato nunca é extraditado;
- o naturalizado pode ser, por crime comum praticado antes da naturalização, ou por tráfico ilícito de entorpecentes praticado antes ou depois;
- o estrangeiro não é extraditado por crime político ou de opinião.
Perda da nacionalidade — a mudança recente (Gran, Esquadrão e Qconcursos, os três iguais). Hoje são duas hipóteses:
- 1. cancelamento da naturalização por sentença judicial — só para o naturalizado —, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
- 2. e pedido expresso de perda perante autoridade brasileira competente, que vale para nato e para naturalizado, ressalvadas as situações que acarretem apatridia — quem só tem a nacionalidade brasileira não consegue renunciar, porque ficaria sem nenhuma.
A pegadinha atual, dita por três professores separadamente: adquirir voluntariamente outra nacionalidade não faz mais perder a brasileira. E a banca escreve que a naturalização pode ser cancelada "por ato administrativo" — é sentença judicial. A renúncia, aliás, não impede a reaquisição da nacionalidade brasileira originária.
Quem ensinou: Esquadrão, Qconcursos, Gran e Carranza.
3 de 6 cursosEficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
A contida já produz efeitos e a lei só pode restringi-la; a limitada é que depende de regulamentação.
Nelma Fontana declarou aposta explícita: "é o tema que eu estou apostando nesta revisão de véspera — a banca não colocou nada de teoria da Constituição no seu edital senão isso, portanto eu acho que vai cair".
- Eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral. Basta o texto constitucional; não depende de regulamentação e não pode ser restringida.
- Eficácia contida: aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Os três professores insistiram: a norma contida já é completa e já produz efeitos, ela não depende de lei para valer; o que a lei pode fazer é restringir o alcance dela. Exemplo clássico dos três: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
- Eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Depende de regulamentação para produzir a integralidade dos efeitos. Exemplo clássico: o direito de greve do servidor público — "será exercido nos termos e nos limites definidos por lei específica"; o verbo no futuro entrega a classificação. Subdivide-se em normas de princípio institutivo ou organizatório e normas de princípio programático.
- Os dois remédios contra a omissão: o mandado de injunção, do controle difuso, processo subjetivo, com partes, pedido e causa de pedir; e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, do controle concentrado, processo objetivo, sem partes.
A pegadinha central, que a professora Rayanna Fernandes resumiu — "a FCC confunde a contida com a limitada": a banca diz que a norma contida é aquela que depende de regulamentação infraconstitucional para produzir a integralidade dos efeitos. Isso é falso — essa é a limitada.
E, se a prova disser que a limitada tem aplicabilidade "imediata", também é falso: ela é indireta, mediata e reduzida.
(Na transcrição do Esquadrão aparece "indireta, imediata e reduzida", mas na frase seguinte o próprio professor explica que a norma não produz efeitos até que haja lei regulamentando, o que é a definição de mediata — foi lapso de fala.)
Quem ensinou: Estratégia, Esquadrão e Ceisc.
3 de 6 cursosRemédios constitucionais
A banca pega as palavras-chave de cada remédio e troca de lugar.
A professora Rayanna Fernandes disse que é assim que ela cobra.
- Habeas corpus: protege a liberdade de locomoção, e só. É gratuito e dispensa advogado.
- Habeas data: conhecimento ou retificação de informações do próprio impetrante — é personalíssimo, não serve para pegar informação de terceiro. Thallius acrescentou a hipótese de anotação de contestação nos registros.
- Mandado de segurança: direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data — é, portanto, subsidiário aos dois. Exige prova pré-constituída, sem dilação probatória, e pressupõe ilegalidade ou abuso de poder de autoridade.
- Mandado de injunção: supre a omissão de norma regulamentadora que inviabiliza direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
- Ação popular: legitimado exclusivo é o cidadão — nacional em gozo dos direitos políticos. Não é pessoa jurídica, não é o Ministério Público. Impugna ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Rayanna alertou para a confusão com a ação civil pública, que tem outros legitimados, como o Ministério Público e a Defensoria, e disse que essa distinção "está caindo em todas as provas".
- Mandado de segurança coletivo: legitimados são partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
Duas pegadinhas do professor Thallius Moraes, no mandado de segurança coletivo: é "ou", não "e"; e o requisito de um ano é exigível das associações.
Nesses casos há substituição processual, que dispensa autorização dos filiados — diferente da representação, que exige autorização expressa.
Quem ensinou: Esquadrão, Qconcursos e Ceisc.
3 de 6 cursosDireitos políticos
O analfabeto vota, mas não é votado — é inelegível para todo e qualquer cargo.
Capacidade eleitoral ativa:
- voto obrigatório para os maiores de dezoito anos;
- facultativo para os maiores de setenta, para os analfabetos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito;
- não podem alistar-se os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos.
Idades mínimas de elegibilidade (Sérgio Alfieri, todas conferidas):
- trinta e cinco anos — Presidente, Vice-Presidente e Senador;
- trinta — Governador e Vice;
- vinte e um — Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz, que ele disse ser o mais esquecido;
- dezoito — Vereador.
E o analfabeto vota, mas não é votado — é inelegível para todo e qualquer cargo; Fernando Castelo Branco resolveu uma questão com esse único dado.
Perda e suspensão: é vedada a cassação de direitos políticos; a perda ou suspensão só se dá nos casos de:
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
- incapacidade civil absoluta;
- condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos;
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
- e improbidade administrativa.
O rol é taxativo, e a condenação criminal suspende enquanto durarem os efeitos, mesmo em pena substitutiva — não é só enquanto a pessoa está presa.
Um ponto de cuidado. O professor Thallius Moraes classificou a recusa de cumprir obrigação a todos imposta como caso de perda, mas ele mesmo avisou: "isso aqui é um pouco discutido, eu estou colocando o que prevalece em prova". Nenhum outro professor tratou do ponto.
O texto constitucional traz uma lista única de casos de "perda ou suspensão" e não rotula cada hipótese — a classificação é obra da doutrina, e ela é dividida nesse caso específico.
Se a banca cobrar, o mais seguro é reconhecer a hipótese como integrante do rol taxativo; se a alternativa forçar o rótulo, a leitura majoritária em provas é a dele.
Quem ensinou: Esquadrão, Qconcursos e Carranza.
3 de 6 cursosProcesso legislativo e espécies normativas
Não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária: a diferença é quórum e matéria reservada.
Os quóruns:
- Emenda constitucional: aprovação em dois turnos, em cada casa do Congresso, por três quintos dos votos.
- Lei complementar: maioria absoluta.
- Lei ordinária: maioria simples.
A professora Rayanna Fernandes cravou o ponto que a banca cobrou repetidamente: não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária — a diferença é quórum e matéria reservada, e, quando a Constituição quer lei complementar, ela diz expressamente.
Fernando Castelo Branco ensinou o corolário: lei complementar pode tratar de matéria reservada à lei ordinária; o que não pode, jamais, é lei ordinária tratar de matéria reservada à complementar.
Medida provisória: prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período — no máximo cento e vinte dias.
Sanção e veto: recebido o projeto aprovado, o Presidente tem quinze dias úteis para sancionar ou vetar; o veto é apreciado em sessão conjunta e derrubado por maioria absoluta.
Pegadinha, de Sérgio Alfieri: não existe veto tácito — o silêncio importa sanção tácita.
E a professora Rayanna Fernandes lembrou que não há hierarquia entre normas constitucionais, e que a Constituição pode mudar de sentido sem mudar de texto — é a mutação constitucional.
Quem ensinou: Qconcursos, Ceisc e Carranza.
2 de 6 cursosInviolabilidade do domicílio
Ordem judicial só durante o dia; flagrante, desastre e socorro a qualquer hora.
A professora Rayanna Fernandes cravou: "é uma questão que eu sinto que é certa na sua prova".
A casa é asilo inviolável do indivíduo, e ninguém nela pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo:
- em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro — essas três a qualquer hora, dia ou noite;
- ou, durante o dia, por determinação judicial.
Pegadinha, cravada por Thallius Moraes: ordem judicial só durante o dia. Flagrante, desastre e socorro é que são a qualquer hora.
Conceito de casa (Thallius e Rayanna): é amplo — qualquer compartimento habitado, inclusive o profissional não aberto ao público, como o escritório de advocacia; a boleia do caminhão usada como moradia; o trailer e o quarto de hotel, quando ocupados como moradia.
E o consentimento do morador precisa ser demonstrado: o Superior Tribunal de Justiça exige consentimento expresso e documentado; o Supremo exige que fique evidente, por vídeo ou registro equivalente.
Quem ensinou: Esquadrão e Ceisc.
2 de 6 cursosPrincípios fundamentais
Fundamentos são substantivos; objetivos são verbos.
O professor Thallius Moraes: "o que mais cai aqui é justamente a parte que tenta confundir fundamentos com objetivos e com princípios das relações internacionais".
- Fundamentos — são substantivos, estados de coisa: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político.
- Objetivos fundamentais — são verbos, coisas a alcançar: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos.
- Princípios das relações internacionais: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos e concessão de asilo político.
Duas pegadinhas de Thallius:
- a banca transforma o verbo em substantivo — "a garantia do desenvolvimento nacional" — para você não reconhecer o objetivo;
- e inverte os verbos, escrevendo "reduzir a pobreza" e "erradicar as desigualdades". É erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades.
Ele lembrou ainda que soberania é da República Federativa do Brasil — os entes federados têm autonomia, não soberania — e deu o poeminha para não trocar: forma de Estado federativa; forma de governo republicana; sistema de governo presidencialista; regime democrático.
A professora Rayanna Fernandes deu um alerta pouco lembrado: a banca já cobrou os princípios que aparecem no preâmbulo da Constituição.
Quem ensinou: Esquadrão e Ceisc.
2 de 6 cursosFunções essenciais à Justiça
Ministério Público tem as mesmas garantias e vedações dos magistrados; defensor não tem vitaliciedade.
Ministério Público: princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional.
O ponto de cruzamento mais cobrável, ensinado por Nelma Fontana: os membros do Ministério Público têm as mesmas garantias dos magistrados — vitaliciedade após dois anos de efetivo exercício, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio — e as mesmas vedações, inclusive a de exercer atividade político-partidária.
Defensoria Pública: os defensores têm inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, mas não têm vitaliciedade — adquirem estabilidade após três anos de exercício.
E Sérgio Alfieri sugeriu leitura literal dos dispositivos, "porque quando esse tema aparece, é literalidade da Constituição".
Quem ensinou: Estratégia e Qconcursos, os dois de forma breve.
6. Noções de Direito Administrativo
Três dos seis professores disseram, com todas as letras, quais são os temas apostados — e acertaram os mesmos três.
Seis professores:
- Cloves — Carranza Cursos
- Vandré Amorim — Gran Cursos Online
- Herbert Almeida — Estratégia Concursos
- Thallius Moraes — Esquadrão de Elite
- Luiz Henrique — Qconcursos
- Vinicius Filipin — Ceisc
Um dado que vale por si: o professor Luiz Henrique afirmou que licitações, atos administrativos e improbidade concentram quase metade das questões da banca, e Thallius e Cloves apontaram os mesmos blocos. E, de fato, esses três temas apareceram nos seis cursos, sem exceção.
6 de 6 cursosImprobidade administrativa
Só existe improbidade dolosa, e o dolo tem de ser específico.
Cinco dos seis chamaram expressamente de aposta. Thallius Moraes disse que é "uma das questões mais certeiras"; Cloves disse "sem dúvidas, vai estar na sua prova".
Só existe improbidade dolosa. Ponto ensinado pelos seis. Vandré Amorim foi categórico: "não existe improbidade culposa".
Thallius e Vinicius Filipin acrescentaram que o dolo tem de ser específico — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; não basta a mera voluntariedade. Negligência, imprudência ou imperícia não geram improbidade, ainda que causem prejuízo.
As três espécies:
- enriquecimento ilícito (o agente obtém vantagem patrimonial indevida);
- prejuízo ao erário (dano ao patrimônio público);
- e ato que atenta contra os princípios da Administração.
Thallius, Luiz Henrique e Vinicius ensinaram a mesma regra sobre a natureza das listas: enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário têm rol exemplificativo; os atos que atentam contra os princípios têm rol taxativo — são oito condutas e nenhuma outra.
As oito condutas, listadas por Thallius:
- 1. revelar segredo que beneficie alguém ou gere risco à segurança;
- 2. negar publicidade a atos oficiais, salvo sigilo imprescindível;
- 3. frustrar concurso público;
- 4. frustrar licitação em benefício próprio ou de terceiro;
- 5. deixar de prestar contas tendo condições, com o objetivo de ocultar irregularidade;
- 6. permitir que chegue a terceiro, antes da divulgação oficial, o teor de medida política ou econômica capaz de afetar preço;
- 7. descumprir normas de celebração, fiscalização e prestação de contas de parcerias com entidades privadas;
- 8. e nomear cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau para cargo em comissão ou de confiança.
As sanções por espécie — o quadro que cinco professores desenharam igual:
| Espécie | Suspensão dos direitos políticos | Proibição de contratar ou receber benefício | Multa civil |
|---|---|---|---|
| Enriquecimento ilícito | até catorze anos | até catorze anos | valor do acréscimo patrimonial |
| Prejuízo ao erário | até doze anos | até doze anos | valor do dano |
| Atentado aos princípios | não tem | até quatro anos | até vinte e quatro vezes a remuneração do agente |
Vinicius Filipin deu o macete: "a palavra enriquecimento tem catorze letras". Cloves deu outro para a espécie mais leve: proibição de receber benefício e multa, só essas duas.
A pegadinha unânime: para o ato que atenta contra os princípios não há perda da função pública nem suspensão dos direitos políticos. Cloves e Thallius avisaram que a banca adora colocar essas duas ali — nas palavras de Thallius, "eles amam tentar colocar essas duas aqui".
O particular. Vandré, Herbert, Thallius, Luiz Henrique e Vinicius bateram no mesmo ponto: o particular responde por improbidade desde que induza ou concorra dolosamente com o agente público, e nunca sozinho — precisa estar acompanhado de um agente público na ação.
Vinicius destacou uma alteração que quase ninguém percebe: saiu da lei a expressão "se beneficie"; se a questão disser apenas que o particular se beneficiou de um ato ímprobo, ele não responde.
Quem é agente público para a Lei de Improbidade: conceito amplíssimo — cargo, emprego, mandato, função, por nomeação, eleição, designação ou qualquer forma de vínculo, ainda que transitório e sem remuneração.
Nas palavras de Vandré: "pode ser cargo em comissão, efetivo, eletivo, honorífico — não interessa". Agentes políticos e magistrados respondem pela lei; o único fora é o Presidente da República, que responde por crime de responsabilidade.
Sujeito passivo: a Administração direta e indireta dos três Poderes, e também entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, ou para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido — e, nesse caso, a improbidade alcança apenas a repercussão sobre a parcela pública do patrimônio.
Natureza da ação. A condenação por improbidade tem natureza civil, não penal nem administrativa, apesar do nome (Vandré).
Logo, não cabe foro por prerrogativa de função e ninguém vai preso por improbidade (Thallius). E as esferas são independentes: o mesmo fato pode gerar processo disciplinar, ação penal e ação de improbidade.
Legitimidade e acordo. Podem propor a ação o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada.
O acordo de não persecução civil é admitido, e Luiz Henrique cravou os dois requisitos que a banca cobra: ressarcimento integral do dano e reversão à pessoa jurídica lesada; Vinicius acrescentou que pode ser celebrado a qualquer momento — na investigação preliminar, no curso da ação ou na execução da sentença.
Prescrição: oito anos, contados do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
E os três professores que trataram do tema reforçaram: a ação de ressarcimento por ato doloso que cause prejuízo ao erário é imprescritível — só ela.
Declaração de bens: obrigatória na posse e no exercício, atualizada anualmente e na saída do cargo; quem não apresentar ou apresentar declaração falsa é demitido.
Duas regras que só um professor trouxe, mas que valem ouro:
- Thallius: o afastamento preventivo do agente é determinado pela autoridade judicial, não pela administrativa, não é penalidade, mantém a remuneração e dura noventa dias, prorrogáveis por mais noventa com motivação.
- Vinicius: o herdeiro ou sucessor do condenado responde apenas pela obrigação de reparar o dano e só até o limite da herança — e só nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, nunca no atentado aos princípios.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão, Qconcursos e Ceisc.
6 de 6 cursosLicitações: modalidades e contratação direta
São cinco modalidades, o rol é taxativo, e a modalidade se define pelo objeto, não pelo valor.
Luiz Henrique, que é servidor da área de contratações, foi o mais enfático: "sem clubismo, é a principal lei do seu concurso". Vinicius Filipin: "com certeza a licitação vai ter uma questão amanhã".
São cinco modalidades e o rol é taxativo: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.
Thallius, Luiz Henrique e Vinicius ensinaram, cada um por sua conta, a mesma regra: é proibido criar modalidade nova e é proibido combinar duas modalidades entre si. Luiz Henrique classificou isso como "o tipo de questão mais recorrente" e disse que não há exceção.
| Modalidade | Serve para | Critério de julgamento |
|---|---|---|
| Pregão | bens e serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia | menor preço ou maior desconto |
| Concorrência | bens e serviços especiais, obras e serviços de engenharia; é a residual | — |
| Concurso | escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmio | melhor técnica ou melhor conteúdo artístico — nunca menor preço |
| Leilão | alienação de bens móveis e imóveis | maior lance |
| Diálogo competitivo | contratações que exigem inovação técnica ou tecnológica | — |
A modalidade se define pelo objeto, não pelo valor. Vandré Amorim deu o bizu mais econômico da revisão: "falou em valor, esqueça a definição de modalidade — o único lugar que fala em valor é a dispensa".
A pegadinha que um professor cravou. Luiz Henrique disse, sem meio-termo: "se cair questão de pregão para engenharia, esse vai ser o ponto mais cobrado".
A regra: o pregão é vedado para obra e para serviço especial de engenharia; mas demolição é serviço comum de engenharia, não é obra — logo, demolição pode ser contratada por pregão. Ele disse ter encontrado cinco questões da banca só sobre isso.
Diálogo competitivo (Luiz Henrique): é modalidade — não é princípio, não é fase e não é procedimento auxiliar, e a banca troca exatamente isso.
Serve para quando a Administração sabe do problema mas não sabe qual solução existe no mercado, e tem duas fases: a de diálogos, para achar a solução, e a competitiva, para receber as propostas finais; as soluções dos pré-selecionados ficam sigilosas até certo momento.
Thallius trouxe os prazos: vinte e cinco dias úteis para manifestar interesse em participar e sessenta dias úteis para a apresentação das propostas.
Contratação direta: inexigibilidade contra dispensa. Cinco professores convergiram.
Inexigibilidade é inviabilidade de competição, com rol exemplificativo e cinco exemplos na lei:
- 1. fornecedor exclusivo (vedada a preferência por marca);
- 2. artista consagrado pela crítica ou pela opinião pública;
- 3. serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com profissional ou empresa de notória especialização (vedado para publicidade e divulgação);
- 4. credenciamento;
- 5. e aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalação e localização condicionem a escolha.
Dispensa divide-se em:
- dispensada — alienação de bens; decisão vinculada;
- dispensável — a Administração podia licitar mas a lei permite que não licite; decisão discricionária, rol taxativo.
A casca de banana que Luiz Henrique isolou: a aquisição ou locação de imóvel com características específicas migrou de dispensa para inexigibilidade na nova lei. Quem estudou pela lei antiga marca dispensa e erra.
Dispensa em razão do valor. Herbert e Thallius trouxeram os valores nominais da lei:
- abaixo de cem mil reais para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos automotores;
- abaixo de cinquenta mil reais para compras e demais serviços.
Advertindo que esses valores são atualizados anualmente por decreto. Vinicius Filipin deu os valores já atualizados: cerca de cento e trinta mil e sessenta e cinco mil.
Os dois estão certos, em planos diferentes — os valores escritos na lei são cem mil e cinquenta mil, e o decreto que vigora desde o primeiro dia deste ano os reajustou para cento e trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos.
Para a prova: Herbert, Thallius e Vandré avisaram que a banca cobra o valor nominal da lei, porque o atualizado é quebrado e geraria anulação; se a questão trouxer um número, ele tenderá a estar bem acima ou bem abaixo desses patamares, e a comparação resolve.
Licitação deserta e fracassada:
- deserta é quando ninguém aparece;
- fracassada é quando aparecem interessados mas nenhuma proposta é válida, ou os preços são manifestamente superiores aos de mercado.
Nos dois casos a Administração pode contratar diretamente, dentro de um ano, mantidas as condições do edital.
Credenciamento (Herbert): não é modalidade nem contratação direta autônoma — é procedimento auxiliar, e por não haver competição entre os interessados configura hipótese de inexigibilidade. A lei traz quatro casos:
- contratações paralelas e não excludentes;
- seleção do prestador a critério de terceiro;
- mercados fluidos, com variação significativa de preço, como passagem aérea;
- e comércio eletrônico.
A quem a lei se aplica (Thallius): à Administração direta dos três Poderes, autarquias e fundações públicas — mas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias têm lei própria e não são regidas por ela, salvo o capítulo dos crimes.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão, Qconcursos e Ceisc.
6 de 6 cursosAto administrativo: anulação, revogação e convalidação
"O que é quente é justamente a banca tentar trocar um pelo outro."
Os seis trataram, e a razão é a que Thallius deu, na frase acima.
| Anulação | Revogação | |
|---|---|---|
| Motivo | ato ilegal | ato legal, mas inconveniente ou inoportuno |
| Quem pode | Administração e Judiciário | só a Administração |
| Efeitos | retroage e apaga tudo | não retroage |
| Que atos alcança | vinculados e discricionários | só discricionários |
| Prazo | cinco anos se o destinatário estava de boa-fé; sem prazo se houve má-fé | não há prazo |
Vandré deu o macete do "não retroage" pelo n; Thallius, o do "apaga tudo" pelo t.
Atos que não podem ser revogados (Cloves e Thallius, mesma lista):
- atos consumados ou exauridos;
- atos vinculados;
- atos que integram procedimento;
- atos que geraram direito adquirido;
- e os atos enunciativos — os chamados meros atos administrativos, como certidão e atestado.
Vandré marcou o erro clássico pelo outro lado: "ato vinculado não pode ser revogado".
Convalidação — o macete que quatro professores repetiram: FOCO. Só se convalida vício de FOrma e de COmpetência:
- forma desde que não seja essencial;
- competência desde que não seja exclusiva.
Vícios de finalidade, motivo e objeto são insanáveis.
Elementos e atributos (Herbert e Thallius):
- Os elementos, que são os requisitos de validade, são competência, finalidade, forma, motivo e objeto — e Herbert acrescentou a distinção fina: competência, finalidade e forma são sempre vinculados; motivo e objeto podem ser vinculados ou discricionários.
- Os atributos são presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.
Três pegadinhas de atributos, uma de cada professor:
- Thallius: a presunção é relativa e inverte o ônus da prova — quem tem de provar o contrário é o destinatário, não a Administração.
- Thallius de novo: nem todo ato é autoexecutório, e o exemplo clássico é a multa.
- Cloves: imperatividade não existe nos atos enunciativos nem nos negociais, porque nesses o particular é quem pede.
Teoria dos motivos determinantes (Luiz Henrique e Vinicius): se o agente motivou o ato — ainda que não fosse obrigado —, o motivo declarado vincula o ato; motivo falso ou inexistente torna o ato ilegal, e não meramente inoportuno, logo o ato é anulado, não revogado, e o Judiciário pode fazê-lo.
Vinicius aplicou a mesma teoria à exoneração de cargo em comissão: ela não precisa de motivação, mas, se motivada, o motivo tem de ser verdadeiro, sob pena de nulidade.
Judiciário e mérito (Vandré, Herbert e Luiz Henrique, os três): o Judiciário não controla o mérito administrativo, mas controla a legalidade de qualquer ato, inclusive dos discricionários. Nas palavras de Vandré: "não é porque é discricionário que escapa do controle de legalidade".
Outras formas de extinção (Herbert e Thallius, as mesmas três):
- cassação, quando o beneficiário descumpre as condições de manutenção do ato;
- caducidade, quando lei nova torna o ato incompatível;
- e contraposição, quando um novo ato de efeitos opostos o extingue.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão, Qconcursos e Ceisc.
4 de 6 cursosPoderes administrativos: polícia contra disciplinar
Olhe para quem foi punido: agente público ou particular com vínculo é disciplinar; particular sem vínculo é polícia.
Cloves, Vandré, Thallius e Herbert trataram; Luiz Henrique fechou a aula recomendando estudar poder de polícia.
A regra de ouro, ensinada por Vandré e por Thallius com as mesmas palavras: olhe para quem foi punido.
- Punição a agente público → poder disciplinar.
- Punição a particular sem vínculo específico — multa de trânsito, autuação sanitária → poder de polícia.
- Punição a particular COM vínculo específico, como uma empresa contratada ou uma concessionária → poder disciplinar, e não de polícia.
O exemplo perfeito de Vandré: uma empresa qualquer que joga lixo em local proibido leva multa de polícia; se essa mesma empresa tiver contrato com o Poder Público, passa a existir vínculo específico e a sanção contratual é disciplinar. Herbert confirmou pelo outro lado: as sanções da lei de licitações são manifestação do poder disciplinar.
Poder de polícia (Cloves): manifesta-se de forma preventiva (licenças, autorizações), fiscalizatória (inspeções, blitze) e repressiva (sanções, interdição).
Os atributos dos atos de polícia são discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Em situação de urgência, a Administração age primeiro e o contraditório é diferido, exercido depois — não é ausência de defesa, é defesa postergada.
Vandré acrescentou que o poder de polícia não é privativo de altas autoridades — agentes de fiscalização de hierarquia inferior o exercem —, e Thallius alertou para não confundir polícia administrativa (ilícito administrativo) com polícia judiciária (ilícito penal).
Poder hierárquico (Vandré e Thallius): é interno, existe apenas dentro da mesma pessoa jurídica, entre superior e subordinado; permite dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar.
O erro clássico que Vandré marcou: o poder hierárquico não alcança os administrados.
Poder normativo ou regulamentar: a Administração edita atos gerais e abstratos, mas secundários — abaixo da lei, para dar fiel execução a ela, sem inovar no ordenamento.
Os atos normativos não têm natureza jurídica de lei; se a questão disser que têm força de lei, está errada, salvo menção expressa a decreto autônomo.
Abuso de poder (Thallius, com a música dele): "excedeu a competência, desviou finalidade".
- Excesso de poder é vício no elemento competência — o agente vai além das suas atribuições.
- Desvio de poder é vício no elemento finalidade — o agente é competente, mas persegue finalidade diversa do interesse público.
O abuso pode se dar por ação ou por omissão.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Esquadrão e Estratégia.
3 de 6 cursosParceria público-privada: patrocinada e administrativa
Na patrocinada o usuário paga tarifa mais contraprestação; na administrativa quem usa é a própria Administração.
Sinal forte: Cloves e Vandré trouxeram, cada um no seu curso, a mesma questão — o Estado que quer celebrar uma parceria de obra de transporte remunerada tanto por tarifa quanto pelo Poder Público. Quando dois cursos escolhem a mesma questão de véspera, é porque é questão de banco recorrente da banca.
A escadinha que Herbert desenhou:
- Concessão comum, a das concessões clássicas: quem paga é o usuário, por tarifa, e a concessionária assume por sua conta e risco.
- Concessão patrocinada, que é parceria público-privada: tarifa do usuário mais contraprestação do Poder Público — o exemplo dos três professores é o metrô.
- Concessão administrativa, também parceria: só contraprestação do Estado, porque a Administração é a usuária, direta ou indireta, do serviço — o exemplo é o presídio, ou o prédio que abriga vários órgãos públicos.
Números confirmados, ensinados por Vandré e por Herbert: o contrato de parceria público-privada não pode ter valor inferior a dez milhões de reais, nem prazo inferior a cinco anos, e Herbert acrescentou o teto — máximo de trinta e cinco anos.
Ele trouxe ainda a distinção que a banca usa para derrubar candidato: contraprestação é o pagamento pelo uso do serviço; aporte de recursos é investimento antecipado do Estado para viabilizar a construção, admitido em relação a bens reversíveis.
E a parceria não pode ter como objeto único o fornecimento de mão de obra, a instalação de equipamentos ou a execução de obra — tem de haver serviço atrelado.
Quem ensinou: Cloves (Carranza), Vandré Amorim (Gran) e Herbert Almeida (Estratégia).
2 de 6 cursosConcessão de serviço público: encampação e caducidade
Interesse público é encampação; inadimplemento da concessionária é caducidade.
Cloves listou as formas de extinção da concessão: advento do termo contratual — a única natural —, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa.
- Encampação: retomada do serviço pelo Poder Concedente por razões de interesse público, sem inadimplemento da concessionária. O macete de Cloves: "interesse público, encampação". Herbert acrescentou os dois requisitos: lei autorizativa e indenização prévia.
- Caducidade: extinção por inadimplemento contratual da concessionária, exigindo contraditório e ampla defesa.
Herbert comparou também concessão e permissão: as duas exigem licitação, mas a concessão exige concorrência ou diálogo competitivo e admite consórcio de empresas; a permissão pode ser feita a pessoa física.
Quem ensinou: Cloves (Carranza) e Herbert Almeida (Estratégia).
3 de 6 cursosAgentes públicos: acumulação de cargos e estabilidade
A regra é a proibição de acumular; as exceções estão na Constituição e exigem compatibilidade de horários.
Acumulação — a regra é a proibição, e a vedação é ampla: alcança cargo, emprego e função, na Administração direta e indireta, incluindo empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e controladas.
As exceções estão na Constituição e exigem compatibilidade de horários e observância do teto:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
- e dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Herbert e Vinicius destacaram, os dois, que a segunda hipótese mudou recentemente — não é mais "professor com um técnico ou científico", passou a ser "professor com outro de qualquer natureza", por emenda constitucional publicada em dezembro do ano passado, já em vigor.
Duas teses do Supremo (Herbert e Thallius):
- na acumulação lícita, o teto é analisado sobre cada cargo isoladamente, não sobre a soma — a soma pode ultrapassar;
- e lei infraconstitucional não pode fixar jornada semanal máxima para a acumulação, o que se exige é compatibilidade concreta de horários.
Vinicius acrescentou quatro hipóteses lidas na Constituição inteira: magistrado com um cargo de magistério; membro do Ministério Público com um de magistério; vereador com outro cargo, havendo compatibilidade de horários; e militar com outro de qualquer natureza ou de magistério.
Estabilidade. Os três, na mesma regra: exige cargo efetivo, aprovação em concurso, três anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho — Thallius insistiu que não é automática. O estágio probatório tem o mesmo prazo de três anos.
O empregado público celetista não adquire estabilidade, e o ocupante de cargo em comissão também não, sendo sua exoneração livre.
O estável pode perder o cargo em quatro hipóteses:
- 1. sentença judicial transitada em julgado;
- 2. processo administrativo disciplinar com ampla defesa;
- 3. avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar, com ampla defesa;
- 4. e o corte por excesso de despesa com pessoal.
Cargo, emprego e função (Cloves e Vinicius): concurso público é obrigatório para cargo efetivo e para emprego público, e não é exigido para cargo em comissão nem para função de confiança.
Os dois se destinam a direção, chefia e assessoramento, e a diferença é que o cargo em comissão pode ser ocupado por qualquer pessoa, enquanto a função de confiança só por quem já é ocupante de cargo efetivo.
Quem ensinou: Herbert Almeida (Estratégia), Thallius Moraes (Esquadrão) e Vinicius Filipin (Ceisc).
3 de 6 cursosControle da Administração: interno e externo
"As questões de controle da FCC são bem pesadas, inclusive para técnico."
O aviso é de Vandré.
- Tribunal de Contas faz controle externo, em auxílio ao Poder Legislativo — os três professores. Cloves e Vandré marcaram esse ponto como erro típico da banca, que tenta classificá-lo como interno.
- O momento não distingue interno de externo (Vandré): ambos podem ser prévio, concomitante ou posterior. Se a questão disser que o externo só é posterior, está errada.
- Controle judicial: de legalidade, em regra provocado e posterior, e alcança toda a Administração, inclusive as entidades de direito privado. Não alcança o mérito.
- Controle interno pode ser exercido por órgão criado especificamente para isso, como as controladorias, sem relação de hierarquia com os fiscalizados, e abrange legalidade e desempenho — eficácia e eficiência.
- Tribunal de Contas não faz controle apenas de legalidade (Herbert): a Constituição fala em legalidade, legitimidade e economicidade; e o controle alcança as estatais, inclusive as não dependentes.
- Controle finalístico ou tutela (Herbert e Thallius) é o que a Administração direta exerce sobre a indireta. Não há hierarquia nem subordinação entre direta e indireta — o vínculo é de tutela, também chamado supervisão ministerial —, e o controle finalístico só existe nas hipóteses previstas em lei, não se presume.
Quem ensinou: Cloves (Carranza), Vandré Amorim (Gran) e Herbert Almeida (Estratégia).
3 de 6 cursosContrato administrativo: cláusulas exorbitantes e alteração unilateral
A Administração altera unilateralmente as cláusulas regulamentares, nunca as econômicas e financeiras.
Cláusulas exorbitantes (Cloves, com o mnemônico "faraó"):
- fiscalização da execução;
- aplicação de sanções;
- rescisão unilateral;
- alteração unilateral;
- e ocupação provisória de bens e pessoal da contratada.
A pegadinha de Cloves: a Administração pode alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares — as que dizem respeito ao projeto, ao modo de execução —, mas não pode alterar unilateralmente as cláusulas econômicas e financeiras.
E manter o equilíbrio econômico-financeiro não é prerrogativa da Administração, é dever dela.
Limites da alteração unilateral — Herbert e Vinicius deram exatamente os mesmos números:
- vinte e cinco por cento para mais ou para menos em obras, serviços e compras;
- cinquenta por cento para mais em caso de reforma de edifício ou de equipamento, mantendo-se vinte e cinco por cento para menos.
E a alteração não pode transfigurar o objeto do contrato.
Reajuste, repactuação e revisão (Herbert):
- reajuste em sentido estrito corrige a inflação;
- repactuação vale para contratos com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra, para acompanhar acordo ou convenção coletiva;
- revisão decorre de fato imprevisível ou de alteração unilateral, e visa ao reequilíbrio econômico-financeiro.
Inexecução contratual (Vinicius, sozinho, mas bem estruturado):
- por culpa do contratado, gerando processo administrativo, sanção e possível rescisão unilateral;
- por culpa da Administração — o fato da Administração —, gerando reequilíbrio, prorrogação, rescisão sem culpa ou exceção do contrato não cumprido;
- e por fator externo, sem culpa das partes, subdividido em teoria da imprevisão (evento extraordinário, como uma pandemia), fato do príncipe (ato geral de autoridade que onera o contrato, como o aumento de tributo) e caso fortuito ou força maior.
Sanções contratuais (Herbert, sozinho): são quatro — advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade.
- A multa tem duas marcas: é a única que serve para qualquer infração e a única que pode ser cumulada com outra.
- O impedimento vale por até três anos e só perante o ente que o aplicou.
- A declaração de inidoneidade vale de três a seis anos e alcança todos os entes da Federação, e a competência para aplicá-la é exclusiva e, portanto, indelegável.
Quem ensinou: Cloves (Carranza), Herbert Almeida (Estratégia) e Vinicius Filipin (Ceisc).
Duas apostas de um curso só que valem os seus minutos
O Estratégia, com Herbert Almeida, foi o único a cobrir cinco blocos do edital
Três pontos dele são especialmente cobráveis: terceiro setor, acesso à informação e processo administrativo.
Parcerias com o terceiro setor. Toda entidade paraestatal:
- não integra a Administração direta nem indireta;
- não licita e não faz concurso público — deve fazer procedimento isonômico e impessoal;
- mas tem o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas, porque gere recursos públicos.
As qualificações são organização social por contrato de gestão e organização da sociedade civil de interesse público por termo de parceria.
E, na lei das parcerias, há três instrumentos, com o macete das letras:
- termo de colaboração — quem propõe é a Administração;
- termo de fomento — quem propõe é a Organização da sociedade civil;
- acordo de cooperação — sem transferência de recursos financeiros.
Lei de Acesso à Informação. Ao requerer informação, a Administração só pode exigir identificação do requerente e especificação da informação — não pode exigir o motivo do pedido.
Os prazos máximos de sigilo são cinco anos para a informação reservada, quinze para a secreta e vinte e cinco para a ultrassecreta.
Processo administrativo — impedimento e suspeição.
- Impedimento é hipótese objetiva: ter interesse direto ou indireto, ter atuado como perito ou testemunha, estar em litígio com o interessado, ou essas situações ligadas a cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.
- Suspeição é amizade ou inimizade — o macete dele: "falou em amizade ou inimizade, corre para a suspeição".
- No impedimento a autoridade deve se declarar, sob pena de falta grave, e na suspeição as partes alegam, cabendo do indeferimento recurso sem efeito suspensivo.
Ele acrescentou ainda a decadência de cinco anos para anular ato favorável ao destinatário, salvo má-fé comprovada.
Quem ensinou: Herbert Almeida (Estratégia).
O Esquadrão de Elite, com Thallius Moraes, foi o único em greve e mandato eletivo
Greve é direito, e o servidor não pode ser punido por exercê-la.
Greve no serviço público:
- é norma constitucional de eficácia limitada e, como a lei específica nunca veio, o Supremo mandou aplicar, no que couber, a lei de greve da iniciativa privada;
- os dias de paralisação não são falta injustificada nem infração — greve é direito, e o servidor não pode ser punido por exercê-la;
- cabe corte de ponto, salvo se a greve foi provocada pela própria Administração, e cabe acordo de compensação de jornada;
- servidor em estágio probatório pode fazer greve;
- servidores das áreas de segurança pública, não.
Cargo público e mandato eletivo: a regra é o afastamento do cargo e o recebimento do subsídio do mandato.
- Eleito prefeito, o servidor é afastado mas pode optar pela remuneração do cargo.
- Eleito vereador, se houver compatibilidade de horários, não é afastado — acumula os dois e recebe os dois; não havendo compatibilidade, é afastado e pode optar.
O tempo de afastamento conta para todos os efeitos, salvo promoção por merecimento — e a pegadinha é trocar por antiguidade.
Quem ensinou: Thallius Moraes (Esquadrão de Elite).
7. Noções de Direito Civil
Seis cursos trataram da matéria — e três questões da banca apareceram repetidas em cursos diferentes.
- Carranza Cursos — o nome do professor saiu corrompido na legenda, então o mérito fica creditado ao curso
- Gran Cursos Online — professora Patrícia Dreyer
- Estratégia Concursos — professor Mário Godoy
- Esquadrão de Elite — professora Alane Belfort
- Qconcursos — professora Letícia
- Ceisc — professora Caroline Werle
5 de 6 cursosResponsabilidade civil
Cinco regras autônomas, todas na mesma questão que dois cursos resolveram igual.
É o tema campeão desta matéria, e não por pouco: Estratégia e Qconcursos resolveram literalmente a mesma questão da banca, com as mesmas cinco alternativas e o mesmo gabarito. Cada alternativa dela é uma regra autônoma, e vale aprender as cinco.
1. O incapaz responde subsidiariamente e de forma equitativa. O professor Mário Godoy e a professora Letícia ensinaram a mesma redação legal: o incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Os dois exemplos de Mário Godoy: o menor que trabalha e quebra um bem do patrão — os pais não têm obrigação de indenizar naquela relação de emprego — e o "filho rico de pais pobres", o influenciador ou o atleta de base, em que os responsáveis não têm meios.
E essa indenização é equitativa: não pode privar do necessário o próprio incapaz nem quem dele depende.
2. O empregador responde objetivamente, mas só no exercício do trabalho ou em razão dele. O patrão responde sem culpa pelo ato do empregado, serviçal ou preposto — mas se o empregado encerrou o expediente, foi para casa, pegou o carro dele e bateu, não há nexo com a função e o patrão não responde.
3. O direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, nos dois polos: morreu o autor, os herdeiros prosseguem; morreu o réu, os herdeiros respondem nos limites das forças da herança.
4. A responsabilidade civil é independente da criminal. Mário Godoy lembrou o dano culposo, que não é crime mas gera indenização.
A professora Letícia deu o complemento que a banca adora: independente sim, mas não se pode mais discutir no cível a existência do fato ou quem seja o seu autor quando essas questões já estiverem decididas no juízo criminal.
5. Coautoria gera solidariedade. Se a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente — qualquer um pode ser chamado a pagar o todo.
As pegadinhas dessa questão, marcadas pelos dois cursos:
- a alternativa que diz que o empregador responde "mesmo fora do horário de trabalho e ainda que não seja em razão dele" é falsa;
- a que inverte e diz que a responsabilidade civil "depende" da penal é falsa;
- e a que diz que todos respondem "porém em modalidade não solidária" é falsa.
Responsabilidade dos pais e da escola — 3 cursos (Gran, Esquadrão e Estratégia).
A professora Patrícia Dreyer e a professora Alane Belfort resolveram casos de menor causando dano e chegaram à mesma conclusão: os pais respondem pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, e essa responsabilidade é objetiva — a lei diz expressamente que respondem "ainda que não haja culpa de sua parte" — e solidária.
A escola, como estabelecimento onde se albergue por dinheiro para fins de educação, responde do mesmo modo pelos danos causados por seus educandos.
Sem regresso contra o filho incapaz: quem ressarce dano causado por outrem pode reaver o que pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz — os pais pagam e não cobram do filho.
Sobre emancipação: se ela foi voluntária, feita pelos pais, ou judicial, os pais continuam responsáveis; só a emancipação legal — casamento, exercício efetivo de emprego público, colação de grau em curso superior — afasta a responsabilidade deles.
Excludentes e transporte — o Carranza trouxe quatro regras de ouro:
- Quem age acobertado por excludente de ilicitude, como legítima defesa ou estado de necessidade, pratica ato lícito e em regra não indeniza.
- Mas se o dano atinge pessoa diversa daquela que criou o perigo, indeniza sim, com direito de regresso contra o causador do perigo.
- Culpa de terceiro não elide a responsabilidade do transportador no transporte oneroso de passageiros — matéria de súmula do Supremo Tribunal Federal, hoje incorporada ao Código Civil, com ação regressiva contra o terceiro.
- No transporte desinteressado, de simples cortesia — a carona —, o transportador só responde por dolo ou culpa grave, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A pegadinha do Carranza: fortuito interno é o risco inerente à atividade da empresa e não exclui a responsabilidade; fortuito externo é o evento alheio à atividade e exclui. A banca troca exatamente os dois nomes.
Quem ensinou: Estratégia, Qconcursos, Gran, Esquadrão e Carranza.
4 de 6 cursosRegime de bens e direito patrimonial de família
O regime de bens é mutável, mas exige pedido motivado de ambos os cônjuges e autorização judicial.
Aqui de novo houve questão idêntica em dois cursos: Mário Godoy e Alane Belfort resolveram a mesma questão sobre um casal que se casou em comunhão universal e quer mudar de regime. A professora Caroline Werle chamou o tema de "a banca ama de paixão".
Mutabilidade do regime — a regra a decorar. Os dois ensinaram palavra por palavra a mesma coisa: o regime de bens é mutável, mas a alteração exige pedido motivado de ambos os cônjuges e autorização judicial, apurada a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros.
Duas pegadinhas que os dois marcaram: a alternativa que fala em alteração extrajudicial é falsa; e a que exige um prazo mínimo de casamento, como dez anos, também é falsa — esse prazo não existe.
Comunhão parcial, o queridinho (Ceisc): comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento; não se comunicam os bens que cada cônjuge já tinha ao casar, nem os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, nem os sub-rogados no lugar deles.
O exemplo da professora Caroline Werle: Carlos recebe por herança uma casa na praia, vende e compra um apartamento — a casa e o apartamento continuam sendo bens particulares só dele.
Separação obrigatória (Ceisc): é imposta a quem casa com inobservância de causa suspensiva, ao maior de setenta anos e a todos os que dependerem de suprimento judicial para casar.
E a novidade que ela cravou como possível questão: em tema de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de setenta anos, o regime de separação pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.
Pacto antenupcial (Carranza e Ceisc, na mesma linha): exige escritura pública sob pena de nulidade, e é ineficaz se não lhe seguir o casamento.
A pegadinha clássica do Carranza: assinaram pacto prevendo separação absoluta, o casamento não aconteceu e os dois passaram a viver em união estável — o pacto não vale, e o regime é o legal, a comunhão parcial.
É possível, por pacto, mesclar regras de regimes diferentes ou criar regime diverso dos previstos no Código.
Participação final nos aquestos (Carranza):
- durante o casamento aplicam-se as regras da separação — cada um administra o seu patrimônio próprio;
- dissolvida a sociedade conjugal, apura-se o montante dos aquestos e cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância.
A pegadinha é a inversão dos dois momentos, e foi exatamente assim que a questão dele veio.
Guarda compartilhada (Ceisc): é a regra quando não há acordo e ambos os genitores estão aptos. Só não se aplica:
- quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda;
- quando ambos concordarem com a unilateral;
- ou quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Alimentos avoengos (Estratégia): os alimentos devidos pelos avós têm natureza subsidiária — primeiro os pais, e só se eles não puderem, os avós — e complementar — os pais pagam o que podem, os avós completam.
A pegadinha é a alternativa que diz "solidária".
A divergência desta matéria, resolvida. O Carranza afirmou que "o menor de dezesseis anos tem capacidade para casamento, desde que autorizado pelos pais", e que nesse caso o regime seria o da separação obrigatória. A professora Alane Belfort afirmou o contrário, de forma categórica: "nunca pode casar com menos de dezesseis anos completos, sem exceção à regra".
Alane Belfort está certa: a idade núbil é dezesseis anos completos; entre dezesseis e dezoito exige-se autorização de ambos os pais ou dos representantes legais; e o Código é expresso em dizer que não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil — não há mais exceção nenhuma, nem gravidez, nem para evitar imposição de pena.
E a segunda metade do ponto: a separação obrigatória não decorre de o nubente ser menor autorizado pelos pais; ela é imposta nas três hipóteses acima, e autorização dos pais não é suprimento judicial — suprimento é a decisão do juiz que supre a recusa deles.
Então o adolescente de dezesseis ou dezessete anos que casa com o consentimento dos pais não cai na separação obrigatória; o que casa por suprimento judicial, sim.
Quem ensinou: Estratégia, Esquadrão, Ceisc e Carranza.
4 de 6 cursosCapacidade, incapacidade, curatela e tomada de decisão apoiada
Absolutamente incapazes são apenas os menores de dezesseis anos — e só eles.
A base (Ceisc). A professora Caroline Werle separou os dois conceitos que a banca embaralha:
- capacidade de direito, a aptidão de ser sujeito de direitos e obrigações, todo mundo tem, desde o nascimento com vida — e a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção;
- capacidade de fato, ou de exercício, se adquire aos dezoito anos ou pela emancipação.
A soma das duas é a capacidade civil plena.
Quem é incapaz (Gran e Ceisc, idênticos):
- Absolutamente incapazes são apenas os menores de dezesseis anos, e só eles — são representados, e o ato praticado sem representação é nulo.
- Relativamente incapazes são os maiores de dezesseis e menores de dezoito, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos — são assistidos, e o ato praticado sem assistência é anulável.
A professora Patrícia Dreyer reforçou o ponto que vem do Estatuto da Pessoa com Deficiência: a deficiência, por si só, não torna a pessoa incapaz.
Tutela, curatela e tomada de decisão apoiada — a questão inteira do Gran. A professora Patrícia Dreyer montou o caso da Sueli, com Alzheimer precoce e risco de avanço da demência, para forçar a distinção.
- Tutela: para menores de dezoito anos cujos pais faleceram, foram julgados ausentes ou decaíram do poder familiar.
- Curatela: para os maiores, nas hipóteses de quem não pode exprimir a vontade por causa transitória ou permanente, ébrios habituais, viciados em tóxico e pródigos — e cabe curatela compartilhada a mais de uma pessoa quando se trata de pessoa com deficiência.
- Tomada de decisão apoiada: a pessoa com deficiência, ela mesma, elege pelo menos duas pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para lhe prestar apoio — não assistência e não representação —, e ela continua plenamente capaz.
A pegadinha do Gran: a questão põe duas primas no enunciado para você marcar tomada de decisão apoiada. Mas, se o caso indica avanço da demência e necessidade de gestão do patrimônio, é curatela — e ela pode ser compartilhada entre as duas.
A professora Alane Belfort resolveu o caso oposto, o da Ana, autista de grau moderado que, medicada, consegue praticar os atos da vida civil: aí a resposta é tomada de decisão apoiada, não curatela, porque a pessoa com deficiência tem, em regra, plena capacidade.
O regime da curatela (professora Alane Belfort):
- é medida judicial, extraordinária, pelo menor tempo possível;
- atinge apenas a área patrimonial e negocial — o bizu dela: quem está sob curatela está em "pane", patrimonial e negocial;
- não alcança o direito ao casamento, ao trabalho nem ao voto;
- e o curador presta contas anualmente ao juiz.
Emancipação (Esquadrão), nas três espécies:
- Voluntária: concedida pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por instrumento público, independentemente de homologação judicial, ao menor com dezesseis anos completos.
- Judicial: por sentença, ouvido o tutor — e o tutor nunca concede emancipação voluntária, no caso do tutelado é sempre judicial, assim como quando os pais discordam entre si.
- Legal ou automática: pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo (e o Supremo entende que abrange cargo público), pela colação de grau em curso de ensino superior — e aqui não há idade mínima —, e pelo estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego dos quais resulte economia própria, aos dezesseis anos completos.
Quem ensinou: Gran, Esquadrão, Ceisc e Estratégia.
4 de 6 cursosDireito das sucessões
Renúncia não gera representação; indignidade e deserdação, sim.
Abertura da sucessão (Ceisc): aberta a sucessão com a morte, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, como um todo unitário e indivisível, regido pelas normas do condomínio; só na partilha se sabe qual fatia cabe a cada um.
Ordem de vocação hereditária (Ceisc):
- 1. descendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro, a depender do regime de bens;
- 2. não havendo, ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro, e aí independentemente do regime;
- 3. não havendo, o cônjuge ou companheiro sozinho;
- 4. não havendo, os colaterais até o quarto grau — irmãos, depois sobrinhos, depois tios, depois primos, sobrinhos-netos e tios-avós.
Herdeiros necessários e legítima (Ceisc): são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, e a eles pertence de pleno direito metade dos bens da herança, que é a legítima; havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da outra metade.
Os colaterais são herdeiros legítimos, mas facultativos — para excluí-los basta o testador dispor de seu patrimônio sem contemplá-los.
Direito de representação — 3 cursos (Gran, Qconcursos e Ceisc). Patrícia Dreyer e Letícia resolveram casos praticamente gêmeos: filho pré-morto do autor da herança, e os netos entrando no lugar dele.
Os herdeiros do mesmo grau herdam por cabeça; os descendentes do pré-morto herdam por estirpe, dividindo entre si a cota que caberia ao pai.
E o limite exato: na linha reta descendente, o direito de representação se dá sem limite de grau; na linha transversal, somente em favor dos filhos de irmãos do falecido — os sobrinhos —, quando concorrerem com irmãos deste.
O contraste de ouro, do Ceisc: renúncia não gera representação. Quem renuncia "vira pó" no processo sucessório — ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante, e o filho do renunciante não herda no lugar dele. A renúncia só se faz por instrumento público ou termo judicial e é irrevogável.
Já na exclusão por indignidade ou por deserdação os efeitos são pessoais: os descendentes do excluído sucedem como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão — ou seja, aí há representação.
Renúncia, não; indignidade e deserdação, sim.
Indignidade e deserdação (Carranza e Ceisc): os "excluídos da sucessão" são o gênero, e essas são as espécies.
- A indignidade atinge herdeiros legítimos e testamentários, depende de ação judicial — a exclusão é declarada por sentença — e o prazo é decadencial, de quatro anos, contados da abertura da sucessão; as hipóteses são taxativas, e a mais clássica é o homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o autor da herança.
- A deserdação é feita por testamento e atinge o herdeiro necessário.
A pegadinha do Carranza: "o perdão do indigno pode ser expresso ou tácito" é falso — a reabilitação tem de ser expressa, em testamento ou em outro ato autêntico.
Testamento (Ceisc e Esquadrão): podem testar os maiores de dezesseis anos com pleno discernimento, e o jovem de dezesseis não precisa de assistência, porque o testamento é ato personalíssimo.
A capacidade se afere no momento do ato: a incapacidade superveniente não invalida o testamento; a capacidade superveniente não valida o testamento do incapaz.
As formas, pela professora Alane Belfort:
- particular, de próprio punho, lido e assinado na presença de pelo menos três testemunhas, sem rasuras nem espaços em branco;
- cerrado, entregue e aprovado pelo tabelião na presença de duas testemunhas, sigiloso, e não cabe para quem não sabe ou não pode ler;
- público, perante o tabelião, sem sigilo, com duas testemunhas;
- e os especiais — marítimo ou aeronáutico e militar.
Quem ensinou: Ceisc, Gran, Qconcursos e Carranza, mais os testamentos no Esquadrão.
4 de 6 cursosNegócio jurídico: requisitos, condição, termo e encargo
Condição é evento incerto; termo é evento certo; e o encargo não suspende nada, salvo se imposto como condição suspensiva.
Requisitos de validade (Ceisc): agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A forma é livre em regra; quando a lei exigir forma especial, ela tem de ser observada.
E o caso mais cobrado: a escritura pública é essencial à validade dos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Elementos acidentais (Esquadrão): são condição, termo e encargo.
- Condição: evento futuro e incerto — o bizu da professora Alane Belfort: "condição" e "incerto", a letra i. A suspensiva ("se...") suspende a aquisição e o exercício do direito; a resolutiva ("até...", "enquanto...") faz cessar os efeitos quando ocorrer.
- Termo: evento futuro e certo. E a alternativa que foi gabarito: o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
- Encargo: não suspende a aquisição nem o exercício, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico pelo disponente como condição suspensiva.
- Condição puramente potestativa — a que sujeita o negócio ao puro arbítrio de uma das partes, do tipo "só pago se eu gostar" — é ilícita; a simplesmente potestativa, que depende também de outro fator, é lícita.
- Ao titular de direito eventual, na pendência de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Duas pegadinhas do Esquadrão:
- a alternativa que diz ser "vedada disposição em contrário" quanto ao encargo é falsa — ele pode, sim, ser imposto como condição suspensiva;
- e a que diz ser "vedado" ao titular de direito eventual praticar atos de conservação também é falsa — é permitido.
Defeitos: estado de perigo e lesão (Carranza). O curso avisou que "a FCC gosta muito de perguntar a diferença entre estado de perigo e lesão".
Nos dois a parte assume prestação desproporcional; o que muda é a causa:
- No estado de perigo, a pessoa assume obrigação excessivamente onerosa para salvar a si própria ou a pessoa de sua família de risco de morte, conhecido pela outra parte.
- Na lesão, a pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional por premente necessidade ou inexperiência.
Ambos tornam o negócio anulável, não nulo.
Inexistência, nulidade e anulabilidade (Qconcursos). A professora Letícia usou o caso do casamento celebrado por um amigo, sem autoridade competente, para separar as três figuras:
- o casamento é ato solene e exige autoridade competente, e sem essa formalidade essencial o negócio é inexistente — não chega a existir, então não há o que anular nem confirmar;
- nulo é o ato formalmente praticado mas com vício que o invalida, e a nulidade é matéria de ordem pública;
- anulável é o ato válido até que seja anulado, por vício sanável.
E o alerta de método dela: quando o enunciado fala de casamento, leia com calma — o objeto pode não ser família, mas negócio jurídico.
Dois conceitos curtos que caem:
- são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade — fungibilidade é atributo de bem móvel (Qconcursos);
- e pertenças são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro (Gran).
Quem ensinou: Ceisc, Esquadrão, Carranza e Qconcursos, cada um por um ângulo.
3 de 6 cursosDoação
Terceira questão repetida: Mário Godoy e Alane Belfort resolveram a mesma questão da banca, com os mesmos quatro itens.
- Forma: a doação se faz por escritura pública ou instrumento particular. A doação verbal só vale se versar sobre bem móvel de pequeno valor e for imediatamente seguida da tradição — a chamada doação manual. Mário Godoy deu o exemplo da esmola; Alane Belfort traduziu a palavra "incontinente" da lei como "imediatamente".
- Doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro: não é vedada — é válida, mas importa adiantamento do que lhes cabe por herança. A pegadinha é a alternativa que diz "é vedada".
- Cláusula de reversão: o doador pode estipular que os bens voltem ao seu patrimônio se ele sobreviver ao donatário. E o complemento decisivo da professora Alane Belfort: não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro — o bem só pode voltar para o próprio doador.
- Doação universal é nula: é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador. Mário Godoy amarrou com a lógica do sistema: o pródigo é relativamente incapaz, então não faria sentido o direito autorizar a prodigalidade máxima.
Complementos que só o Gran deu (professora Patrícia Dreyer):
- a capacidade de doar é requisito subjetivo do negócio;
- a doação ao nascituro vale se aceita pelo representante legal;
- ao absolutamente incapaz dispensa-se a aceitação se a doação for pura, sem encargo;
- a doação é contrato consensual, e não real — aperfeiçoa-se com o acordo de vontades;
- o doador, em regra, não responde por evicção nem por vício redibitório, salvo nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, em que responde pela evicção, salvo convenção em contrário;
- e a doação a entidade futura caduca se, em dois anos, ela não estiver regularmente constituída — dois anos, não cinco.
Quem ensinou: Estratégia, Esquadrão e Gran.
3 de 6 cursosPosse e usucapião
Posse justa é a que não for violenta, clandestina ou precária — e isso não se confunde com posse de boa-fé.
Posse justa — Estratégia e Qconcursos, mesma definição: é a que não for violenta, clandestina ou precária.
A pegadinha, que os dois cursos marcaram: a alternativa que define posse justa como "aquela em que o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa" é falsa — isso é posse de boa-fé, outra classificação.
A professora Letícia ainda avisou: justo título é requisito de usucapião, não de posse justa, e condomínio de coisa indivisa é composse, também não é posse justa.
As outras regras de posse (Estratégia):
- atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse — o vizinho que entra para buscar a bola não vira possuidor;
- a posse do imóvel faz presumir a dos móveis que nele estiverem;
- posse direta e indireta coexistem e uma não anula a outra, como no aluguel, em que o locador é possuidor indireto e o locatário, direto;
- e a posse pode ser adquirida pela própria pessoa ou por representante.
Usucapião (Estratégia): é forma originária de aquisição da propriedade, porque não há relação jurídica entre o antigo titular e o novo.
E a sentença que a julga é declaratória, não constitutiva — o que consuma a usucapião é o transcurso do prazo; a sentença apenas declara e permite o registro. A pegadinha é a alternativa que diz "sentença constitutiva".
Ação possessória (Gran): é para quem teve posse. Quem tem apenas título de propriedade e nunca exerceu posse não ganha a possessória — mas não fica impedido de ajuizar a ação reivindicatória, que é o caminho petitório.
Quem ensinou: Estratégia, Qconcursos e Gran.
3 de 6 cursosObrigações e pagamento
Até a tradição a coisa pertence ao devedor — e é ele quem fica com os frutos percebidos.
Obrigação de dar e de restituir coisa certa (Gran e Estratégia, na mesma direção), em quatro regras:
- Gravitação jurídica: a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, ainda que não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias — mas as pertenças não seguem o principal, e essa é a exceção que a banca cobra.
- A coisa perece para o dono: até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com seus melhoramentos e acrescidos — quem paga antes de receber não vira dono; e a consequência é que os frutos percebidos são do devedor e os pendentes, do credor.
- Teoria do risco: perdida sem culpa do devedor, a obrigação se resolve, extingue-se e devolve-se o que foi pago; perdida com culpa, o devedor responde pelo equivalente ao valor do bem mais perdas e danos.
- Coisa restituível deteriorada sem culpa do devedor: o credor a recebe tal qual se ache, sem direito a indenização.
A pegadinha que a professora Patrícia Dreyer isolou: perdas e danos não são pré-fixadas — abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, apurados no caso concreto.
E a outra, do mesmo bloco: "os frutos percebidos são do credor" é falso — percebidos, do devedor.
Mora do credor — decore os três efeitos (Gran). A mora do credor, aquele que se recusa a receber ou não vai buscar, produz exatamente três efeitos:
- 1. subtrai o devedor isento de dolo da responsabilidade pela conservação da coisa;
- 2. obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la;
- 3. e sujeita o credor a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da efetivação.
Obrigações solidárias (Carranza), cinco regras cobradas na mesma questão:
- 1. Convertida a obrigação solidária em perdas e danos, a solidariedade subsiste para todos os efeitos — e esse é o grande contraste com a obrigação indivisível, cuja indivisibilidade se perde na conversão, porque dinheiro é divisível.
- 2. Impossibilitada a prestação por culpa de um dos devedores solidários, todos respondem pelo equivalente, mas só o culpado responde pelas perdas e danos.
- 3. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
- 4. A renúncia à solidariedade é possível, e o credor que renuncia em relação a um devedor não renuncia à quantia, apenas ao direito de cobrar dele a dívida inteira.
- 5. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta só contra um, respondendo o culpado aos demais pela obrigação acrescida.
Pagamento (Estratégia), cinco regras da mesma questão:
- 1. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor quanto ao local previsto no contrato.
- 2. Terceiro não interessado pode pagar, inclusive sem o devedor saber, e, pagando em seu próprio nome, tem direito ao reembolso.
- 3. Quem paga mal paga duas vezes — o pagamento feito ao credor incapaz de quitar não vale, salvo se ficar provado que reverteu em proveito dele.
- 4. A entrega do título ao devedor faz presumir o pagamento, em presunção relativa.
- 5. É nula a convenção de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, salvo os casos previstos em lei especial.
Onerosidade excessiva e teoria da imprevisão (Estratégia): diante de acontecimento extraordinário e imprevisível — o caso da van escolar comprada antes da pandemia —, o Código admite revisão ou resolução do contrato, a revisão como caminho preferencial.
Mas a resolução não é automática: tem de ser pleiteada em juízo, o juiz não decreta de ofício; e os efeitos da sentença retroagem à data da citação, ficando respeitado o que foi pago antes disso.
A regra geral continua sendo a força obrigatória do contrato.
Quem ensinou: Gran, Estratégia e Carranza.
3 de 6 cursosPessoa jurídica
Primeiro averba-se a dissolução; depois vem a liquidação; e só no fim se cancela a inscrição.
Rol das pessoas jurídicas de direito privado (Esquadrão): associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empreendimentos de economia solidária.
A professora Alane Belfort cravou o tema como certeza de prova e destacou que o último foi incluído no Código Civil recentemente — é o "caçula" da lista, e exatamente o tipo de novidade que a banca gosta de cobrar.
Existência legal e prazo de anulação (Carranza): a pessoa jurídica de direito privado começa a existir com a inscrição do ato constitutivo no registro, e decai em três anos o direito de anular essa constituição por defeito do ato, contado da publicação da inscrição — três anos, não quatro.
Dissolução, na ordem certa (Estratégia):
- 1. primeiro averba-se a dissolução no registro;
- 2. depois vem a liquidação — pagamento de dívidas, impostos, encerramento de contas;
- 3. e só ao término da liquidação é que se cancela a inscrição.
E vale para qualquer hipótese de dissolução, inclusive a cassação da autorização de funcionamento: a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação até que esta se conclua.
Duas pegadinhas do Estratégia: a alternativa que cancela a inscrição "assim que se der início à liquidação" é falsa; e a palavra "apenas" nas alternativas sobre a subsistência da pessoa jurídica em liquidação mata a alternativa, porque a regra vale para qualquer hipótese de dissolução.
Domicílio da pessoa jurídica (Estratégia):
- tendo diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um é domicílio para os atos nele praticados;
- e se a administração tiver sede no estrangeiro, considera-se domicílio, quanto às obrigações contraídas por cada agência, o lugar do estabelecimento situado no Brasil a que ela corresponder — o domicílio é puxado para cá, não para fora.
Fundações (Carranza): podem ser instituídas por escritura pública, entre vivos, ou por testamento — não só por escritura.
As finalidades são taxativas: assistência social; cultura e patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; meio ambiente; pesquisa científica; ética, cidadania, democracia e direitos humanos; e atividades religiosas.
Finalidade recreativa e desportiva não autoriza a criação de fundação.
A alteração do estatuto exige deliberação de dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, não contrariar o fim dela e aprovação do Ministério Público, que é o órgão de fiscalização — a pegadinha é a alternativa que dispensa o Ministério Público.
E, nas associações, a qualidade de associado é intransmissível, salvo se o estatuto dispuser em contrário.
Quem ensinou: Esquadrão, Estratégia e Carranza.
2 de 6 cursosPrescrição e decadência
Contra o absolutamente incapaz a prescrição não corre — mas ele deixa de ser absolutamente incapaz aos dezesseis.
Estratégia e Esquadrão, na mesma questão: a do menor Diogo, agredido aos catorze anos. A resposta pede três regras encadeadas, e cada uma é cobrável sozinha.
- 1. Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz — e absolutamente incapaz é apenas o menor de dezesseis anos.
- 2. Ao completar dezesseis anos, ele passa a relativamente incapaz — e contra o relativamente incapaz a prescrição corre normalmente. Então o prazo começa a correr no dia em que ele completa dezesseis anos, e não na data da violação nem na maioridade. A fórmula da professora Alane Belfort: contra o absolutamente incapaz a prescrição não corre contra, mas corre a favor.
- 3. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos. O bizu dela: "reparação" tem três letras "a", três anos.
A tabela de prazos da professora Alane Belfort, toda conferida:
- Geral de dez anos quando a lei não fixar prazo menor.
- Um ano — hospedagem e alimentos consumidos no estabelecimento; emolumentos e honorários de tabeliães, auxiliares da justiça, árbitros e peritos; e credores não pagos contra sócios e liquidantes.
- Dois anos — prestações alimentares, a partir do vencimento; hipótese única.
- Três anos — aluguéis, rendas temporárias ou vitalícias, juros e dividendos, ressarcimento de enriquecimento sem causa, reparação civil, título de crédito e seguro obrigatório.
- Quatro anos — pretensão relativa à tutela; o bizu dela: quatro cantos na janela.
- Cinco anos — dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; honorários de profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores; e para o vencedor haver do vencido o que despendeu em juízo.
Outras causas em que a prescrição não corre (Esquadrão):
- entre cônjuges na constância da sociedade conjugal;
- entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar;
- entre tutelado ou curatelado e seu tutor ou curador durante a tutela ou curatela;
- contra os ausentes do País em serviço público;
- contra os que servem nas Forças Armadas em tempo de guerra;
- pendendo condição suspensiva;
- não vencido o prazo;
- pendendo ação de evicção;
- e, na pretensão nascida de fato que deva ser apurado no juízo criminal, antes da sentença definitiva.
Quem ensinou: Estratégia e Esquadrão.
Duas apostas de um curso só que valem os seus minutos
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — só o Ceisc
É o primeiro item do programa, então vale os três minutos.
A professora Caroline Werle ensinou três regras:
- Vacatio legis — salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, e, se a própria lei fixar prazo, vale o prazo dela.
- Vigência — não se destinando a vigência temporária, a lei tem vigor até que outra a modifique ou revogue; a lei não expira sozinha.
- Repristinação não é automática — salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, e, se o legislador quiser a volta da lei antiga, precisa dizer isso expressamente.
Quem ensinou: Caroline Werle (Ceisc).
Registro e averbação — só o Carranza
Personalidade e capacidade se registram; o que não toca nesses dois institutos se averba.
A distinção vem da Lei de Registros Públicos:
- os atos ligados à personalidade e à capacidade são registrados — nascimento, casamento, óbito, emancipação e a sentença que declara a morte presumida;
- os atos que não tocam nesses dois institutos são averbados — foi o caso, na questão dele, dos atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filiação.
Quem ensinou: Carranza Cursos.
Três pegadinhas soltas que dois cursos avisaram
Direitos da personalidade (Estratégia e Esquadrão):
- A frase "são transmissíveis e renunciáveis, salvo exceções em lei" está invertida — são intransmissíveis e irrenunciáveis, com exceção dos casos previstos em lei.
- E cuidado com o "sempre": a professora Alane Belfort avisou que "são sempre intransmissíveis e irrenunciáveis" também é falso, porque a lei excepciona.
- Ainda no tema, "é defeso, em qualquer caso, dispor do próprio corpo com diminuição permanente da integridade física" é falso — há a ressalva da exigência médica.
- E a legitimidade para tutelar direitos da personalidade do morto não é da Defensoria Pública: é do cônjuge sobrevivente ou de qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.
8. Noções de Direito Processual Civil
Seis cursos, e dois mapeamentos estatísticos que valem ouro.
- Carranza Cursos — nome do professor corrompido na legenda
- Gran Cursos Online — professora Lídia Marangon
- Estratégia Concursos — professor Ricardo Torques
- Esquadrão de Elite — professor Thallius Moraes
- Qconcursos — professor Vinícius Albuini
- Ceisc — professora Luciana Aranalde
O levantamento do professor Ricardo Torques. Ele levantou as setenta últimas questões da banca e concluiu que sete temas concentram cerca de cinquenta e sete por cento da cobrança: processo de conhecimento, cumprimento de sentença, sujeitos do processo, competência interna, partes e procuradores, citação, tutela provisória e recursos.
O mapeamento da professora Luciana Aranalde. Ela mapeou vinte e três questões de técnico judiciário da banca e encontrou esta distribuição:
- juizados especiais — trinta por cento;
- resposta do réu e revelia — quinze por cento;
- provas — dez por cento;
- atos processuais e comunicação — dez por cento;
- e o restante em pontos avulsos.
Ela registrou também que, na prova de técnico, jurisprudência quase não cai — a banca cobra texto de lei.
6 de 6 cursosAtos processuais, prazos e comunicação
"A parte mais cobrada de processo civil, historicamente falando, é a de atos processuais."
Foi o único tema que apareceu em todas as seis aulas. A frase acima é do professor Thallius Moraes.
Contagem dos prazos. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento; e, na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis.
O professor Vinícius Albuini abriu a aula dele exatamente com isso e avisou: "se cair prazo em domingo, arrebenta com essa banca". Thallius Moraes ensinou o mesmo com o apelido de "dia do susto": o dia da ciência é o dia do susto, e o dia do susto fica de fora; o dia do vencimento entra.
A regra dos dias úteis vale só para prazo processual — prazo de direito material corre em dias corridos.
Ato praticado antes do início do prazo é tempestivo. O professor do Carranza e Thallius Moraes ensinaram o mesmo: praticar o ato depois do prazo é intempestivo; praticar antes é válido.
Prazos residuais — os dois números que a banca troca.
- 1. Primeiro a lei fixa o prazo.
- 2. Se a lei for omissa, o juiz fixa, considerando a complexidade do ato.
- 3. Se nem a lei nem o juiz fixarem, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte é de cinco dias, e as intimações que obriguem comparecimento só obrigarão após decorridas quarenta e oito horas.
Os dois professores deram exatamente esses números de forma independente, e o do Carranza comentou uma questão em que a banca trocou as quarenta e oito horas por cinco dias justamente para derrubar o candidato.
Renúncia ao prazo: a parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa — e isso vale inclusive para o prazo de recurso.
E o juiz não pode reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes, ainda que repute a medida conveniente à celeridade.
Prazos do juiz e do servidor — o professor Thallius Moraes classificou como "bem cobradinho", e como o cargo é de técnico judiciário os dois últimos números são candidatos naturais:
- o juiz profere despachos em cinco dias, decisões interlocutórias em dez dias e sentenças em trinta dias, podendo exceder por igual tempo havendo motivo justificado;
- o serventuário remete os autos conclusos em um dia e executa os atos processuais em cinco dias.
Prazo em dobro dos litisconsortes: litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, têm prazo em dobro para todas as suas manifestações, independentemente de requerimento.
A pegadinha que Thallius Moraes mandou procurar na prova: não se aplica a processos em autos eletrônicos. Falou "autos eletrônicos", a regra do dobro morre.
Prazo em dobro e intimação pessoal do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública (professora Lídia Marangon):
- os três têm prazo em dobro para todas as manifestações, e o dobro só não incide quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio — se o prazo comum é de quinze dias, para eles é de trinta;
- e a intimação deles é pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico, nunca pelo Diário Oficial.
Tempo e lugar dos atos. Realizam-se em dias úteis, das seis às vinte horas; concluem-se depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Mas citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em feriados e fora do horário, independentemente de autorização judicial, observada a inviolabilidade do domicílio.
A prática eletrônica de ato pode ocorrer até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, considerado o horário do juízo; a petição em autos de papel tem de ser protocolada no horário de funcionamento do fórum.
Prorrogação e Diário eletrônico. Se o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, o dia do começo e o do vencimento são prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
No Diário da Justiça eletrônico, considera-se data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e a contagem tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação — o exemplo de Thallius: disponibilizou na terça, publica-se na quarta, o prazo começa na quinta.
Calendário processual — 3 cursos (Gran, Ceisc e Esquadrão), e Gran e Ceisc comentaram literalmente a mesma questão da banca:
- de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais;
- o calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos só podem ser modificados em casos excepcionais, devidamente justificados — inclusive os prazos para a prolação das decisões;
- e dispensa-se a intimação das partes para o ato ou a audiência cuja data esteja no calendário.
Pegadinha: qualquer alternativa que diga "as partes, independentemente da concordância do juiz" já está descartada de cara. A professora Luciana Aranalde resumiu com a piada do "só esqueceram de combinar com os russos" — tem que combinar com o juiz.
Atos meramente ordinatórios: a juntada e a vista obrigatória independem de despacho — são praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Thallius avisou que a banca inverte e escreve "o juiz pratica e o servidor revisa" — está errado, e o técnico judiciário não pode cair nessa.
Instrumentalidade das formas: o ato processual não depende de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir; e, ainda quando exigida forma determinada, reputa-se válido o ato que, praticado de outro modo, alcance a finalidade.
Publicidade e segredo de justiça (Thallius Moraes): a regra é a publicidade. Tramitam em segredo:
- os processos em que o exija o interesse público ou social;
- os que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
- os que contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
- e os que versem sobre arbitragem, desde que comprovada a confidencialidade perante o juízo.
Nesses processos, o direito de consultar os autos e pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores, e o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença e de inventário e partilha.
Carta precatória (professora Luciana Aranalde):
- tem caráter itinerante — pode, mesmo antes de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta;
- a preferência é pelo meio eletrônico, e a banca inverte escrevendo "preferencialmente por meio físico";
- e o juízo deprecado pode, sim, recusar o cumprimento, com decisão motivada, quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais, quando faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou quando houver dúvida sobre a autenticidade — alternativa que diga "não poderá em nenhuma hipótese ter o cumprimento recusado" está errada.
Impedimento e suspeição dos auxiliares da justiça — dois cursos, e os dois comentando a mesma questão. Lídia Marangon e Luciana Aranalde ensinaram: os motivos de impedimento e de suspeição do juiz aplicam-se ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça — inclusive ao oficial de justiça e ao perito, sem exceção nenhuma — e aos demais sujeitos imparciais do processo.
O critério que resolve qualquer alternativa, dado pela professora Lídia: aplica-se a quem é imparcial; por isso não alcança o advogado nem o defensor público, que atuam em favor de alguém.
E a distinção de fundo, da professora Luciana: impedimento é critério objetivo, como o parentesco; suspeição é critério subjetivo, como amizade íntima ou inimizade.
Cooperação nacional (professora Luciana Aranalde): o pedido de cooperação jurisdicional prescinde de forma específica — prescinde é "não necessita" — e pode ser executado por auxílio direto. Ela pediu atenção redobrada com a diferença entre prescinde e imprescinde, porque a banca joga nisso.
Citação (Estratégia e Esquadrão):
- é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual e é indispensável à validade do processo;
- só há duas hipóteses em que ela não acontece — indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido;
- o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação;
- deve ser efetivada em até quarenta e cinco dias contados da propositura da ação;
- e a preferência é pelo meio eletrônico, que deve ser expedido em até dois dias úteis contados da decisão que a determinar.
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- de cônjuge, companheiro ou parente do morto, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;
- de noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento;
- e de doente, enquanto grave o seu estado.
Citação com hora certa — os dois cursos deram a mesma regra:
- 1. o oficial procura o citando duas vezes e há suspeita de ocultação;
- 2. ele então intima qualquer pessoa da família ou, na falta, vizinho, de que voltará no dia útil imediato, em hora designada;
- 3. voltando e não encontrando o citando, dá a citação por feita em quem estiver ali;
- 4. depois, o escrivão envia ao réu, no prazo de dez dias, carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando-lhe ciência de tudo.
O filtro que Thallius cravou: sem suspeita de ocultação, não cabe hora certa.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão, Qconcursos e Ceisc.
5 de 6 cursosIntervenção de terceiros
São cinco modalidades — e a banca conta uma história de denunciação para cobrar chamamento.
O professor Vinícius Albuini chamou de "um dos temas mais cobrados em concurso público". São cinco modalidades: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.
Assistência — 4 cursos. O terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes pode intervir para assisti-la.
A professora Lídia Marangon foi enfática: o interesse tem de ser jurídico — interesse meramente econômico, moral ou de amizade não serve.
É admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, e o assistente recebe o processo no estado em que se encontre.
- O assistente simples atua como auxiliar da parte principal, com os mesmos poderes e sujeito aos mesmos ônus, e não impede que o assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija.
- A assistência litisconsorcial ocorre quando a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido — e aí o assistente é tratado como litisconsorte, como parte.
O exemplo da professora Lídia: o condômino que entra na ação de outro condômino contra a administradora, e que, como também poderia ter sido autor, é assistente litisconsorcial.
Denunciação da lide contra chamamento ao processo — 3 cursos, e o professor Ricardo Torques avisou: "a banca adora trocar, conta uma história de denunciação e cobra chamamento". Grave a palavra-chave de cada uma:
- Denunciação da lide é direito de regresso. Há um único processo, mas duas ações dentro dele: a principal e a regressiva. Pode ser promovida tanto pelo autor quanto pelo réu, e só faz sentido se o denunciante perder — se ele vence, não há o que regredir. Exemplos clássicos: seguradora e evicção.
- Chamamento ao processo é corresponsabilidade. Uma única ação, ampliada subjetivamente no polo passivo, e é instrumento exclusivo do réu: ele chama os demais devedores solidários para responderem com ele. O professor Ricardo Torques resumiu com "devo não nego, mas não devo sozinho".
O professor do Carranza lembrou a nota da fiança: nela a responsabilidade não é solidária, e sim subsidiária — o fiador demandado chama o afiançado e os demais fiadores.
Ele acrescentou ainda o ponto de jurisprudência que foi gabarito na questão dele: no caso da seguradora denunciada, o Superior Tribunal de Justiça admite que a vítima cobre diretamente da seguradora no cumprimento de sentença, nos limites da apólice.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Carranza e Estratégia):
- não pode ser decretado de ofício — depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir;
- é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial — os dois professores insistiram nisso, porque a banca escreve que não cabe na execução;
- a instauração suspende o processo, e o incidente é resolvido por decisão interlocutória, contra a qual cabe agravo de instrumento; se proferida pelo relator, agravo interno;
- exceção importante: quando a desconsideração é pedida na própria petição inicial, não há incidente — o sócio já é citado como parte — e, por consequência, não há suspensão;
- acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens havida em fraude de execução é ineficaz em relação ao requerente.
(O professor do Carranza disse que "sempre" haverá suspensão; o "sempre" é que precisa dessa ressalva, trazida pelo professor Ricardo Torques.)
Amicus curiae (Carranza e Estratégia): é pessoa natural, jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, admitida pelo juiz ou relator, por decisão irrecorrível, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social; cabe ao juiz definir os poderes dele.
A regra decisiva, e o professor do Carranza deu com precisão: a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvados os embargos de declaração e o recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
São duas hipóteses, não uma — a questão que ele comentou era falsa exatamente por dizer que os embargos de declaração eram "o único recurso".
Quem ensinou: Carranza, Gran, Estratégia, Qconcursos e Ceisc.
5 de 6 cursosRecursos
Todos os recursos são de quinze dias, com uma única exceção: embargos de declaração, cinco dias.
Prazos. Todos os recursos do Código de Processo Civil são interpostos em quinze dias, com uma única exceção: embargos de declaração, cinco dias. Contrarrazões seguem o prazo do recurso.
Cabimento.
- Da sentença cabe apelação — o professor Vinícius Albuini foi categórico: toda sentença é impugnável por apelação.
- Da decisão interlocutória cabe agravo de instrumento, mas só nas hipóteses listadas em lei, ou por aplicação da taxatividade mitigada, quando a interlocutória não listada causa prejuízo imediato e a questão é inútil se julgada só na apelação.
- Do despacho não cabe recurso — o professor do Carranza explicou o porquê: despacho não causa prejuízo processual a ninguém, só a decisão causa.
O exemplo prático do professor Ricardo Torques: conceder gratuidade é decisão interlocutória, negar também, revogar também — e cabe agravo de instrumento quando o juiz nega e quando revoga; não cabe quando concede.
Efeito suspensivo — três cursos, mesma regra. Como regra, o recurso não impede a eficácia da decisão. A grande exceção é a apelação, que em regra o tem.
O relator pode conceder efeito suspensivo quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação e relevância da fundamentação, ou probabilidade de provimento.
As hipóteses em que a apelação NÃO tem efeito suspensivo — o professor Ricardo Torques mandou "bater o olho" nelas. Começa a produzir efeitos imediatamente a sentença que:
- homologa divisão ou demarcação de terras;
- condena a pagar alimentos;
- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
- julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
- confirma, concede ou revoga tutela provisória;
- e decreta a interdição.
Retratação na apelação: só em três casos — indeferimento da petição inicial, improcedência liminar do pedido e sentença sem resolução do mérito.
Prazo da retratação: cinco dias; prazo para apelar: quinze. O professor Ricardo Torques avisou: "já vi a banca trocar".
Legitimidade recursal: três grupos — a parte vencida, o terceiro prejudicado, que precisa demonstrar que a decisão atinge direito seu, e o Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, com interesse recursal presumido.
Desistência e renúncia: o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, e a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida, nem o julgamento de repetitivos — Thallius disse que a banca tenta afirmar que impede.
Embargos de declaração:
- cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material;
- prazo de cinco dias, sem preparo;
- não têm efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos — são o único recurso que interrompe, disseram o professor do Carranza e o professor Ricardo Torques; não confunda com suspender;
- se manifestamente protelatórios, multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa; na reiteração, até dez por cento, e a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio da multa;
- se tiverem efeito modificativo, reabre-se prazo para quem já havia recorrido.
Recurso adesivo (Thallius Moraes):
- sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por um pode aderir o outro;
- é interposto no prazo das contrarrazões, dirigido ao mesmo órgão perante o qual o recurso independente foi interposto;
- e é subordinado ao principal — não será conhecido se houver desistência do principal ou se este for inadmissível;
- só cabe em três recursos: apelação, recurso especial e recurso extraordinário. Se a alternativa colocar agravo, está errada.
O preparo, e a moral da história de Thallius Moraes. Deve ser comprovado no ato da interposição, incluído o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção — não é "dentro do prazo do recurso", é junto com ele; o porte é dispensado em autos eletrônicos.
Se o valor for insuficiente, o recorrente é intimado para suprir em cinco dias; se não comprovar o recolhimento no ato, é intimado para recolher em dobro, e nesse caso é vedada a complementação.
Simples equívoco no preenchimento da guia não gera deserção: intima-se para sanar em cinco dias.
Nas palavras dele: recolha alguma coisa, ainda que a menos, porque quem não recolhe nada paga em dobro.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão e Qconcursos.
4 de 6 cursosCompetência
Matéria, pessoa e função é absoluta; território e valor é relativa.
O professor Vinícius Albuini foi direto: "a FCC cobra muito competência".
Absoluta e relativa — Estratégia e Esquadrão usaram até o mesmo mnemônico. É absoluta a competência em razão da matéria, da pessoa e da função; é relativa a competência em razão do território e do valor.
A absoluta é matéria de ordem pública; a relativa é pautada em interesse privado e por isso é flexível.
| Absoluta | Relativa | |
|---|---|---|
| Reconhecimento de ofício | sim | não, só a requerimento |
| Momento de alegação | qualquer tempo e grau | preliminar de contestação |
| Se não alegada | não preclui | preclui e prorroga a competência |
| Eleição de foro | não admite | admite |
| Conexão e continência | não modificam | modificam |
Os professores convergiram em que ambas se alegam em preliminar de contestação — não em peça autônoma, não em autos apartados; a diferença é que, na absoluta, a falta de alegação no momento oportuno não impede a alegação posterior, embora quem deu causa responda pelas custas de retardamento.
Efeitos da decisão de juiz incompetente (Thallius e Ricardo Torques, o mesmo): os atos praticados conservam a eficácia até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, e o processo é remetido, não extinto. Se a alternativa disser "o processo será extinto", está errada.
Perpetuação da jurisdição: a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Duas exceções, e só duas: supressão do órgão judiciário e alteração da competência absoluta.
A regra geral do foro.
- Ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis: foro do domicílio do réu.
- Ação fundada em direito real sobre imóveis: foro de situação da coisa.
Thallius chamou de "a regrona geral", e Vinícius Albuini deu a distinção conceitual: direito pessoal é relação entre pessoas, direito real é a relação de uma pessoa com uma coisa — e contrato e prestação de serviços entram como bem móvel.
Desdobramentos do domicílio do réu, que Thallius esgotou:
- mais de um domicílio: qualquer deles;
- domicílio incerto ou desconhecido: onde for encontrado ou no domicílio do autor;
- réu sem domicílio no Brasil: domicílio do autor;
- ambos fora do Brasil: qualquer foro — cuidado com a pegadinha de dizer "no Distrito Federal";
- dois ou mais réus com domicílios diferentes: qualquer deles, à escolha do autor.
No foro de situação da coisa, o autor pode optar pelo domicílio do réu ou pelo foro de eleição, salvo quando o litígio recair sobre propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
E há um caso que Thallius destacou como "super específico": a ação possessória imobiliária é proposta no foro de situação da coisa, e esse juízo tem competência absoluta — território, mas absoluto.
Ações que decorrem da morte: inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e todas as ações em que o espólio for réu correm no último domicílio do falecido, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
- Não tendo domicílio certo: foro de situação dos bens imóveis.
- Havendo imóveis em foros diferentes: qualquer deles.
- Não havendo imóveis: o local de qualquer dos bens.
A pegadinha, feita pelos dois professores que trataram do tema: o local do óbito é irrelevante — e onde moram a viúva, o viúvo ou os filhos herdeiros também é irrelevante. Está tudo ali só para enrolar.
Outros foros específicos.
- Ausente: foro do último domicílio.
- Ação contra incapaz: foro do domicílio do representante ou assistente.
- Alimentos: foro do domicílio ou residência do alimentando — e Thallius cravou a pegadinha: alimentante é quem paga; alimentando é quem recebe; a ação corre onde mora quem recebe.
- Reparação de dano: regra, foro do lugar do ato ou fato; e a específica que os três professores destacaram — reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, foro do domicílio do autor ou do local do fato, à escolha dele.
- Pessoa jurídica ré: foro da sede; onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde exerce as atividades, quando ré for sociedade ou associação sem personalidade jurídica; e a residência do idoso para as causas que versem sobre direito previsto no respectivo estatuto.
- Fazenda Pública: se o Estado ou o Distrito Federal for autor, a ação corre no domicílio do réu — "a Fazenda vem até nós", disse Ricardo Torques; se for réu, o autor pode escolher entre o seu próprio domicílio, o local do ato ou fato, a situação da coisa ou a capital do ente; e o município segue a regra geral.
Divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável — e aqui houve divergência entre três professores. A ordem legal, conferida na fonte, é esta e nesta sequência:
- 1. domicílio do guardião de filho incapaz;
- 2. último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
- 3. domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
- 4. e domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.
O professor Ricardo Torques colocou a vítima de violência doméstica em segundo lugar; o professor Vinícius Albuini deu exatamente a ordem correta; o professor Thallius Moraes deu as três primeiras e mencionou a quarta sem fixar posição. A ordem certa é a do professor Vinícius Albuini.
A chave de leitura de Thallius continua valendo: o código protege a parte mais frágil, e a parte mais frágil aqui é o filho incapaz — por isso desconfie de alternativa que diga simplesmente "no domicílio da mulher".
Eleição de foro (Ricardo Torques): é negócio jurídico processual pelo qual as partes modificam a competência em razão do valor e do território.
Só produz efeito se constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação — daí o conceito de foro aleatório, aquele sem vinculação nenhuma.
- Antes da citação, a cláusula abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que remete os autos ao foro de domicílio do réu.
- Citado, cabe ao réu alegar a abusividade na contestação, sob pena de preclusão.
Conexão e continência (Thallius Moraes, com o alerta de que "a maioria das questões tenta só trocar uma pela outra"):
- há conexão quando duas ou mais ações têm em comum o pedido OU a causa de pedir — atenção ao "ou";
- há continência quando há identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
A reunião faz-se no juízo prevento, e o registro ou a distribuição torna o juízo prevento. Na conexão, os processos são reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Na continência, depende de qual ação veio primeiro — e aqui há um ajuste a fazer na aula: Thallius resumiu dizendo que se reúnem os processos e se extingue um deles, mas a regra é dupla.
- Se a ação continente, a mais ampla, tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito.
- Caso contrário — se a contida veio primeiro —, as ações são necessariamente reunidas.
Quem ensinou: Estratégia, Esquadrão e Qconcursos, os três com bloco longo, e Carranza na parte de incompetência.
4 de 6 cursosTutela provisória
Urgência exige perigo de dano; evidência é concedida independentemente de perigo.
O professor Ricardo Torques disse: "tem uma coisa que você não pode errar na prova de amanhã, é questão sobre tutela provisória". O professor Thallius Moraes: "quando cai, derruba um monte de gente".
Duas espécies: urgência e evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos, sempre os dois: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ela se subdivide:
- Quanto à finalidade: antecipada — satisfativa, antecipa o resultado final, como a cirurgia que o plano de saúde nega — e cautelar — conservativa, protege o resultado útil, como o bloqueio de valores.
- Quanto ao momento: antecedente, requerida antes da ação principal, ou incidental, no curso do processo já proposto.
A tutela de evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
A pegadinha unânime: os três professores — Ricardo Torques, Thallius Moraes e Vinícius Albuini — disseram, cada um por si, que o examinador vai tentar exigir urgência na tutela de evidência, e que isso está errado.
O método de dois passos que Ricardo Torques deu para a hora da prova: primeiro pergunte "tem urgência?" — se não tem, acabou, é evidência; se tem, pergunte "quero o resultado final agora ou quero só proteger?" — antecipada no primeiro caso, cautelar no segundo.
Hipóteses da tutela de evidência (Thallius Moraes):
- 1. abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte;
- 2. alegações de fato que possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- 3. pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito;
- 4. e petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nas hipóteses do segundo e do terceiro casos o juiz pode decidir liminarmente. A evidência é só incidental, porque não há pressa; a urgência é que pode ser antecedente.
Custas: no requerimento incidental de tutela provisória não há novas custas, porque elas já foram pagas na formação do procedimento comum.
Eficácia: a tutela provisória conserva a eficácia na pendência do processo e durante a sua suspensão, mas pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se:
- o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
- não for efetivada dentro de trinta dias;
- ou o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução do mérito.
Cessada a eficácia, é vedado renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Procedimento antecedente e estabilização (professor do Carranza, com os números corretos):
- na inicial em que se pede tutela antecipada antecedente, o valor da causa deve levar em consideração o pedido de tutela final, não a providência antecipada;
- concedida a tutela, o autor adita a petição inicial em quinze dias, sem novas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito;
- não concedida, o juiz determina a emenda em até cinco dias, sob pena de indeferimento;
- e a estabilização: concedida a tutela antecipada antecedente, se a parte contrária não interpuser o respectivo recurso, a decisão se estabiliza e o processo é extinto.
A pegadinha da estabilização: a decisão estabilizada não faz coisa julgada — e por isso não cabe ação rescisória, que pressupõe trânsito em julgado.
Cabe ação própria para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo de dois anos. O prazo de dois anos é o mesmo da rescisória, e é exatamente por aí que a banca tenta enganar.
Quem ensinou: Carranza, Estratégia, Esquadrão e Qconcursos.
4 de 6 cursosImprocedência liminar do pedido
É sentença de mérito, proferida independentemente da citação do réu — não é indeferimento da inicial.
A professora Lídia Marangon disse que "é outro tema que vem sendo sempre cobrado nas provas de técnico" e que "ele sempre cai"; a professora Luciana Aranalde colocou entre os pontos frequentes; Ricardo Torques e Vinícius Albuini trataram do tema ao falar de citação e do rito comum.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
- acórdão de um desses tribunais em julgamento de recursos repetitivos;
- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência;
- e enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local — a professora Lídia deu justamente o exemplo de uma súmula do Tribunal de Justiça do Ceará.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
As consequências, que é o que a banca cobra. Trata-se de sentença de mérito, e por isso desafia apelação.
- Não interposta a apelação, o réu é intimado apenas do trânsito em julgado.
- Interposta, o juiz pode retratar-se em cinco dias, e havendo retratação o processo prossegue com a citação do réu.
- Não havendo retratação, o réu é citado para apresentar contrarrazões em quinze dias.
A professora Lídia comentou uma questão da banca em prova de técnico de outro tribunal em que o gabarito era precisamente "julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu", porque havia prescrição — e o erro plantado ali era "indeferir a petição inicial por falta de interesse".
A pegadinha, que a professora Luciana Aranalde fez questão de separar: improcedência liminar não é indeferimento da petição inicial — ali é julgamento do mérito.
Quem ensinou: Gran, Ceisc, Estratégia e Qconcursos.
3 de 6 cursosLitisconsórcio
Necessário é sobre a obrigatoriedade da presença; unitário é sobre a uniformidade da decisão.
Conceito: pluralidade de partes em um ou em ambos os polos — ativo, passivo ou misto.
- Facultativo é opcional; necessário é obrigatório, a presença de todos é indispensável.
- Simples e unitário é classificação sobre o resultado: no simples, o juiz pode decidir de forma diferente para cada litisconsorte; no unitário, a decisão tem de ser uniforme para todos.
O alerta que Thallius Moraes deu com todas as letras: cuidado para não confundir necessário com unitário — são critérios diferentes; um é sobre a obrigatoriedade da presença, o outro sobre a uniformidade da decisão.
A regra que virou gabarito no Carranza: os litisconsortes serão considerados, nas relações com a parte adversa, como litigantes distintos — exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
A alternativa correta era exatamente essa frase, e caíram as que diziam "tanto beneficiam quanto prejudicam" e "nem beneficiam nem prejudicam".
Litisconsórcio facultativo multitudinário (Thallius Moraes): quando o número excessivo de litisconsortes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o juiz pode limitá-lo, a requerimento, na fase de conhecimento, na liquidação e na execução.
O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta — ele avisou que a banca troca "interrompe" por "suspende".
E cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, devendo todos ser intimados dos respectivos atos.
Quem ensinou: Carranza, Esquadrão e Qconcursos.
3 de 6 cursosResposta do réu e revelia
A presunção da revelia é relativa e tem quatro exceções — que não se confundem com as três do ônus da impugnação.
A professora Luciana Aranalde mediu quinze por cento da cobrança nesse bloco — o segundo maior do mapeamento dela.
E note a coincidência que vale como sinal: Lídia Marangon e Luciana Aranalde comentaram exatamente a mesma questão da banca, aquela sobre direito indisponível.
Revelia. Se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Mas a presunção é relativa e não se produz esse efeito se:
- 1. havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
- 2. o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
- 3. a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
- 4. ou as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Esse era o gabarito da questão comum às duas professoras: sendo o direito indisponível, a revelia não enseja a presunção de veracidade.
O que a revelia NÃO faz — as duas professoras esgotaram:
- não impõe a procedência do pedido;
- não torna precluso o direito de produzir provas;
- não veda a interposição de recurso;
- e não impede o réu de intervir.
O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, e é lícita ao réu revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar a tempo.
Reconvenção (professora Luciana Aranalde): é proposta na contestação, para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Três regras que a banca troca:
- 1. pode ser proposta independentemente de oferecer contestação;
- 2. não é apresentada em petição autônoma — é tópico da contestação;
- 3. e a desistência da ação ou causa extintiva que impeça o exame do mérito não obsta o prosseguimento da reconvenção, que é autônoma.
O professor do Carranza acrescentou que, se o réu apenas reconvir sem contestar, aí sim a reconvenção virá em peça própria.
Ônus da impugnação especificada (professor do Carranza): incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato da inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo:
- se não for admissível a confissão a respeito delas;
- se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
- ou se estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto.
O ônus não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Uma confusão que a banca explora e que vale separar: são dois róis diferentes. As exceções ao ônus da impugnação especificada são as três acima. As exceções ao efeito material da revelia são as quatro listadas antes. Estude os dois róis separados.
Preliminares e mérito (professor do Carranza):
- coisa julgada e litispendência são preliminares e o acolhimento leva à extinção sem resolução do mérito;
- prescrição e decadência são defesa de mérito indireta — discutem-se no mérito e o acolhimento extingue o processo com resolução do mérito, fazendo coisa julgada material.
A questão que ele comentou tinha erro justamente na troca de "com" por "sem".
Quem ensinou: Carranza, Gran e Ceisc.
3 de 6 cursosSujeitos do processo, representação em juízo e curador especial
Massa falida é representada pelo administrador judicial, não pelo inventariante.
O professor Ricardo Torques colocou "sujeitos do processo, partes e procuradores" entre os temas de maior incidência do levantamento dele.
As três capacidades.
- Capacidade de ser parte — aptidão para ocupar um dos polos da demanda; basta existir: pessoa natural desde o nascimento, pessoa jurídica e entes formais; a criança de seis anos tem capacidade de ser parte.
- Capacidade processual — aptidão para praticar atos em juízo por si; para a pessoa natural, exige capacidade civil plena, e quem não a tem é representado ou assistido.
- Capacidade postulatória — em regra, do advogado, para os atos técnicos de postulação; atos como depoimento pessoal e oitiva não a exigem.
Advogado sem procuração (professor do Carranza): o advogado não é admitido a postular sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente — e, nesses casos, deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. Não é dispensa, é postergação.
Representação em juízo — dois cursos, e os dois alertaram para a mesma pegadinha:
- União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou por órgão vinculado — não é o presidente nem o procurador-geral da República.
- Estado e Distrito Federal, por seus procuradores — não é o governador.
- Município, por prefeito, procurador ou associação de representação de municípios, quando expressamente autorizada — o professor Thallius Moraes destacou que o município é "o diferentão", porque o prefeito representa e o governador não.
- Autarquia e fundação de direito público, por quem a lei do ente designar.
- Massa falida, pelo administrador judicial.
- Herança jacente ou vacante, pelo curador.
- Espólio, pelo inventariante.
- Condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
A pegadinha campeã, apontada pelos dois: dizer que a massa falida é representada pelo inventariante. O truque de Thallius: massa falida, duas palavras; administrador judicial, duas palavras.
Cônjuge (professor do Carranza): o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real IMOBILIÁRIO — só imobiliário —, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
E, nas ações possessórias, a participação do cônjuge só é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.
Curador especial — dois cursos, mesma lista. O juiz nomeará curador especial:
- ao incapaz que não tiver representante legal ou cujos interesses colidam com os do representante;
- ao réu preso revel;
- e ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
A curatela especial é exercida pela Defensoria Pública.
A pegadinha cravada por Thallius: não é qualquer revelia — a citação tem de ter sido ficta, por edital ou hora certa; se foi por oficial de justiça, por carta ou eletrônica, não cabe. E se o revel já tem advogado nos autos, também não cabe.
Incapacidade processual e irregularidade de representação (Thallius Moraes, que classificou como caso concreto frequente): o juiz não extingue de imediato — ele suspende o processo e fixa prazo razoável para sanar o vício; o código não diz qual é o prazo, quem fixa é o juiz.
Descumprida a determinação na instância originária:
- se cabia ao autor, o processo é extinto;
- se cabia ao réu, ele é considerado revel;
- se cabia a terceiro, será considerado revel ou excluído, conforme o polo.
Em fase recursal:
- se cabia ao recorrente, o recurso não é conhecido;
- se cabia ao recorrido, determina-se o desentranhamento das contrarrazões.
Ele avisou: a banca generaliza dizendo "o processo é extinto" — depende de quem descumpriu.
Quem ensinou: Carranza, Estratégia e Esquadrão.
2 de 6 cursosJuizados especiais, mas com peso desproporcional
Trinta por cento da cobrança no mapeamento do Ceisc — somado, é uma das apostas mais fortes desta revisão.
A professora Lídia Marangon abriu a aula dela com juizados e a professora Luciana Aranalde mediu trinta por cento da cobrança neste bloco — a maior fatia do mapeamento estatístico dela.
Juizado Especial Cível — alçada: até quarenta salários mínimos, e a opção pelo rito importa renúncia ao crédito excedente, salvo em conciliação.
Quem NÃO pode ser parte: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
A professora Lídia deu o mnemônico "MEU PIPI": Massa falida, Empresa pública da União, Preso, Incapaz, Pessoa jurídica de direito público e Insolvente civil.
Quem pode propor:
- as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
- os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte;
- as organizações da sociedade civil de interesse público;
- e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Como ré, qualquer pessoa jurídica pode figurar.
Advogado:
- nas causas de até vinte salários mínimos as partes comparecem pessoalmente, podendo ser assistidas;
- acima disso a assistência é obrigatória;
- e no recurso a representação por advogado é sempre obrigatória.
O mandato ao advogado pode ser verbal, salvo quanto a poderes especiais. Réu pessoa jurídica ou titular de firma individual pode ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício.
Não se admite reconvenção. Admite-se pedido contraposto, fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, e o pedido pode ser oral ou escrito.
A professora Lídia comentou uma questão em que o réu formulou dois pedidos: um ligado aos mesmos fatos, que é pedido contraposto e é admissível, e outro estranho a eles, que seria reconvenção disfarçada e é inadmissível.
Não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem assistência; admite-se o litisconsórcio — a razão, explicou a professora Luciana, é que intervenção complica o processo, e a lógica do juizado é a simplificação.
Estão excluídas da competência as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
A professora Luciana comentou uma questão em que a banca colocou acidente de trabalho dentro da competência do juizado — está fora.
Juizado Especial Federal (professora Luciana Aranalde): alçada de até sessenta salários mínimos, e no foro onde estiver instalada vara do juizado a competência é ABSOLUTA — diferença marcante em relação ao juizado estadual.
Não se incluem na competência:
- mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, execuções fiscais, improbidade administrativa, demandas sobre direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
- causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
- ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal — salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, que permanecem no juizado;
- e a impugnação de pena de demissão de servidores civis ou de sanções disciplinares a militares.
Pegadinha: a banca monta a alternativa dizendo que a anulação de lançamento fiscal está excluída do juizado federal. Não está.
Quem ensinou: Gran e Ceisc.
2 de 6 cursosProvas
O juiz determina prova de ofício — e a redistribuição do ônus é regra de instrução, não de julgamento.
Esquadrão e Ceisc, com alta convergência. A professora Luciana Aranalde mediu dez por cento da cobrança.
Poderes do juiz. O juiz determina, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias, e indefere, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Os dois professores destacaram: se a alternativa disser que o juiz não pode determinar prova de ofício, está errada. A professora Luciana acrescentou que o juiz não é o único destinatário da prova e que, para ele, a prova não preclui.
Prova emprestada: é admitida, observado o contraditório, e o juiz lhe atribui o valor que considerar adequado — regra idêntica nos dois cursos.
Ônus da prova — estático e dinâmico. Regra: ao autor cabe provar o fato constitutivo do seu direito; ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Mas o juiz pode atribuir o ônus de modo diverso:
- nos casos previstos em lei;
- ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Isso desde que o faça por decisão fundamentada, dando à parte oportunidade de se desincumbir; e a decisão não pode gerar situação em que a desincumbência seja impossível ou excessivamente difícil.
A distribuição diversa também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
O detalhe que decide questão, dado pela professora Luciana Aranalde: a redistribuição do ônus é regra de instrução, não de julgamento — tem de ser feita antes da sentença.
Fatos que independem de prova (rol idêntico nos dois cursos):
- os notórios;
- os afirmados por uma parte e confessados pela outra;
- os admitidos no processo como incontroversos;
- e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Confissão (professora Luciana Aranalde, com questão da banca): a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes.
Na questão que ela comentou, dois réus em litisconsórcio passivo — um nega a locação, o outro a admite — e o gabarito era: a confissão faz prova apenas contra quem confessou. E não vale como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Prova documental (Thallius Moraes):
- o documento público faz prova da sua formação e dos fatos que o escrivão ou tabelião declarar terem ocorrido em sua presença;
- quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova pode suprir-lhe a falta;
- o documento público lavrado por oficial incompetente ou sem as formalidades legais, quando subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular;
- e o documento particular assinado presume-se verdadeiro em relação ao signatário, fazendo prova de que o autor tinha ciência do fato — não do fato em si.
Quem ensinou: Esquadrão e Ceisc.
2 de 6 cursosAudiência de instrução e julgamento
O juiz exerce o poder de polícia na audiência e pode mandar retirar da sala quem se comporte inconvenientemente.
A professora Lídia Marangon comentou uma questão inteira sobre isso e a professora Luciana Aranalde listou o poder de polícia entre os pontos frequentes.
O juiz exerce o poder de polícia na audiência, incumbindo-lhe ordenar que se retirem da sala quaisquer pessoas que se comportem inconvenientemente — foi o gabarito da questão da professora Lídia. Além disso:
- a primeira providência do juiz em qualquer audiência é tentar conciliar as partes, independentemente de já ter havido audiência de conciliação antes e de quantas tentativas já tenham ocorrido;
- os advogados e o Ministério Público não podem apartear nem interromper o depoimento da testemunha sem licença do juiz;
- a audiência é una e contínua, sendo excepcional a cisão;
- e, encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz profere sentença em audiência ou no prazo de trinta dias.
Quem ensinou: Gran e Ceisc.
Cinco apostas de um curso só que valem os seus minutos
Ministério Público no processo civil — Gran, professora Lídia Marangon
Como fiscal, ele tem vista dos autos DEPOIS das partes — a banca insiste em dizer que é antes.
Vale muito para quem vai trabalhar no tribunal. O Ministério Público atua como parte ou como fiscal da ordem jurídica, e será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal:
- nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição;
- e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público — ela bateu nisso duas vezes; nem a gratuidade da justiça, nem a falta de advogado de uma das partes.
Como fiscal, ele terá vista dos autos DEPOIS das partes — ela disse literalmente: "a banca de vocês fica insistindo em colocar que é antes; está errado".
Pode produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer, mesmo que as partes não queiram, tem prazo em dobro e intimação pessoal.
E a distinção final dela, que é cara de questão: Ministério Público, Defensoria e Advocacia Pública respondem civil e regressivamente por dolo ou fraude; o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça respondem por dolo ou culpa.
Quem ensinou: Lídia Marangon (Gran).
Cumprimento de sentença e as defesas do executado — Carranza
Impugnação tem causa de pedir fechada; embargos à execução têm causa de pedir aberta.
- Impugnação ao cumprimento de sentença tem causa de pedir fechada: só se pode alegar as matérias do rol legal.
- Embargos à execução têm causa de pedir aberta: pode-se alegar qualquer matéria que se poderia alegar no processo de conhecimento — inclusive o direito de retenção por benfeitorias, que não cabe na impugnação.
No cumprimento definitivo, o executado é intimado para pagar em quinze dias; não pagando, incidem automaticamente três efeitos:
- 1. multa de dez por cento;
- 2. honorários de dez por cento;
- 3. e expedição imediata de mandado de penhora e avaliação.
Só depois disso é que se inicia o prazo de quinze dias para a impugnação — os dois prazos não correm simultaneamente, e essa é a pegadinha.
Na execução de título extrajudicial, o executado é citado para pagar em três dias, e pagando integralmente nesse prazo os honorários são reduzidos pela metade; os embargos à execução são oferecidos em quinze dias, contados individualmente a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, havendo mais de um executado.
Quem ensinou: Carranza Cursos.
Condições e elementos da ação — Qconcursos, professor Vinícius Albuini
Condições da ação são interesse e legitimidade; elementos identificadores da ação são partes, causa de pedir e pedido.
Uma pegadinha específica e ótima: o examinador maldoso monta a alternativa misturando as duas listas — "partes, causa de pedir e legitimidade", por exemplo.
- Legitimidade ordinária é a regra: direito próprio em nome próprio.
- Legitimidade extraordinária é a exceção, autorizada pelo ordenamento: direito alheio em nome próprio — associações, sindicatos, Ministério Público.
Quem ensinou: Vinícius Albuini (Qconcursos).
Rito comum, da inicial à audiência de conciliação — Qconcursos
A audiência só não se realiza se AMBAS as partes manifestarem desinteresse.
Ele pediu para o aluno tirar print desta tela.
Recebida a inicial, o juiz pode:
- determinar a emenda;
- indeferir a petição inicial;
- ou julgar liminarmente improcedente o pedido.
As duas últimas são sentenças, atacáveis por apelação em quinze dias, com retratação em cinco dias.
Não sendo caso de nenhuma delas, designa audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo o réu ser citado com pelo menos vinte dias de antecedência.
- O autor manifesta desinteresse na petição inicial.
- O réu, por petição apresentada com dez dias de antecedência.
A audiência só não se realiza se AMBAS as partes manifestarem desinteresse — bastando uma querer, ela ocorre e o comparecimento é obrigatório.
O não comparecimento injustificado é ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Quem ensinou: Vinícius Albuini (Qconcursos).
Ato atentatório à dignidade da justiça contra litigância de má-fé — Esquadrão
A multa do ato atentatório é maior: até vinte por cento, contra até dez por cento da litigância de má-fé.
São três as condutas que configuram ato atentatório:
- 1. não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais;
- 2. criar embaraços à efetivação de decisão judicial;
- 3. e praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
A multa é de até vinte por cento do valor da causa.
Já a litigância de má-fé rende multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa. Ou seja: a multa do ato atentatório é maior.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode ser fixada em até dez vezes o salário mínimo.
Do mesmo curso, sobre gratuidade da justiça:
- têm direito pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos;
- pode ser requerida a qualquer momento, mas não é concedida de ofício;
- a concessão não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários de sucumbência nem o dever de pagar multas processuais;
- e, vencido o beneficiário, as obrigações de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, só podendo ser executadas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a insuficiência.
Quem ensinou: Thallius Moraes (Esquadrão de Elite).
9. Noções de Direito Penal
Oito professores trataram da matéria.
- Marcos Moreira — Carranza Cursos
- Léo Castro — Gran Cursos Online
- Antônio Pequeno — Estratégia Concursos
- Paulo Henrique Helene — Esquadrão de Elite
- Leone — Qconcursos
- Arnaldo Quaresma — Ceisc
- Júlio Cezar Matos — canal próprio, na sexta
- Eduardo Carioca — Mentoria Delas, também na sexta
7 de 8 cursosLei de Abuso de Autoridade
Todos os crimes da lei são DETENÇÃO, sempre cumulada com MULTA — se a alternativa disser reclusão, elimine.
Foi a aposta mais consensual da matéria, e por larga margem.
- O professor Léo Castro fez um levantamento do que mais caiu em provas ao longo do ano e disse que a Lei de Abuso de Autoridade apareceu disparada em primeiro lugar, mandando o aluno ler os primeiros dispositivos da lei na véspera porque "se cair, vai cair decoreba".
- Eduardo Carioca foi mais longe: disse que há três certezas na vida, a morte, o alagamento na avenida perto da casa dele e uma questão de Direito Penal sobre abuso de autoridade.
- Paulo Henrique Helene fechou a revisão inteira com o tema, chamando-o de "a aposta em legislação penal especial".
- Júlio Cezar Matos disse que é "uma aposta tão grande minha" que trouxe duas questões.
Sujeito ativo. É qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios.
Antônio Pequeno e Leone insistiram que a lista da lei é exemplificativa — ela diz "compreendendo, mas não se limitando a" — e que ali entram servidores públicos e militares, membros do Legislativo, do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais e conselhos de contas.
Eduardo Carioca resumiu: agente público aqui é "do tamanho do mundo" — não precisa ser remunerado nem ter vínculo permanente.
Elemento subjetivo. Antônio Pequeno e Leone bateram no mesmo ponto: todos os crimes da lei são dolosos — não existe abuso de autoridade culposo.
Além do dolo, a lei exige uma finalidade específica: prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal.
E a própria lei diz, de forma expressa, que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade — a banca inverte isso.
A pegadinha de ouro, cravada por Antônio Pequeno e repetida por Leone: todos os crimes da lei são punidos com DETENÇÃO, sempre cumulada com MULTA.
Se a alternativa disser reclusão, elimine na hora — não existe reclusão nessa lei; e se disser que não há multa, também está errada.
Os patamares: o mais cobrado é detenção de um a quatro anos e multa; há tipos com detenção de seis meses a dois anos; e o crime de violência institucional é o que foge do padrão, com detenção de três meses a um ano e multa.
Júlio Cezar Matos trabalhou justamente esse crime, que consiste em submeter vítima de infração penal ou testemunha de crime violento a procedimento desnecessário, repetitivo ou invasivo, que a faça reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência.
Outra pegadinha do sujeito ativo: a banca costuma excluir alguém da lista — Júlio Cezar Matos mostrou uma alternativa que excluía os membros dos tribunais de contas — ou dizer que quem não é servidor público não pode ser sujeito ativo. As duas coisas estão erradas.
Ação penal. Convergência total entre seis dos sete: todos os crimes da lei são de ação penal pública incondicionada, sem exceção.
Diante da inércia do Ministério Público em oferecer denúncia no prazo legal, cabe ação penal privada subsidiária da pública, com prazo decadencial de seis meses, contado do dia em que se esgota o prazo do Ministério Público.
Marcos Moreira acrescentou o conceito de decadência imprópria: se o particular deixa passar esses seis meses, ele perde o direito de ajuizar a queixa subsidiária, mas não se extingue a punibilidade — porque o crime continua sendo de ação pública e o Ministério Público pode denunciar depois.
Efeitos da condenação. São três, e quatro professores ensinaram todos igual:
- 1. tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo da reparação;
- 2. inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de um a cinco anos;
- 3. e perda do cargo, do mandato ou da função pública.
A pegadinha campeã: os dois últimos efeitos não são automáticos — dependem de reincidência em crime de abuso de autoridade, ou seja, reincidência específica, e devem ser declarados motivadamente na sentença.
O bizu de Eduardo Carioca: "abuso" tem cinco letras, inabilitação de um a cinco anos.
Penas restritivas de direitos. São duas, específicas desta lei:
- prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
- e suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de um a seis meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.
São substitutivas da privativa de liberdade e podem ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativa.
A confusão mais provável da prova, alertada por Júlio Cezar Matos: não confunda a suspensão, que é pena restritiva de direitos e dura um a seis MESES, com a inabilitação, que é efeito da condenação e dura um a cinco ANOS.
E a perda é dos vencimentos e das vantagens integralmente — se a alternativa disser "perda de cinquenta por cento", está errada.
Repercussão nas outras esferas (Antônio Pequeno e Júlio Cezar Matos): a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou em exercício regular de direito faz coisa julgada no cível e também no administrativo disciplinar.
E as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, mas não se pode mais discutir a existência do fato ou a autoria quando essas questões já tiverem sido decididas no juízo criminal.
Complemento de Antônio Pequeno: absolvição por insuficiência de provas não repercute em nenhuma das outras esferas.
Ele lembrou ainda que a lei manda aplicar a Lei dos Juizados Especiais Criminais — os crimes de abuso com pena máxima não superior a dois anos são infrações de menor potencial ofensivo.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão, Qconcursos, Júlio Cezar Matos e Mentoria Delas.
6 de 8 cursosCrimes contra a Administração Pública: distinguir pelo verbo nuclear
O método que os cinco ensinaram é o mesmo: decore o verbo nuclear.
- Antônio Pequeno disse que priorizou este bloco "porque dentro do conteúdo é o que tem mais incidência, principalmente num concurso voltado para a área de tribunal".
- Léo Castro colocou a concussão em primeiro lugar no levantamento dele.
- Leone foi categórico: "eu aposto com qualquer um que vai ter uma questão dos crimes contra a administração pública".
- E Eduardo Carioca avisou que virá em forma de historinha pedindo o nome do crime.
| O que o funcionário público faz | Crime |
|---|---|
| apropriar-se, desviar, tendo a posse em razão do cargo | peculato, na forma apropriação ou desvio |
| subtrair, valendo-se da facilidade do cargo | peculato-furto |
| concorrer culposamente para o crime de outrem | peculato culposo |
| exigir vantagem indevida | concussão |
| exigir tributo indevido, ou, sendo devido, cobrá-lo por meio vexatório ou gravoso | excesso de exação |
| solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida | corrupção passiva |
| oferecer ou prometer vantagem indevida (é o particular) | corrupção ativa |
| retardar ou deixar de praticar ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal | prevaricação |
| deixar de responsabilizar subordinado por indulgência | condescendência criminosa |
| patrocinar interesse privado perante a Administração, valendo-se da qualidade de funcionário | advocacia administrativa |
Concussão contra excesso de exação. Marcos Moreira e Antônio Pequeno resolveram a mesma questão, da auditora fiscal: quem exige tributo que sabe indevido não pratica concussão, pratica excesso de exação — a norma específica afasta a geral.
Marcos Moreira explicou o nome: "exação" é a atividade de cobrança do tributo, e quem se excede nela comete o crime.
Antônio Pequeno destacou as duas partes do tipo: exigir tributo indevido; ou, sendo o tributo devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza — nas duas hipóteses há crime.
Concussão é crime formal. Léo Castro e Antônio Pequeno convergiram: consuma-se no momento da exigência, pouco importando se a vantagem foi recebida; o mesmo vale para a corrupção passiva nas modalidades solicitar e aceitar promessa.
Léo Castro puxou o desdobramento prático: a prisão em flagrante tem de ser no instante da exigência ou da solicitação — se ficou marcado para receber o dinheiro dois dias depois, não é mais flagrante daquele crime.
Concussão contra extorsão (Antônio Pequeno): na concussão não há violência nem grave ameaça; se o agente público usa violência ou grave ameaça para obter vantagem econômica, responde por extorsão.
Corrupção ativa não convive com concussão (Antônio Pequeno): se o funcionário exige e o particular entrega, só o funcionário responde — a conduta do particular é atípica, porque o tipo da corrupção ativa só tem os verbos oferecer e prometer, não tem dar nem entregar.
E não é preciso haver corrupção passiva para haver corrupção ativa: se o particular oferece e o servidor recusa, o particular responde sozinho.
O macete do Gran que "salva uma vida", de Léo Castro: corrupção passiva privilegiada contra prevaricação. Os dois tipos têm redação quase idêntica, mudando só o final.
- Na corrupção passiva privilegiada, o funcionário deixa de praticar o ato cedendo a pedido ou influência de outrem — e "cedendo a pedido" começa com C e P, as iniciais de Corrupção Passiva.
- Na prevaricação, o motivo é satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Leone ensinou o mesmo critério com outras palavras: se aparece recebimento de vantagem, joga para corrupção passiva.
Peculato-furto contra furto comum (Antônio Pequeno): o que decide é de quem é o bem.
- Se o servidor subtrai bem da Administração, ou bem particular sob a guarda dela, prevalecendo-se da facilidade do cargo, é peculato-furto.
- Se subtrai bem particular de uma colega — dinheiro da bolsa dela dentro da repartição —, é furto comum.
Ele resolveu uma questão em que o servidor abriu três bolsas na mesma ocasião: três furtos em concurso formal perfeito, aplicando-se a pena de um só crime aumentada de um sexto até metade.
Léo Castro reforçou a distinção pelo outro lado: se a coisa chegou ao agente em razão do cargo e ele resolve tomá-la para si, é peculato-apropriação; se ele não tinha a posse e subtraiu, é peculato-furto.
Funcionário público para efeitos penais (Marcos Moreira e Paulo Henrique Helene, iguais): o Código adota conceito ampliativo — é funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Equipara-se quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração. Os dois deram o mesmo exemplo: até o estagiário é funcionário público para efeitos penais.
Há causa de aumento de um terço quando o autor for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento — Paulo Henrique chamou isso de "tópico supercobrado".
E Marcos Moreira insistiu: não basta ser funcionário, tem que se valer do cargo — o crime funcional exige que o agente atue em razão do ofício.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão, Qconcursos e Mentoria Delas.
4 de 8 cursosPeculato culposo e a reparação do dano
O peculato culposo é o único crime culposo contra a Administração Pública.
Carranza, Gran, Estratégia e Esquadrão ensinaram exatamente a mesma regra, e todos a chamaram de "clássico de prova".
Marcos Moreira destacou que o peculato culposo é o único crime culposo contra a Administração Pública, e Antônio Pequeno disse o mesmo: dentro dos crimes funcionais, só o peculato admite a forma culposa.
Configura-se quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem — os exemplos dados: deixar o armário destrancado, ou deixar a chave na ignição da viatura, permitindo a subtração.
A consequência da reparação do dano, e ela é exclusiva do peculato culposo:
- reparação antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade;
- reparação depois dela reduz de metade a pena imposta.
Pegadinha: Paulo Henrique Helene avisou que, se o peculato for doloso, esse benefício não existe. E Marcos Moreira avisou que isso não é perdão judicial — é causa de extinção da punibilidade.
Um ajuste de aula: Léo Castro disse "sentença recorrível"; Marcos Moreira, Antônio Pequeno e Paulo Henrique Helene disseram "sentença irrecorrível", e é essa a versão correta.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Estratégia e Esquadrão.
4 de 8 cursosCrimes contra a fé pública
"Crime contra a fé pública, quando cai, cai sempre igual — pedindo a distinção de um para o outro."
Léo Castro foi direto com essa frase.
- Falsa identidade: atribuir a si ou a terceiro falsa identidade. É o caso de dizer à polícia um nome que não é o seu, sem apresentar documento. Antônio Pequeno e Leone resolveram a mesma questão — o sujeito que assinou o auto de prisão com outro nome — e gabaritaram falsa identidade.
- Falsidade material: o documento em si é falso. Ou o agente cria o documento do zero, ou pega um documento verdadeiro e o altera no aspecto externo. Os dois exemplos de Léo Castro: fabricar um contrato de aluguel falso; e arrancar a foto da carteira de trabalho verdadeira e colar outra no lugar.
- Falsidade ideológica: o documento é verdadeiro; falsa é a informação nele inserida — ou a que deveria ter sido inserida e não foi. Comete-se tanto por ação, escrevendo informação falsa, quanto por omissão, deixando de declarar o que deveria.
A pegadinha campeã, apontada por três professores: existe súmula do Superior Tribunal de Justiça dizendo que atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é conduta típica, ainda que em alegada situação de autodefesa.
Mentir o nome para não ser preso não exclui o crime. Léo Castro alertou que o candidato tende a errar aqui por lembrar do direito de não produzir prova contra si mesmo.
Equiparações que caem (Léo Castro):
- equiparam-se a documento público, para fins penais, o documento emanado de entidade paraestatal, o título ao portador transmissível por endosso — cheque, nota promissória — e o testamento particular;
- e equiparam-se a documento particular o cartão de crédito e o cartão de débito.
Uso de documento falso (Antônio Pequeno): segundo o Superior Tribunal de Justiça, e é assim que a banca vem cobrando, quando o próprio agente falsifica e depois usa o documento, ele responde só pelo uso, com a pena correspondente à falsificação — a falsificação foi crime-meio e é absorvida.
Exemplo dele: a empregada que alterou o número de dias do atestado emitido pela rede pública e o entregou ao setor de pessoal.
Ele mesmo registrou que a doutrina entende diferente: se a questão pedir "conforme o Superior Tribunal de Justiça" ou "conforme a jurisprudência", vá pelo uso; se pedir a doutrina, cuidado.
Currículo não é documento com força probante (Marcos Moreira e Antônio Pequeno, na mesma questão): inserir informação falsa em currículo é conduta atípica — não por insignificância, mas por atipicidade formal, já que o currículo, por si só, nada prova.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Estratégia e Qconcursos.
4 de 8 cursosFeminicídio e vicaricídio
Os dois têm pena de vinte a quarenta anos, e as duas são aumentadas de um terço até a metade.
Paulo Henrique Helene chamou o vicaricídio de "meu palpitaço para amanhã estar na prova" e fez uma observação decisiva: a banca ainda não fez nenhuma questão sobre esse crime — a primeira pode ser a de hoje.
Feminicídio. Antônio Pequeno, Arnaldo Quaresma e Júlio Cezar Matos convergiram:
- o feminicídio deixou de ser qualificadora do homicídio e virou crime autônomo, com pena de reclusão de vinte a quarenta anos — antes era qualificadora, com pena de doze a trinta;
- não existe feminicídio qualificado — só feminicídio majorado, com causas de aumento próprias;
- e, para configurar, não basta matar uma mulher: exige-se que seja por razões da condição de sexo feminino, ou seja, no contexto de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Júlio Cezar Matos acrescentou que as circunstâncias pessoais elementares se comunicam ao coautor ou partícipe — quem é contratado para matar a esposa de outro também responde por feminicídio.
Vicaricídio. Crime novo. Paulo Henrique Helene e Júlio Cezar Matos trouxeram o tipo inteiro: matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar — pena de reclusão de vinte a quarenta anos, a mesma do feminicídio.
Antônio Pequeno explicou o nome: "vicário" significa substituto — em vez de matar a mulher, mata alguém próximo dela; antes de ganhar tipo próprio, era tratado como homicídio qualificado por motivo torpe.
A fração, e é aqui que a banca vai bater. Paulo Henrique Helene e Júlio Cezar Matos foram enfáticos: a pena do vicaricídio e a do feminicídio são aumentadas de um terço até a metade.
No vicaricídio, nas três hipóteses:
- se praticado na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;
- contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência;
- e em descumprimento de medida protetiva de urgência.
Júlio Cezar Matos resolveu uma questão em que todas as alternativas traziam a pena certa — vinte a quarenta — e só uma trazia a fração certa; as erradas diziam "dois terços" e "um sexto a um terço". O bizu dele: "um terço até a metade".
Antônio Pequeno ainda avisou, e Paulo Henrique Helene confirmou, que o homicídio doloso praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada também tem pena de vinte a quarenta anos.
Quem ensinou: Estratégia, Esquadrão, Ceisc e Júlio Cezar Matos.
4 de 8 cursosLei penal no tempo
Lei penal mais gravosa é irretroativa; a mais benéfica retroage, inclusive depois do trânsito em julgado.
A regra. A lei penal mais gravosa é irretroativa — só alcança fatos posteriores à sua vigência; a lei penal mais benéfica retroage.
Marcos Moreira acrescentou o contraste que cai: a lei processual penal não retroage, nem mesmo quando mais benéfica — ela se aplica de imediato, aos atos futuros.
***Abolitio criminis*.** Lei posterior deixa de considerar o fato crime. Arnaldo Quaresma e Júlio Cezar Matos ensinaram os efeitos exatos:
- cessam a execução e todos os efeitos penais da sentença condenatória — inclusive os secundários, de modo que aquela condenação não gera reincidência futura e o condenado volta a ser primário;
- mas os efeitos extrapenais permanecem, e a obrigação de reparar o dano continua;
- é causa de extinção da punibilidade.
Retroage mesmo depois do trânsito em julgado. Paulo Henrique Helene disse que é exatamente aqui que os alunos travam: a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Arnaldo Quaresma completou: quem aplica é o juiz da execução penal, por simples requerimento, sem necessidade de revisão criminal — há súmula do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
A exceção: leis temporárias e excepcionais. Três professores convergiram.
- A lei temporária traz data certa de fim.
- A lei excepcional vigora enquanto durar um evento anormal.
Ambas são autorrevogáveis e ambas têm ultratividade gravosa: aplicam-se aos fatos praticados durante a sua vigência mesmo depois de revogadas, ainda que em prejuízo do réu. Nas palavras de Arnaldo Quaresma, são "verdadeira exceção ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica".
Crime permanente (Arnaldo Quaresma): há súmula do Supremo Tribunal Federal dizendo que, se a lei penal mais gravosa entra em vigor durante a permanência do crime — sequestro, extorsão mediante sequestro, ter droga em depósito —, ela se aplica.
O exemplo dele: extorsão mediante sequestro iniciada sob a lei antiga, com a vítima ainda em cativeiro quando a lei nova aumentou a pena.
***Abolitio* contra continuidade normativo-típica** (Júlio Cezar Matos):
- na abolitio, o tipo é revogado e a conduta deixa de ser crime — foi o caso do adultério;
- na continuidade normativo-típica, o tipo é revogado, mas a conduta migra para outro tipo penal — foi o que ocorreu com o antigo atentado violento ao pudor, hoje absorvido pelo crime de estupro.
A pegadinha de Marcos Moreira: lei municipal e ato administrativo não descriminalizam. Lei municipal não revoga lei penal federal, e convalidação administrativa posterior não gera abolitio criminis. Só lei penal revoga lei penal.
Quem ensinou: Carranza, Esquadrão, Ceisc e Júlio Cezar Matos.
3 de 8 cursosAs novas penas nos crimes contra o patrimônio
"Baita perguntinha de letra de lei para cair amanhã" — e as três aulas estão corretas.
A frase é de Paulo Henrique Helene.
- Furto simples: reclusão de um a seis anos e multa — era de um a quatro.
- Repouso noturno: a causa de aumento passou de um terço para metade.
- Roubo: a pena mínima do tipo básico subiu — agora é reclusão de seis a dez anos e multa; era de quatro a dez.
- Latrocínio, que é o roubo com resultado morte: reclusão de vinte e quatro a trinta anos e multa; era de vinte a trinta.
- Receptação simples: reclusão de dois a seis anos e multa; era de um a quatro.
- Estelionato: a pena continua sendo reclusão de um a cinco anos e multa, mas o dispositivo que exigia representação foi revogado — o estelionato voltou a ser, em toda hipótese, crime de ação penal pública incondicionada.
- Conta laranja: nova figura no estelionato — responde quem cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou dela provenientes.
Duas pegadinhas que nascem dessas mudanças:
- Júlio Cezar Matos apontou a curiosidade que pode virar questão: o latrocínio começa em vinte e quatro anos, enquanto o homicídio por organização criminosa ultraviolenta começa em vinte — mas a máxima é maior lá, quarenta.
- E o efeito prático que pode aparecer na prova de processo penal: como o delegado só arbitra fiança para crime cuja pena não ultrapasse quatro anos, com as novas penas o delegado não pode mais arbitrar fiança em furto simples nem em receptação simples.
Quem ensinou: Esquadrão, Ceisc e Júlio Cezar Matos.
Três apostas de dois cursos que fecham o quadro geral
Tempo e lugar do crime — o macete "LUTA"
LU de lugar casa com U de ubiquidade; TA de tempo casa com A de atividade.
Paulo Henrique Helene e Arnaldo Quaresma ensinaram, independentemente, o mesmíssimo bizu.
- Tempo do crime é o momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Lugar do crime é tanto o lugar da conduta quanto o do resultado.
Os exemplos que mais rendem questão, de Arnaldo Quaresma:
- disparos efetuados na véspera da lei que criou o feminicídio autônomo, com morte dez dias depois — aplica-se a lei do momento da conduta;
- e adolescente que dispara aos dezessete anos e a vítima morre quando ele já fez dezoito — responde por ato infracional, perante a Vara da Infância, e não perante o Tribunal do Júri.
Quem ensinou: Esquadrão e Ceisc.
Teoria do crime
Erro de tipo é falsa percepção da realidade fática; erro de proibição é errar sobre a ilicitude.
Conceito analítico tripartido: fato típico, ilicitude e culpabilidade.
Excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito — e, supralegal, o consentimento do ofendido, exigindo bem disponível, ofendido capaz e consentimento livre.
A pegadinha da banca, dada por Arnaldo Quaresma: no estado de necessidade a palavra-chave é perigo atual — a banca escreve "atual ou iminente", e está errado; "atual ou iminente" é da agressão na legítima defesa.
Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade.
Paulo Henrique Helene lembrou que o excesso é punível em todas as excludentes, a título de dolo ou de culpa, e que o Supremo vedou a tese de legítima defesa da honra.
Culpabilidade, na teoria normativa pura, tem três elementos:
- imputabilidade, afastada por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, embriaguez acidental completa e menoridade;
- potencial consciência da ilicitude, afastada pelo erro de proibição inevitável;
- e exigibilidade de conduta diversa, afastada por coação moral irresistível e obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.
A distinção crucial:
- erro de tipo é falsa percepção da realidade fática — exclui sempre o dolo, e se evitável permite punição por culpa, havendo previsão legal;
- erro de proibição é errar sobre a ilicitude — se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço.
Arnaldo Quaresma acrescentou que a coação física irresistível afasta a própria conduta, tornando o fato atípico, enquanto a moral irresistível afasta a culpabilidade.
Quem ensinou: Esquadrão e Ceisc.
Analogia
Em Direito Penal a analogia é admitida apenas em benefício do réu.
Marcos Moreira e Paulo Henrique Helene convergiram nesse ponto.
A pegadinha de Paulo Henrique: se a alternativa disser "é proibida a analogia em Direito Penal", está errada — proibida é só a que prejudica.
Quem ensinou: Carranza e Esquadrão.
Duas apostas de um curso só que valem a leitura
Crimes contra a dignidade sexual — Estratégia e Júlio Cezar Matos
Estupro exige violência ou grave ameaça; estupro de vulnerável dispensa as duas.
Assédio sexual: constranger alguém para obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se de superioridade hierárquica ou de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
Júlio Cezar Matos disse que é uma das apostas dele e resolveu a questão do chefe de cozinha que persegue a funcionária e a ameaça de demissão; a pena é aumentada de um terço se a vítima for menor de dezoito anos.
Importunação sexual: praticar ato libidinoso contra alguém, sem a sua anuência, para satisfazer lascívia própria ou de terceiro.
E a pegadinha de Antônio Pequeno: masturbar-se sozinho numa cabine de banheiro, sem direcionar a conduta a ninguém, é atípico; se direcionada à vítima, aí sim há importunação.
Estupro exige violência ou grave ameaça; estupro de vulnerável dispensa as duas, bastando que a vítima seja menor de catorze anos, ou tenha deficiência mental sem discernimento, ou esteja temporariamente vulnerável — e o consentimento da menor de catorze é irrelevante.
A exceção que Antônio Pequeno trouxe: se o agente não sabia e nem tinha como saber que a vítima tinha menos de catorze — festa proibida para menores de dezoito, documento falso, a própria vítima afirmando ser maior —, há erro de tipo quanto à idade.
Quem ensinou: Estratégia e Júlio Cezar Matos.
Prazo decadencial dobrado na violência doméstica — só o Carranza
Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo passou de seis para doze meses.
Marcos Moreira alertou para a mudança deste ano: nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher que dependam de queixa ou representação, o prazo passou de seis para doze meses.
Exemplos dele: crimes contra a honra praticados contra a mulher nesse contexto e o crime de perseguição.
Foi dito por um único professor, e está correto.
Quem ensinou: Marcos Moreira (Carranza).
10. Noções de Direito Processual Penal
Oito professores trataram da matéria.
- Marcos Moreira — Carranza Cursos
- Geilza Diniz — Gran Cursos Online
- Priscila Silveira — Estratégia Concursos
- Paulo Henrique Helene — Esquadrão de Elite
- Adriano Barbosa — Qconcursos
- Róbinson Palomínio — Ceisc
- Júlio Cezar Matos — canal próprio, sexta
- Eduardo Carioca — Mentoria Delas, sexta
7 de 8 cursosAcordo de não persecução penal
É pena MÍNIMA e é INFERIOR a quatro anos — a banca troca essas duas palavras.
Três chamaram de aposta explícita:
- Eduardo Carioca disse "não digam que eu não avisei, vai cair questão de acordo de não persecução penal";
- Róbinson Palomínio lembrou que no concurso anterior do TJ CE o instituto ainda nem existia;
- Adriano Barbosa abriu a aula com uma questão sobre ele.
Os requisitos, todos convergentes entre Carranza, Gran, Estratégia e Ceisc:
- não pode ser caso de arquivamento;
- o investigado tem de confessar formal e circunstanciadamente a prática da infração;
- o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
- a pena mínima tem de ser inferior a quatro anos, considerando-se as causas de aumento e diminuição nessa conta;
- e o acordo tem de ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
As vedações (Priscila Silveira e Róbinson Palomínio deram a lista completa):
- se couber transação penal, que é benefício melhor e prefere;
- reincidente, ou quem pratica crimes de forma habitual ou reiterada, salvo se as infrações pretéritas forem insignificantes;
- quem já foi beneficiado, nos cinco anos anteriores, com acordo de não persecução, transação penal ou suspensão condicional do processo;
- e crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Complementos que só alguns deram:
- Marcos Moreira: o acordo mitiga o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e o Ministério Público pode oferecê-lo supletivamente nos crimes de ação penal privada.
- Priscila Silveira: as condições podem ser aplicadas cumulativamente; homologado o acordo, ele é executado perante o juízo da execução; e, cumprido integralmente, gera extinção da punibilidade.
- Geilza Diniz e Paulo Henrique Helene: se o juiz recusar a homologação, cabe recurso em sentido estrito.
- Geilza Diniz: pelo Superior Tribunal de Justiça, não ter confessado no inquérito não impede o acordo — o investigado deve ser intimado para confessar com essa finalidade.
- Róbinson Palomínio: depois de recebida a denúncia não cabe mais; o Judiciário não pode obrigar o Ministério Público a oferecê-lo; e quem celebrou o acordo não pode ser ouvido como testemunha no processo que apura o mesmo fato.
Pegadinha, avisada por Róbinson Palomínio: a banca troca as palavras — escreve "pena máxima inferior a quatro anos", ou "pena mínima não superior a quatro anos", ou "pena mínima de até quatro anos". É pena mínima e é inferior a quatro anos.
E cuidado com o prazo: o impedimento é de cinco anos, contados de acordo anterior, transação ou suspensão condicional do processo.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão, Qconcursos, Ceisc e Mentoria Delas.
6 de 8 cursosPrisões cautelares e audiência de custódia
"Atenção máxima, para mim isso aqui vai cair amanhã" — e gravidade abstrata não fundamenta prisão.
A frase é de Geilza Diniz.
Espécies de flagrante (cinco professores, todos iguais):
- próprio — está cometendo ou acaba de cometer a infração;
- impróprio — é perseguido logo após, em situação que faça presumir ser ele o autor, e enquanto não cessa a perseguição a situação de flagrância persiste, sem prazo fixo;
- presumido, ou ficto — é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor.
O macete que decide a questão, de Paulo Henrique Helene: o que diferencia o impróprio do presumido não é a expressão "façam presumir ser ele o autor", que está nos dois. É perseguido, no impróprio, contra encontrado, no presumido.
Facultativo e obrigatório: qualquer do povo pode prender em flagrante; a autoridade policial e seus agentes devem.
Flagrantes ilegais:
- forjado, quando o policial cria a prova e planta a droga;
- e preparado, quando há agente provocador e o crime não teria ocorrido sem a provocação — há súmula do Supremo Tribunal Federal dizendo que não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a consumação.
Constatado, a prisão deve ser relaxada. Em crime permanente, enquanto durar a permanência, o flagrante se protrai no tempo.
Lavratura: a comunicação da prisão é IMEDIATA ao juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
Em até vinte e quatro horas, o auto vai ao juiz, a nota de culpa é entregue ao preso e, se ele não indicar advogado, vai cópia à Defensoria Pública.
E a falta de testemunhas do fato não impede a lavratura: assinam duas pessoas que presenciaram a apresentação do preso.
A pegadinha de Marcos Moreira: "na prova o examinador vai dizer que o prazo da comunicação do flagrante é vinte e quatro horas — não, a comunicação é imediata; vinte e quatro horas é o prazo para remeter o auto e entregar a nota de culpa".
Audiência de custódia: prazo de vinte e quatro horas contadas da realização da prisão — não são quarenta e oito, não são setenta e duas.
Hoje é feita por videoconferência como regra, e o presencial passou a ser a exceção. Estão presentes o juiz, o Ministério Público, o preso e o defensor.
O que o juiz pode fazer nela:
- relaxar a prisão ilegal, e isso ele pode de ofício;
- conceder liberdade provisória com ou sem fiança;
- aplicar medida cautelar diversa da prisão;
- ou converter o flagrante em preventiva — esta última jamais de ofício, só mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
Não realizada a audiência no prazo, sem motivação idônea, a prisão se torna ilegal e deve ser relaxada — mas Marcos Moreira martelou: isso não impede a imediata decretação da preventiva; e Adriano Barbosa acrescentou que a falta da audiência não anula todo o processo.
Geilza Diniz destacou a novidade: o Código passou a listar situações que recomendam a conversão do flagrante em preventiva — prática reiterada de infrações, violência ou grave ameaça contra a pessoa, risco de fuga, risco de perturbação da instrução — e passou a prever a coleta de material genético já na audiência de custódia nos crimes com violência ou grave ameaça, contra a dignidade sexual e ligados a organização criminosa.
Prisão preventiva.
- Nunca de ofício — depende de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação, ou de representação da autoridade policial; mas a revogação pode ser de ofício (Priscila Silveira).
- Cabe em qualquer fase, inquérito ou ação penal, e não tem prazo fixado, mas o órgão que a decretou deve revisar a necessidade a cada noventa dias, de ofício e fundamentadamente.
- Fundamentos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, somados à prova da existência do crime e a indício suficiente de autoria, e ao perigo gerado pelo estado de liberdade.
Hipóteses de cabimento:
- crime doloso com pena máxima superior a quatro anos;
- reincidente em crime doloso;
- crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas;
- dúvida sobre a identidade civil, e descoberta a identidade tem de soltar;
- descumprimento de medida cautelar imposta;
- e, novidade que Paulo Henrique Helene destacou, crime cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.
O ponto mais repetido da matéria inteira: gravidade abstrata do delito NÃO fundamenta prisão. Exige-se periculosidade concreta e contemporânea — e Marcos Moreira acrescentou que clamor público também não é motivação idônea.
Paulo Henrique Helene e Geilza Diniz alertaram para os critérios objetivos de periculosidade que a lei passou a listar, e que são prato cheio para a banca:
- modus operandi, inclusive uso reiterado de violência ou grave ameaça e premeditação;
- participação em organização criminosa;
- natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
- e fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos ou ações penais em curso.
Ou seja: se a alternativa disser "exclusivamente a gravidade abstrata do delito", está errada; se disser "de forma concreta, à vista de outros inquéritos e ações penais em curso", está certa. E a preventiva não pode antecipar o cumprimento da pena.
Prisão temporária.
- Está em lei própria, fora do Código de Processo Penal, e só cabe na fase de investigação — recebida a denúncia, não cabe mais; se decretada depois, é ilegal.
- Prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, em caso de extrema e comprovada necessidade, e a prorrogação não é automática; em crime hediondo ou equiparado, trinta dias prorrogáveis por mais trinta.
- O rol de crimes é taxativo — homicídio doloso, sequestro e cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, entre outros.
- Só dois legitimados a pedir: a autoridade policial, por representação, e o Ministério Público, por requerimento — e o juiz, antes de decidir sobre a representação do delegado, ouve o Ministério Público.
- Nunca de ofício; o mandado tem de conter o período de duração e o dia em que o preso deve ser libertado (Júlio Cezar Matos); e o preso temporário fica separado dos demais presos.
O quadro comparativo que Marcos Moreira mandou anotar.
Semelhanças: ambas exigem ordem judicial; ambas são última ratio; nenhuma pode ser decretada de ofício; ambas geram detração; ambas exigem justa causa.
Diferenças:
- a preventiva cabe no inquérito e na ação penal, a temporária só no inquérito;
- a preventiva não tem prazo, a temporária tem;
- a preventiva pode ser provocada pelo delegado, pelo Ministério Público, pelo querelante e pelo assistente, a temporária só pelo delegado e pelo Ministério Público.
E não existe prisão preventiva nem temporária obrigatória — nenhuma circunstância isolada dispensa a análise do caso concreto.
Fiança (Adriano Barbosa e Júlio Cezar Matos): o delegado só arbitra fiança em infração com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos; acima disso, só o juiz.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão, Qconcursos e Júlio Cezar Matos.
6 de 8 cursosInquérito policial e arquivamento
O delegado NUNCA arquiva inquérito — em nenhuma hipótese.
Sinal fortíssimo: Geilza Diniz e Róbinson Palomínio resolveram, cada um no seu curso, exatamente a mesma questão da banca sobre o prazo da vítima contra o arquivamento — e Paulo Henrique Helene disse que esse prazo "tem caído bastante, resolvemos duas questões, uma deste ano e uma do ano passado".
Características do inquérito — o mesmo rol nos seis cursos:
- escrito;
- sigiloso;
- inquisitivo;
- dispensável (o Ministério Público pode denunciar sem ele se já tiver elementos);
- indisponível;
- discricionário quanto às diligências;
- oficial (presidido pelo delegado);
- e oficioso (instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada).
O ponto de maior ênfase: o delegado NUNCA arquiva inquérito — em nenhuma hipótese. Geilza Diniz avisou que "a FCC gosta de colocar: ah, quando houver extinção da punibilidade, quando houver morte, quando não houver justa causa, o delegado pode arquivar. Errado. Nunca."
O procedimento de arquivamento de hoje (Geilza Diniz, Paulo Henrique Helene e Róbinson Palomínio, convergentes):
- 1. quem promove o arquivamento é o Ministério Público;
- 2. ele submete a manifestação ao juiz e comunica a vítima, o investigado e a autoridade policial — são quatro comunicações;
- 3. dos comunicados, só dois podem reagir: o juiz, que remete a matéria à instância de revisão do Ministério Público quando verificar patente ilegalidade ou teratologia; e a vítima, que pode discordar por qualquer motivo, no prazo de trinta dias contados do recebimento da comunicação;
- 4. se a instância de revisão ministerial concordar com o arquivamento, acabou.
A pegadinha dos trinta dias, que caiu na mesma questão nos dois cursos: o prazo conta do recebimento da comunicação, não da publicação no Diário Oficial — e a revisão é feita dentro do próprio Ministério Público, não pela autoridade policial.
Coisa julgada do arquivamento (Marcos Moreira, Priscila Silveira e Paulo Henrique Helene, iguais):
- a regra é que faz apenas coisa julgada formal — arquivado por falta de provas, surgindo notícia de provas novas, pode ser desarquivado, e há súmula do Supremo dizendo que a ação penal não pode ser iniciada sem provas novas;
- a exceção: arquivamento fundado em atipicidade do fato ou em extinção da punibilidade exige análise de mérito e faz coisa julgada material — não se desarquiva.
Acesso do advogado: pela súmula vinculante do Supremo, é direito do defensor ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório; diligência em andamento a autoridade pode negar.
Adriano Barbosa chamou isso de defesa diferida: no inquérito há defesa, não há contraditório nem ampla defesa, porque não há acusação formada.
A pegadinha de Adriano Barbosa: a alternativa que diz que o inquérito é instruído "sob o manto do contraditório amplo e da ampla defesa, sendo indispensável a nomeação de defensor" é falsa.
Prazos: dez dias com o investigado preso, trinta dias com ele solto, prorrogável o de solto por mais trinta, sucessivamente, mediante autorização judicial.
Róbinson Palomínio detalhou que, com o juiz das garantias, a prorrogação para o preso é de quinze dias, uma única vez. Em tráfico de drogas, o macete dele: multiplique por três — trinta dias preso e noventa dias solto, prorrogáveis por igual período.
Início do inquérito: de ofício, por requisição do juiz ou do Ministério Público, por requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
- Em crime de ação penal pública condicionada, o inquérito não pode nem começar sem representação.
- Em ação penal privada, sem requerimento de quem tenha qualidade para a queixa.
- E, indeferido o requerimento de instauração, cabe recurso ao chefe de polícia.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Estratégia, Esquadrão, Qconcursos e Ceisc.
6 de 8 cursosCitação e intimação
"Tem tudo para cair, porque técnico judiciário faz citação e intimação."
A frase é de Róbinson Palomínio, que foi técnico judiciário por sete anos.
O quadro que todos deram igual:
- Pessoal, por mandado — é a regra, quando o réu está no território da jurisdição do juiz.
- Carta precatória — réu em lugar sabido fora da comarca, mas dentro do país.
- Carta rogatória — réu em lugar sabido no estrangeiro; e aqui, lembrou Geilza Diniz, suspende-se o prazo prescricional até o cumprimento, o que não acontece na precatória.
- Edital — réu em lugar incerto e não sabido, com prazo de quinze dias.
- Hora certa — réu que se oculta para não ser citado, com o oficial procurando duas vezes, avisando familiar ou vizinho de que voltará no dia útil imediato e, não o encontrando, citando.
A distinção que decide a questão (Paulo Henrique Helene, Adriano Barbosa e Róbinson Palomínio):
- Citado por edital, se o réu não comparece e não constitui advogado, suspendem-se o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas urgentes e decretar a prisão preventiva, se houver fundamento.
- Citado por hora certa, o processo segue normalmente, com defensor dativo nomeado — porque quem se oculta não pode ser beneficiado.
Outras regras cobradas:
- Réu preso é citado pessoalmente — e há súmula do Supremo: é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce jurisdição; os dois professores ligaram isso à rotina do cartório: antes de citar por edital, consulte o sistema prisional do estado.
- Militar é citado por intermédio do chefe do respectivo serviço.
- Funcionário público é citado pessoalmente, notificando-se o chefe da repartição.
- Carta registrada e citação postal não existem no processo penal.
- No juizado especial criminal não se admite citação por edital.
- A decisão que determina a produção antecipada de provas tem de ser concretamente fundamentada — o mero decurso do tempo não basta, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Prazo da resposta à acusação: dez dias, contados da efetiva citação, e não da juntada do mandado aos autos.
- E os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios: não se interrompem por férias, domingo ou feriado, e não se contam em dias úteis — exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Quem ensinou: Gran, Estratégia, Esquadrão, Qconcursos, Ceisc e Júlio Cezar Matos.
5 de 8 cursosRecursos
A regra-mãe de Geilza Diniz: decisão pede recurso em sentido estrito; sentença pede apelação; execução pede agravo.
Paulo Henrique Helene chamou o recurso em sentido estrito de "o principal recurso, o mais abordado pela banca"; a Mentoria Delas disse "vai cair recurso, vai cair alguma questão sobre recurso em sentido estrito".
A regra-mãe de Geilza Diniz, que resolve quase tudo:
- recurso em sentido estrito para as decisões em geral;
- apelação para as sentenças;
- agravo em execução para as decisões do juízo da execução penal.
Prazos (três professores convergentes):
- recurso em sentido estrito: cinco dias para interpor e dois dias para as razões;
- apelação: cinco dias para interpor e oito dias para as razões;
- no juizado especial criminal, a apelação tem prazo único de dez dias, com as razões já na interposição, e os embargos de declaração, cinco dias.
Hipóteses de recurso em sentido estrito que Paulo Henrique Helene listou:
- rejeição da denúncia ou da queixa;
- decisão que conclui pela incompetência;
- decisões sobre exceções, salvo a de suspeição;
- pronúncia;
- desclassificação;
- decisões sobre fiança;
- indeferimento de requerimento de prisão preventiva ou sua revogação;
- concessão de liberdade provisória ou relaxamento de flagrante;
- decretação de prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade, e o indeferimento desse reconhecimento;
- anulação total ou parcial do processo;
- inclusão ou exclusão de jurado da lista geral;
- denegação da apelação ou sua declaração de deserção;
- suspensão do processo por questão prejudicial;
- decisão do incidente de falsidade;
- e recusa de homologação do acordo de não persecução penal.
Ele avisou que as antigas hipóteses ligadas à execução penal — livramento condicional, unificação de penas, medida de segurança — não valem mais: hoje é agravo em execução.
Característica exclusiva do recurso em sentido estrito: tem juízo de retratação. Interposto, volta ao juiz que decidiu, que pode manter ou voltar atrás; só então sobe. A apelação não tem isso; o agravo em execução tem.
Apelação: cabe da sentença definitiva, condenatória ou absolutória, e das decisões definitivas ou com força de definitivas. E, no júri:
- quando houver nulidade posterior à pronúncia;
- quando a sentença do presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
- quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena;
- ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
No júri, a apelação tem fundamentação vinculada — há súmula do Supremo dizendo que o efeito devolutivo se restringe aos fundamentos da interposição — e o tribunal, pela soberania dos veredictos, anula o julgamento ou retifica a pena, mas não substitui a decisão dos jurados.
A pegadinha campeã, avisada por três professores: da rejeição da denúncia ou da queixa cabe recurso em sentido estrito — mas, se a questão disser que o caso é do juizado especial criminal, o recurso passa a ser apelação, em dez dias. A banca vai montar a questão exatamente nessa troca.
Quem ensinou: Esquadrão, Gran, Ceisc, Mentoria Delas e Júlio Cezar Matos.
5 de 8 cursosAção penal, representação e decadência
Prazo decadencial de seis meses, contados do dia em que o ofendido soube quem é o autor — não da data do crime.
Espécies: pública incondicionada, que é a regra — se a lei nada disser, é essa —, pública condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, e privada.
Prazo decadencial: seis meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, e não da data do crime. É prazo decadencial: não se interrompe, não se suspende, corre continuamente.
Novidade deste ano, apontada por Geilza Diniz e Priscila Silveira e confirmada em fonte oficial: nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo de decadência do direito de queixa ou de representação passou de seis para doze meses — Geilza Diniz achou que é recente demais para cair; Priscila Silveira apostou que pode cair.
Retratação da representação: possível até o oferecimento da denúncia; oferecida a denúncia, é irretratável.
Na Lei Maria da Penha, a renúncia à representação só pode ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia, em audiência, perante o juiz — Marcos Moreira e Geilza Diniz resolveram a mesma questão sobre isso.
E a representação não vincula o Ministério Público: ele pode entender que não é caso de denunciar.
Morte do ofendido: o direito de representação ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nessa ordem.
Prazo para a denúncia: cinco dias com o réu preso, quinze dias com ele solto.
Ação penal privada subsidiária da pública — Róbinson Palomínio disse que "a FCC gosta muito dessa": só cabe na inércia do Ministério Público, ou seja, quando ele deixa escoar o prazo sem fazer nada.
Se o Ministério Público pediu arquivamento ou requereu diligências, não cabe. Esgotado o prazo, o ofendido tem seis meses para a queixa subsidiária.
Institutos da ação penal privada (Priscila Silveira): decadência, renúncia, perdão do ofendido e perempção — esta ocorre, por exemplo, quando o querelante deixa o processo parado por mais de trinta dias, ou quando, morto o querelante, ninguém habilita sucessor em sessenta dias.
Quem ensinou: Carranza, Gran, Estratégia, Qconcursos e Ceisc.
4 de 8 cursosTribunal do júri
Consoante pede consoante; vogal pede vogal.
Gran ("júri vai cair"), Estratégia ("com certeza vai ser objeto de cobrança, seu edital esmiuçou o rito"), Esquadrão e Ceisc.
O ponto de maior consenso — e o macete que três professores deram igual: as quatro decisões que encerram a primeira fase e os recursos contra elas.
| Decisão | O que é | Recurso |
|---|---|---|
| Pronúncia | admite a acusação e manda o réu a plenário | Recurso em sentido estrito |
| Desclassificação | não é crime doloso contra a vida; remete ao juízo competente | Recurso em sentido estrito |
| Impronúncia | não há prova suficiente para mandar a júri | Apelação |
| Absolvição sumária | absolve desde logo | Apelação |
O macete: decisão que começa com consoante — Pronúncia, Desclassificação — pede recurso que começa com consoante, o Recurso em sentido estrito; decisão que começa com vogal — Impronúncia, Absolvição sumária — pede recurso que começa com vogal, a Apelação.
Geilza Diniz garantiu: "sabendo isso daqui, você tem chance de acertar a questão de júri".
Absolvição sumária no júri (Priscila Silveira):
- o fato não existiu;
- o réu não é autor ou partícipe;
- o fato não constitui infração penal;
- existe causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
E cuidado com a inimputabilidade: ela só leva à absolvição sumária se for a única tese da defesa.
Desclassificação: na primeira fase, o juiz remete ao juízo competente; se ocorrer na segunda fase, em plenário, é o juiz presidente quem julga.
Composição: o júri é presidido por um juiz togado, com vinte e cinco jurados convocados, dos quais se sorteiam sete para o conselho de sentença; a votação é sigilosa e por maioria.
Ordem dos quesitos — e Priscila Silveira disse que "isso tem sido cobrado muito":
- 1. materialidade do fato;
- 2. autoria ou participação;
- 3. se o jurado absolve o acusado;
- 4. existência de causa de diminuição alegada pela defesa;
- 5. existência de qualificadora ou causa de aumento.
Respondidos "sim" à materialidade e à autoria, ainda assim os jurados podem absolver, inclusive por clemência.
Desaforamento: cabe por dúvida sobre a imparcialidade do júri, por interesse da ordem pública, por risco à segurança pessoal do acusado, e também quando o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses contados do trânsito em julgado da pronúncia, por comprovado excesso de serviço.
Manda-se o processo à comarca mais próxima, e quem decide é o Tribunal de Justiça.
Execução provisória da pena (Paulo Henrique Helene): a regra no Brasil é que não se admite; o Supremo abriu exceção no júri — condenado em plenário, inicia-se a execução ainda que pendente apelação, por força da soberania dos veredictos.
Uma divergência real, e resolvida: quantas testemunhas na primeira fase?
Geilza Diniz disse oito na primeira fase e cinco na segunda; Priscila Silveira disse cinco nas duas.
Pela fonte, quem está certa é Geilza Diniz: cada parte arrola até oito testemunhas na primeira fase — a acusação na denúncia, a defesa na resposta — e até cinco para o plenário.
Grave: oito na primeira fase, cinco no plenário.
Quem ensinou: Gran, Estratégia, Esquadrão e Ceisc.
4 de 8 cursosProvas
O juiz não pode fundamentar a decisão exclusivamente em elementos do inquérito.
Sistema da persuasão racional, ou livre convencimento motivado: o juiz forma o convencimento pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, mas não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A exceção ao sistema é o júri, onde vigora a íntima convicção — o jurado responde sim ou não sem fundamentar.
Prova ilícita: inadmissível, deve ser desentranhada; as derivadas também, pela teoria dos frutos da árvore envenenada — salvo quando houver fonte independente ou descoberta inevitável, que rompem o nexo de causalidade.
Priscila Silveira acrescentou que a jurisprudência admite prova ilícita em favor do réu, e Geilza Diniz destacou que o juiz que reconheceu a ilicitude não fica automaticamente afastado do processo, porque o dispositivo que previa esse afastamento foi declarado inconstitucional pelo Supremo.
Exame de corpo de delito (quatro professores):
- é obrigatório quando a infração deixa vestígios;
- pode ser direto ou indireto;
- a confissão do acusado não supre a sua falta;
- e, desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir;
- o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte;
- a perícia é feita por um perito oficial ou, na falta dele, por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior, que prestam compromisso;
- o prazo do laudo é de dez dias, prorrogável a pedido dos peritos.
Cadeia de custódia — Adriano Barbosa disse que "tem chance enorme de cair". É o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio, iniciando-se com a preservação do local de crime ou com os procedimentos policiais em que se detecta a presença de vestígio.
As dez etapas, no macete que Geilza Diniz e Priscila Silveira deram igual — "rei fica trepa e descarta": reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
E o alerta de Geilza Diniz: a violação da cadeia de custódia não gera ilicitude automática — analisa-se caso a caso.
Quem ensinou: Gran, Estratégia, Esquadrão e Qconcursos.
3 de 8 cursosProcedimentos: ordinário, sumário e sumaríssimo
O procedimento se define pela pena máxima do crime.
- Ordinário: pena máxima igual ou superior a quatro anos, com oito testemunhas e audiência designada em até sessenta dias.
- Sumário: pena máxima inferior a quatro anos, com cinco testemunhas e audiência em até trinta dias.
- Sumaríssimo: para infração de menor potencial ofensivo, isto é, contravenções e crimes com pena máxima não superior a dois anos.
A confusão preferida da banca, nas palavras de Paulo Henrique Helene — "a FCC adora fazer a confusão entre as duas": rejeição da denúncia contra absolvição sumária.
- A rejeição vem antes da resposta e por motivo processual: inépcia da peça acusatória, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, falta de justa causa.
- A absolvição sumária vem depois da resposta à acusação e por mérito: existência manifesta de causa excludente da ilicitude; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou punibilidade extinta.
Marcha do rito ordinário (Paulo Henrique Helene):
- 1. oferecimento da denúncia;
- 2. recebimento ou rejeição;
- 3. citação;
- 4. resposta à acusação em dez dias;
- 5. absolvição sumária ou audiência de instrução e julgamento;
- 6. nesta, a ordem é ofendido, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimentos e, por último, o interrogatório, que é momento de autodefesa;
- 7. alegações finais orais ou, no ordinário e havendo complexidade, memoriais em cinco dias sucessivos;
- 8. e sentença em dez dias.
No sumário não há previsão de memoriais.
Ele destacou ainda o dever de zelo pela integridade física e psicológica da vítima em audiência, sobretudo nos crimes contra a dignidade sexual, e a decisão do Supremo que declarou inconstitucional desqualificar a mulher vítima de violência, proibindo menção à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida em audiências e decisões.
Três institutos, três referências de pena — não misture (esta é a correção de uma contradição interna que apareceu numa das aulas):
- transação penal vale para infração de menor potencial ofensivo, ou seja, pena máxima não superior a dois anos;
- suspensão condicional do processo cabe quando a pena mínima for igual ou inferior a um ano;
- e o acordo de não persecução penal olha a pena mínima inferior a quatro anos.
Quem ensinou: Gran, Estratégia e Esquadrão.
3 de 8 cursosPrincípios e sistema acusatório
O Código adota expressamente o sistema acusatório: o juiz não inicia ação penal nem decreta prisão de ofício.
Separam-se as funções de acusar, defender e julgar; a iniciativa probatória cabe principalmente às partes.
Priscila Silveira lembrou que parte da doutrina fala em acusatório mitigado, porque restam poderes instrutórios ao juiz, e que o sistema misto — primeira fase inquisitiva, segunda acusatória — é também chamado de francês.
Presunção de não culpabilidade: o réu é tratado como inocente até o trânsito em julgado, e por isso a prisão é exceção.
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si: daí decorrem o direito ao silêncio, que para Priscila Silveira é seletivo — pode escolher sobre o que fala — e a inconstitucionalidade da condução coercitiva do réu para interrogatório reconhecida pelo Supremo.
Geilza Diniz frisou que a condução coercitiva continua existindo para outras finalidades, o que não pode é a do réu para interrogatório.
Ampla defesa: a defesa técnica é irrenunciável — ninguém é processado sem advogado ou defensor, ainda que ausente ou foragido; a autodefesa é renunciável e se manifesta no direito de presença e no interrogatório.
Duplo grau de jurisdição: Priscila Silveira avisou que a banca gosta de perguntar se está na Constituição — não está expresso; vem do Pacto de San José da Costa Rica.
E a lei processual penal no tempo tem aplicação imediata, preservados os atos já praticados.
Quem ensinou: Gran, Estratégia e Esquadrão.
Quatro apostas de um curso só que valem os seus minutos
Competência — Gran, Geilza Diniz
"A FCC gosta muito de competência, isso caiu duas vezes nos últimos anos."
Regra geral: lugar da consumação.
- Na tentativa, o lugar do último ato de execução.
- Em infração continuada ou permanente praticada em duas ou mais jurisdições, ou praticada na divisa ou em local de incerto limite territorial, a competência é por prevenção — vence o juiz que primeiro decidir.
- Lugar desconhecido, o domicílio ou residência do réu.
- E, na ação privada, o querelante pode optar pelo foro do domicílio do réu.
Desembargador é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; juiz de direito, pelo Tribunal de Justiça.
Da mesma professora, o juiz das garantias, que controla a legalidade da investigação e não se aplica em quatro casos:
- 1. processos de competência originária dos tribunais;
- 2. tribunal do júri;
- 3. casos de violência doméstica e familiar;
- 4. e juizado especial criminal.
Quem ensinou: Geilza Diniz (Gran).
Impedimento e suspeição do juiz — Estratégia, Priscila Silveira
Impedimento é rol taxativo com presunção absoluta; suspeição é circunstância subjetiva.
O tema entra porque o edital cobra sujeitos processuais.
- Impedimento: rol taxativo, presunção absoluta de parcialidade, gera nulidade absoluta — por exemplo, quando cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, funciona como advogado, membro do Ministério Público, autoridade, auxiliar da justiça ou perito; ou quando o próprio juiz é o interessado.
- Suspeição: circunstâncias subjetivas — amizade íntima ou inimizade capital com a parte, aconselhar uma das partes, ser credor ou devedor, responder a processo por fato análogo.
Quem ensinou: Priscila Silveira (Estratégia).
Denúncia anônima e reconhecimento de pessoas — Ceisc, Róbinson Palomínio
"Isso cai muito."
- Denúncia anônima: não se instaura inquérito exclusivamente com base nela — é preciso antes uma verificação preliminar de informações, para aferir a procedência da notícia.
- Reconhecimento de pessoas: o procedimento legal é obrigatório — a pessoa a ser reconhecida deve ser colocada ao lado de outras que com ela tenham semelhança; descumprido o rito, o reconhecimento é nulo, não pode ser repetido para consertar o vício nem servir de base para a condenação.
Quem ensinou: Róbinson Palomínio (Ceisc).
Assistente de acusação e prisão domiciliar — Mentoria Delas e Júlio Cezar Matos
"Provas de tribunais sempre cobram assistente de acusação."
Assistente de acusação:
- só existe na ação penal pública;
- pode ser admitido até o trânsito em julgado, recebendo a causa no estado em que se encontrar;
- o juiz ouve o Ministério Público antes de decidir;
- e da decisão que admite ou não admite o assistente não cabe recurso — mas cabe mandado de segurança, e a banca vai oferecer "apelação".
Ele pode propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates, arrazoar recursos e recorrer, e pode requerer prisão preventiva no curso da ação penal; corréu no mesmo processo não pode ser assistente de acusação.
Prisão domiciliar. Eduardo Carioca avisou que "é cara de prova de tribunal, vai vir uma questão com três historinhas perguntando quem tem direito".
A armadilha das idades, destacada por Júlio Cezar Matos: a substituição da preventiva por domiciliar considera o maior de oitenta anos, ao passo que, na execução penal, o marco é setenta anos. A banca troca uma pela outra.
Quem ensinou: Mentoria Delas (Eduardo Carioca) e Júlio Cezar Matos.
11. Prova Discursiva — Redação
Aqui não há consenso, e é honesto dizer isso antes de qualquer coisa.
Dos onze cursos que fizeram revisão de véspera, apenas um tratou de Redação: o Gran Cursos Online, com a professora Letícia Bastos, em um bloco de cerca de cinquenta e quatro minutos.
Nenhum outro abriu bloco de discursiva. Portanto não há um segundo professor para confirmar ou contradizer nada do que vem abaixo — tudo é ensinamento dela, e a ordem segue o tempo e a ênfase que ela mesma deu, do que mais martelou para o que citou de passagem.
O estilo da banca: tema reflexivo e subjetivo
A FCC gosta de tema reflexivo, subjetivo, quase filosófico — não de relatório sobre problema social.
Foi o ponto que ela mais repetiu, abrindo e fechando a aula com ele. Enquanto a maioria das bancas dá temas de política pública — a importância da leitura, acessibilidade, feminicídio —, a FCC pede a sua reflexão sobre a condição humana.
Os temas reais que ela listou como retrato do estilo:
- a ideologia atravessa a experiência autônoma e o pensamento flexível;
- é possível imaginar um futuro gratificante;
- a crase não existe para humilhar ninguém;
- jornada de trabalho e globalização, tendências e desafios;
- a emissão de opiniões taxativas sobre assuntos que as pessoas desconhecem;
- a educação de crianças e adolescentes na era da cultura digital;
- tecnologias de controle e segurança pública;
- apostas virtuais, liberdade individual e paternalismo estatal;
- o trabalho infantil na internet;
- e a opacidade da inteligência artificial.
A consequência prática: se o tema é reflexivo, o seu texto também vai ser reflexivo — não force estatística de política pública em cima de um tema sobre felicidade.
A pegadinha que ela disse ter derrubado uma galera: o tema a crase não existe para humilhar ninguém não era sobre crase. Quem escreveu explicando o que é crase zerou o recorte temático — era sobre a norma culta como instrumento de exclusão social.
Na FCC, o enunciado pode vir vestido de um assunto e pedir outro. Antes de escrever, pergunte-se do que aquela frase está falando de verdade.
Três temas inéditos que ela deixou para treinar de cabeça:
- 1. a exigência contemporânea de felicidade amplia o bem-estar ou transforma a felicidade em obrigação;
- 2. a valorização da rapidez tem comprometido o tempo necessário à reflexão e ao amadurecimento das decisões;
- 3. e receber recomendações prontas pode enfraquecer a autonomia necessária para fazer escolhas.
Quem ensinou: Letícia Bastos (Gran Cursos Online).
Duas regras fechadas sobre o enunciado
Tema em pergunta se responde na introdução; tema com dois eixos exige os dois.
Se o tema vier em forma de pergunta, responda já na introdução. Toda vez que a banca terminar o tema com ponto de interrogação, a introdução tem de trazer a resposta — e resposta afirmativa e construída, não "acho que sim".
Pegue a própria frase do tema e transforme em afirmação: a introdução assume um lado, e é desse lado que nascem os dois parágrafos de desenvolvimento; a conclusão retoma a mesma resposta.
Ela autorizou expressamente copiar a frase do tema na introdução para fazer isso. O que é proibido é copiar os textos motivadores.
Tema com dois eixos: se você abordar só um, perde metade. Quando o enunciado traz dois ou três elementos ligados — "tendências e desafios"; "apostas virtuais, liberdade individual e paternalismo estatal" —, todos são obrigatórios.
Nas palavras dela: se falar só de tendências, tem metade da nota; se falar só de desafios, também tem metade.
O arranjo recomendado:
- 1. introdução;
- 2. primeiro parágrafo de desenvolvimento com o primeiro eixo;
- 3. segundo parágrafo com o segundo eixo;
- 4. conclusão.
Um eixo por parágrafo.
Quem ensinou: Letícia Bastos (Gran Cursos Online).
Os critérios de correção, e onde mora a nota
A maior parte da pontuação sai dos parágrafos de desenvolvimento, não da introdução nem da conclusão.
Ela leu os critérios que constam do edital e organizou a aula em cima deles, nesta ordem:
- 1. recorte temático — se você desenvolveu o tema proposto, se tangenciou, se o texto é autoral ou tem cópia dos textos motivadores;
- 2. interpretação crítica dos textos de apoio;
- 3. progressão textual;
- 4. propriedade vocabular e morfossintaxe, que é a gramática propriamente dita;
- 5. e coesão textual.
Sobre a distribuição de pontos ela mesma ficou em dúvida em voz alta, então não há número aqui. O que ela afirmou com segurança e repetiu várias vezes: a maior parte da pontuação sai dos parágrafos de desenvolvimento. Introdução gigante não compra nota.
Interpretação crítica dos textos de apoio é, segundo ela, o critério mais "cara da FCC" — nenhuma outra banca escreve isso no edital.
O que ele exige: a banca não quer que você repita a informação do texto de apoio; quer que você pense a partir dele — pegue a crítica que o texto motivador carrega e a desenvolva com a sua própria voz, reconhecendo a ideia apresentada, extraindo dela o problema, estabelecendo relações e analisando causa, consequência e contradição, tomando posição.
Pegadinha: parafrasear o texto motivador não é interpretar criticamente, e copiar trecho dele derruba o recorte temático, porque o texto deixa de ser autoral. A ideia do motivador serve só para te direcionar; o aprofundamento tem de ser seu.
Quem ensinou: Letícia Bastos (Gran Cursos Online).
Argumento e repertório são coisas diferentes, e os dois são obrigatórios
Só argumento não basta. Só repertório não basta. E falta um terceiro elemento: a relação entre os dois.
Foi o bloco mais longo da aula.
- Argumento é a sua posição sobre o assunto.
- Repertório é a comprovação externa dessa posição — pesquisa, dado estatístico, trecho de música, filme, livro, momento histórico, pensador; qualquer elemento de conhecimento geral que dialogue com o que você disse.
- A relação entre os dois é o terceiro elemento, que ela chamou de indispensável.
Não adianta jogar a citação e seguir em frente — sem essa amarração, o parágrafo vira "trabalho em dupla" da escola, em que cada um abre a sua cartolina e nada conversa.
O exemplo dela de como fica errado: "Como dizia Aristóteles, o homem é um animal político. Dessa maneira, as relações sociais são importantes." Fica solto.
E de como fica certo: ao definir o ser humano como ser político, Aristóteles evidencia que a vida individual se constrói nas relações coletivas; contudo, quando essas relações passam a depender da exposição constante da intimidade, o reconhecimento do outro pode ser substituído pela busca da visibilidade.
Repare: veio a citação, veio a leitura dela, e veio o período que costura a citação ao argumento do candidato.
A ordem recomendada por ela: argumento primeiro, repertório depois.
A estrutura interna do parágrafo de desenvolvimento, na ordem que ela ditou:
- 1. tópico frasal com o argumento;
- 2. fundamentação;
- 3. repertório;
- 4. explicação do porquê;
- 5. relação entre repertório e argumento;
- 6. conclusão do parágrafo — e sim, ela afirmou que cada parágrafo de desenvolvimento precisa ser concluído.
O limite que ela mesma cravou: perguntada se poderia usar vivência própria como repertório, respondeu que não — experiência pessoal não é conhecimento geral.
E, sobre não lembrar de nenhum autor na hora, ela tratou o assunto em tom de brincadeira assumida, mas foi clara quanto ao risco: nunca invente título de obra nem citação literal, porque isso o examinador consegue checar, e atribuir uma frase a um livro que não a contém é indefensável.
Quem ensinou: Letícia Bastos (Gran Cursos Online).
Os dois erros que ela mais teme
Tangência e tese genérica.
Tangência. É ficar dentro do mesmo campo semântico do tema sem tratar do recorte específico:
- o tema é feminicídio e o candidato escreve sobre agressão contra a mulher em geral;
- o tema é trabalho infantil na internet e o candidato escreve sobre trabalho infantil em geral.
A banca não dá fuga total ao tema, mas corta o recorte temático.
Como ela mandou evitar: antes de escrever, faça um brainstorming no canto da folha, em tópicos, rapidinho, e separe quatro coisas — o assunto geral, o recorte específico, a problemática e a relação exigida entre as ideias.
Tese genérica. Tese é a sua opinião sobre o conteúdo, e ela vai na introdução, junto com o tema — é a tese que caracteriza a dissertação como argumentativa.
- Tese fraca: "é necessário discutir os efeitos", que é óbvio, ou "o uso excessivo das redes sociais é um grande problema".
- Tese boa: "o uso excessivo das redes sociais prejudica a autonomia do indivíduo ao estimular comportamentos orientados pela comparação e pela necessidade permanente de aprovação".
O exercício que ela ensinou e mandou usar no texto inteiro: depois de cada afirmação, pergunte "é um problema por quê? Para quem? Que consequência gera?" e escreva a resposta.
Quem ensinou: Letícia Bastos (Gran Cursos Online).
Projeto de texto, proporção e conclusão
O texto tem três partes, e não três parágrafos.
- Introdução é tema mais tese.
- Desenvolvimento é argumento mais repertório, em dois parágrafos.
- Conclusão é o fechamento da ideia.
Não misture as funções — não se argumenta na introdução.
Ela cravou dois parágrafos de desenvolvimento: um só não dá; três é permitido, mas desaconselhou pela matemática do espaço, porque cada parágrafo a mais exige mais um argumento e mais um repertório.
Proporção: introdução curta, no máximo umas cinco linhas, e quatro já bastam; conclusão de tamanho parecido; e o que sobrar dividido em partes iguais entre os dois parágrafos de desenvolvimento.
Ela raciocinou sobre uma folha de trinta linhas — cinco de introdução, cinco de conclusão, dez e dez de desenvolvimento —, mas confira quantas linhas a sua folha realmente tem e aplique a mesma proporção.
Conclusão: solução ou síntese, e quem decide é o tema.
- Houve problema no texto? — seja porque a banca propôs um problema, seja porque você problematizou um tema que não era problema — então a conclusão é conclusão-solução: responda quem vai fazer, o que vai fazer, como vai fazer e para quê.
- Não houve problema? Então conclusão-síntese: um apanhado do que você já disse, em poucas palavras.
A observação decisiva para a sua prova: ela disse que os temas da FCC normalmente não são problemas, são reflexões — logo, o padrão nesta banca tende a ser a conclusão-síntese.
Mas atenção à armadilha que ela mesma apontou: se você problematizou o tema ao longo do texto — falou da felicidade pelas consequências da falta dela, por exemplo —, você criou o problema e agora tem que resolvê-lo na conclusão. Independentemente de quem o criou, se o problema existe no texto, ele exige solução.
Quem ensinou: Letícia Bastos (Gran Cursos Online).
As regras formais que ela deu de bandeja
Terceira pessoa, sem experiência pessoal, título dispensável.
- Terceira pessoa, sempre — nada de primeira pessoa e nada de interlocução com o leitor, nada de "você"; não pode parecer conversa com o examinador.
- Nada de experiência pessoal — perguntada diretamente, foi taxativa.
- Título não é necessário.
- Letra: pode ser de forma, pode ser cursiva, pode misturar, mas maiúscula tem que se distinguir de minúscula — se o examinador não conseguir diferenciar, a perda é no critério de morfossintaxe.
Conectores prontos:
- primeiro parágrafo de desenvolvimento: com efeito, nesse sentido, sob essa perspectiva;
- segundo parágrafo, somando: ademais, outrossim, além disso;
- conclusão: portanto, logo, desse modo, dessa forma;
- oposição dentro dos parágrafos: entretanto, no entanto, contudo, embora.
Progressão textual: o texto tem que andar. Progressão não é o encaixe de conectivos — é a coesão das ideias.
O erro típico é repetir no segundo parágrafo de desenvolvimento, com outras palavras, exatamente o que já foi dito no primeiro.
A mecânica que ela deu: faça a afirmação, explique a afirmação, apresente a consequência, relacione com a tese, e siga em frente.
Quem ensinou: Letícia Bastos (Gran Cursos Online).
O que os cursos não chegaram a cobrir
Esta seção existe por honestidade.
Os pontos abaixo estão no conteúdo programático e nenhum professor os tratou nas revisões de véspera.
Nada aqui foi preenchido com conhecimento de fora — se você procurar a resposta neste material, não vai encontrar, e é melhor saber disso antes da prova do que durante.
Língua Portuguesa
- Ortografia e acentuação — nenhum professor revisou, e o item abre o programa.
- Concordância nominal — foi apenas mencionada de passagem por dois cursos, e ninguém ensinou as regras de concordância do adjetivo, do numeral e do artigo com o substantivo; considerando que o programa a lista lado a lado com a concordância verbal, é a lacuna mais preocupante da matéria.
- Também ficaram de fora: relação do texto com seu contexto histórico; intertextualidade; elementos estruturais e processos de formação de palavras; sinonímia e antonímia como tópico próprio; flexão nominal; e a tipologia completa das orações subordinadas — coordenação e subordinação foram cobertas indiretamente, pelas conjunções e pelas adjetivas, mas não como classificação formal.
- Figuras de linguagem foram cobertas por um curso só, e o próprio professor avisou que a banca não costuma bater nesse ponto.
Raciocínio Lógico-Matemático
- Desvio médio — o programa lista essa medida de dispersão expressamente, e nenhum dos nove cursos a explicou.
- Histogramas e infográficos — o programa os cita; os cursos trabalharam gráfico de setores e tabelas, mas histograma e infográfico ninguém tratou.
- Divisibilidade, múltiplos e mínimo múltiplo comum — um professor apostou no tema, mas nenhum curso resolveu questão dele.
- Raciocínio verbal — nenhum curso trabalhou.
- E formação de conceitos e discriminação de elementos, duas expressões do programa, não foram tratadas com esse nome, embora costumem se realizar nas questões de associação lógica e de sequências, que estão amplamente cobertas.
Direitos das Pessoas com Deficiência
- A Constituição Federal e os direitos das pessoas com deficiência — o programa a cita expressamente, e nenhum curso trabalhou os dispositivos constitucionais: reserva de percentual de cargos e empregos públicos, proibição de diferença de salários e de critérios de admissão por motivo de deficiência, competência comum para cuidar da proteção, habilitação e reabilitação, atendimento educacional especializado ou o benefício assistencial pela ótica constitucional.
- As categorias e os parâmetros de deficiência do decreto da política nacional de integração.
- A estrutura institucional dessa política, com os órgãos de coordenação e o conselho nacional.
- O grosso do decreto que regulamenta a acessibilidade e a prioridade de atendimento, do qual só dois pontos isolados foram cobertos.
- E, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: o direito à previdência social e o auxílio-inclusão, o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer, a ciência e tecnologia, o cadastro nacional de inclusão, as infrações administrativas — os cursos só trataram dos crimes — e as regras de reserva de vagas em concurso público.
Legislação
- A legislação previdenciária do Ceará foi coberta por um único curso — é um dos três blocos do programa, e o que existe neste material é o que a professora Adriana Menezes deu.
- Direitos e vantagens do Estatuto — vencimentos, gratificações, adicionais, férias, licenças em espécie, ajuda de custo, diárias — praticamente não foi coberto; um professor disse expressamente que "cai muito pouco" e deixou de fora.
- Vacância e movimentação — remoção, readaptação, reversão, reintegração, aproveitamento, exoneração, transposição e transformação: apenas os nomes foram citados, e nenhum professor ensinou a regra de cada instituto.
- Deveres do funcionário ficaram no nível da enumeração, embora um professor tenha dito que é o dispositivo mais cobrado junto com as proibições.
- Prescrição das sanções disciplinares não foi tratada por ninguém.
- E, da Lei de Organização Judiciária, ficaram de fora os serviços auxiliares da justiça em detalhe, o Conselho da Magistratura, as competências específicas de cada vara, custas e emolumentos, férias e feriados forenses e o processo eletrônico.
Direito Constitucional
- Partidos políticos — o programa traz o item, e os partidos apareceram apenas como legitimados; nada sobre autonomia partidária, caráter nacional, prestação de contas ou fidelidade.
- Competências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça — além da composição, ninguém percorreu os róis, nem recurso extraordinário, repercussão geral ou súmula vinculante.
- Competências e composição detalhada do Conselho Nacional de Justiça.
- Tribunais e juízes dos Estados para além do órgão especial e do quinto.
- Funções essenciais à Justiça em profundidade — Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria ficaram na superfície.
- Direitos sociais — o programa traz o item e só um professor o tocou, de raspão.
- E boa parte do rol de direitos individuais: legalidade, igualdade, princípios penais constitucionais, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, provas ilícitas e propriedade.
- Do processo legislativo, os quóruns foram cobertos, mas iniciativa das leis, emendas parlamentares, tramitação bicameral, leis delegadas e decreto legislativo praticamente não.
Direito Administrativo
- Princípios da Administração Pública e regime jurídico administrativo — abre o programa e nenhum dos seis professores o tratou como tema autônomo; se sobrar tempo, é aqui que está o maior descoberto.
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro aplicada à Administração Pública — nenhum curso.
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — nenhum curso, houve só uma menção de passagem.
- Serviço público: conceito, classificação e princípios — não tratado; os cursos foram direto às formas de delegação.
- Procedimento e fases da licitação — ninguém percorreu o certame.
- Contrato administrativo: duração, prorrogação e espécies — ninguém tratou de prazos de vigência nem de prorrogação.
- Formação, efeitos e classificação dos atos administrativos — nenhum professor aprofundou.
- E poderes e deveres dos administradores públicos só apareceu pelo abuso de poder.
Uma observação de método, para você não se assustar: dois cursos gastaram bom tempo em organização da Administração indireta, e esse assunto não consta expressamente do seu conteúdo programático.
Direito Civil
A maior lacuna é o Código de Defesa do Consumidor, inclusive os vícios do produto e do serviço, que está expressamente no programa e nenhum professor tocou nele — se sobrar tempo, é o item de maior risco desta matéria.
Também ficaram fora:
- da Lei de Introdução, o conflito de leis no espaço e todo o bloco de interpretação e integração;
- desconsideração da personalidade jurídica no plano material;
- domicílio da pessoa natural;
- bens em geral, salvo fungíveis e pertenças;
- representação no negócio jurídico;
- quase todos os defeitos do negócio jurídico — erro, dolo, coação, fraude contra credores e simulação —, tendo sido tratados só estado de perigo e lesão;
- transmissão das obrigações;
- modalidades de obrigações;
- mora do devedor, juros legais, cláusula penal e arras;
- contratos em geral, formação, adesão, atípicos, aleatórios, preliminar;
- extinção dos contratos, salvo a resolução por onerosidade excessiva;
- contratos em espécie fora a doação;
- atos unilaterais, pagamento indevido e enriquecimento sem causa no mérito;
- preferências e privilégios creditórios;
- direitos reais em geral, propriedade, aquisição da propriedade móvel e perda da propriedade;
- casamento — impedimentos, causas suspensivas, invalidade e eficácia;
- dissolução do vínculo conjugal, relações de parentesco, alimentos em geral, bem de família e união estável;
- e, das sucessões, herança e sua administração, legitimidade para suceder, aceitação e cessão de direitos hereditários.
Da legislação especial, a Lei de Registros Públicos só apareceu no par registro e averbação, e o Estatuto do Idoso não foi tratado por ninguém.
Direito Processual Civil
O programa é enorme, e vários professores disseram isso em voz alta. Não foram tratados:
- normas fundamentais do processo civil e direito intertemporal — nenhum curso abordou cooperação, boa-fé processual, primazia do julgamento do mérito ou duração razoável;
- jurisdição: conceito, natureza, características, espécies e princípios;
- organização judiciária e arbitragem;
- pressupostos processuais e a teoria das questões;
- conflito de competência;
- despesas processuais, honorários advocatícios e sucessão de partes — só a gratuidade foi tratada;
- remessa necessária;
- nulidades processuais, distribuição e valor da causa;
- saneamento e organização do processo, julgamento antecipado do mérito e julgamento conforme o estado do processo;
- liquidação de sentença;
- penhora e expropriação, execução contra a Fazenda Pública, execução de alimentos e exceção de pré-executividade;
- medidas cautelares típicas;
- procedimentos especiais e jurisdição voluntária, salvo o divórcio extrajudicial e a competência das possessórias;
- processos coletivos e ações constitucionais;
- e tribunais superiores, repercussão geral, súmulas vinculantes, recursos repetitivos e reclamação, que só apareceram de passagem.
A maior lacuna desta matéria é sentença e coisa julgada — conceito, espécies, efeitos e limites objetivos e subjetivos: nenhum curso dedicou um bloco a isso.
Direito Penal
- O maior buraco é a lei que dispõe sobre lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores — está expressamente no programa e nenhum dos oito professores a tratou.
- Prescrição também não foi desenvolvida por ninguém: houve só menções laterais dentro do rol de causas de extinção da punibilidade; espécies, prazos, termos iniciais, causas interruptivas e suspensivas ficaram descobertos.
- Cominação das penas foi tratada só de raspão.
- Ação penal como tema autônomo — espécies, titularidade, condições, princípios — apareceu apenas em recortes.
- Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Penal só foram tangenciadas.
- E os crimes contra a Administração Pública praticados por particular além da corrupção ativa — resistência, desacato, desobediência, tráfico de influência — não foram trabalhados.
Direito Processual Penal
Não foram tratados:
- aplicação da lei processual penal no espaço e em relação às pessoas, incluindo imunidades diplomáticas e parlamentares — só a aplicação no tempo apareceu, e de passagem;
- tipos de processo penal e elementos identificadores da relação processual como teoria geral;
- curador do réu menor e auxiliares da Justiça, que são sujeitos processuais expressamente listados no edital;
- o rito do júri em detalhe na segunda fase — alistamento dos jurados, organização da pauta, sorteio e convocação, função do jurado, reunião e sessões, instrução em plenário, debates, ata dos trabalhos e atribuições do presidente;
- nulidades como capítulo próprio, com os princípios do prejuízo e da instrumentalidade e o rol de absolutas e relativas;
- habeas corpus — hipóteses de cabimento, legitimidade e competência, sobre o que praticamente nada foi dito;
- a Lei de Execução Penal, que só apareceu de raspão no agravo em execução e na prisão domiciliar;
- e a lei dos juizados especiais no âmbito federal, citada no edital e não abordada por ninguém.
Prova Discursiva
Como só um curso tratou da matéria, ficaram sem resposta:
- as regras de anulação ou zeramento — o que exatamente zera a discursiva;
- o número mínimo e máximo de linhas;
- a nota mínima de corte e quantos candidatos têm a redação corrigida;
- o material de escrita;
- o prazo e a forma de recurso contra a nota;
- e outros gêneros textuais além da dissertação argumentativa — a aula partiu do pressuposto de que a prova é dissertativo-argumentativa.
Para todos esses pontos, a fonte é o edital.